Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.1. A Fazenda Pública veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 10 de Fevereiro de 2026, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação instaurada por «AA», contribuinte nº ...57, contra as liquidações de IMT e IS, no valor total de € 7.834,02.
1.2. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
“A. Nos autos em referência, a douta sentença julgou a presente impugnação procedente, e em consequência a anulação das liquidações impugnadas.
B. Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por erro na apreciação e valoração da prova, daí resultando, em consequência, erro de julgamento em matéria de direito, pelas razões que passa a elencar.
C. Tal como bem esclarecido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0279/17.9BEVIS de 08.01.2020 a regra de “dever de abstenção da prática de actos de liquidação” por parte da Administração Tributária uma vez decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação não se aplica (não se pode aplicar) quando o impulso procedimental advenha do sujeito passivo - como sucede neste caso -, uma vez que o dever fundamental de pagar o imposto (a antes mencionada dimensão constitucional ou fundamental do dever de pagar o imposto), que nasce também ex lege com a ocorrência do facto tributário, é imprescritível. E o legislador não pode impedir o sujeito passivo de cumprir aquele dever de natureza constitucional, razão pela qual também não pode impedir a Administração Tributária de promover a liquidação do tributo quando esta, depois de decorrido o prazo de caducidade, tenha sido impulsionada, espontaneamente, pelo sujeito passivo a praticar o acto tributário.” , pelo que,
D. uma vez que estamos perante atos de liquidação praticados após o decurso do prazo de caducidade, mas que são exclusivamente impulsionados por um ato espontâneo do sujeito passivo sobre quem impende o dever fundamental, imprescritível, de contribuir para os encargos públicos através da liquidação e pagamento dos impostos devidos pelos factos tributários a que dá causa, não podem aquelas liquidações qualificar-se como ilegais.
E. Destarte, a sentença ora recorrida, decidindo da forma como decidiu, incorreu, a nosso ver, em ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO (por ter apreciado e valorado erradamente a prova constante dos autos) e DE DIREITO APLICÁVEL.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional com as legais consequências.”.
1.3. O recorrida, apresentou contra-alegações, concluindo:
“a) O direito de liquidar o imposto caducou em 10/09/2017.
b) À data da notificação das liquidações (setembro de 2018), o prazo de caducidade de 8 anos já se encontrava amplamente esgotado.
c) Não se verificando qualquer causa de suspensão desse prazo de caducidade.
d) As notificações efetuadas em setembro de 2018 são ilegais por violação do disposto no art. 45º n.º4 da LGT.
e) O impulso do contribuinte para regularizar a situação não interrompe ou suspende um prazo de caducidade que já se havia esgotado.
f) A douta sentença recorrida deve ser mantida nos seus exatos termos.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso da Fazenda Pública, confirmando-se a sentença recorrida”.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pelo acerto da sentença e defendendo a improcedência do recurso.
1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
* * *
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
Factos Provados:
1. Em 23/03/2009, perante a Notária do Cartório Notarial das ..., compareceu «BB», como outorgante da escritura pública de “habilitação de herdeiros”, e declarou «-que, nos termos da lei, é cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido «CC», falecido (…) no dia doze de Março de dois mil e nove, (…), no estado de casado com ela outorgante, no regime da comunhão de adquiridos, em primeiras núpcias da outorgante e em segundas do falecido-; -que o falecido não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, a mulher e um filho-;-a) ela outorgante, já identificada-;-b) o filho, «AA», solteiro, maior, (…)» - cfr. doc. 3 junto com a p.i
2. Em 17/06/2009, «BB», na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido «CC», falecido, apresentou no Serviço de Finanças 1... a declaração modelo 1 de Imposto de Selo - comprovativo de participação de transmissões gratuitas, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. o doc. 4 junto com a p.i
3. Dada a relação de parentesco com o autor da transmissão, cônjuge e descendente ficaram isentos de pagamento do imposto de selo, como segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. o doc. 4 junto com a p.i
