Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Este acórdão já tem as retificações constantes do acórdão de 28 de Junho de 2017 (*)).
1- RELATÓRIO
Os A……………………, Ldª., com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Leiria que julgou improcedente, a reclamação por ela deduzida contra o despacho, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas à Segurança Social, relativas ao período de Março de 2005 a Outubro de 2005, bem como dos juros de mora.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1) A Recorrente apresentou Reclamação do Despacho que indeferiu o pedido de prescrição, conforme acima se transcreve;
2) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito;
3) A Recorrente, requereu a prescrição, relativa às importâncias liquidadas contribuições de março a outubro de 2005;
4) A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários;
5) A sentença não considerou, por erro de direito, mas não se verificou interrupção ou suspensão no prazo de prescrição, após a citação que parece ter existido;
6) E, assim, a prescrição estaria constituída, e deve ser declarada pelo Tribunal de recurso, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
7) A obrigação tributária é uma obrigação em dinheiro (n° 1 do art.° 40° da LGT), e não existe nenhum processo relativo à citação [a citação já é feita no processo executivo], donde resulta que o processo de execução fiscal não é precedido de processo de citação;
8) Todas as citações terão ocorrido em 2006 [vejamos os n°s dos processos (já que nada costa do despacho reclamado) 1001 2006 ....], sem que, até 2007.01.01, se tenha verificado o prazo de 1 ano, porém, todos eles beneficiam do n° 3 do artigo 49° da LGT;
9) E, assim, em 2011.12.31, os processos, que incluem todas as dívidas, se encontram prescritos, nos precisos termos do n°2 do artigo 63° da Lei n° 7/2000, de 8 de Agosto, em vigor desde 4 de Fevereiro de 2001;
10) Esta interpretação resulta no facto de que não estamos perante uma sucessão de prazos, a que se refere o artigo 297° do Código Civil, mas sim de sucessão de leis sobre factos interruptivos ou suspensivos da prescrição, cujos efeitos jurídicos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, como decorre do n°2 do artigo 12° do Código Civil;
11) Na verdade, deste n° 2, do artigo 12° do Código Civil resulta que, quando a lei dispõe sobre os efeitos de factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, O que tem como corolário que os factos ocorridos na vigência da lei anterior tenham o efeito que a lei lhes atribui;
12) Relativamente aos factos instantâneos ou factos duradouros que se prolongam apenas na vigência de uma lei, a aplicação da regra não tem problemas apreciáveis: se o facto instantâneo ou duradouro ocorreu na vigência da lei antiga é ela quem determina os seus efeitos;
13) Dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120° do Código do Processo Tributário, e artigo 77° da LGT;
14) Tanto mais, que a Constituição da República Portuguesa o não admite, assim como o Código Processo Tributário, LGT, e demais legislação em vigor, também não;
15) Esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça, da imparcialidade e da boa-fé;
16) Ora, o interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional;
17) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada;
18) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
19) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;
20) Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas.
21) Cometeu, pois, uma nulidade;
22) Sentença recorrida viola:
a) O disposto nos artigos 21°, 124° e 125°, do CPA;
b) Artigos 199°, n°4, 21° do CPPT;
c) O disposto nos artigos 19°, 49°, n° 1, 77°, da LGT;
d) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC;
e) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho;
f) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n°2 e 268°, n°s 1, 2 e 3 da CRP.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, e consequentemente, ser declarada a prescrição por ser de: Lei, Direito e Justiça.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«A recorrente, OS A……………….., LDA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 05 de Abril de 2017, exarada a fls. 127/130, que julgou improcedente reclamação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento de pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, relativa a CSS e Quotizações do período de Março a Outubro de 2005, no entendimento de que com a citação operada em 22/08/2006, ficou inutilizado o prazo prescricional que já havia decorrido, não se reiniciando novo prazo, enquanto não transitar em julgado a decisão que vier a pôr termo à execução fiscal.
Não vislumbramos que a sentença recorrida sofra das nulidades que a recorrente, abstratamente, lhe imputa (artigo 615.°/b) / c) /d) do CPC), sem que, em nosso entendimento, fundamente tal asserção.
O prazo de prescrição era de 10 anos para as CCS e QSS e respetivos JM, nos termos do disposto no DL 103/80, de 9 de Maio e 53.°/2 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, passando para anos com a lei 17/2000, de 8 de Agosto, em vigor a 2001.02.04 (artigo 63.°/2), cujo regime prescricional foi mantido, no essencial, pela Lei 32/20000, de 20 de Dezembro, em vigor a 2003.01.20 (artigo 49.°), Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, em vigor em vigor a 17/1/2007 (artigo 60.°) e Lei 110/2009, de 16 de Setembro, em vigor em 01/01/2010, (artigo 187°).
