Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte que, confirmou a decisão do T.A.F do Porto, na parte em que negou procedência à acção administrativa especial por si intentada naquele Tribunal de Círculo, quanto ao pedido de anulação das deliberações do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, que determinaram a constituição do júri do concurso para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Neurologia do quadro do pessoal médico daquele Centro Hospitalar, e a sua alteração, sem que o ora Recorrente tenha sido chamado a fazer parte desse júri.
Como razão/ões para a demissão do recurso de revista excepcional invocou a “relevância jurídica ou social” da questão que importará decidir na revista.
Os recorridos contra-alegaram defendendo o não recebimento do recurso de revista.
- 2.Decidindo:
- 2.1O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em apreço, entende-se que se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
A questão jurídica que o Recorrente pretende ver apreciada – e que se traduz, afinal, em apurar se a entidade que procede à abertura de um concurso de provimento, pode, por sua iniciativa, deixar de nomear quem deveria, em primeira linha, fazer parte da constituição do referido júri, por entender que existem motivos para se suspeitar da isenção do aludido membro – reveste relevância social de importância fundamental, face à frequência com que poderá colocar-se, em matéria de reconhecida importância para os funcionários e agentes da Administração Pública, como é o caso dos concursos públicos de provimento.
Por outro lado, sendo certo que não se conhece qualquer decisão deste S.T.A. sobre a questão em debate, a mesma reveste complexidade bastante para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3 Nestes termos, acordam em admitir a revista, devendo os autos ser remetidos à distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Pais Borges.