4. Em 10/09/2009, perante a Notária do Cartório Notarial das ..., compareceram «BB», como outorgantes da escritura pública de “partilha”: «-Primeira: «BB», viúva (..);Segundo: «AA», solteiro, maior (…); (…);-Pela primeira e pelo segundo outorgante, foi dito:-Que, como consta na escritura de habilitação de herdeiros, (…), faleceu «CC», no dia doze de março de dois mil e nove (…), no estado de casado com a primeira outorgante, no regime de comunhão de adquiridos, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros habilitados, a referida cônjuge e o segundo outorgante, seu filho, «AA», no estado civil já referido;-que, assim, são os outorgantes os únicos interessados na partilha dos bens da herança do falecido «CC», de que faz parte o seguinte bem;-VERBA ÚNICA:-Fracção autónoma identificada pela letra "K", sita na Rua 1... e Rua 2..., destinada a habitação, correspondente ao segundo andar direito, com dois lugares de estacionamento, números doze e dezanove, arrumo número seis, na cave menos um, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na dita Rua 1..., Rua 3... e referida Rua 2..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial desse concelho, sob o número dois mil setecentos e cinquenta, registada a aquisição a favor do falecido e da primeira, pela Ap. Cinquenta e sete de dezasseis de Outubro de dois mil e oito, registada a constituição da propriedade horizontal pela Ap. quarenta e dois de oito de Setembro de dois mil e oito, registada a autorização de loteamento com o alvará número oitocentos e sessenta e oito barra zero quatro de vinte e seis de Outubro, pela Ap. quarenta e nove de vinte e dois de Outubro de dois mil e quatro, registada uma hipoteca a favor da Banco 1..., S.A, pela Ap. cinquenta e oito de dezasseis de Outubro de dois mil e oito, cujo cancelamento declararam encontrar-se assegurado, inscrito na matriz sob o artigo 5.719, com o valor patrimonial tributário e atribuído de 247.620,00 €;-O valor atribuído à partilha é de duzentos e quarenta e sete mil seiscentos e vinte euros. -Deste valor, cabe à primeira outorgante, uma meação de cento e vinte e três mil e oitocentos e dez euros e um quinhão hereditário no montante de sessenta e um mil e novecentos e cinco euros, num total de cento e oitenta e cinco mil e setecentos e quinze euros e ao filho, ora segundo outorgante, um quinhão hereditário de sessenta e um mil e novecentos e cinco euros. -PROCEDEM À PARTILHA DA SEGUINTE FORMA:-À primeira outorgante, não é adjudicada qualquer verba pelo que leva a menos em relação à sua parte cento e oitenta e cinco mil e setecentos e quinze euros que declara já ter recebido de tornas do segundo; -Ao segundo outorgante, é adjudicada a verba única, a qual destina a sua habitação própria permanente, pelo que leva a mais em relação à sua parte a quantia de cento e oitenta e cinco mil e setecentos e quinze euros, que de tornas declara já ter pago à primeira. -Assim o disseram e outorgaram. - ARQUIVO: print da certidão predial permanente online que consultei através do sítio da Internet www.predialonline.mj.pt , através dos códigos de acesso, PP traço zero um dois quatro traço cinco quatro dois dois dois traço um três zero oito zero cinco traço zero zero dois sete cinco zero. -EXIBIRAM: caderneta predial urbana emitida pelo Serviço de Finanças 1... em 09/09/2009; -Cobrado o imposto de selo da verba 15.1- € 25,00. -Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo aos outorgantes (…)» - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.
5. Em 13/09/2018, o Impugnante entregou a declaração modelo 1, a que coube o número de registo 20181321526, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 4 do p.a. apenso.
6. Ainda em 13/09/2018, com base na declaração de liquidação referida em 5), foi averbada na matriz a propriedade do imóvel referido em 4) em nome do Impugnante, como segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- fls. 13 do p.a. apenso.
7. Ainda em 13/09/2018, com base na declaração de liquidação referida em 5), foram emitidas as seguintes liquidações:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 5 do p.a. apenso.
8. As liquidações referidas em 7) deram origem às seguintes notas de cobrança, que foram pagas em 14/09/2018:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 6-10 do p.a. apenso.
9. Sob correio registado de 11/12/2018, a p.i. que deu origem aos presentes autos foi remetida ao Serviço de Finanças 2... - cfr. fls. 35. da p.i.
10. Em 05/02/2019, a propriedade do imóvel referido em 4) ainda se encontrava averbada na Conservatória do Registo Predial 1... - freguesia ..., em nome de «CC» e mulher «BB» - cfr. fls. 11-12 do p.a. apenso.
Factos não provados:
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
Motivação da matéria de facto:
A decisão sobre a matéria de facto alicerçou-se na análise dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados.
3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir da caducidade das liquidações de IMT e IS, em causa nos autos.