Dispunha o artigo 63.° da Lei 17/2000:
2- A obrigação de pagamento das quotizações e contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3- A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Este regime especifico de prescrição das dívidas à segurança social regula, apenas, alguns aspetos, a saber, o prazo, o início do prazo e os factos interruptivos da prescrição, pelo que, no que não estiver especialmente regulado deverá aplicar-se o regime da LGT designadamente os normativos dos artigos 48.º e 49.° (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, páginas 117 e 118, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
A citação no processo de execução fiscal tem efeito interruptivo da prescrição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 17/2000 (obra citada, página 120).
No caso em análise não se coloca a questão da cessação do efeito interruptivo decorrente da citação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49.°/2 da LGT, na redação anterior à Lei 53-A/2006, uma vez que a citação ocorreu em 22/08/2006 e a revogação desse normativo pela referida Lei tem aqui plena aplicação.
Ora, como resulta, claramente, da factualidade apurada, a reclamante/recorrente foi, devidamente citada para a execução fiscal em 22/08/2006, portanto, antes de decorrido o prazo prescricional de 5 anos, contados desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que se reportam as prestações em dívida.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a nosso ver, o ato interruptivo resultante da citação tem dois efeitos, um instantâneo, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente e outro duradouro que se traduz no facto do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo- artigos 326.° e 327.°/1 do CC, ex vi do artigo 2.°/d) da LGT (Mesma Obra, páginas 51/62 e acórdão do STA, de 2016.11.23-Recurso n.º 01121/16 disponível no sítio da Internet www.dgsi,pt).
Ora, reportando-se a dívida em causa a contribuições e quotizações relativas ao período que vai de 03/2005 a 10/2005 é manifesto que não se mostra decorrido o prazo de prescrição, que não recomeçará a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que venha pôr termo ao PEF.
A sentença recorrida, em nosso entendimento, fez uma correta aplicação da lei à factualidade apurada, não tendo violado os normativos indicados pela recorrente, de forma, a nosso ver, não, devidamente, fundamentada, pelo que não merece censura.
Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
2- Fundamentação
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 24/1/2006, o Instituto da Segurança Social l.P., emitiu as certidões de divida n.º 601742/2006 e 601741/2006, constantes de fls. 33 e fls. 34 dos autos em suporte de papel (suporte ao qual pertencem as demais remissões sem menção de origem), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, relativas a contribuições devidas à Segurança Social pela ora reclamante no período de 3/2005 a 10/2005 no valor de EUR 12.183,03 e cotizações relativas ao período mesmo período, no valor de EUR 6.198,09.
2. Em 10/3/2006, o IGFSS instaurou contra A.............., Lda., o processo de execução fiscal n° 1001200601074113 (cf. autuação a fls. 31 dos autos).
3. Em 22/8/2006, a executada, ora reclamante procedeu à assinatura da certidão de citação pessoal, no processo de execução fiscal n.º 1001200601074113, para cobrança coerciva do valor de EUR 18.381,12, acrescidos EUR 2.908,06 no valor total de EUR 21.289.18 (cf. certidão de citação a fls. 35 dos autos).
4. Em 9/2/20016, a ora reclamante enviou ao IGFSS o requerimento constante de fls. 89 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, no qual requer à entidade exequente a declaração da prescrição das dívidas exequendas.
5. Em 7/10/2016, o IGFSS, I.P. emitiu a informação constante de fls. 108 a 109 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, na qual decide pela manutenção da exigibilidade da totalidade dos valores em dívida e o prosseguimento da execução fiscal.
6. Em 10/10/2016, o coordenador da Secção e Processo executivo de Leiria do IGFSS emitiu o despacho de concordância com a informação descrita no ponto anterior e indeferiu o requerimento de prescrição apresentado pela ora reclamante (cf. despacho a fls. 83 dos autos).
7. Em 11/10/2016, a Secção de Processo executivo de Leiria, emitiu o ofício de notificação da decisão descrita no ponto que antecede, constante no verso de fls. 22 dos autos.
