1. RELATÓRIO.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
AA instaurou nas Varas Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB – Construção Civil, Lda. e CC – Companhia de Seguros, S.A
O A. alegou, em síntese, que em Fevereiro de 2007 celebrou com a 1ª R. um contrato de empreitada tendo em vista a realização de algumas obras no prédio onde habita, sua propriedade, sito em Lisboa. No dia 01.3.2007 a 1ª R. executou o ponto nº 7 do aludido contrato, que consistia em “fechar o vão de porta existente entre a sala e a zona de circulação.” Junto ao vão da porta a fechar estava colocado um armário com equipamento de som no seu interior, o qual pesava mais de 100 kg. O referido equipamento tinha sido adquirido pelo A. em 2004, pelo valor de € 75.000,00.
Para realizarem os trabalhos os funcionários da 1ª R. tiveram necessidade de deslocar o equipamento do sítio onde se encontrava, o que fizeram numa distância não superior a um metro, visto que o comprimento dos cabos mais não permitia. Os funcionários da R. não desligaram o equipamento da corrente eléctrica, ficando o mesmo em stand-by. Durante a execução dos trabalhos o equipamento não foi protegido do pó e lixo que foi produzido no local. No dia 6.3.2007 o A. accionou o aparelho e, passados alguns minutos apercebeu-se que cheirava a queimado e saía fumo de uma das colunas da aparelhagem, pelo que desligou de imediato o equipamento. Mais tarde o fabricante do aparelho esclareceu que os danos no equipamento decorreram da falta de cuidado na deslocação do mesmo, ou do facto de este não ter sido desligado da corrente eléctrica aquando da sua deslocação ou ainda da não protecção do mesmo do pó e lixo que foi produzido no local. Com a reparação do aparelho o A. despendeu o total de € 32 051,22. A 1.ª R. não agiu com a diligência a que estava obrigada, provocando os danos mencionados, pelo que deve repará-los, nos termos previstos nos artigos 483º, 486º, 487º, 562º e 563º do Código Civil. A 1.ª R. celebrou com a 2.ª R. um seguro de responsabilidade civil, mediante o qual a seguradora é também responsável pela indemnização devida ao A
O A. terminou pedindo que as RR. fossem condenadas no pagamento solidário de uma indemnização ao A. no valor de € 32.051,22, acrescida dos juros que se vencessem à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
As RR. contestaram impugnando, por desconhecimento, o alegado quanto aos danos sofridos.
A 1.ª R. alegou ainda que os seus funcionários tomaram todos os cuidados que eram exigíveis na deslocação do equipamento, sendo certo que não tinham a obrigação de saber que uma deslocação ligeira do equipamento, sem o desligar da corrente eléctrica, poderia contribuir ou estar na origem da avaria do mesmo. Mais alegou que a sua responsabilidade havia sido transferida para a 2.ª R. por força de contrato de seguro, pelo que deveria ser esta a ressarcir os danos que eventualmente fossem imputados à 1.ª R.. A R. concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido ou, assim não se entendendo, que a 2.ª R. fosse condenada no pagamento que se viesse a provar como devido ao A
A 2ª R. argumentou que a apólice em causa apenas cobria a responsabilidade civil extracontratual da 1ª R., que não a emergente, como era o caso destes autos, de qualquer reclamação baseada em contrato celebrado com a 1ª R. com terceiro. Mais alegou que, por força do clausulado no contrato, o sinistro em causa, não cabia nos danos cobertos, pois estavam excluídos os danos causados a bens e valores confiados ao segurado para guarda, utilização, trabalho ou qualquer outro fim, assim como os danos causados por obras, trabalhos ou outros serviços prestados a título profissional pelo Segurado. Também esta R. concluiu pela sua absolvição do pedido.
O A. replicou quanto à contestação da 2ª R., reiterando a sua pretensão.
Foi proferido despacho saneador, no qual julgou-se improcedente a “excepção peremptória” deduzida pela 2.ª R., ou seja, a questão respeitante à alegada exclusão do sinistro do âmbito da cobertura do contrato de seguro celebrado entre as RR
O processo seguiu os seus termos acabando foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e consequentemente se absolveu as RR. do pedido.
O A. apelou desta sentença e na sequência desse recurso, em 12.11.2009, a Relação de Lisboa anulou a decisão recorrida e determinou a repetição do julgamento, com ampliação da base instrutória.
Na sequência do assim determinado procedeu-se à ampliação da base instrutória e repetiu-se o julgamento, tendo sido proferida sentença em que, julgando-se a acção parcialmente provada e procedente, se condenou a 2ª R. a pagar ao A. uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de € 32.051,22, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, e absolveu-se a 1.ª R. do pedido.
A 2.ª Ré apelou desta sentença.
O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente e consequentemente revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a 2ª R. e em sua substituição julgou a acção improcedente e absolveu a 2ª R. do pedido, mantendo-se a absolvição da 1ª R
De novo inconformado, recorre, agora de revista,AA o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue o acórdão em análise, que deverá ser substituído pela sentença proferida em primeira instância, condenando a segunda Ré no pagamento de uma indemnização ao Autor no montante total de € 32.051,22 pelos danos patrimoniais sofridos acrescidos de juros que se vencerem à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) Tanto em primeira como em segunda instância concluiu-se que verificaram-se os elementos geradores da responsabilidade civil: facto ilícito, dano e nexo de causalidade entre e o facto e o dano, geradores da responsabilidade civil por factos ilícitos.