4. A Fazenda Pública discorda da sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou verificada a caducidade do direito a liquidar IMT e IS referentes ao excesso de quota parte de imóveis em partilha da fracção autónoma identificada pela letra K, do prédio inscrito sob o artigo 8005, da união de freguesias ... e
A sentença recorrida decidiu pela verificação da excepção de caducidade do direito à liquidação, dado ter sido ultrapassado o tempo de que a AT dispunha para liquidar os tributos, com a seguinte fundamentação, que aqui se acolhe e se transcreve, parcialmente:
“Nas divisões e partilhas, o IMT é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens (art. 4.º, n.º 1, alínea a) do CIMT). Outrossim, nos atos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis (art. 2.º n.º 3 do CIS, na redação dada Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com carácter interpretativo), constituindo o IS encargo dos titulares do interesse económico, considerando-se titulares desse interesse económico, no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens (art. 3.º, n.º 1 e n.º 3, al. a) do CIS).
No que se refere ao nascimento da obrigação tributária de IMT, esta constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão (art. 5.º, n.º 2 do CIMT) e, em termos similares, a obrigação tributária de IS considera-se constituída, quanto aos atos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes (art. 5.º, al. a) do CIS).
(…)
Pese embora a iniciativa da liquidação de IMT caiba, regra geral, aos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios eletrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida (art. 19.º, n.º 1 do CIMT) - o que sucede porque, em regra, a liquidação do IMT precede o ato ou facto translativo dos bens (art. 22.º, n.º 1, 1.ª parte do CIMT) - no caso de partilhas judiciais e extrajudiciais a liquidação do IMT não precede o ato translativo dos bens (art. 22.º, n.º 1, in fine do CIMT), pelo que também não está dependente de qualquer obrigação declarativa dos sujeitos passivos.
Desde logo, no caso de partilhas judiciais e extrajudiciais, a liquidação de IMT que, na vigência da anterior SISA, se fazia com base em guia emitida para o efeito pelo notário ou pelo tribunal (art. 48.º §1 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), passa agora a fazer-se com base nos correspondentes instrumentos legais (art. 23.º do CIMT).
Assim, centrando-nos nas partilhas extrajudiciais de que façam parte bens imóveis (como é o caso dos autos), a liquidação é efetuada com base nas cópias das escrituras (ou documentos particulares autenticados), que os notários são agora obrigados a enviar à Direção-Geral dos Impostos, em suporte eletrónico, até ao dia 15 do mês seguinte (art. 49.º, n.º 4, al. c) do CIMT).
Acresce que, nestes casos de transmissões por partilha, embora a competência para a liquidação de IMT se mantenha atribuída aos serviços centrais da Direção-Geral dos Impostos (art. 21.º, n.º 1 do CIMT), não havendo lugar à organização de processo de liquidação de imposto do selo sobre as transmissões gratuitas, a competência para a liquidação do IMT é do serviço da área da situação dos bens ou, caso estes se situem em mais de um serviço, naquele a cuja área pertencer o maior valor tributário (art. 21.º, n.º 4 do CIMT), sendo a liquidação emitida com base na escritura (art. 23.º do CIMT), devendo o sujeito passivo efetuar o pagamento do imposto que lhe for liquidado, nos 30 dias posteriores à notificação (art. 22.º, n.º 1, in fine e art. 36.º, n.º 7 do CIMT, este último na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, em vigor a 01/01/2011, posto que o ato de partilha teve lugar em 10/09/2009), sendo estas mesmas regras aplicáveis à liquidação do IS devido nos termos da verba 1.1 da Tabela Geral (art. 23.º, n.º 4 do CIS).
Finalmente, resulta do disposto nos artigos 35.º, n.º 1 do CIMT e 39.º, n.º 1 do CIS, que o direito à liquidação do IMT e do IS (verba 1.1 da Tabela Geral) devidos pelo excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis, em ato de partilha extrajudicial caduca nos oito anos seguintes à transmissão, sendo este o prazo especial de caducidade que é concedido ao Estado para proceder à liquidação e notificar validamente o sujeito passivo (art. 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária - “LGT”), não sendo aqui aplicável o n.º 2 desse mesmo artigo 35.º do CIMT nem o n.º 3 do art. 39.º do CIS, que preveem o alargamento do prazo de caducidade no caso das alienações de quinhão hereditário previstas no artigo 26.º do CIMT, quando é desconhecida a quota do co-herdeiro alienante pelo tempo em que o desconhecimento tiver durado.
Assim, sendo o IMT e o IS impostos de obrigação única, a contagem dos respetivos prazos de caducidade inicia-se na data da ocorrência do facto tributário (art. 45.º, n.º 4 da LGT) - i.e. na data de transmissão, que ocorre com a realização da escritura pública de partilha - e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano, a essa data (art. 279.º do Código Civil e 20.º, n.º 1 do CPPT), completando, assim, os 8 anos, sem prejuízo dos factos suspensivos desse prazo de caducidade previstos no artigo 46.º da LGT.
