Não cabe discutir, em processo de execução fiscal, se as "taxas" devidas à Administração dos Portos do Douro e Leixões por "armazenagem de mercadorias" foram liquidadas legitimamente ao respectivo "agente de tráfego", dado que esta questão não está abrangida na previsão da alínea b) do artigo 176 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, envolvendo matéria excluída da competência legal do tribunal executivo, como resulta da alínea g) do citado artigo e, ainda, do parágrafo único do artigo 145 do mesmo diploma.