2) Ficando em crise o elemento "culpa".
3) O tribunal de primeira instância ponderou os factos e os diversos depoimentos que eram conclusivos.
4) Concluiu que equipamento foi deslocado sem quaisquer tipo de precauções pelos funcionários da Ré BB, que não desligaram o equipamento da corrente eléctrica, como as regras de bom senso mandam.
5) A Ré BB, tendo sempre alternativas na forma de proceder, optou por utilizar a força bruta junto de um equipamento que verificou ser pesado e de elevada complexidade.
6) Na elaboração da sentença em primeira instância, concluiu-se que a Ré BB tem culpa por não ter agido com o cuidado que se lhe impunha, desrespeitando todas as regras básicas de cuidado, não tendo a diligência um bom pai de família.
7) A Ré BB não logrou provar que diligenciou de forma a precaver os danos, como seria sua obrigação.
8) O Tribunal em primeira instância, o único que presenciou os depoimentos, não hesitou em concluir que "é manifesto de acordo com as regras da experiência e o senso comum que neste caso houve falta de prudência e de cuidado".
9) Prosseguindo a dizer que "qualquer homem médio, colocado no lugar do funcionário de uma empresa de construção civil, tem a obrigação de saber que devia ter protegido o equipamento de som do pó, bem como desligá-lo da corrente eléctrica, de forma a não estragar o funcionamento normal do mesmo".
10) E concluindo que "se tratou de uma actuação descuidada e imprudente, que originou a ocorrência de um dano, pois o “crossover” do equipamento ficou queimado em virtude de não ter sido desligado da corrente eléctrica".
11) Não se vislumbram as razões que levaram o Tribunal da Relação de Lisboa a considerar não ser comum que um funcionário da construção civil saiba que um equipamento electrónico deve ser desligado da corrente eléctrica para o deslocar.
12) Mais parece que se partiu do pressuposto que a generalidade das pessoas que trabalham na construção civil não têm cultura e formação alguma, fazendo-se tábua rasa aos desenvolvimentos sociais e culturais das últimas décadas.
13) Ao contrário do Tribunal em primeira instância, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não dispunha da informação de que o gerente da Ré BB possui formação superior e que a obra tinha o acompanhamento diário de um Engenheiro Civil.
14) Também desconhece que os funcionários em causa trabalham para a primeira Ré há mais de dez anos.
15) É verdade que estes factos não fazem parte da matéria de facto. Mas são circunstâncias que o Tribunal de primeira instância teve conhecimento, entre muitos outros pormenores, que o levaram a criar a convicção de que o "elemento culpa" era patente.
16) Informação essa que a Relação poderia ter tido acesso caso ouvisse as gravações.
17) Muito importante também é salientar que os Réus são uma empresa da construção civil, titular de um alvará, e uma companhia se seguros e não os funcionários da Ré BB.
18) Julgar se os funcionários da Ré BB deveriam ter a capacidade para saber que deveriam ter tido outra conduta é relevante.
19) Porém, não é menos importante a responsabilidade da empresa de construção civil, que está munida de alvará, que elabora uma complexa proposta, que assina um contrato com alguma complexidade e que possui seguro de responsabilidade civil.
20) Na realidade, quem acompanhou o processo, assistiu aos depoimentos, com a sua experiência e sabedoria, não teve dúvidas em qualificar a actuação como descuidada e imprudente.
21) Conforme consta da sentença em primeira instância "dos factos apurados, é indiscutível que durante as obras efectuadas na lª Ré na habitação se avariou o equipamento pertença do Autor, que suportou na íntegra os correspondentes custos de reparação".
22) Sabendo-se que quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação;
23) E que foi provado que o Autor sofreu danos no valor de € 32.051,22.
24) O Autor deve ser indemnizado pelos danos sofridos.
25) Além do mais, o Tribunal da Relação de Lisboa violou diversos princípios processuais e interpretou incorrectamente a Lei substantiva, pronunciando-se sobre questões que não eram do seu conhecimento e que não podia tomar conhecimento, fazendo com que o acórdão seja nulo.
26) Para além do mais violou os artigos 690º-A, 712º e 653º do CPC ao não reapreciar a prova, ou, pelo menos, não fundamentar a sua decisão.
27) Ao decidir de forma diversa, o Acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 483º, 487º, 500º, 562º, 563º e 800º do Código Civil, bem como a sentença é nula por violação do princípio do dispositivo, conforme artigo 668.º do CPC, com violação do artigo 342º do CC e pela incorrecta aplicação dos artigos 712º e 690º-A do CPC.
Contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,
2.1. Factos.
2.1.1. No dia 01.03.2007, enquanto decorriam obras na casa do Autor levadas a cabo pela R. BB, Construção Civil., Lda., o equipamento de som JBL ficou avariado.
