IIIApreciação do Recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso a questão a decidir são as seguintes:
1ª- Da violação das normas legais relativas à proibições de prova;
2ª- Do erro notório na apreciação da prova;
3ª- Da impugnação da matéria de facto;
4ª- Se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de dano previsto no art. 212º nº 1 do Cód. Penal.
1ª- Da violação das normas legais relativas à proibição de prova.
O recorrente alega que o tribunal violou as normas legais relativas à proibição de prova, art. 126º nº 1 do C.PPenal, ao fundamentar essencialmente a decisão no depoimento da testemunha Carlos Alberto Gaspar.
Mais refere que, tal depoimento não podia ser validamente utilizado como meio de prova, uma vez que a identificação da testemunha foi obtida exclusivamente através da gravação vídeo, que é manifestamente ilegal, por não respeitar as normas legais sobre a recolha de imagens em espaços fechados.
Entende ainda que, a recolha de imagens é uma prova proibida, que é nula, que acarreta a nulidade do depoimento da testemunha Carlos Gaspar.
Vejamos.
As provas têm como função a demonstração da realidade dos factos, art. 341º do Código Civil.
Os meios de prova são, por um lado, os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto; são os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher provas.
Constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis (art. 126º nº 1 do CPPenal).
Por outro lado, estabelece o nº 8 do art. 32º da Constituição: “ são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
Daqui se infere que a nossa lei constitucional, como forma de garantir a defesa dos direitos, liberdades e garantias que consagra, impõe limites à validade dos meios de prova.
Em obediência a tal orientação constitucional, estabelece o art. 125º do CPPenal que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Por sua vez, o nº 1 do art. 126º do CPPenal estabelece que “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
Nulas serão, ao abrigo do nº 3 do mesmo preceito, também as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
O art. 26º nº 1 da Constituição consagra o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada.
No direito à imagem está implícito, designadamente, o direito de cada um a não ser fotografado ou filmado sem o seu consentimento.
A lei fundamental no art. 18º nº 2 admite a restrição dos “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Pese embora os princípios gerais acima referidos, a própria Constituição admite excepções.
Uma dessas excepções está prevista no art. 167º do CPPenal que dispõe:
“1- As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
2- Não se consideram, nomeadamente ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste Livro”
Significa isto que o regime da legalidade da prova, ao estabelecer proibições de produção ou valoração da mesma comprime o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPPenal.
Acresce que, no caso de estarmos perante uma prova proibida, tal consubstancia uma nulidade que deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, tratando-se pois de uma nulidade insanável.
No caso concreto, as imagens recolhidas pela assistente só não poderão ser valoradas como meio de prova se a sua obtenção constituir um ilícito criminal, por isso, importa apurar se a conduta da assistente integra um ilícito desta natureza.
A assistente instalou o sistema de vídeovigilância na porta de entrada da sua residência por uma questão de segurança, uma vez que visava identificar o autor dos danos de que vinha a ser vítima. A porta já havia sido danificada, no dia 22 de Julho de 2008, na sequência de uma queixa que a mesma havia efectuado à PSP, por causa do barulho proveniente do bar do arguido.
No dia 27 de Março de 2009, o arguido praticou os factos constantes da matéria provada. Através do sistema da gravação vídeo foi identificada a testemunha C, que por sua vez identificou o arguido.
As imagens foram obtidas pela assistente através de câmara de vigilância particular, em desrespeito pela legislação de protecção de dados designadamente a Lei nº 67/98, aplicável à videovigilância nos termos do art. 4 nº 4 do C.Penal mas, desta legislação não decorre a licitude ou ilicitude penal da recolha ou utilização de imagens.
Há que averiguar se a recolha de imagens em questão preenche a previsão do art. 199º do C.Penal, relativo a gravações, fotografias e imagens ilícitas que tutela o direito à imagem.
Nos termos do art. 199º nº 2 do C.Penal incorre neste crime quem “contra vontade fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos”.
Tem sido entendimento da Jurisprudência que não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento (como por ex. estado de necessidade, legítima defesa) ou quando enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos, ou hajam ocorrido publicamente.
O próprio art. 79º nº 2 do Cód. Civil prevê a desnecessidade de consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem exigências de polícia ou de justiça, o que, naturalmente também deverá ser extensível ao direito penal, face à sua natureza fragmentária e ao seu princípio de intervenção mínima.
