I- A competencia para proceder a alienação da quota no capital de uma empresa de comunicação social detida por uma empresa publica do Estado, nos termos da Lei n.
20/86, de 21 de Julho, e de Decreto-Lei n. 358/86, de 27 de Outubro, alterado por ratificação, pela Lei n. 24/87, de 24 de Junho, pertence ao Governo pelo ministro da tutela.
II- Não viola o art. 8, n. 2 do Decreto-Lei n. 358/86, na redacção da Lei n. 24/87, o acto que não adjudicou o bom objecto do concurso publico a uma concorrente - empresa editorial na forma da sociedade por quotas - que se propunha, contra o disposto nesse preceito, efectuar o pagamento de preço oferecido no prazo maximo de 5 anos.