3- DO DIREITO:
A decisão recorrida sustentou-se na seguinte fundamentação de direito que se destaca por extracto (Decisão de fls.128 verso)
Os presentes autos respeitam a processos executivos instaurados para cobrança de dívidas à Segurança Social, as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de solidariedade e segurança social, são títulos executivos, ao qual é aplicável o processo executivo especial estabelecido no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com as respectivas alterações subsequentes (Actualizado pelo Decreto-Lei n° 112/2004, de 13 de Maio e pelas Leis n° 64-N2008, de 31 de Dezembro e Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril.).
As contribuições e quotizações devidas à Segurança Social resultam directamente da apresentação da declarações de actividade e remunerações do contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações) ou seja são autodeclaradas, motivo por que não é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal (cf. artigo 7.° e seguintes do diploma citado).
Pelo que o ISS, l.P. procede à extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação.
A certidão emitida destina-se tão só à cobrança coerciva das contribuições e quotizações à Segurança Social declaradas pelo sujeito passivo e que o mesmo não pagou voluntariamente, em consonância com o princípio da participação previsto no artigo 60°, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária (LGT).
Da prescrição:
O instituto da prescrição, tem como pressuposto fundamental o interesse da certeza e segurança jurídica e o seu decurso extingue o direito do Estado à cobrança do imposto.
As dívidas reportam-se a contribuições e quotizações à Segurança Social e encontram-se a ser cobradas coercivamente através das competentes execuções a correr termos perante entidade com competência para tal, conforme o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-lei n.º 42/2001 de 9/2, art.° 63.°/1 da Lei nº. 17/2000, de 8/8, 48.°/1 da Lei 32/2002 de 20/12 e 60/1 da Lei 4/2007, de 16/1, nos quais se prescreve que a Lei Geral Tributária (LGT) e o C.P.P.T são aplicáveis ao processo de execução por dividas à Segurança Social.
Conforme dispunha o n.º 2 e n.º 3 do artigo 63.° da Lei 17/2000, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição deveria ter sido cumprida, e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da divida.
Esta norma legal mantém-se na Lei n.º 32/2002 de 20/12, da Lei de Bases da Segurança Social n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, em conjugação com o preceituado no artigo 10.°, n.º 2 do Decreto-Lei 199/99 de 8/7, que estabelecem para o efeito, um prazo de cinco anos contados a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
De acordo com os preceitos legais em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que a contribuição deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento da dívida exequenda. Ou seja, ocorre a sua interrupção com qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à cobrança da divida, seja no processo administrativo, seja no processo de execução fiscal.
Assim, a partir de 4/2/2001, com o artigo 63.° da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, o prazo de prescrição passou a ser de cinco anos.
Em 10/3/2006, foi instaurado à ora reclamante o PEF n.º 1001200601074113, para cobrança de dívidas relativas a contribuições devidas à Segurança Social no período de 3/2005 a 10/2005 no valor de EUR 12.183,03 e cotizações relativas ao mesmo período no valor de EUR 6.198,09 (cf. ponto n.º 1 e n.º 2 dos factos provados).
Em 22/8/2006 a executada, ora reclamante procedeu à assinatura da certidão de citação pessoal, no processo de execução fiscal n.º 1001200601074113, para cobrança coerciva do valor de EUR 18.381,12, acrescidos EUR 2.908,06 no valor total de EUR 21.289.18 (cf. ponto n.º 3 dos factos provados).
A citação ocorrida em 22/8/2006, constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, ou seja, além de inutilizar o prazo já decorrido anteriormente (cf. artigo 326°, n.º 1 do CC) o novo prazo não começa a decorrer enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. artigo 327.°, n°1 do CC).
Neste sentido, consultar a jurisprudência maioritária, entre a qual se indica a título de exemplo, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo proferido em 20/5/2015, no processo n.º 01500/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Ou o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 23/11/2016, no processo n.º 01121/16, do qual se transcreve o seguinte excerto:
“(...) Pese embora não seja possível, no domínio das obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição, a determinação do seu dies a quo, e a definição dos atos interruptivos e suspensivos — por se tratar de matéria taxativamente fixada na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos contribuintes” — deve, contudo, ir ai buscar-se tanto o significado como o alcance e efeitos do conceito jurídico de “prescrição” de “interrupção” e de “suspensão” da prescrição, pois quando nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei (art. ° 11°da LGT).
Deste modo, e apesar de em relação às dívidas fiscais e para fiscais (como as resultante de contribuições e cotizações para a Segurança Social) a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus atos interruptivos, tal não significa que o efeito dos atos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir nessa legislação e na LGT qualquer previsão ou regulamentação da matéria. Com efeito, embora a Lei de Bases da Segurança Social fixe, de forma taxativa, os atos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro; e, por outro lado, a LGT também não contém, actualmente, essa definição.(…)”.
Pese embora, o artigo 49º, nº2 da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, dispusesse sobre os efeitos do acto interruptivo no caso de paragem do processo por mais de um ano, não se coloca no caso concreto a questão da aplicação daquele normativo. Aplicando-se no caso, o artigo 327°, n.º 1 do Código Civil, uma vez que aquando da revogação do n.º 2 do artigo 49°, pela Lei n.º 53- ainda não tinha se tinha verificado qualquer paragem no processo de duração igual a um ano.
Pelo que, estas dívidas exequendas não estão prescritas.
Quanto ao regime de prescrição dos juros compensatórios, o mesmo obedece ao disposto no artigo 310°, n.º 1, alínea d) do Código Civil, os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de cinco anos, ainda que ilíquidos, prazo este contado, segundo a regra do artigo 306.º do Código Civil, a partir da exigibilidade da obrigação, constituindo os termos da interrupção do prazo de prescrição dos juros legais, os legalmente estabelecidos para as dívidas a título principal, atento o disposto nos artigos 323.° e 327°, n.º 1, do Código Civil.
Concluindo:
Improcedem as alegações da reclamante, as dívidas exequendas não estão prescritas e são legalmente exigíveis.
(…)
(*) DECIDINDO NESTE STA
Sendo pelas conclusões de recurso que se delimita o objecto do recurso imediatamente se apreende que a recorrente suscita a questão da nulidade da sentença, embora de forma abstracta, sem indicar quais as concretas questões omitidas e que seriam essenciais à boa decisão da causa não podendo entender-se que estão concretizadas no dizer inserto na conclusão de recurso 20) “nomeadamente as acima expostas”. É que, antes, a mesma recorrente pede a revogação da sentença por falta de fundamentação exaustiva apelidando a decisão emitida como: ““economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente”.
E no mais critica a decisão recorrida por erro na aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis ao caso.
Vejamos então, em primeiro lugar, se ocorre nulidade da sentença recorrida:
Não sofre a decisão recorrida de omissão de pronúncia pois que a mesma se debruçou sobre a questão que lhe foi posta da eventual ocorrência da prescrição das contribuições e quotizações em causa nos autos. E, concluiu que não ocorria a prescrição, de forma suficientemente fundamentada, depois de definir o prazo de prescrição a considerar; de indicar os factos interruptivos e suspensivos da prescrição e bem assim as normas aplicáveis à data dos factos tributários, não deixando de referenciar a jurisprudência que tratou casos idênticos. Ora, a sentença só é nula, se não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A questão em causa a apreciar era a da prescrição e a decisão recorrida debruçou-se sobre a mesma.
Por isso, é absolutamente temerário vir invocar a nulidade da sentença, nos termos em que foi feita, aliás como refere o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA de forma abstracta sem fundamentar tal asserção.
Com isto não fica afastada a possibilidade de ocorrer erro de julgamento o que veremos de seguida.
Em suma não ocorre nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questão que devesse conhecer (de resto não indicada pela recorrente) nem sequer ocorre falta de fundamentação pois que a mesma, a nosso ver, se encontra suficientemente fundamentada e só a absoluta falta de fundamentos/ fundamentação que não a fundamentação mais sucinta ou mesmo algo deficiente poderia conduzir à sua nulidade como reiteradamente tem sido afirmado este STA, só constituem «nulidades da sentença» as disfunções graves enumeradas no artigo 615º do actual CPC, e não uma fundamentação deficiente ou incorrecta aplicação do direito (vide ac. de 16/02/2017 1ª Secção rec.0683/16).
Da ocorrência de eventual erro de julgamento quanto à consideração de que não estavam prescritas as obrigações do sujeito passivo referidas nos autos.
Estão em causa contribuições devidas à Segurança Social pela ora reclamante no período de 3/2005 a 10/2005 no valor de EUR 12.183,03 e cotizações relativas ao mesmo período, no valor de EUR 6.198,09.
A meritíssima juíza considerou que o prazo de prescrição era de 5 anos o que não sofre contestação e se mostra acertado.
E, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição deveria ter sido cumprida, e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, seja no processo administrativo, seja no processo de execução.
A ocorrência da citação em 22/8/2006 (facto 3 do probatório) enquanto facto com potencial interruptivo é determinante na solução do pleito.
Considerou-se na sentença que a citação da sociedade executada, ora recorrente, constituía um facto interruptivo de efeito duradouro, ou seja, além de inutilizar o prazo já decorrido anteriormente (cf. artigo 326°, n.º 1 do CC) o novo prazo não começa a decorrer enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. artigo 327.°, n°1 do CC), sendo essa a razão nuclear que a levou a concluir pela não ocorrência da prescrição e sustentando a sua decisão nos acórdãos deste STA de 20/5/2015, no processo n.º 01500/15 e de 23/11/2016 tirado no recurso nº 01121/16.
É com este efeito duradouro que a recorrente não se conforma e daí pedir além do mais a revogação da sentença recorrida.
Não se desconhecendo que nesta matéria tem havido alguma divergência quanto à correcção/necessidade do recurso às normas do Código Civil (de aplicação subsidiária em direito tributário) por afirmação da suficiência das leis tributárias para resolver a questão de o facto interruptivo (citação) no processo executivo para cobrança de contribuições e quotizações à Segurança Social ter efeito instantâneo ou duradouro, o ora relator subscreveu o acórdão, supra citado, de 23/11/2016 tirado no recurso nº 01121/16, o qual responde a todas as questões agora colocadas pela recorrente. Reiteramos aqui a posição que então fez maioria e passamos a citar as passagens mais significativas daquele aresto. Ali se consignou:
(…) Relativamente às dívidas fiscais e parafiscais (como as resultante de contribuições e cotizações para a Segurança Social), temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os atos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na Lei de Bases da Segurança Social (a qual, curiosamente, não prevê atos suspensivos do prazo de prescrição).
Todavia, tal não significa que os efeitos dos atos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir nessa legislação e na LGT qualquer previsão ou regulamentação da matéria. Com efeito, embora a Lei de Bases da Segurança Social fixe, de forma taxativa, os atos interruptivos da prescrição – «qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» –, ela não define os efeitos desses atos interruptivos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. E, por outro lado, a LGT também não contém, atualmente, essa definição.
É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constitui a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição).
Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a estabelecer ou definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no C.Civil, onde, como se viu, o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Pelo exposto, bem andou a Mmª Juiz do tribunal “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao ato interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse único motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal nº 1001200701013777 e 10010601183370, exceto no que toca às dívidas aí em cobrança que já haviam sido declaradas prescritas pela entidade exequente (…)”
Também no presente caso e, pelos mesmos fundamentos, se considera que a sentença recorrida, que julgou não estarem prescritas as obrigações tributárias em causa nos autos, não merece reparo nem ofende qualquer dos preceitos constitucionais indicados pela recorrente (artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n°2 e 268°, n°s 1, 2 e 3 da CRP). Não ocorre, a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça, da imparcialidade e da boa-fé pois está em causa a aplicação de normas de carácter geral emanadas, por forma regulamentar, do poder legislativo legítimo, em matéria cujos limites temporais estão na sua disponibilidade. A sentença deve ser confirmada pois que, é exacto que reportando-se a dívida em causa a contribuições e quotizações relativas ao período que vai de 03/2005 a 10/2005 e tendo a citação para os termos do processo executivo fiscal sucedido em 22/08/2006 é manifesto que não se mostra decorrido o prazo de prescrição, que não recomeçará a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que venha pôr termo ao processo de execução fiscal.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 21 de Junho de 2017. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo, Vencida nos termos do voto anexo - António Pimpão.
Voto de vencida
Não acompanho a decisão adoptada, pelas razões que passo a indicar:
Por estarem em causa dívidas de contribuições obrigatórias para a Segurança Social, com um regime de prescrição próprio quer quanto ao prazo de prescrição, cinco anos, quer quanto aos factos interruptivos da prescrição, L. n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, na falta de regulamentação própria deve aplicar-se o disposto na Lei Geral Tributária, neste caso o art.º 49.º, dada a vocação deste diploma para regular as relações jurídico-tributárias – art.º 1.º da LGT -.
A utilização em direito tributário de disposições do Código Civil é meramente subsidiária, em conformidade com o disposto no art.º 2.º do CPPT.
A citação ocorrida em processo executivo é causa interruptiva da prescrição.
Na aplicação do disposto no art.º 49.º da LGT a este caso resulta que a citação sendo o segundo facto interruptivo verificado é o primeiro dos que constam do elenco do n.º 1 do art.º 49.º da LGT, daí a sua relevância.
Porém, sendo a citação facto interruptivo, não é facto suspensivo do prazo de prescrição por não constar do elenco de factos suspensivos constantes do n.º 4 e 5 do referido artigo. Não é facto suspensivo da prescrição face à Lei tributária, e, por isso, em meu entender não poderá passar a ser em virtude de disposições do Código Civil aplicáveis às relações civis seja em processo declarativo seja em processo executivo.
A pendência do processo de execução não tem qualquer efeito suspensivo a menos que seja deduzida oposição, impugnação, reclamação ou recurso hierárquico, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida – art.º 49.º, n.º 4 da LGT.
A Lei Geral Tributária não diz o que deve entender-se por interrupção da prescrição ou quais os seus efeitos. Temos que socorrer-nos do Código Civil por que tal determina o art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Em concreto haveremos de nos socorrer dos ditames constantes do art.º 326 cuja epígrafe é mesmo efeito da interrupção da prescrição.
O efeito está no n.º 1, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente. Devemos, em meu modesto entender ficar-nos por aqui, porque fomos ao Código Civil saber qual o efeito da interrupção da prescrição e nada mais que isso.
Ir também buscar o que consta do seu art.º 327.º é que não me parece obtenha cobertura no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Ali, (art.º 327.º do Código Civil) se cura da duração da interrupção da prescrição num concreto caso de direito civil - se a interrupção resultar de citação.... fica-lhe associado um efeito suspensivo.
Não podemos ir buscar qualquer efeito suspensivo ao Código Civil porque o direito tributário diz quais são os efeitos suspensivos da prescrição: n.º 4 e 5 do art.º 49 da Lei Geral Tributária.
No direito tributário a citação não causa nenhuma suspensão do prazo de prescrição, apenas o interrompe - art.º 49.º, n.º 1 da LGT.
Da conjugação do n.º 1 com o n.º 4 do art.º 49.º da Lei Geral Tributária pode também confirmar-se que assim é, pois, se a oposição no processo tributário só pode ocorrer em processo executivo depois da citação, e se a citação fosse facto interruptivo duradouro, o que era igual a ser interruptivo + suspensivo, para que era necessário dizer que a oposição acompanhada de garantia determinava a suspensão do prazo de interrupção até ao termo do processo se ele já estivesse suspenso, até esse mesmo momento desde a citação que a antecede?
E, simultaneamente, dizer que a oposição não acompanhada de garantia não determinava a suspensão do prazo de interrupção até ao termo do processo se ele já estivesse suspenso, até esse mesmo momento desde a citação que a antecede?
Só faz sentido suspender um prazo que está em curso e não um prazo que está suspenso e só faz sentido dizer que se não suspende um prazo que está em curso – caso não seja prestada garantia, ao deduzir oposição – e não que se não suspende um prazo suspenso.
Ana Paula Lobo
(*) Este acórdão já tem as retificações constantes do acórdão de 28 de Junho de 2017.
Segue acórdão de 28 de Junho de 2017:
CORRECÇÃO DE LAPSO MATERIAL
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…………, Ld a., com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Leiria que julgou improcedente, a reclamação por ela deduzida contra o despacho, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas à Segurança Social, relativas ao período de Março de 2005 a Outubro de 2005, bem como dos juros de mora.
Por acórdão do passado dia 21/06/2017 foi determinado:
"4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente"
Verifica-se a ocorrência de um lapso de impressão que afecta o discurso argumentativo a fls. 7 do acórdão, pois que no início desta página devia constar:
"DECIDINDO NESTE STA
Sendo pelas conclusões de recurso que se delimita o objecto do recurso imediatamente se apreende que a recorrente suscita a questão da nulidade da sentença, embora de forma abstracta, sem indicar quais as concretas questões"
mas a referida página começa com os dizeres que se sucedem a este naco de texto. Com efeito, começa a referida página com “omitidas e que seriam essenciais…….” ficando, pois, prejudicado o nexo do discurso argumentativo.
Corrigindo-se tal lapso a preceder este último naco de texto deverá figurar o texto supra destacado a negrito e a itálico.
2- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes deste STA em corrigir o erro material constante do acórdão de 21/06/2017 pela seguinte forma:
Na página 7 onde logo no início se lê: “omitidas e que seriam essenciais……..”.
deverá doravante ler-se:
“DECIDINDO NESTE STA
Sendo pelas conclusões de recurso que se delimita o objecto do recurso imediatamente se apreende que a recorrente suscita a questão da nulidade da sentença, embora de forma abstracta, sem indicar quais as concretas questões omitidas e que seriam essenciais…….”.
Sem custas
Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.