2.1.2. A R. BB, Construção Civil, Lda., por um lado e a R.CC Companhia de Seguros, SA., por outro, declararam por escrito, nos termos do qual:
“(…)
Apólice: 000000000000000
Responsabilidade Civil Exploração
Condições Particulares
Entre o tomador de seguro acima identificado e esta seguradora estabelece-se o presente contrato de seguro que se rege pelas condições gerais, especiais (004) anexas e por estas condições particulares.
O seguro tem início em 23.05.2006 e celebra-se por um ano e seguintes vencendo-se no dia 23 de Maio de cada ano, correspondendo-lhe um prémio comercial anual de € 525,00, o qual será acrescido das cargas e impostos legais.
Actividade
Construção civil (excluindo obras publicas).
Limite máximo de indemnização por sinistro e anuidade: € 100.000,00.
Em toda e qualquer reclamação por sinistro ao abrigo destas coberturas haverá sempre que deduzir a indemnização uma franquia de 10% num mínimo de € 500,00.
O presente contrato vigora com as exclusões específicas anexas, que seguidamente se indicam, as quais ficam fazendo parte integrante do presente contrato, como se nestas condições particulares estivessem inscritas: "actividades de instalação, reparação e manutenção”.
Actividades de Instalação, Reparação e Manutenção
Exclusões específicas
Além das exclusões mencionadas nas condições gerais e/ou especiais desta apólice, não fica garantido, em caso algum, o pagamento de indemnizações decorrentes de:
- danos causados aos bens objecto dos trabalhos, aos próprios equipamentos que estejam a ser instalados ou que façam parte desses bens, bem como aos produtos neles contidos ou depositados;
- Responsabilidade civil profissional de técnicos superiores, isto é, engenheiros, engenheiros técnicos ou outros diplomados e especialistas devidamente credenciados na direcção e condução dos trabalhos descritos nestas condições particulares;
- Defeito ou vício próprio inerente às peças, acessórios e materiais aplicados pelo Segurado, bem como os danos causados aos mesmos;
- Danos resultantes do incumprimento das instruções prescritas pelo fabricante, distribuidor e seus representantes, relativamente a montagem, desmontagem e utilização dos componentes intermédios;
- Custos despendidos para dissimular ou remediar vícios de concepção ou fabricação dos produtos e materiais instalados, bem como os resultantes da averiguação de tais vícios;
- Custos directa ou indirectamente relacionados com a retirada, inspecção, reparação, substituição e não utilização dos produtos e materiais instalados pelo Segurado;
- Interrupções ou deficiência no fornecimento de gás, electricidade e de outra qualquer forma de energia;
- Mau funcionamento dos equipamentos e instalações sem ocorrência de lesões materiais subsequentes;
danos ocorridos após entrega dos trabalhos;
danos resultantes da utilização de pistola para realização de trabalhos de pintura;
- Danos causados a trabalhos e bens de empreiteiros e/ou subempreiteiros que se encontrem a trabalhar no mesmo local, para o mesmo dono de obra;
- Danos resultantes de trabalhos ligados a construção, reparação, ampliação de aeroportos, pontes, túneis, metropolitano, portos, marinas, barragens e estradas.
Condições Gerais
(…)
Artigo 2º
Objecto e Âmbito do Contrato
O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil e desta Apólice, seja imputável ao Segurado na qualidade ou no exercício da sua actividade expressamente mencionadas nas respectivas
Condições Particulares e Especiais.
Até ao limite do Capital Seguro a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais directa e exclusivamente decorrentes de lesões corporais e materiais involuntária, fortuita e inesperadamente causados a terceiros que ocorram dentro do período do seguro e do âmbito territorial estabelecidos, tudo de acordo com as declarações exaradas nas Condições Particulares e Especiais desta Apólice.
(…)
Artigo 3º
(…)
Não garante, salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações decorrentes de:
x) danos causados a bens e valores, sejam eles de que natureza forem, que estejam confiados no Segurado, ou a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por esta Apólice, para guarda, utilização, trabalho ou qualquer outro fim;
y) danos causados por obras, trabalhos, desenhos, projectos, planos, fórmulas, conselhos ou por outros serviços prestados a título profissional pelo Segurado, ou por qualquer pessoa cuja responsabilidade esteja garantida por esta Apólice, bem como por produtos e suas embalagens por eles produzidos, armazenados e/ou fornecidos.
(…)
Condição Especial 004
Artigo 2º
Objecto e Âmbito do Contrato
De Acordo com o art. 2° das Condições Gerais da Apólice a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais acidentalmente causados a terceiros que ocorram exclusivamente:
dentro do prazo estabelecido para a entrega da obra.
na zona delimitada para a condução dos trabalhos directamente relacionados com a obra e com a actividade do Segurado durante a execução daqueles trabalhos,
Tudo de harmonia com o exarado nas Condições Particulares.
(…)
Artigo 3º
Além das exclusões mencionadas no artº 3º das Condições Gerais da Apólice, e das que, porventura, constem das Condições Particulares.
