IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento, quanto à falta notificação da liquidação
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao ter entendido que a liquidação de IRS, que consubstancia a dívida exequenda, não foi validamente notificada ao Oponente no prazo de caducidade do referido tributo.
Vejamos.
A falta de notificação do ato de liquidação é passível de fundamentar uma oposição à execução fiscal, sob dois prismas:
- a)A falta de notificação tout court, constituindo fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT;
- b)A falta de notificação dentro do prazo de caducidade, fundamento enquadrável na alínea e) do mesmo n.º 1.
Como referido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010 (Processo: 0832/08):
“… em todas as situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários (arts. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT), não podendo com base nesse exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada.
(…) [A]ctualmente, à face do CPPT, todas estas situações em que não houve qualquer notificação, são susceptíveis de enquadramento na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º (…).
[Logo], em todos os casos em que não foi efectuada uma notificação da liquidação antes da instauração da execução está-se perante uma situação de ineficácia do acto que é fundamento de oposição à execução fiscal” (sublinhado nosso).
A notificação dos atos tributários ou dos atos administrativos em matéria tributária decorre, desde logo, do desiderato constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”.
Trata-se, pois, de um direito e garantia do administrado.
Como tal, a notificação é o ato através do qual “… se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa” (cfr. o art.º 35.º, n.º 1, do CPPT).
Ao nível da lei ordinária, decorre do n.º 6 do art.º 77.º da LGT que a eficácia do ato depende da sua notificação.
Quanto à forma das notificações, somos remetidos para os art.ºs 36.º e ss. do CPPT, nos quais são definidas as formalidades subjacentes à notificação dos diversos atos tributários.
Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, do CPPT:
“Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
Por seu turno, dispunha o art.º 38 do CPPT, na redação então em vigor:
“1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada”.
Nos termos do art.º 39.º do mesmo código:
“1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.
3 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
5 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”.
É ainda de atentar no disposto no art.º 149.º do Código do IRS (CIRS):
“1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
2 - As notificações a que se refere o artigo 66º, quando por via postal, devem ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção.
3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
(…)
5 - Em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
In casu, resulta provado que a 01 e 02 de outubro de 2007 foram remetidas ao Oponente, por carta registada sem aviso de receção, a liquidação oficiosa de IRS, bem como a liquidação de juros compensatórios respetiva [cfr. alíneas O) e P) dos factos assentes].
Resulta igualmente provado que as cartas destinadas à notificação do Oponente, quanto às liquidações que deram origem à dívida exequenda, foram devolvidas ao seu remetente [cfr. alínea Q) dos factos assentes].
Ora, mesmo que as notificações de imposto e juros compensatórios apenas tivessem de ser enviadas ao Oponente por carta registada, ao abrigo do disposto no art.º 38.º, n.º 3, do CPPT, como defende a Recorrente, no caso dos autos não se pode considerar que as mesmas se tenham efetivado, uma vez que foram devolvidas ao seu remetente.
Logo, neste caso não pode operar a presunção prevista no art.º 39.º, n.º 1, do CPPT, porquanto há a certeza de que a notificação não chegou à esfera de cognoscibilidade do Oponente.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.03.2021 (Processo: 0435/16.7BELLE):
“A presunção prevista no citado artº.39, nº.1, do C.P.P.T., tem como pressuposto que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente, que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à Fazenda Pública (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/05/2012, rec.1181/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.382; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.202 e seg.).
A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do mesmo preceito, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, porque a carta foi devolvida. O único meio de prova admissível para comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos do nº.1 é a informação dos correios, normalmente a pedido do notificando e no sentido de se apurar que a carta não foi entregue ou se extraviou (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/10/2010, rec.526/10; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.383; João António Valente Torrão, ob.cit., pág.202 e 203).
Mais se deve mencionar que constitui jurisprudência maioritária deste Tribunal (a qual perfilhamos), relativamente ao funcionamento da presunção de notificação consagrada no citado artº.39, nº.1, do C.P.P.T., que tal hipótese apenas vale para os casos em que a carta registada não seja devolvida, tudo conforme já mencionado acima (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/02/1987, rec.4015; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2009, rec.270/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/05/2013, rec.472/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2015, rec.309/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/02/2017, rec.329/15)”.
Nestas situações, caberia à AT lançar mão do expediente previsto no n.º 5 do mesmo art.º 39.º.
Chama-se, a este respeito, à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.2012 (Processo: 017/12), onde se refere:
“Não contendo o artigo 39º uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, numa interpretação da norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. art. 268º nº 3 da CRP), defende-se que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade da invocação do justo impedimento (...)”.
“A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do mesmo preceito, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, porque a carta foi devolvida”.
Ora, in casu, como já referido, as notificações enviadas foram devolvidas à remetente, pelo que não funciona a presunção prevista no art.º 39.º, n.º 1, do CPPT, nada tendo a administração feito no sentido de efetivar tal notificação nos termos explanados.
Sempre se acrescente, aliás, que a situação se enquadraria no âmbito do art.º 149.º, n.º 2, do CIRS, regime especial que se sobrepunha ao do CPPT com exigências adicionais em termos de notificações de liquidações como a in casu emitida.
Como tal, não tendo sido efetivada a notificação ao Recorrido, claudica a pretensão da Recorrente.
Refira-se ainda, por tal se afigurar pertinente, que a factualidade inerente ao presente Acórdão se distingue da subjacente ao Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.04.2021 (Processo: 731/11.0BELRS), relativo às mesmas partes, uma vez que nos mencionados autos ficara provada a receção da notificação.
O ora decidido implica que resulte prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do recurso, designadamente no tocante à alegada gestão de negócios.