Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Nos presentes autos o arguido AA (filho de BB e de CC, nascido a 6/6/2003, natural de Almada, português, solteiro, com domicílio na Praceta 1) foi submetido, com outros arguidos, a primeiro interrogatório judicial, em 19.12.2025, na sequência do qual foi determinada a sua sujeição às medidas de coação de prestação de termo de identidade e residência (já prestado anteriormente nos autos) e de prisão preventiva, por estar fortemente indiciado pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo art. 21 nº 1 do DL 15/93 de 22.01, por referência às tabelas IB, IC e IIA.
O arguido veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido faz uma incorreta ponderação das medidas de coação a aplicar ao aqui arguido.
2. Os dados objetivos plasmados nos autos demonstram que os 4 arguidos se encontram numa situação semelhante, tendo ao aqui arguido sido aplicada uma medida de coação extraordinariamente mais gravosa.
3. 3 dos 4 arguidos têm, também, familiares a residir no estrangeiro, inexistindo um critério esclarecedor para se considerar que existe perigo de fuga do arguido AA e não dos demais.
4. O mesmo se diga relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, uma vez que todos sabiam que estavam a ser investigados e não tinham outros rendimentos conhecidos;
5. Argumento equivalente deverá ser atendido relativamente ao potencial de perturbação do inquérito e criação de alarme social, uma vez que inexiste um critério diferenciador para o facto de a JIC entender que 3 arguidos não colocam em causa aqueles pressupostos e o aqui arguido coloca.
6. Adicionalmente, o facto de os arguidos não poderem contactar uns com os outros, nem poderem continuar a residir com o arguido é de per se, suficiente para afastar a verificação daqueles pressupostos, uma vez que se o é para os restantes arguidos também terá de o ser para o aqui arguido.
7. O despacho recorrido afronta assim o disposto no artigo 193.º do CPP e 28.º n.º 2 da CRP já que da motivação supra, parece-nos resultar evidente que a ponderação efetuada relativamente a todos os arguidos deveria tê-la sido, também, em relação ao aqui arguido.
8. Se se considerou adequado e proporcional não privar a maioria dos arguidos da sua liberdade, estando o arguido AA nas mesmíssimas condições em termos objetivos relativamente aos demais é claro que a prisão preventiva é excessiva e violadora dos mais elementares princípios que a sustentam como a necessidade, a adequação e proporcionalidade.
9. As medidas julgadas necessárias e adequadas para os demais arguidos são as que deveriam ter sido aplicadas ao aqui arguido.
10. Além da violação daquele normativo, o despacho recorrido não deixa de violar o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP e a garantia de um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, uma vez que, numa situação idêntica, adota medidas diferentes e mais gravosas, sem existir um critério justificativo para o efeito.
Em função do aduzido,
I. Deverá o despacho recorrido ser revogado, substituindo-se a medida de coação de prisão preventiva pelas mesmas medidas aplicadas aos restantes arguidos, a saber:
i. TIR já prestado;
ii. Obrigação de apresentações periódicas três vezes por semana, na autoridade policial da área da sua residência;
iii. Proibição de contactar com os restantes co-arguidos e testemunhas já identificadas nos autos;
iv. Proibição de frequentar lugares conotados com o tráfico de estupefacientes; v. Proibição de se ausentar para o estrangeiro, devendo entregar nos autos, caso o tenha, o respettivo passaporte
II. Caso, assim não se entenda, e sem conceder, e porque as necessidades que a JIC visou acautelar são alcançáveis através da obrigação de permanência na habitação, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a aplicação ao aqui arguido da medida de coação prevista no artigo 201.º do CPP controlada através de meios de comunicação à distância, medida para a qual o arguido presta o seu consentimento.”
O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade.
O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, que contrariou com uma análise dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e do direito aplicável, concluindo nos seguintes termos (que se transcrevem):
“A- Salvo o devido respeito, que é máximo, entende o Ministério Público que o recorrente não tem razão.
B- O arguido recorrente não coloca em causa os factos fortemente indiciados;
C- Quanto à verificação dos perigos elencados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, com o devido respeito, não se concorda com o alegado pelo arguido recorrente.
D- Decorre do presente inquérito que está em causa uma actividade com uma dimensão considerável, atendendo à duração no tempo da actividade desenvolvida, os diversos tipos de produto estupefaciente transaccionados e apreendidos e à existência de uma organização com divisão de tarefas e papéis definidos.
E- Relativamente ao perigo de fuga, o mesmo verifica-se por força das suas ligações com familiares, nomeadamente, no Reino Unido, bem como, por se encontrarem documentadas conversações nas intercepções telefónicas onde o mesmo comenta com o arguido DD a possibilidade de alterar a sua residência, bem como, o local onde desenvolvia a actividade ilícita, demonstrando que a mesma não tem qualquer carácter de permanência, podendo ser alterada a qualquer momento.
F- O facto do arguido ter sido confrontado com a forte indiciação da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, com uma moldura penal elevada, também acresce a todas as circunstâncias já referidas, pelo que, com o devido respeito, não se concorda com a alegação do arguido recorrente.
