I- O Tribunal de revisão não tem de averiguar se a decisão é justa ou injusta, se tem conformidade legal, se há lógica entre os fundamentos e a conclusão.
II- Face ao Protocolo relativo às cláusulas de arbitragem de Genebra, de 25/10/1930 (Diário do Governo, 1 Série, de 13/01/1931), a que, entre outros países, aderiram Portugal e Alemanha, é válida a cláusula de um contrato de afretamento, em que as partes, uma portuguesa e outra alemã, escolheram o Tribunal arbitral de Londres para derimir os seus diferendos.
III- Essa escolha é permitida pelo artigo 41 do Código Civil Português, pois se filia manifestamente num interesse sério dos contratantes: a reconhecida competência dos tribunais arbitrais ingleses para resolverem conflitos de interesses relacionados com a navegação marítima.
IV- E, não tendo as partes feito outra declaração, para além da escolha desse tribunal, daí resultou a tácita escolha da lei inglesa para, à face dela, serem solucionados os conflitos entre elas.
V- A decisão arbitral inglesa, que impõe uma condenação com pagamento de juros à taxa anual de 9%, não é ofensiva dessa ordem jurídica, nem da lei portuguesa, que consente taxas de juro mais elevadas, como sucede nos empréstimos bancários e entre particulares (arti- gos 560 e 1146, ambos do Código Civil).