Não ficam, em caso algum, garantidos por esta Condição Especial:
(…)
Danos resultantes da falta de cumprimento, por parte do Segurado ou por pessoa cuja responsabilidade esteja garantida por esta apólice, de disposições legais ou regulamentares, ou de normas técnicas e de segurança previstas para a execução dos trabalhos;
(…)
Danos causados às obras ou instalações objecto dos trabalhos e da actividade do Segurado, assim como às partes circundantes das mesmas, respectivas instalações e acessórios que, embora não estando directamente abrangidas pela actividade do Segurado, tenham de ser forçosamente manipuladas ou utilizadas na condução e execução dos trabalhos, ou se encontrem de tal forma situadas relativamente as partes da obra que estão a ser directamente trabalhadas pelo Segurado que, objectivamente, a actividade deste possa considerar-se como extensiva as mesmas:
Danos causados a bens adjacentes as instalações objecto dos trabalhos e da actividade do Segurado, pertencentes ao dono da obra:
(…)
j) indemnizações resultantes de trabalhos que, pela sua natureza e forma de execução, tenham como consequência inevitável a ocorrência de um sinistro;
(…)”;
2.1.3. No dia 12.02.2007, o A. e a R. BB, Construção Civil, Lda., acordaram por escrito, que esta faria obras na casa daquele no prazo de 46 dias;
2.1.4. No dia 01.03.2007, a R. BB, Construção Civil, Lda., procedia ao encerramento do vão da porta existente entre a sala e a zona de circulação;
2.1.5. Junto ao vão da porta a fechar estava colocado um armário com equipamento de som no seu interior - equipamento JBL;
2.1.6. O referido equipamento JBL tinha sido adquirido pelo A., no ano de 2004, pelo valor de € 75.000,00;
2.1.7. Os funcionários da R. BB, Construção Civil, Lda., tiveram necessidade de deslocar o referido equipamento JBL do sítio onde se encontrava;
2.1.8. O armário referido em 5. não foi deslocado mais de meio metro;
2.1.9. Os funcionários da R. BB, Construção Civil, Lda., aquando da deslocação do equipamento, bem como posteriormente a esta, não desligaram o equipamento JBL da corrente eléctrica, ficando o mesmo em stand-by;
2.1.10. Os trabalhadores da R. BB, Construção Civil, Lda., não protegeram o equipamento JBL do pó que foi produzido;
2.1.11. No momento em que a primeira R. procedeu à execução dos trabalhos, referidos em 4., o A. não se encontrava no local;
2.1.12. O A. esteve ausente de Lisboa nos dias 2, 3, e 4 de Março de 2007;
2.1.13. Às 19h45 do dia 6 de Março, o A. ligou o equipamento JBL, com a utilização do comando à distância;
2.1.14. Ao fim de alguns minutos o filho do A., DD, chamou a atenção para o facto de existir um cheiro a queimado;
2.1.15. O A. e o seu filho observaram que saía fumo da aparelhagem;
2.1.16. O equipamento JBL foi imediatamente desligado e o A. telefonou ao gerente da R. BB, Construção Civil, Lda., Dr. EE, no sentido de o informar acerca do sucedido;
2.1.17. No mesmo dia, por volta das 23h, o A. contactou o fornecedor do equipamento JBL, gerente da empresa AVD – Áudio Vídeo Design, Schio, Itália para lhe dar conta do sucedido;
2.1.18. Após contacto com o técnico do equipamento JBL e outro com o Director Europeu da JBL, aquele referiu que o "crossover" do equipamento deveria ter queimado;
2.1.19. A R. BB, Construção Civil, Lda., deslocou o equipamento sem o ter desligado, o que deu origem a que o “crossover” se queimasse;
2.1.20. A R. BB, Construção Civil, Lda. não tapou o equipamento JBL para o proteger do pó;
2.1.21. Parte do equipamento foi enviado para o laboratório da JBL em Itália para apresentação do orçamento e reparação;
2.1.22. Após o envio para Itália do referido equipamento, no dia 13 de Março foi feita uma proposta para a reparação do equipamento, no valor de € 26.348,58 ao qual acresce o IVA à taxa de 20% (taxa em vigor em Itália), num total de € 31.615,90, a qual foi aceite pelo A. e para que o equipamento ficasse em perfeitas condições, era necessário substituir, reparar e calibrar os seguintes produtos:
. 2 Am1hf – Hight Frequency Module 3 Compression + Super;
. 2 Sam2lf – Low Frequency Module Dual 8 Woopfer;
. 2 Sam Xover – External Passive Crossover For Sam18Sam2;
. 1 S7150/230 – Seven Channel Amplifiers 150w Per Channel;
. 1 Sdec3000 – System Digital Equlizer / Crossover;
. 2 Calibration day and fine tuning;
2.1.23. Em 27 de Março, o A. adquiriu bilhetes de avião para o fornecedor do equipamento se deslocar de Veneza para Lisboa entre os dias 12 e 13 de Abril, pelo valor de € 303,98;
2.1.24. A reparação do equipamento JBL foi realizada com sucesso, tendo ficado pendente apenas a aquisição de um diafragma, o qual era essencial para que o equipamento voltasse a funcionar;
2.1.25. O A. adquiriu nos Estados Unidos o diafragma referido em 24. pelo preço de US$ 174,95 (€ 131,34);
2.1.26. O A., em 06.03.2007, inspeccionou o equipamento JBL.
2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal.
Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- Questão prévia.