Aqui chegados, e aplicando as considerações supra ao caso dos autos, verifica-se que tendo a partilha que originou o excesso da quota-parte que pertencia ao Impugnante nos bens imóveis, tido lugar por escritura pública de 10/09/2009 (cfr. o item 4) do probatório), o prazo especial de caducidade de 8 anos iniciou-se nessa data e terminou em 10/09/2017, posto que não se verifica qualquer causa de suspensão desse prazo de caducidade, pelo que o Serviço de Finanças 2... devia ter promovido oficiosamente as liquidações de IMT e IS em causa com base na escritura pública de partilha que o notário estava obrigado a comunicar e, bem assim, devia ter notificado o Impugnante para proceder ao respetivo pagamento até essa data (10/09/2017).”
E nada há a apontar à sentença que assim decidiu, pois que, tendo em conta as normas que foram convocadas e a factualidade que se considerou provada e não foi infirmada, o prazo para emitir e notificar eficazmente as liquidações terminou em 10.9.2017, pelo que as liquidações emitidas em 13.9.2018 caducaram.
Invoca a Fazenda Pública o decidido no acórdão do STA de 8.1.2020, proc. nº 0279/17.9BEVIS, onde se decidiu que o prazo de caducidade do direito à liquidação não se aplica quando o impulso procedimental advenha de um acto espontâneo do sujeito passivo, uma vez que o dever fundamental de pagar o imposto correspectivo ao facto tributário é imprescritível e o legislador não pode impedi-lo de o cumprir, razão pela qual também não pode impedir a Administração Tributária de promover a liquidação do tributo quando esta, depois de decorrido o prazo de caducidade, tenha sido impulsionada pelo sujeito passivo a praticar o acto tributário.
Escreveu-se no citado acórdão:
“Assim, quer em termos gerais o artigo 49.º da LGT, quer in casu o artigo 39.º do Código do Imposto do Selo, estipulam um prazo de caducidade para o exercício do direito de liquidação, ou seja, um prazo legalmente fixado de que a Administração Tributária dispõe para liquidar os tributos. Liquidação que aqui se há-de entender como a actividade administrativa que permite que a obrigação tributária, uma vez constituída por efeito da lei (ou seja, pela mera ocorrência do facto tributário), se torne certa e exigível. Assim, o prazo de caducidade do direito à liquidação é um prazo que a lei estipula para que a Administração Tributária inicie, instrua e calcule o montante do imposto que é devido pelo sujeito passivo à comunidade-Estado; sob cominação de, se depois de regularmente notificado para cumprir essa obrigação, o não fizer, mediante pagamento voluntário, o sujeito passivo poder ser objecto de um processo executivo, tendente à efectivação da cobrança coerciva do montante da dívida tributária apurado no procedimento de liquidação.
A Administração Tributária actua no âmbito desta relação jurídico-administrativa sob a titularidade de um poder dever que lhe exige que obtenha, por todos os meios legalmente previstos, a notícia da ocorrência dos factos tributários, mesmo quando o sujeito passivo ou terceiros não cumpram os deveres acessórios declarativos a que estão vinculados. Com efeito, se atentarmos na redacção do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, aqui aplicável por efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 39.º do CIS, vemos que o prazo de oito anos de que a Administração Tributária dispõe neste caso para liquidar o imposto do selo devido pelo distrate (verba 1.1. da tabela anexa ao CIS) se conta “a partir da data em que o facto tributário ocorreu”, sendo que o mesmo (o facto tributário) se constitui “no momento da assinatura do contrato pelos outorgantes” (artigo 5.º, n.º 1, al. a do CIS), ou seja, 30 de Julho de 2007, o que determinaria, por não se ter verificado nenhuma causa de suspensão da caducidade (nenhuma factualidade reconduzível às previsões legais do artigo 46.º da LGT), que aquele poder dever da Administração Tributária cessava a partir de 31 de Julho de 2015.
E a razão de ser deste regime da caducidade do direito à liquidação é que o poder dever de actuação em que a lei investe a Administração Tributária cessa com o decurso de um período de tempo fixado pelo legislador para que possam ser realizadas oficiosamente as diligências necessárias para liquidar os tributos. Trata-se de um instituto jurídico que é ditado pelo princípio da protecção da confiança legítima, evitando que o contribuinte venha a ser surpreendido por um acto de liquidação que o coloque, de modo imprevisível, numa situação de desvantagem financeira e patrimonial em relação à qual dispõe de meios limitados ou especialmente onerosos para reagir por já ter passado um período de tempo considerado adequado para assegurar a previsibilidade e a calculabilidade da sua situação financeira (oito anos, neste caso) desde a ocorrência do facto tributário.
