I- O contrato promessa de trabalho é uma convenção em que as partes se obrigam a celebrar um contrato de trabalho, o qual, nos termos do art. 8 da LCT, terá de ser reduzido a escrito, sob pena de ser nulo.
II- Se numa reunião geral com todo o elenco que iria realizar um filme, o autor foi apontado pelo realizador, de acordo com a ré, entidade responsável pela efectivação do filme, a um dos seus protagonistas o que o autor logo aceitou, já com prejuízo nesse momento, o contrato de trabalho é não uma simples promessa de contratar.
III- Embora tal contrato só começasse a produzir efeitos com o início das filmagens, todos os actos a que o autor se submeteu (preparação física, emagrecimento, preparação específica da barba e do cabelo, aulas de equitação) sob determinação da ré, para que ele pudesse desempenhar o "papel" para que o havia contratado, configuram a subordinação jurídica do actor à ré.
IV- Tendo a ré rescindido, unilateralmente e sem justa causa, esse contrato de trabalho, tem de indemnizar o autor dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com tal rescisão, sendo os primeiros equivalentes ao montante das retribuições que o autor deixou de auferir por não ter desempenhado o "papel" em causa.