Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
1. A A… instaurou neste Supremo Tribunal contra
O Director da Polícia Judiciária
O Ministério da Justiça
A Presidência do Conselho de Ministros, e o
O Estado Português
a presente acção especial onde, em resumo, alegou que a Lei 12-A/2008, de 27/02/2008, veio estabelecer os novos regimes de vinculação para os trabalhadores que exercem funções públicas, quer no âmbito das carreiras gerais quer especiais, estatuindo ainda que, no tocante a estas últimas, elas seriam regulamentadas posteriormente em diplomas próprios. Todavia, tal não veio a acontecer para a carreira dos investigadores criminais da PJ, muito embora o art.º 101.º daquela Lei tivesse fixado que a referida regulamentação deveria ser emitida nos 180 dias posteriores à sua publicação, o que se traduz numa ofensa grave ao princípio da legalidade e lhes acarreta evidentes prejuízos, designadamente ao nível remuneratório.
Formulou, assim, os seguintes pedidos:
“1. – Deve ser declarada, por verificada, a existência da situação de ilegalidade por omissão de emissão de normas necessárias à execução da carreira dos trabalhadores da Polícia Judiciária, incluindo todos os direitos e deveres, nomeadamente remunerações e categorias.
2. – Devem os RR serem condenados a, no prazo de 6 meses, suprir a omissão de regulamentação das carreiras do corpo especial da Polícia Judiciária
3. – A regulamentação da carreira do corpo especial da Polícia Judiciária deve produzir efeitos desde a data em que deveria entrar em vigor, ou seja, desde 1 de Setembro de 2008.
4- Deve o Tribunal fixar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de demora do cumprimento da decisão no âmbito deste processo, contra todos os RR em regime de solidariedade.
5. – Devem os RR serem condenados ao pagamento aos trabalhadores das diferenças salariais daí decorrentes e dos juros de mora respectivos, vencidos e vincendos, tudo a apurar em sede de execução de sentença.”
2. O M.P., em representação do Estado, a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Justiça contestaram não só para se defenderem por impugnação mas também para arguírem a incompetência deste Supremo Tribunal em razão da matéria e da hierarquia.
Deste modo, e porque “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria” (art.º 13.º do CPA) cumpre conhecer de imediato desta questão prévia.
Trata-se de questão já decidida por este Supremo e porque não temos objecções a colocar à forma como ela foi resolvida limitar-nos-emos a acompanhar o que, então, foi dito.
3. Escreveu-se no Acórdão de 5 de Maio de 2010 (proc. 238/10):
“3.1. O artigo 24.º, n.º 1, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, comete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões de diversas entidades, entre as quais o «(iii) Conselho de Ministros»; o «(iv) Primeiro-Ministro».
Nos termos da Constituição da República – artigo 183.º – o Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado e Subsecretários de Estado.
O Conselho de Ministros é uma formação do Governo – artigo 184.º – havendo matérias da competência do Governo que têm que ser por ele deliberadas – artigo 200.º.
No quadro do referido artigo 24.º, n.º 1, do ETAF, e em relação ao Governo, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer de acções ou omissões do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, mas já não dos Ministros, dos Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado.
3.2. A Presidência do Conselho de Ministros não é elemento integrante do Governo, e não se confunde com o Conselho de Ministros.
De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, quer na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2008, de 11 de Março (redacção à data do acto impugnado), quer na redacção do Decreto-Lei n.º 92/2009, de 16 de Abril (redacção vigente à data da instauração da acção), «A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais».
A Presidência do Conselho de Ministros é, portanto, o departamento que presta apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e a outros membros do Governo aí integrados organicamente.
Ora, um dos membros do Governo compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros é o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (artigo 10.º, n.º 3, c), da referida Lei Orgânica), o autor do acto impugnado, cuja condenação vem solicitada.
Mas o artigo 24.º, n.º 1, do ETAF não prevê a competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para as acções ou omissões de entidades em razão da sua integração na Presidência do Conselho de Ministros.
Ele estabelece-a para as entidades que individualiza, o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro, a par, claro, de outras altas entidades.
Assim, e salvo aqueles, a competência quanto aos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões de membros do Governo cabe, por força do artigo 44.º do ETAF, aos tribunais administrativos de círculo, independentemente do departamento em que esses membros do Governo estejam integrados.” (No mesmo sentido pode ainda ver-se Acórdão deste STA de 22/02/2011 (proc. 1023/10).
Deste modo, e sendo a Presidência do Conselho de Ministros um mero departamento central destinado a prestar apoio tanto ao Primeiro-Ministro como ao Conselho de Ministros como, ainda, a todos os membros do Governo que nele estejam organicamente integrados a mesma não constitui elemento identificador e definidor da competência deste Supremo. O que significa que o facto desta acção ter sido dirigida contra aquele organismo é, por si só, insuficiente para se poder considerar que reside neste Tribunal a competência para julgar esta acção.
Só assim não seria se a forma como ela foi articulada e o pedido nela formulado permitissem concluir que a intenção da Autora fora dirigi-la contra o Primeiro-Ministro ou o Conselho de Ministros e que só por erro tinha identificado a Presidência do Conselho de Ministros como ré já que, nesta situação, haveria de lançar mão do disposto no art.º 8.º do CPA e corrigir oficiosamente ou mandar corrigir essa irregularidade formal.
Todavia, não é essa a situação que se nos apresenta.
Com efeito, a finalidade visualizada nesta acção é a da publicação de legislação que regulamente a Lei 12-A/2008, de 27/02/2008 – esse é o desiderato que move a Autora e a levou a instaurar esta acção.
Ora, é por demais evidente que a competência para a publicação da pretendida regulamentação não pertence ao Primeiro-Ministro nem, tão pouco, ao Conselho de Ministros.
E se a competência para a publicação desse diploma não lhes está cometida é seguro que não é Supremo Tribunal Administrativo que deve conhecer, em primeira instância, o pedido formulado nesta acção, por tal competência estar sediada no TAF de Lisboa.
Em concordância com o exposto, julga-se procedente a invocada excepção dilatória (art.º 494º/1 al.ª a) do CPC) e declara-se este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente litígio, por essa competência estar sediada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para onde, oportunamente, devem ser remetidos os presentes autos.
Custas pela Autora.
Lisboa, 26 de Maio de 2011. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.