E este - o instituto jurídico da caducidade do direito à liquidação - é também um regime jurídico que obriga a Administração Tributária a actuar de modo célere e diligente e a promover a liquidação dos tributos sempre que tem notícia da ocorrência dos factos tributários (por declaração dos sujeitos passivos ou de terceiros) ou, quando aquela notícia não lhe tenha chegado, sempre que a Administração Tributária tivesse a obrigação de investigar da ocorrência ou não do facto tributário (como sucede nos impostos periódicos quando os sujeitos passivos não entregam a declaração anual de rendimentos e não existe fundamento para essa omissão).
Quer isto dizer que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação cessa o poder dever de a Administração Tributária promover a liquidação dos tributos, o que equivale a dizer que a mesma não deve iniciar ou prosseguir oficiosamente, a partir desse momento, quaisquer diligências do procedimento tributário que visem a prática do acto tributário e que, se o fizer, os actos praticados a partir daquele prazo são ilegais.
3.4.1. Porém, esta regra de “dever de abstenção da prática de actos de liquidação” por parte da Administração Tributária uma vez decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação não se aplica (não se pode aplicar) quando o impulso procedimental advenha do sujeito passivo - como sucede neste caso -, uma vez que o dever fundamental de pagar o imposto (a antes mencionada dimensão constitucional ou fundamental do dever de pagar o imposto), que nasce também ex lege com a ocorrência do facto tributário, é imprescritível. E o legislador não pode impedir o sujeito passivo de cumprir aquele dever de natureza constitucional, razão pela qual também não pode impedir a Administração Tributária de promover a liquidação do tributo quando esta, depois de decorrido o prazo de caducidade, tenha sido impulsionada, espontaneamente, pelo sujeito passivo a praticar o acto tributário.
Acresce que, neste caso concreto, a Administração Tributária não esteve sequer anteriormente investida de modo efectivo no poder dever de liquidar o tributo, uma vez que nunca teve conhecimento do facto tributário. Não pode, por isso, ser-lhe imputado qualquer incumprimento do dever de boa-fé. Como alega na sua contestação (v. artigo 7.º da contestação, cujo teor não é impugnado pelos impugnantes), não só os sujeitos passivos não haviam comunicado a escritura de distrate (como lhes impunha o artigo 19.º do CIMT, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 3 do artigo 2.º do CIS), como também o notário o não havia feito, incumprindo a obrigação legal prevista no artigo 49.º do CIMT e 63.º do CIS.”
Ora, como se disse na sentença recorrida e que aqui transcrevemos, a liquidação de IMT, no caso das partilhas extrajudiciais, faz-se com base nas cópias das escrituras que os notários estão obrigados a enviar às autoridades tributárias, conforme exige o art. 49º, nº 4, al. c) do CIMT.
Dispõe tal preceito:
“4- As entidades referidas no n.º 1 devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, em suporte electrónico, os seguintes elementos:
(…)
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.”.
É assim, evidente, que a AT deveria ter procedido à liquidação dos tributos em causa, na sequência da recepção da referida cópia da escritura de partilha, que foi enviada pelo notário em cumprimento deste normativo.
Note-se que, no caso ora em apreço, não vem alegado que esta obrigação do notário não foi cumprida e que, em consequência, ficou a AT impedida de liquidar os tributos por desconhecimento absoluto do facto tributário.
Deste modo, a situação de facto que se verifica neste processo difere daqueloutra que ocorreu no acórdão do STA, que a Fazenda Pública invoca no seu recurso, pelo que a jurisprudência ali citada não tem aplicação na situação vertente, sendo de manter o entendimento vertido na sentença em crise, que aplicou correctamente o direito.
O recurso não merece, pois, provimento.
5. Decisão:
Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário:
I- Sendo o IMT e o IS impostos de obrigação única, a contagem dos respetivos prazos de caducidade inicia-se na data da ocorrência do facto tributário (art. 45.º, n.º 4 da LGT) – i.e. na data de transmissão, que ocorre com a realização da escritura pública de partilha – e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano, a essa data (art. 279.º do Código Civil e 20.º, n.º 1 do CPPT), completando, assim, os 8 anos, sem prejuízo dos factos suspensivos desse prazo de caducidade previstos no artigo 46º da LGT.
* * *
Porto, 10 de Julho de 2026
Graça Valga Martins
Maria da Conceição Soares
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro