Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A... LIMITED, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - ISS, IP, acção administrativa em que peticionou a anulação dos actos que determinaram o pagamento correspondente à concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores identificados nos autos.
- 2.Por sentença de 28.10.2019, a acção foi julgada procedente e os actos impugnados foram anulados.
- 3.A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA, que por acórdão de 19.03.2026 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção administrativa improcedente.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela A.
4. As instâncias divergiram na interpretação e aplicação das normas do artigo 10.º n.º 4 e n.º 5 e do artigo 63.º ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Lembre-se que nos autos se discute a conformidade jurídica ou não de cessações de contratos de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa, o número de trabalhadores abrangidos e a forma como se conta, no tempo, aquele número de trabalhadores.
Para a sentença, assistia razão à Entidade Demandada quando considerou que as cessações em causa nos autos excediam a quota legalmente prevista, em razão das regras da aplicação do regime legal no tempo. Como se pode ler na fundamentação: “(…) a contagem dos três anos retrospetivos fazia-se desde a celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho e seria considerado o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data de início do triénio, independentemente de cair em data anterior a 04.10.2006 ou não (…)”.
Já para a decisão recorrida “(…) a data considerada para a contagem do triénio devia ter sido, outubro de 2006, dado que o art. 88.º n.º 2 do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, inequivocamente determina que “o regime previsto na al. d) do art. 9ºe no art. 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação", ou seja, o art. 10.º do mesmo diploma está em vigor desde 2006-11-04.
E também o disposto no nº3 do mencionado art. 88.º do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, que “As cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data prevista no número anterior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do art. 10.º"
Em consequência, e uma vez que as normas do art. 9.º e 10.º, por força do art. 88.º n.º2 todos do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, entraram em vigor em, repete-se, 2006-11-04 e que as cessações do contrato de trabalho, por acordo, verificadas anteriormente a tal data, não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do art. 10.º, conforme prevê o art. 88.º n.º 3, há que concluir a contrario que as cessações verificadas posteriormente a 2006-11-04 relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores (…)”.
Ora, a questão recursiva preenche, como alega a Recorrente, os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, pois trata-se de uma questão jurídica essencial, dotada de alguma complexidade e com potencial de repetição em casos futuros, podendo ser enunciada da seguinte forma: como interpretar a conjugação dos artigos 10.º, n.ºs 4 e 5 e 88.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro, na medida em que não é inequívoco se a entrada em vigor do diploma impede totalmente a consideração de elementos fácticos anteriores a tal momento ou se admite a sua projecção para lá desse quadro temporal, para efeitos do cálculo do limite de cessações de contrato de trabalho por acordo?
Estão, pois, reunidos os pressupostos para a admissão desta via recursiva excepcional e para fazer incidir sobre o assunto a decisão deste Tribunal Supremo.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.