G- Relativamente à verificação do perigo de continuação da actividade criminosa, estamos perante um arguido sem qualquer actividade licita conhecida e declarada em território nacional, pelo que o mesmo não tem rendimentos lícitos e declarados que o permita ter uma vida condigna, sendo que se sustenta com recurso à actividade ilícita que desenvolve.
H- Se atentarmos à origem do presente inquérito, verifica-se que apenas com base numa denúncia anónima foi possível detectar a factualidade fortemente indiciada, o que é demonstrativo de que os arguidos desenvolvem a sua actividade como verdadeiros profissionais, com uma logística de relevo e com métodos cuidados e ponderados que inviabilizaram qualquer detecção por parte das autoridades policiais.
I- O arguido recorrente demonstra uma personalidade meticulosa, cautelosa e com completa ausência de assumpção do desvalor da sua conduta, sendo que guardava produto estupefaciente no quarto das suas filhas menores, bem como que preparava produto estupefaciente sem qualquer resguardo, deixado o mesmo e instrumentos da prática do crime espalhados pela residência, sem qualquer cuidado, ainda que junto a brinquedos de crianças e acessíveis às mesmas.
J- Efectivamente, da personalidade do arguido, da gravidade dos factos, da natureza da actividade ilícita desenvolvida e dos proveitos económicos, resultam, sem margem de dúvida, o perigo de continuação da actividade criminosa.
K- Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, verifica-se que a investigação ainda não se encontra concluída, pelo que ainda se mostra necessária a recolha de depoimentos de consumidores e à identificação de fornecedores, pelo que o arguido recorrente, mantendo-se em liberdade, poderá interceder junto destes, impossibilitando a descoberta da verdade material.
L- Quanto ao perigo de perturbação grave da ordem ou da tranquilidade públicas, o tráfico de estupefacientes desenvolve na comunidade envolvente um sentimento de medo e de impunidade, pois que, para além da degradação da saúde pública, este crime está intimamente ligado à prática de crimes contra o património e a vida, como sejam os furtos e os roubos.
M- Uma actividade desenvolvida com nos moldes referidos, a manter-se e a continuar, irá, inevitavelmente, atentar contra a saúde pública e impulsionar a prática de crimes contra o património e vida, que sempre orbitam em torno da actividade de narcotráfico, o que acarreta um perigo de perturbação grave da ordem ou da tranquilidade públicas.
N- Resulta fortemente indiciado que era o arguido recorrente quem dominava a organização criminosa em investigação, sendo o próprio quem se fornecia de produto estupefaciente, quem distribuía pelos demais arguidos para que estes procedessem às vendas directas aos consumidores, bem como, era o próprio arguido quem albergava os demais arguidos, fornecendo-lhes quantias monetárias, alimentação, cama e tecto como contrapartida da actividade ilícita desenvolvida.
O- Nenhum dos demais arguidos se encontra numa posição de ascendente comparável à do arguido recorrente no seio da organização em investigação.
P- Entendemos que não é comparável a intervenção do arguido recorrente à dos demais arguidos, sendo que, tal como consta do despacho recorrido, os referidos perigos verificam-se quanto a todos os arguidos, contudo, o nível de intensidade é diferente.
Q- Tal mostra-se também descrito e apreciação aquando da fundamentação da medida de coacção, pelo que, com o devido respeito, não se concorda com o arguido recorrente, não tendo sido efectuado nenhum tratamento discriminatório e atentatório do principio da igualdade por parte do tribunal a quo.
R- Atendendo a que, ao que já foi referido supra acerca da verificação dos perigos, é dificilmente configurável uma imposição de obrigações que permita afastar os perigos verificados.
S- Não resultando outra medida de coacção necessária, adequada e proporcional, deverá se afastar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, atenta a actividade ilícita em causa, pois a mesma revela-se insuficiente e inadequada atendendo a que o arguido poderá desenvolver a sua actividade de narcotráfico com contactos à distância, continuando a promover esta actividade junto dos demais arguidos ou até de recrutar novos colaboradores e de proceder a vendas de produto estupefaciente, pelo que, mesmo com a aplicação desta medida de coacção, ainda que não se possa deslocar, poderá continuar a planear, dar ordens e controlar a execução da actividade de narcotráfico sempre à distância, com recursos a contactos à distância.
T- Ainda que se acautelem as deslocações do arguido recorrente, sendo este o conhecedor de todas as partes envolvidas, bem como, possui os contactos pode fazer a ligação entre a “fonte e o destino”, poderá continuar a desenvolver esses contactos na sua residência, situação que já o fazia quando permaneceu em liberdade.
U- A aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade ao arguido recorrente tem o efeito de acautelar as necessidades cautelares que se sentem quanto à participação de todos os arguidos.
V- Desta forma, sendo mostra-se ainda mais reforçada a necessidade da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido recorrente, uma vez que esta aplicação possibilita a aplicação de medidas de coacção menos gravosas aos demais arguidos, sem colocar em causa as necessidades cautelares sentidas no presente inquérito.
W- Por outro lado, o inverso, a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva aos demais arguidos e a aplicação de medidas de coacção não detentivas ao arguido recorrente não iria acautelar todas as necessidades cautelares sentidas no presente inquérito, uma vez que a peça central de toda a engrenagem da actividade ilícita é o arguido recorrente, o que iria resultar na continuação da mesma, ainda que com outros intervenientes como colaboradores.