- A segurada BB Lda. incorreu em responsabilidade civil?
- A culpa do lesado; reflexos na obrigação de indemnizar da Ré Seguradora.
- A obrigação de indemnizar por parte da Companhia de Seguros.
2.2.1. Questão prévia.
O recorrente contudo veio ao longo do corpo da sua alegação a abordar questões que silenciou nas conclusões. É o caso da problemática atinente à alteração da matéria de facto e, bem assim ao excesso de pronúncia.
Apenas com vista a balizar a exposição que se lhes seguirá, faremos, quanto àquelas matérias, breves considerações.
Quanto à intitulada alteração da matéria de facto diremos que a mesma não foi colocada oportunamente em causa por ninguém, nomeadamente pelo próprio Autor, pelo que terá que ter-se como definitivamente assente à luz do que estatui o artigo 729º nº 1 do Código de Processo Civil e uma vez que se não verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 722º nº 2 do mesmo Diploma Legal; Assim, todas as extensas considerações expendidas sob este item não têm qualquer pertinência, nomeadamente as que vão no sentido de que o Tribunal da Relação para produzir as considerações que produziu ao proferir o acórdão em crise teria que as confrontar com a prova gravada. Perante as questões que foram colocadas na 2ª instância, o Acórdão limitou-se a extrair dos factos provados as conclusões que reputou pertinentes e em momento algum deles extravasou. Uma coisa porém é extrair as conclusões tidas como pertinentes, outra será já a de apurar se em nosso entender a solução conferida ao caso sub iudice se nos afigura a correcta e isso será objecto de análise mais abaixo.
No que toca ao alegado excesso de pronúncia, nulidade a que se reporta a alínea d) do nº 1 do Código de Processo Civil, vale o que deixámos dito; o Tribunal em momento algum extravasou a factualidade provada balizando a sua actividade dentro desta; tal não pode tolher as conclusões e presunções que o Juiz delas pode extrair já que nisso se traduz o cerne do múnus de julgar. Poder-se-á dizer, em suma, que tudo se resume a mera argumentação contra o aresto, no sentido de se poder concluir ter incorrido em erro quando absolveu a Ré; só que isto não é nulidade consubstanciadora de excesso de pronúncia mas antes questão de fundo que será infra tratada ao abordarmos os pontos vertidos nas conclusões de recurso e que são na verdade os pertinentes para a decisão do caso em análise.
2.2.2. A segurada BB Lda. incorreu em responsabilidade civil?
A sentença da primeira instância julgou inteiramente procedente a presente acção que o Autor intentou contra a Companhia de SegurosCC SA., considerando que a sua segurada, a empresa de Construção Civil BB Lda., tinha incorrido em responsabilidade civil na medida em que, quando levava a cabo obras de modificação na estrutura interna da residência daquele, no âmbito de um contrato de empreitada que celebrara, ter agido de uma forma descuidada ao deslocar uma aparelhagem sonora em ordem a permitir prosseguir os seus trabalhos. Concretamente, para além de não ter protegido a aparelhagem do pó, deslocou o equipamento mantendo o mesmo em stand-by sem que o tivesse desligado da corrente o que lhe provocou graves danos. O Tribunal da Relação demarcou-se deste entendimento, colocando o acento tónico da sua posição na culpa exclusiva do lesado, que tendo consciência dos cuidados que envolvia o manuseamento da aparelhagem, não tomou as necessárias precauções, deslocando e protegendo a aparelhagem em análise em ordem a preservá-la de qualquer acidente ou manuseamento menos adequado por parte dos operários que procediam à remodelação das divisões na residência do Autor. Afastou assim a responsabilidade da Ré BB Lda. já que, em seu entender, não era lícito exigir dos seus trabalhadores o conhecimento e sensibilidade em ordem a lidarem com o equipamento em causa, sendo certo que tal exigência tão pouco poderia razoavelmente ser feita a um homem médio, padrão da ordem jurídica colocado em idêntica situação.
Estatui o artº 483º nº 1 do Código Civil — Diploma a que pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem — "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Ali se estabelece pois o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia de outro modo; isto é que tenha agido com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado. Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — artº 564º do Código Civil.
O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A reparação dos danos deve efectuar-se em princípio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar-se a indemnização em dinheiro - cfr. artsº 562º e 566º do Código Civil. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto)[1].
A responsabilidade civil pode ser originada do seio de uma relação contratual ou ser extracontratual; a primeira resulta da violação de um direito de crédito sendo a segunda de cariz residual; comummente prende-se esta última com a violação de deveres de conduta impostas a todos e sanciona a violação de direitos absolutos e ainda a prática de certos actos os quais ainda que lícitos, são geradores de responsabilidade civil. Saliente-se aliás que o mesmo acto lesivo v.g. de um empreiteiro é susceptível de causar um prejuízo ao dono da obra e a um terceiro estranho à mesma, verificando-se assim um concurso real entre os dois tipos de responsabilidade. Estando em causa um único lesado da relação contratual, mesmo em caso de danos que vão além dos que estritamente se ligam ao contrato, há quem entenda o concurso entre os dois tipos de responsabilidade é apenas aparente e o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual[2]. No entanto tal opinião não é unânime por não ser susceptível de abarcar todos os aspectos da problemática. Passando por alto as soluções esboçados pelos adeptos de uma “terceira via” da responsabilidade civil, conceito ainda pouco amadurecido[3], o caso mais vulgar é aquele em que se pode verificar a existência de um único lesado e apenas um tipo de danos; é o que se passa no caso vertente onde somos colocados perante a violação de “deveres de protecção” por parte da empreiteira; aqueles são no fundo práticas a observar consoante os casos a fim de evitar que o cumprimento da obrigação que constitui o cerne do contrato venha a causar por incúria do empreiteiro ou seus trabalhadores prejuízos a alguém que pode ser o outro contratante. Nestes casos, para eleger o regime jurídico da responsabilidade em causa parte-se no geral da distinção entre os danos causados, consoante são circa rem ou extra rem[4]. Os primeiros encontram-se ainda no âmbito da obrigação e com ela relacionados (valor do diagnóstico e eliminação dos defeitos) e a eles se aplica o regime da responsabilidade contratual; os segundos, como os danos provocados em objectos estranhos à obra por inobservância dos deveres de cuidado e protecção, encontram a sua sede de regulamentação no seio da responsabilidade extracontratual ou aquiliana; trata-se de uma via de solução que sem necessidade de recurso a esquemas engenhosos e mau grado não seja indiscutível, nos parece a mais razoável para dar solução à questão que nos ocupa.
Revertendo assim ao caso concreto e ao contrário do que a Relação entendeu, diremos que se constatam, tudo considerando, maxime os factos provados, os pressupostos da responsabilidade civil. Começaremos por referir que o acento tónico da responsabilidade, concretamente o facto ilícito, terá que procurar-se na actuação da BB. Lda., empresa de construção civil como encarregada da realização da obra em casa do Autor e não, ao contrário do que refere a 2ª instância, nos respectivos empregados que a levaram directamente a cabo; processualmente a dita empresa é a interlocutora válida na relação jurídica que apreciamos e que corporiza um contrato de empreitada que a BB Lda. ora Ré realizou com o Autor, dono da obra. Compreende-se por outro lado que seja face à empresa de construção que a responsabilidade civil pelos danos causados no exercício da sua actividade deva ser exercitada. Os seus operários estarão em princípio ligados à mesma por vínculos de natureza contratual e sujeitos ao seu poder de fiscalização e direcção; serão naturalmente superiores os conhecimentos de quem dirige e fiscaliza a obra, sendo certo que a empresa não pode em cada momento alhear-se da envolvência que cerca os trabalhos de construção civil que hoje é usual serem levados a cabo em habitações modernas onde não é raro encontrar bens valiosos e equipamento electrónico sensível e de elevado custo; assim, a possibilidade de existência de sofisticadas aparelhagens sonoras nesses espaços é uma realidade com a qual necessariamente uma empresa de construção civil terá que contar e as cautelas do respectivo (e por vezes inevitável) manuseamento constituem um factor natural a ter em conta no momento em que enceta os seus trabalhos; concretamente in casu, mesmo que os respectivos empregados não tivessem consciência plena de tal realidade, não pode a empresa desconhecê-lo[5]; e assim é, devido normalmente às maiores habilitações que os empreiteiros e maxime os respectivos técnicos têm, ou que em todo o caso deverão ter, não podendo a falta de cuidado e conhecimentos ser escusa para quem se apresenta no mercado da construção a exercer um múnus que se pretende responsável e gerador de uma relação de confiança com os outros interlocutores contratuais; o empreiteiro é responsável pela realização dos trabalhos que está incumbido mas também e nomeadamente pelos deveres de protecção inerentes ao exercício da sua actividade incorrendo em responsabilidade civil se, por inobservância das pertinentes cautelas, causar prejuízos ao dono da obra; e é claro que dentro das precauções a tomar se contam aqui, como acima já deixámos entrever, o dever de direcção e orientação dos seus empregados em ordem ao emprego de cuidados especiais face a aparelhagens sonoras com circuitos electrónicos e componentes sofisticadas, como são as de alta gama e que, como é do conhecimento comum, são muito susceptíveis. Aliás nem é outro o sentido do artigo 800º nº 1 ao referir que “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”.
Por outro lado, é nosso entendimento que a apreciação da culpa face às exigências hodiernas deverá, em casos como a responsabilidade do empreiteiro ou produtor, colocar o seu acento tónico nas circunstâncias de cada caso, para além do tradicional “critério do bom pai de família”.
Vem dado como provado que para realizar o seu trabalho os empregados da Ré deslocaram a aparelhagem não mais que meio metro, mas que, ao fazê-lo, não tomaram o cuidado de desligar o equipamento JBL da corrente eléctrica ficando o mesmo em stand-by. Tal deslocação deu origem a que o "crossover" se queimasse. Também está provado que os trabalhadores da Ré não protegeram o equipamento do pó e muito embora seja conhecida a forte possibilidade de tal circunstancialismo poder potenciar também incêndios em aparelhagens electrónicas, o certo é que in casu não foi estabelecida qualquer relação de causalidade entre tal facto e o evento verificado.
