0009332 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Loureiro da Fonseca
Processo: 0009332
ACORDAO
Descritores: Nulidade processual, Segredo bancário, Penhora, Crédito
Decisão: Provido
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00001358
Nr Documento: RL199511300009332
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/77e5f53e1455a97280256803000429bb
Sumário
I - Se a nulidade está coberta por um despacho judicial que a tenha sancionado, ainda que de modo implícito, o meio próprio para a arguir não é a reclamação, mas o recurso, não sendo mesmo necessária qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade. II - A notificação pela qual se faz a penhora de créditos é pessoal, aplicando-se-lhe as disposições relativas à citação. III - Os Bancos não podem prevalecer-se do segredo bancário para, na hipótese de penhora de saldo de depósito bancário, se negarem a prestar as declarações a que se refere o n. 2 do art. 856 do CPC