X- Tal situação não poderá se verificar, importando acautelar a verificação da mesma, o que só ocorrerá com a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, afastando completamente a aplicação de uma medida de OPHVE ou qualquer outra medida não privativa da liberdade.
Y- Mais entende o Ministério Público que o douto despacho que procedeu à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se encontra devidamente fundado e fundamentado, neste sendo enumerados os factos indiciados, feita uma exposição suficiente e concisa dos motivos que fundamentam a decisão, indicadas e examinadas criticamente as diligências de inquérito com base nas quais o Tribunal formou a sua convicção.
Z- Pelo já referido, concorda-se com a fundamentação e com as medidas de coacção aplicadas, não tendo sido violadas quaisquer das normas ou princípios indicados pelo arguido recorrente, não podendo o arguido deixar de ficar sujeita à medida de coacção de prisão preventiva, pelo que o Ministério Público sustenta na íntegra o douto despacho recorrido.”
Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido veio, no essencial, reafirmar os fundamentos apresentados no recurso que interpôs.
II. Objecto do recurso
O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, pelo que cumpre analisar se o caso concreto permite afirmar estarem verificados os pressupostos legais necessários ao decretamento da prisão preventiva ao arguido.
III. Da decisão recorrida
São os seguintes os factos indiciários constantes da decisão recorrida:
“1.º Pelo menos desde 07-04-2022 até ao dia 17-12-2025, que o arguido EE se dedicava diariamente, de forma directa ou através de colaboradores, à venda de produto estupefaciente, designadamente, haxixe e cocaína a interessados que o contactavam para o efeito, visando a obtenção de proveitos económicos.
2.º No dia 07-04-2022, pelas 02:00 horas, no Terreiro da Esperança, junto ao n.º 7, no Laranjeiro, o arguido EE detinha 20 embrulhos que continham no total 3,635 gramas de cocaína, com 37,6% de pureza, a que correspondem 45 doses.
3.º Pelo menos desde 25-08-2024, que o arguido AA, visando a obtenção de proventos monetários, começou a colaborar com o arguido EE, de forma concertada e organizada, na venda e cedência de haxixe e cocaína, a indivíduos interessados que os contactavam.
4.º Da repartição de tarefas, ficou acordado que o arguido AA estava incumbido de se fornecer de cocaína, que posteriormente seria “cozida” e vendida pelo arguido EE.
5.º Também, pelo menos desde a referida data, que o arguido EE, passou a pernoitar na residência do arguido AA.
6.º No âmbito da actividade de narcotráfico desenvolvida, o arguido AA utilizou os números de telemóvel ... e ..., para receber e efectuar chamadas telefónicas, mensagens, comunicações de Whatsapp e Signal, com indivíduos que lhe pretendiam adquirir produto estupefaciente, bem como, para contactar com os seus colaboradores.
7.º Nas suas comunicações, o arguido AA utilizava as expressões «tuga, branca, castanha, mel, b, coca, bazeado, isqueiro», entre outras para se referir ao produto estupefaciente.
8.º No dia 15-08-2024, pelas 22:30, na Rua 1, no interior do recinto onde decorria o festival “O Sol da Caparica”, o arguido EE detinha 8 pedaços de resina de canábis, com o peso total e 31,227 gramas, com 27% de pureza, a que correspondem 168 doses.
9.º No dia 03-09-2024, pelas 17:00 horas, na Rua 2, o arguido EE detinha 10 pedaços de resina de canábis, com o peso total de 30,76 gramas, com 27,6% de pureza, a que correspondem 169 doses; um pedaço de resina de canábis, com 3,595 gramas, 26,6% de pureza, a que correspondem 19 doses e 20,00 € (vintes euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu.
10.º Desde a prática dos factos praticados no dia 03-09-2024, que o arguido EE interrompeu a sua participação na actividade ilícita desenvolvida, continuando o arguido AA a mesma.
11.º Pelo menos desde 03-09-2024, que o arguido AA, muniu-se de colaboradores, aos quais dava indicações e que lhe prestavam contas, para que procedessem à venda e cedência de haxixe e cocaína, por si fornecido, a indivíduos interessados que o contactavam, visando a obtenção de lucro.
12.º Mais também passou a utilizar um anexo sito na Rua 3, onde deu indicações a um individuo ainda não identificado para ali permanecer a vender haxixe e cocaína, por si fornecido, a indivíduos interessados ali se deslocassem, entregando ao mesmo como contrapartida quantias monetárias e produto estupefaciente para o seu consumo.
13.º Pelo menos desde 17-06-2025, que o arguido FF passou a colaborar com o arguido AA, cabendo-lhe a venda e cedência de haxixe e cocaína, fornecidos pelo segundo, a interessados que os procuram, recebendo em contrapartida quantias monetárias e estadia na residência do segundo.
14.º Pelo menos desde 01-07-2025, que o arguido EE voltou a colaborar com o arguido AA, ficando incumbido da venda e cedência de haxixe e cocaína, fornecidos pelo segundo, a interessados que os procuram, recebendo em contrapartida quantias monetárias e estadia na residência do segundo.
15.º No dia 28-07-2025, pelas 14:10, na Rua 3, o arguido AA detinha 18,6 gramas de cocaína.
16.º Desde então, o arguido AA abandonou o referido anexo, passando a efectuar as transacções na sua residência ou nas imediações, bem como, deu indicações aos seus colaboradores para fazerem o mesmo.
17.º Também, desde a referida data, que passou a dar indicações aos seus colaboradores, que pernoitavam na sua residência, para que ali procedessem à preparação da cocaína para transformação em crack para posteriormente ser vendida pelos mesmos.
18.º No dia 27-08-2025, pelas 16:25, o arguido GG, através de contacto telefónico, propôs a um individuo ainda não identificado, a aquisição conjunta de 5 placas de haxixe, no valor de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), para dividirem.
19.º No dia 23-09-2025, pelas 17:30, na Rua 4, o arguido GG detinha, no interior do seu veículo de matrícula ..-JO-.., 3 gramas de haxixe, tendo o arguido EE declarado às autoridades que o referido produto estupefaciente lhe pertencia, tendo sido detido por se encontrar em situação irregular em território nacional.
20.º Pelo menos desde 23-09-2024, que o arguido DD, visando a obtenção de proventos monetários, começou a colaborar com o arguido GG, de forma concertada e organizada, na venda e cedência de haxixe e cocaína, a indivíduos interessados que os contactavam.
21.º Da repartição de tarefas, ficou acordado que o arguido DD estava incumbido de tratar de questões logísticas, como aquisição de amoníaco, cartões de telemóvel pré-pagos e angariar colaboradores para a venda de produto estupefaciente, bem como, para guardar parte do produto estupefaciente e proceder as transacções, de forma a não ser associado ao arguido GG, e que recebia quantias monetárias como contrapartida.
22.º Posteriormente, na sequência da detenção do arguido DD num outro inquérito, no dia 02-10-2025, o arguido GG voltou a centralizar o armazenamento e vendas de produto estupefaciente na sua residência.
23.º No dia 27-10-2025, pelas 15:41, o arguido GG contactou o arguido DD e solicitou-lhe a quantia de 100,00 € (euros).
24.º No dia 02-11-2025, pelas 11:08, o arguido GG contactou o arguido DD e solicitou-lhe a aquisição de amoníaco.
25.º No dia 17-12-2025, pelas 7:30, o arguido GG detinha, no interior do seu quarto:
a) em cima da secretária:
- um pedaço de haxixe com 0,8 gramas.
b) em cima da cama:
- Um (01) telemóvel da marca IPhone, modelo 15, de cor preta, com o IMEI n.º ... e IMEI n.º
c) no chão, por baixo da secretária:
- Uma (01) faca do tipo cozinha, com um cabo em madeira de cor castanho, com uma lamina pontiaguda com resíduos de haxixe.
d) no interior da primeira gaveta da mesa de cabeceira do lado direito:
- 2,6 gramas de cocaína.
e) no interior da terceira prateleira do roupeiro:
- 10 notas de 50,00 € (cinquenta euros) emitidas pelo Banco Central Europeu, perfazendo o total de 500,00 € (quinhentos euros);
- 3 pedaços de celofane.
f) na primeira gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo:
- uma lâmina de x-acto, com resíduos de haxixe.
g) na segunda gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo:
- dois pedaços de plástico transparentes recortados.
26.º Mais detinha no interior do quarto das suas filhas:
a) no interior de uma mala de viagem de cor vermelha:
- 10 quartas da cocaína, com o peso total de 4,7 gramas, contidas no interior de uma meia de criança;
- uma faca de cozinha.
b) no interior de uma mala de viagem de cor cinzenta:
- um recipiente de plástico com a designação “CREATINA”, contendo pó branco;
c) no chão, ao cando da divisão do quarto:
- um saco de celofane;
d) no interior da segunda gaveta do móvel da cómoda:
- um recorte de caso de plástico.
27.º No dia 17-12-2025, pelas 7:30, o arguido EE detinha, no interior da sala da residência do arguido GG, local onde o primeiro pernoita:
a) em cima do sofá:
- vários pedaços de haxixe, com o peso total de 3,9 gramas;
b) em cima da mesa de vidro:
- Uma embalagem em plástico com a designação “Bolsa hermético”, contendo no interior sete (07) sacos herméticos para embalagem;
- vários pedaços de haxixe, com o peso total de 3,5 gramas;
- Uma faca do tipo cozinha, com cabo de cor preto, com uma lamina pontiaguda com resíduos de Haxixe;
- Uma lamina de x-acto, com resíduos de haxixe;
- Uma balança de precisão digital, sem marca, a funcionar com duas pilhas;
- Um telemóvel de marca OPPO, modelo 16, de cor azul, com o IMEI n.º ... e IMEI n.º ...;
- Um recipiente em plástico com a designação de “NaCI 0,9%”, referente a 500ml, contendo no interior produto em líquido translucido.
c) em cima de uma cadeira:
- Fogão elétrico de marca “SILVERCREST”, de dois bicos/pratos em mau estado de uso;
- Uma concha de sopa em inox com cabo em inox, com vestígios de cocaína.
d) No interior do compartimento do meio do móvel da televisão:
- Um cofre disfarçado de uma capa de livro, com os dizeres “The New ENGLISH Dictionary”, com respetivas chaves, contendo no oito “quartas” de cocaína, com o peso total de 2,2 gramas;
- Uma faca de cozinha do tipo cozinha, com cabo em madeira de cor castanho, com lamina pontiaguda com resíduos de haxixe;
- Uma colher de pequenas dimensões, de cabo de cor laranja com resíduos de cocaína.
e) Em cima da prateleira situada por cima do móvel da televisão:
- Um frasco em plástico, com a designação “FULGOR AMONIACO”, contendo no interior produto em líquido translucido.
28.º No dia 17-12-2025, pelas 7:30, o arguido FF detinha, no interior da lavandaria da residência do arguido GG, local onde o primeiro pernoita:
a) No chão:
- 880,00 € (Oitocentos e oitenta euros), divididos em 2 notas de 5,00 €, 55 notas de 10,00 € e 16 notas de 20,00 €, todas emitidas pelo Banco Central Europeu;
- Uma placa de Haxixe, com o peso total de 98,4 gramas;
- Uma placa de Haxixe, com o peso total de 99,1 gramas;
- Uma placa de Haxixe, com o peso total de 98,1 gramas;
- Uma placa de Haxixe, com o peso total de 68,8 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 36,6 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,14 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 2,23 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,49 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,68 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,33 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,47 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,34 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 2,99 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,20 gramas; - - Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,55 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,43 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,58 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 2,77 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 2,84 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 2,91 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,14 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 2,73 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,4 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,11 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 3,54 gramas;
- Um saco hermético contendo no interior Haxixe, com o peso total de 0,91 gramas.
b) no chão, por cima de um chinelo:
- Haxixe, com um peso total de 4,61 gramas;
- Um telemóvel de marca IPhone, modelo 12, de cor branco.
29.º No dia 17-12-2025, pelas 7:00, o arguido DD detinha, no interior do seu quarto, sito na Travessa 1:
a) no interior da gaveta da mesa de cabeceira do lado direito da cama:
- 690,00 € (Seiscentos e noventa euros), em notas emitidas pelo Banco Central Europeu;
- Um saco ZIP com dez sacos pequenos ZIP no interior, contendo cada saco ZIP uma tira de Haxixe com o peso total de 35,08 gramas;
- Uma bolsa contendo (20) vinte pastilhas de MDMA, com o peso total de 10,31 gramas;
- Um pedaço de Haxixe com o peso total de 50,88 gramas.
b) no interior da primeira gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo da cama:
- um telemóvel da marca Iphone, modelo 13, com o IMEI... e IMEI ...;
- Um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy AO5S , com o IMEI ... e IMEI 2 355 906 249 240 945.
c) no interior da segunda gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo da cama:
- Dois sacos zip contendo uma tira cada saco com o peso total de 7,43 gramas;
- Uma embalagem fechada de cinquenta unidades de Sacos ZIP;
- Uma Balança de Precisão cor cinzenta em funcionamento;
- Um rolo Celofane;
- Uma navalha de cor dourada com cabo preto, com vestígios de haxixe na lâmina;
- Um Pedaço de plástico de cor transparente contendo um produto indeterminado com o peso total de 3,56 gramas.
d) no interior do roupeiro:
- Uma Caixa de marca SWISS ARMS, modelo SA 941 contendo uma Pistola de ar Comprimido de cor preta, semiautomática .177 Cal - 4.5mm, com carregador e três botijas de ar comprimido;
- No interior de um cofre, 350,00 € (trezentos e cinquenta e euros), em notas emitidas pelo Banco Central Europeu.
30º O arguido GG recebeu, pelo menos, como contrapartidas das vendas de produto estupefaciente, entre 01-04-2025 e 20-10-2025, na sua conta bancária n.º 5945068-000-001, pelo menos 729,00 € (setecentos e vinte e nove) euros).
31.º As quantias monetárias apreendidas aos arguidos, eram resultantes da actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicavam.
32.º Os arguidos não exercem quaisquer atividades profissionais, nem auferem quaisquer rendimentos declarados.
33.º O arguido EE encontra-se em situação irregular em território nacional.
34.º Os arguidos detinham o referido produto estupefaciente, em conjugação de esforços e intenções, na execução de um plano previamente traçado, de modo concertado com o intuito de obterem proveitos económicos, o que sabiam, quiseram e lograram.
35.º Os arguidos sabiam que detinham, cediam e vendiam o referido produto estupefaciente, bem como a sua natureza estupefaciente e que a sua detenção, cedência e venda era proibida e punida por lei penal.
36.º Os arguidos agiram sempre livres, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.”
[…]
Quanto às condições pessoais e económicas:
O arguido AA vive sozinho, em casa pertencente ao seu pai.
Encontra-se desempregado há cerca de quatro meses, não auferindo quaisquer rendimentos.
Tem o 9.º ano de escolaridade.
Tem irmãos, que residem na Costa da Caparica, bem como tios e primos residentes em Inglaterra.
Tem duas filhas gémeas, de quatro anos de idade, com quem vive em semanas alternadas.
O arguido é consumidor de haxixe, há cerca de oito anos. […]”
Quanto à fundamentação da decisão relativa à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva posta em crise pelo arguido (com o efeito, o arguido não põe em causa no recurso a matéria de facto indiciada, nem o enquadramento jurídico-penal da sua conduta), teceu a decisão do tribunal recorrido as seguintes considerações:
“Aqui chegados cumpre, neste momento, cuidar de apurar que medida ou medidas de coacção será de lhes aplicar.
A lei permite que, em certas condições, se imponham medidas restritivas ou limitativas da liberdade individual mas acentuando exigências de legalidade/tipicidade e dos modos de intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo.
Assim, as medidas de coacção admissíveis são as previstas nos arts. 196º e seguintes do CPPenal, as quais vão num crescendo de gravidade, a saber, termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções; proibição de permanência, de ausência e de contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.
A taxatividade/tipicidade das medidas, obstando a aplicação de outras não expressamente previstas, conforma-se com o princípio da legalidade previsto no artº 191º, do CPPenal segundo o qual a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
As medidas de coacção, enquanto medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais estão sujeitas, na sua aplicação, aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (arts. 191º e 193º, do CPPenal).
Pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se de indagar e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. O mesmo é dizer, se no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins.
Pelo princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca-se a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão.
Finalmente, pelo princípio da conformidade ou da adequação controla-se a relação de adequação da medida à prossecução do fim ou fins que lhe estão subjacentes. Resulta deste princípio que a medida de coação a aplicar deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da finalidade a que se destina.
Assim, constitui condição geral de aplicação de qualquer medida de coacção a constituição prévia de arguido (artº 192º, do CPPenal), o que se verifica no caso objecto dos presentes autos relativamente ao arguido.
Acresce que, nenhuma mediada de coacção, com excepção do termo de identidade e residência pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar algum ou alguns dos requisitos elencados no artº 204º do CPPenal, a saber:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Com efeito, a medida de coacção deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso, sendo escolhida em função da finalidade a que se destina, isto é, como resulta do nº 1 do artº 193º "deve ser adequada às exigências cautelares que o caso requerer" (princípio da adequação).
Como refere o Professor Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal" II, pág. 270, uma medida de coação é adequada "se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares".
Com a expressão “fortes indícios” quer-se inculcar a ideia de factos de relevo, bastantes para se concluir que o arguido vai ser acusado e com toda a probabilidade vai ser condenado.
Por outro lado, importa acentuar que o objecto da prova tanto pode incidir sobre os factos probandos (prova directa), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este (prova indirecta ou indiciária).
Os requisitos ou condições gerais enumerados taxativamente nas alíneas a), b) e c) do art. 204.º do CPPenal são alternativos bastando que exista algum deles para que, conjuntamente com os especiais previstos na medida de coacção, essa medida possa ser aplicada.
O perigo de fuga verifica-se sempre que existam indícios de que o arguido se pode eximir à acção da justiça e visa acautelar a presença do mesmo no decurso do processo e a execução da decisão final.
O perigo de continuação da actividade criminosa, a que alude a al. c), do art. 204.º do C.P.P., deve considerar as circunstâncias em que ocorreram os factos, a sua natureza e personalidade do arguido.
Por último, o perigo de perturbação do inquérito deve medir-se pela capacidade do arguido conseguir de alguma forma impedir a acção da justiça na recolha de elementos de prova e parece só fazer-se sentir durante a fase de inquérito e de instrução tal como consta da al. b) do artigo 204º, do CPPenal.
Ora, revertendo ao caso objecto dos presentes autos, desde já se assinala que os factos aqui em apreço são graves e em crescendo, sendo de salientar a profunda indiferença que, especialmente o arguido AA, demonstra pela justiça pois, ainda que sabendo, até por indiciação do próprio arguido DD, que estaria a ser investigado pelas autoridades policiais, o mesmo nunca se demoveu das suas condutas criminosas, mantendo o “negócio” em funcionamento, alterando os locais onde guardava o estupefaciente e arranjando formas, locais e colaboradores para manter a sua actividade em curso.
Aliás, este arguido acabou por albergar outros dois arguidos na sua própria casa, onde também alega residir em semanas alternadas com duas filhas menores (o que se confirmou aquando da busca domiciliária pela presença de objectos pessoais das mesmas – roupas e brinquedos), chegando até a guardar no quarto das próprias filhas, 10 quartas de cocaína, uma faca, papel celofane e recortes em plástico o que é claramente demonstrador da indiferença do referido arguido quanto aos malefícios da sua actividade.
Não podemos, também, deixar de salientar, que na sala, a par do fogão que os arguidos utilizavam para preparar a cocaína para posterior venda, foi encontrada uma balança digital, com vestígios de haxixe balança essa que se encontra localizada imediatamente ao lado de uma boneca de criança (fls. 624) o que é claramente revelador da indiferença quanto à censurabilidade da sua conduta por banda do arguido AA.
Por outro lado, nenhum dos arguidos demonstrou encontrar-se inserido profissionalmente, ou ter rendimentos fixos e que permitam uma vida condigna, pelo que, não sendo travados, é seguro que os arguidos continuarão a proceder à venda de estupefacientes actividade que, como é do conhecimento geral, permite adquirir rendimentos de forma rápida.
Não se diga que os arguidos DD, FF e EE não têm meios para continuar a “abastecer-se” de produto estupefaciente pois que como é bom de ver, cada um dos arguidos tem um papel bem definido na organização de venda do estupefaciente e a destes arguidos não passa, apenas, pela sua aquisição, mas sim pela sua detenção, conservação e auxílio na preparação e na venda, o que se demonstrou pela quantidade, diversidade de produto apreendido também na residência do arguido DD e pelos demais objectos que ali foram encontrados.
Os arguidos não quiseram justificar as suas condutas nem, tão pouco, esclarecer o Tribunal sobre o que os levou a praticar os factos descritos e, conforme tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios.
Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio, pelo que apenas podemos concluir que os mesmos agiram, todos eles, motivados pela vontade de adquirir rendimentos fáceis e em completo desprezo pela justiça e pela saúde daqueles a quem vendeu produto estupefaciente.
Por outro lado, é sabido que a actividade de tráfico desenvolve na comunidade envolvente um sentimento de medo e de impunidade, pois que, para além da degradação da saúde pública, se verifica que este crime está intimamente ligado à prática de crimes contra o património e a vida, como sejam os furtos e os roubos.
Ou seja, verifica-se quanto a todos os arguidos um claro perigo de continuação da actividade criminosa, bem como perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas.
No caso do arguido AA, tal perigo, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, é ainda mais evidente, já que a sua conduta, praticada no interior da sua própria residência, albergando os restantes arguidos seus colaboradores e encetando vendas a partir da mesma levou, inclusivamente, a uma denúncia anónima por parte de vizinhos (fls. 4v NUIPC 753/24), dada a intranquilidade que a conduta levada a cabo na residência do mesmo provoca nos restantes cidadãos da mesma área.
Quanto ao perigo de fuga, ele verifica-se relativamente aos arguidos AA (que tem tios e primos em Inglaterra, local onde alegadamente nunca foi mas para onde se poderá, com facilidade dirigir, agora que conhece a existência dos presentes autos, o crime que lhe é imputado e a pena que do mesmo poderá resultar) e os arguidos HH (cuja mãe se encontra na Bélgica, pretendo o arguido, logo que possível deslocar-se para junto dela) e EE, sendo que, pelo menos este, se encontra em situação ode permanência ilegal no território nacional e tem a tia e dois irmãos a residir em Espanha, local para onde, querendo, também se poderá deslocar caso se pretenda eximir à acção da justiça.
Entendemos também que existe perigo de perturbação do inquérito, face à enorme facilidade com que estes arguidos, sobejamente conhecedores do mundo do tráfico, podem chegar à fala com as testemunhas já identificadas e ainda a identificar nos autos.
Impõe-se, assim, face a todo o exposto, a aplicação aos arguidos de medidas distintas do TIR sendo que, no caso do arguido AA, efectivamente e conforme já se descreveu, face ao seu domínio pleno na organização criminosa e completa ausência de justificação para os factos imputados, entendemos que se impõe a aplicação de uma medida de coação mais robusta e que obste à concretização dos mencionados perigos e, nomeadamente, que o impeça de continuar a proceder, e a promover junto dos restantes arguidos, à venda de produto estupefaciente ou a praticar qualquer outro tipo de crimes.
As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias (Germano Marques da Silva, “Curso de processo Penal”, vol. II, pág. 254).
A «aplicação de qualquer das medidas de coação se deve ter em linha de conta a gravidade do crime, a sanção aplicável e não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer» (Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora).
A prisão preventiva, tal como a obrigação de permanência na habitação são, no elenco das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, as mais gravosas para os direitos fundamentais do arguido, dado implicarem a total restrição da sua liberdade individual.
Por isso, que têm natureza subsidiária e excepcional, o que significa que só devem ser aplicadas, se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira, concretamente, para a aquisição e conservação dos meios de prova e para garantir a presença do arguido nos actos processuais, sobretudo, na audiência de discussão e julgamento.
Devem, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coacção, com excepção do Termo de Identidade e Residência, ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas.
A Constituição da República, no art. 28º n.º 2 consagra a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, estabelecendo a sua natureza excecional e a proibição da sua aplicação sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal e apenas deste, uma vez determinada, só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento, bem assim para assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada mas ainda não definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição da República.
O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coacção imposta ou a impor.
Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coacção e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coacção se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
Estes princípios são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32º nº 2 da CRP.
Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coacção em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excepcional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 18º; 27º e 28º nº 2 da CRP.
É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal (na medida em que a aplicação da prisão preventiva, como de qualquer outra medida de coacção, apenas serve para garantir o normal desenvolvimento do procedimento criminal e obstar a que o arguido se exima à execução da previsível condenação), que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio.
Como já se referiu, a prática do crime de tráfico de estupefacientes encontra-se fortemente indiciada, sendo assim, muito provável que, especialmente o arguido AA, venha a ser condenado pelo mesmo e numa pena de prisão efectiva, considerando as fortes exigências de prevenção geral em matéria de punição de crimes de tráfico de estupefacientes.
Por outro lado, é manifesto que o arguido não vai parar, como não parou de praticar factos ilícitos, mormente como os que se mostram descritos nos autos.
Entendemos assim, face a todo o exposto, que atenta a natureza do crime em apreço e as circunstâncias que rodearam a sua prática, bem como o domínio que este arguido mantinha sobre a actividade criminosa dos restantes, impõe-se aplicar a este arguido uma medida de coacção limitativa da liberdade por considerar que só dessa forma se poderá acautelar os mencionados perigos, mormente a prisão preventiva, por ser esta medida perfeitamente justa, adequada e proporcional à factualidade que se mostra já indiciada nos autos.
Na verdade, e tratando-se do crime de tráfico de estupefacientes, mostra-se impraticável a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, pois que com enorme facilidade o arguido poderia continuar a praticar factos como os descritos a partir da sua residência, como já o faz, ou de qualquer outra, pois que, como vimos, o arguido inclusivamente já “transportou” o negócio entre pelo menos dois locais distintos, com vista a eximir-se às autoridades policiais e à investigação.”
IV. Fundamentação
Cumpre, em face dos fundamentos aduzidos pelo recorrente, apreciar, no essencial os requisitos concretos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao recorrente.
Das normas a este propósito relevantes, designadamente, os arts. 193.º e 202.º do Código de Processo Penal.
A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.”
Temos, assim, numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” estritamente conexas com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, diríamos nós, com especial conexão “aos perigos concretos” que cada caso coloca; numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação.
Todos os perigos concretamente identificados na decisão recorrida mostram-se, no caso concreto, justificados de modo assertivo e atento, incluindo o de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, aferido pelas circunstâncias concretas fortemente indiciadas, relembremos:
“[…] No caso do arguido AA, tal perigo, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, é ainda mais evidente, já que a sua conduta, praticada no interior da sua própria residência, albergando os restantes arguidos seus colaboradores e encetando vendas a partir da mesma levou, inclusivamente, a uma denúncia anónima por parte de vizinhos (fls. 4v NUIPC 753/24), dada a intranquilidade que a conduta levada a cabo na residência do mesmo provoca nos restantes cidadãos da mesma área.[…].”
A decisão recorrida, além de ter concretamente justificado todos os perigos que enunciou, adiantou os argumentos relevantes em sede de ponderação de proporcionalidade, atenta a gravidade do crime indiciado e da previsível, a confirmarem-se os factos indiciados, aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva.
O despacho recorrido não deixou de ponderar o particular papel do arguido na actuação criminosa em coautoria com os demais arguidos, numa diferença de grau de responsabilidade, que permite compreender a diferente opção cautelar empreendida na decisão recorrida, relembremos:
“[…] Impõe-se, assim, face a todo o exposto, a aplicação aos arguidos de medidas distintas do TIR sendo que, no caso do arguido AA, efectivamente e conforme já se descreveu, face ao seu domínio pleno na organização criminosa e completa ausência de justificação para os factos imputados, entendemos que se impõe a aplicação de uma medida de coação mais robusta e que obste à concretização dos mencionados perigos e, nomeadamente, que o impeça de continuar a proceder, e a promover junto dos restantes arguidos, à venda de produto estupefaciente ou a praticar qualquer outro tipo de crimes.
“[…]Entendemos assim, face a todo o exposto, que atenta a natureza do crime em apreço e as circunstâncias que rodearam a sua prática, bem como o domínio que este arguido mantinha sobre a actividade criminosa dos restantes, impõe-se aplicar a este arguido uma medida de coacção limitativa da liberdade por considerar que só dessa forma se poderá acautelar os mencionados perigos, mormente a prisão preventiva, por ser esta medida perfeitamente justa, adequada e proporcional à factualidade que se mostra já indiciada nos autos.
Na verdade, e tratando-se do crime de tráfico de estupefacientes, mostra-se impraticável a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, pois que com enorme facilidade o arguido poderia continuar a praticar factos como os descritos a partir da sua residência, como já o faz, ou de qualquer outra, pois que, como vimos, o arguido inclusivamente já “transportou” o negócio entre pelo menos dois locais distintos, com vista a eximir-se às autoridades policiais e à investigação […]”.
A decisão recorrida, por outro lado, teve o cuidado de destacar a natureza de ultima ratio da prisão preventiva e a particular relação de subsidiariedade existente entre as duas medidas cautelares privativas da liberdade previstas no Código de Processo Penal (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) que se mostra expressamente prevista no n.º 3 do art. 193.º, sustentando, sem mácula, a opção pela medida de coacção mais grave.
Temos assim de concluir que, no caso concreto, estão plenamente verificados os pressupostos legais para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que decorrem do art. 202.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP; com efeito, está em causa um crime configurável, nos termos do art. 1.º, al. l) do CPP como “criminalidade especialmente organizada”, por força do disposto no art. 51.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
A aplicação da prisão preventiva ao caso concreto, por outro lado, mostra-se totalmente consentânea com o que se dispõe no art. 27.º, n.º 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo assim a pretensão do recorrente.
V. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 (quatro) UCs.
Notifique.
Lisboa, 6 de Maio de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Ana Cristina Guerreiro da Silva
- 1.ª Adjunta -
Rosa Vasconcelos
- 2.a Adjunta -