Consagrando o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, dispõe o art. 31º nº 1, do Cód. Penal, que o facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade. Quer isto dizer que as normas de um ramo de direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil.
A justa causa apenas pode ser afastada pela inviolabilidade dos direitos humanos, designadamente, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral das pessoas, como seja o direito ao respeito pela sua vida privada.
Por maioria de razão se deverá estender ao direito penal o preceituado neste último segmento normativo, face à natureza fragmentária daquele ou ao seu correspondente princípio da intervenção mínima, resultante do art. 18º da CRP.
Ora, o art. 79º nº 2 do Cód. Civil não só afasta a ilicitude dos arts. 199º do C.Penal e 167º do C.P.Penal, como também não é inconstitucional, uma vez que, embora comprima o direito à reserva da vida privada, não o faz de uma forma de todo intolerável, como parece evidente à luz do mais elementar bom senso.
Por outro lado, a obtenção das imagens por parte da assistente, não constitui qualquer crime contra a devassa da vida privada, uma vez que com este ilícito pretende-se tutelar apenas o núcleo duro da vida privada e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das pessoas o que não é o caso.
No caso concreto, a porta da entrada da habitação da assistente já havia sido danificada, no dia 22 de Julho de 2008, na sequência de uma queixa que a mesma havia efectuado à PSP, por causa do barulho proveniente do bar do arguido e suspeitava que tal viesse a acontecer de novo.
A assistente por causa de tal facto e tendo em vista a identificação do autor dos danos colocou uma câmara de vídeo, no pátio interior do prédio que dá acesso à porta de entrada da sua fracção autónoma.
No dia 27 de Março de 2009, cerca das 2h 00, foi captada a imagem da testemunha Carlos Vitorino e do arguido que tapou o rosto com um passa montanhas, ficando apenas com a zona dos olhos visível e que com um objecto semelhante a uma botija de gás desferiu várias pancadas na porta da assistente.
O arguido foi identificado pela testemunha C.
Do exposto, infere-se que a obtenção das imagens da testemunha e do arguido através do videograma, instalado pela assistente tendo em vista a identificação dos autores do dano provocado na porta de entrada da sua habitação, não constitui um método proibido de prova, dado que existe uma causa de justificação para a sua obtenção, isto é, visava documentar uma infracção criminal e não diz respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada.
A conduta da assistente constitui um meio necessário e apto ao exercício do seu direito de defesa pelo que está excluída a ilicitude da mesma.
Assim, nada impede que seja valorado o depoimento da testemunha Carlos Vitorino, identificado através de um videograma, uma vez que não foi violado o disposto no art. 126º do C.PPenal.
2ª- Do erro notório na apreciação da prova;
O recorrente alega que a sentença recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que com sua conduta provocou danos na porta da habitação da ofendida, que ficou amolgada.
Existe erro notório na apreciação da prova, no dizer de Simas Santos e Leal Henrique em “Recursos em Processo Penal”, Editora Rei dos Livros, 7ª Edição, 2008, pág 77, quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…) Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada como senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em critérios ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.
Como resulta da letra do art. 410 nº 2 do CPPenal este vício, bem como os demais aí previstos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência. Sendo assim, para a demonstração de tais vícios, não é possível o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento (Ac. STJ de 19-12-90, BMJ 402, pág. 232, de 22-9-93, C.J. ano I, tomo III, pág. 210).
O erro notório constitui, assim, um vício de raciocínio na apreciação da prova, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, tendo em conta a matéria de facto provada (Ac.STJ de 17 de Dezembro de 1977, B.M.J 407).
Ora da leitura da decisão recorrida, e tendo em conta a matéria de facto dada como provada não se vislumbra que a prova revele claramente um sentido e que na sentença se tenha decidido de forma contrária, ou melhor que se tenha dado como provado que “ o arguido provocou estragos na porta da habitação da ofendida que ficou amolgada” e que a prova nos levaria a concluir de modo diferente.
Inexiste, poiso vício e a nulidade invocadas pelo recorrente.
3ª – Da impugnação da matéria de facto
O recorrente alega que não se provou que terá provocado danos na porta da assistente.
Em processo penal, no que respeita à apreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Juiz, artº 127º do CPPenal.
A livre apreciação da prova não se trata de uma operação puramente subjectiva, por meio da qual se chega a uma conclusão unicamente com base em impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas de uma valoração racional e crítica a efectuar, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de forma a permitir objectivar a apreciação de modo que, a convicção pessoal há-de ser objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros.
Com este princípio estão intimamente relacionados, os da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento se realizem oralmente, de modo que todas as provas (excepto, naturalmente, aquelas cuja natureza não o permite) terão de ser apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo, o da imediação, diz respeito à proximidade que o julgador tem com os intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova, através de uma percepção directa e formal.
Estes princípios da oralidade e da imediação são muitos importantes para a apreciação da prova uma vez que, oferecem maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Como salienta, o Professor Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Vol. I, pág. 233 e 234, " só os princípios da oralidade e imediação (---) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, permitem avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais".
Os meios de que o tribunal da primeira instância dispõe para a apreciação da prova são diferentes dos que o tribunal de recurso possui, uma vez que a este estão vedados os princípios da oralidade e da imediação e é através destes que, o Juiz percepciona, as reacções, os titubeios, as hesitações, os tempos de resposta, a linguagem a voz, que hão-de constituir o acervo conviccional da fé e credibilidade que as testemunhas hão-de merecer.
Neste sentido, se pronunciou o Ac.Rel. Porto de 5-6-02, in Procº nº 210320, in www.dgsi.pt, onde se escreve: ".... não podemos deixar de estar vinculados àquela situação de privilégio de que desfrutam os julgadores na primeira instância (....) o recurso não traduz uma repetição do julgamento, com análise de prova, mas sim um remédio para as situações que patenteiam erro de julgamento. Com efeito, o tribunal de recurso sofre um certo handicap relativamente ao tribunal perante o qual se produziu directamente a prova, onde têm pleno cabimento os princípios da imediação e da oralidade, complementados pelos do contraditório, livre apreciação da prova e in dubio pro reo. A prova escrita não consente a percepção do que aconteceu e não é escrito...os olhares, os esgares, as hesitações, o recato feito de personagem com papel bem desempenhado".
Da aceitação destes princípios resulta que o tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova, na medida em que foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, no entanto, pode controlar a convicção do julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Feitas estas considerações vejamos os factos:
O tribunal considerou como provado que “o arguido provocou estragos na porta da habitação da ofendida”.
O recorrente entende que o tribunal devia ter dado como provado que a “porta ficou com danos indeterminados, não tendo sido possível descortinar, da prova produzida em audiência, quais as verdadeiras consequências da alegada conduta do arguido”.
Fundamenta o alegado nas declarações da assistente que disse que ouviu um estrondo na sua porta e que a mesma terá ficado danificada e quando questionada sobre os danos na porta declarou “(…) não sei como está a porta. (…) Pedi um orçamento para substituição e não para reparação (…) e da testemunha C que descreveu igualmente no seu depoimento que a porta estaria danificada e quando instado a descrever os danos disse: “(…) não sei como está a porta por dentro (…) Não está como estava. Não chamámos ninguém para ver a porta (…).
A assistente apesar de ter dito não saber como estava a porta por dentro, isto não significa que não soubesse que a mesma tinha estragos e se estava ou não amolgada como se retira do seguinte excerto das suas declarações: “ a porta está irrecuperável porque a parte da frente da porta está amachucada” (…) tem de ser substituída (…) porque para já o meu marido é que a tentou arranjar para nós conseguirmos ficar dentro de casa fechados, levá-mos a noite inteira e no outro dia a arranjar. A porta fechava-se bem e agora custa a fechar…”
A testemunha C no seu depoimento disse ao minuto 17´59 “…a porta está amolgada”.
Destas declarações resulta de forma inequívoca que as consequências da conduta do arguido se traduziram no facto de ter provocado estragos na porta da habitação da ofendida, que ficou a amolgada, no entanto, não se apurou que o montante dos danos foi de € 1460,00 por isso, não nos merece reparo o ter considerado como provado o primeiro facto e o segundo como não provado.
3ª- Se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de dano.
O recorrente alega que a matéria de facto provada não preenche os elementos do tipo do art. 212º do C.Penal já que a sua conduta, além de não ter inutilizado a porta do apartamento da assistente, não foi suficiente para que a mesma deixasse de continuar a desempenhar a sua função, e que própria sentença diz expressamente que não foi possível estabelecer um nexo causalidade entre o alegado acto praticado pelo arguido e os danos provocados na porta.
Dispõe o art. 212º , nº 1 do Código Penal:
“1- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Desta norma resulta que as modalidades de acção ou execução do crime de dano se traduzem em destruir, danificar, desfigurar, tornar não utilizável coisa alheia.
A destruição é a forma mais intensa e drástica de cometimento da infracção. Determina a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o sacrifício da sua substância. Neste sentido “destruir” consiste em deitar abaixo, demolir, derrubar, arrasar, dar cabo de, fazer desaparecer, inutilizar, ou seja, traduz o caso que determina a imprestabilidade da coisa.
A danificação abrange os atentados á substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição, podendo concretizar-se pela produção de uma lesão nova ou pelo agravamento de uma lesão preexistente. Configura, deste modo, um acto que causa uma “destruição parcial” da coisa. Constituem exemplos da danificação: o riscar ou partir as gavetas de um móvel; semear ervas daninhas ou espalhar produtos químicos contra indicados em terreno de cultivo; riscar ou amolgar um automóvel ou arrancar-lhe o emblema (vide, Manuel da Costa Andrade, em Comentário Conimbricense do Código Penal”, Vol. II, pág. 222).
O “desfigurar” compreende os atentados à integridade física que alteram a imagem exterior da coisa, alterando-lhe os traços, como por exemplo pintar uma estátua.
Por fim, o”inutilizar” abrange as acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função. Pode corresponder a uma lesão da substância ou da integridade física – como rasgar um vestido, partir o vidro de uma janela, cortar o fio de um telefone - casos em que se confundirá com a acção de danificar, ou em retirar uma parte ou peça da coisa ou inversamente ,acrescentar uma coisa ou substância perturbadora.
Em síntese, a destruição, a danificação, o desfigurar ou a inutilização, total ou parcial abrangem todos os atentados à substância ou integridade física da coisa.
Da matéria provada, dúvidas não existem que o arguido ao desferir pancadas contra a porta da habitação da ofendida com um objecto semelhante a uma botija de gás, no dia 27 de Março de 2009, pelas 2h00, provocou estragos naquela, que ficou amolgada, o que basta para integrar a modalidade típica “danificar”, não sendo necessário, como é óbvio que a porta deixasse de desempenhar a sua função como pretende o recorrente, para que existisse aquela modalidade típica.
Alega ainda o recorrente que se diz expressamente na sentença, que não foi possível estabelecer um nexo causalidade entre o alegado acto praticado pelo arguido e os danos provocados na porta.
Consta da fundamentação de facto o seguinte: « A assistente veio durante a audiência de julgamento juntar orçamento de reparação da porta, agora datado de 31 de Março de 2010, ou seja, elaborado, um ano após os factos constantes da acusação. Na mesma refere dois valores, um de reparação no valor de 800 € mais IVA e outro respeitante ao valor de uma porta nova referindo o valor de 1.250 € mais IVA. Este orçamento parece admitir a reparação da porta mas, atento a sua data e sem mais qualquer outro elemento probatório não permite estabelecer o nexo de causalidade entre o acto praticado pelo arguido e o dano sofrido pela porta, tanto mais que o mesmo foi elaborado como refere o documento que o remete, com base numa fotografia que se desconhece, não tendo consequentemente o autor do orçamento analisado, in loco a porta danificada».
Destes dizeres não se pode concluir, como pretende o recorrente, que não há nexo de causalidade entre a conduta do arguido e os estragos na porta, mas sim, que não foi possível estabelecer tal nexo entre a conduta do arguido e o montante dos danos apresentado, através do orçamento datado de 31-3-2010, uma vez que este foi elaborado um ano após os factos terem ocorrido e ainda porque o autor do mesmo não analisou a porta “in loco”.
O arguido agiu de forma deliberada livre e consciente com o propósito de causar danos na porta da assistente, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era punível.
Estão, assim preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de dano p. e p. no art. 212º nº 1 do C.Penal.