Perante o ocorrido era de elementar cautela que a BB Lda. tivesse feito um acompanhamento no mínimo inicial dos seus empregados in loco a fim de que pudesse inteirar-se da existência de objectos que mereceriam mais cautelas da sua parte, em ordem a prevenir danos resultantes de uma actuação imprudente em caso de manuseamento ou mesmo de necessária exposição às inerentes consequências das obras de remodelação a realizar; e ainda que não possuísse os meios necessários com vista à protecção do equipamento, deveria a empreiteira, através dos seus representantes, ter entrado em contacto com o Autor, inteirando-o da situação ou no mínimo ter pedido a colaboração de pessoal especializado com vista a esclarecidamente colher informações quanto à deslocação da aparelhagem, observando as pertinentes cautelas.
Não o fazendo, teve culpa no prejuízo causado ao Autor, incorrendo em responsabilidade civil para com este. Provado está ainda, pelos factos assentes, o nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pelo Autor e ainda o montante reparação dos danos que o mesmo teve que suportar com a reparação da cadeia sonora. +
2.2.3. A culpa do lesado e reflexos na obrigação de indemnizar por parte da Companhia de Seguros.
A justa decisão deste caso não se esgota contudo na culpa por parte da BB Lda., Segurada da RéCC na eclosão do acidente. É que, para além desta, há a registar a culpa do lesado na ocorrência de que foi vítima, o que constitui, a nosso ver, também uma realidade incontornável. Estatui a este respeito o artigo 570º do Código Civil, que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”. O normativo rejeita abertamente a “tese da indiferença” da conduta do prejudicado para a produção dos danos; verificado o concurso efectivo de culpa do lesado na produção dos danos que o atingiram, a mesma deverá ser ponderada com a do lesante no cômputo da indemnização a atribuir-lhe. Trata-se de uma norma genérica, aplicável à responsabilidade civil em todos os sectores e deverá ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal desde que disponha de elementos para tanto[6]. O comportamento do lesado apresenta-se bastas vezes como autodanoso, na medida em que facilita de sobremaneira a ocorrência das situações cujo ressarcimento reclama[7]; e aquele traduz-se, não raro, na omissão de cuidados em ordem a prevenir efeitos tanto mais facilmente previsíveis, quanto é certo ou facilmente presumível o natural conhecimento das vulnerabilidades em áreas que fazem parte do seu círculo de interesses e cuja ocorrência especialmente deve também acautelar: não o fazendo está ele próprio a expor-se ao risco, sendo certo que, em certa medida lhe é aplicável o princípio volenti et ciente non fita injuria e sibi imputat. E é o que se verifica no caso em análise; sabia necessariamente o Autor que iria proceder a obras na sua residência e que estas são altamente susceptíveis de acarretar danos para os equipamentos sonoros, tanto mais sensíveis aliás quanto maior é a respectiva sofisticação (e consequentemente o respectivo preço) tal como os verdadeiros melómanos em princípio estão em condições de apreciar. Não poderia ignorar os riscos que corria, não tendo providenciado para proteger a cadeia sonora de tão nefastos efeitos, maxime deslocações menos cuidadas, sendo fortemente de presumir que antevisse os elevados custos em termos de reparação que tal acarretaria. Não acautelando tal situação é o Autor parcialmente responsável pelos danos registados, devendo essa omissão culposa necessariamente traduzir-se na redução da indemnização que reclama precisamente na medida da sua culpa; e na sequência das considerações que deixámos expendidas entendemos equitativamente fixar a sua quota-parte de responsabilidade por danos próprios em do total.
Assim sendo considerando o total reclamado de € 31.615,90, caberá à Ré Seguradora pagar ao Autor apenas a importância de € 21.077,26.
2.2.4. A obrigação de indemnizar por parte da Companhia de Seguros.
Por contrato de seguro titulado pela Apólice nº 000000000000000, a Ré BB Lda. transferiu a responsabilidade civil emergente da sua actividade para a Companhia de SegurosCC. Através do contrato de seguro “uma pessoa singular ou colectiva transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro)”[8].
Sustenta a CC que mesmo a entender-se que existe culpa da Ré BB Lda. nos danos de que o Autor foi vítima, a sua responsabilidade sempre se encontraria excluída no caso vertente ao abrigo do estatuído no artigo 3º da Condição Especial 004 onde se lê que “não ficam em caso algum garantidos por esta Condição Especial (…) os danos resultantes da falta de cumprimento por parte do Segurado ou por pessoa cuja responsabilidade esteja garantia por esta apólice de disposições legais ou regulamentares ou de normas técnicas e de segurança previstas para a execução dos trabalhos”.
Como é sabido, em consequência da evolução legislativa tendente à protecção do consumidor, foi publicado o DL nº 446/85, de 25 de Outubro de inspiração alemã, seguido na mesma linha da Directiva 93/13/CEE de 5 de Abril que com repercussões várias no direito interno.
Analisando a forma como a cláusula está redigida não se nos suscitam dúvidas sérias quanto à sua interpretação; na verdade a cláusula em causa é nitidamente endereçada para as normas conhecidas ou usuais da profissão e não para casos como este em que existe uma álea grande no próprio assumir de comportamentos face a uma situação nova; aliás de outro modo estaria esvaziado praticamente o contrato de seguro em manifesta violação do estatuído no artigo 18º alínea b) do DL 446/85 de 25 de Outubro, o qual proíbe cláusulas contratuais que “excluam ou limitem de modo directo ou indirecto danos extracontratuais causados na esfera da contraparte ou de terceiros”.
Pelo exposto improcedem também neste particular as considerações da Ré Seguradora e a revista será parcialmente concedida.
Poderá assim assentar-se no seguinte a título de sumário e conclusões.
1) Ao Supremo Tribunal de Justiça não cabe conhecer de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força obrigatória de determinado meio de prova.
2) O Tribunal tem que balizar a sua actividade dentro da factualidade provada; todavia, tal não impede que tire dos factos as conclusões e presunções que julgue pertinentes, já que nisso se traduz o cerne do múnus de julgar.
3) O mesmo acto lesivo v.g. de um empreiteiro é susceptível de causar um prejuízo ao dono da obra e a um terceiro estranho à mesma, verificando-se assim um concurso real entre os dois tipos de responsabilidade (contratual e extracontratual
4) Constatando-se todavia estarmos perante um único lesado na execução de empreitada de construção civil por inobservância de deveres de protecção, originando os danos numa aparelhagem sonora – i.e. extra rem - a apreciação e ressarcimento dos mesmos deverá fazer-se à luz dos princípios da responsabilidade civil extracontratual.
5) Celebrado um contrato de empreitada cabe, em primeira linha ao empreiteiro e não aos seus trabalhadores, munir-se de especiais cautelas em ordem a evitar que, no decurso da execução da mesma, possam ser causados danos aos objectos de manuseamento delicado, estranhos à obra que se encontram no local, onde decorrem as obras, nomeadamente avisando o dono da obra do risco que corre ou mesmo apelando a pessoal qualificado para que providencie no sentido de os colocar em segurança ou resguardar.
6) Constatando-se que para realizar os trabalhos os empregados da Ré empreiteira descolaram uma aparelhagem sonora e que ao fazê-lo não tomaram o cuidado de desligar tal equipamento da corrente eléctrica - o que deu azo a que o crossover se queimasse - a empreiteira incorre em responsabilidade civil para com o Autor, ainda que transferida para a Ré Seguradora.
7) É abusiva uma cláusula especial de um contrato de seguro que exclua ou limite de modo directo ou indirecto danos extracontratuais causados na esfera da contraparte ou de terceiros.
8) Existe culpa do lesado a graduar de harmonia com as circunstâncias do caso, quando o mesmo concorre para o evento danoso, não tomando as elementares precauções com vista a salvaguardar uma aparelhagem sonora de gama alta, tanto mais que é de presumir deter conhecimentos acerca da vulnerabilidade da mesma.
9) Ponderando a repartição de culpas entre o lesado e empreiteira é equitativo fixar em a do primeiro e a da segunda.
3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em conceder parcialmente a revista e assim, revogando nesta medida o Acórdão da Relação, condena-se a Ré CC a pagar ao Autor AA a importância de € 21.077,26, que corresponde a do total da soma gasta com a reparação da sua aparelhagem JBL.
Sobre a importância em causa incidem juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas por A. e Ré CC na proporção do vencimento/decaimento.
Lisboa, 12 de Junho de 2012
Távora Victor (Relator)
Sérgio Poças
Granja da Fonseca
[1] Cfr. por todos Pessoa Jorge "Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil" pags. 61 ss.
[2] Cfr. Almeida Costa “Direito das Obrigações” Almedina, 8ª Edição, 2000, pags. 490 ss e Cura Mariano “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra” Almedina, Coimbra, 2ª Edição, 2005, pags. 86 ss. Cfr. ainda com interesse o Ac. deste STJ de 1-7-2010 in 623/09.2YFLSB nas Bases da DGSI.
[3] Cfr. Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo “Direito das Obrigações” Contratos em Especial, 2012. Volume II, Almedina, Coimbra 2012, pags. 379, nota 1460.
[4] É o caso nomeadamente de Pedro Romano Martinez in “Cumprimento Defeituoso” Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina 1994, pags. 231, Cfr. outra via embora com resultados práticos não muito divergentes in Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, Ob. cit. pags. 381 ss.
[5] Originando no fundo o que Carneiro da Frada refere também como “constituindo uma responsabilidade aquiliana no âmbito de relações particulares deliktishe Haftung in Sonder-Beziheungen”, in “Contrato e Deveres de Protecção” Coimbra 1994, pags. 264.
[6] Cfr. Almeida Costa “Direito das Obrigações” Almedina, 8ª Edição, 2000, pags. 714 ss. Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado” II, 4ª Edição, Coimbra Editora, pags. 587 ss. José Carlos Brandão Proença “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do dano Extracontratual” 1997, Almedina, Teses, pags. 441 ss. Vaz Serra “Conculpabilidade do Prejudicado” nº 2 Boletim nº 86.
[7] Cfr. neste sentido as considerações de José Carlos Brandão Proença in Ob. cit. pags. 561 ss.
[8] Cfr. José Engrácia Antunes “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina Coimbra 2009, pags. 683 s.