3O direito aplicável
A única questão que nos é colocada neste recurso é a de verificar se se encontra demonstrado o requisito de que depende a condenação do FGADM a pagar, em substituição do Requerido, uma prestação alimentar ao menor, de que este não beneficia de um rendimento liquido, superior ao salário mínimo nacional, auferido pela mãe, a cuja guarda se encontra.
Nos termos do artigos 1º e 2º, do DL 75/98, de 19.11, e 3º, n.º 3, do DL n.º 164/99, de 13.05, para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição do devedor, pague uma prestação alimentar a um menor é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos
- a)existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menor;
- b)residência do menor em território nacional;
- c)inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional;
- d)que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;
- e)não pagamento por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da OTM.
Verificados tais pressupostos, incumbe ao Estado, nos casos em que os alimentos judicialmente fixados ao filho menor não possam ser cobrados nos termos do art. 189º da OTM, o dever de garantir o pagamento até efectiva satisfação da obrigação pelo progenitor devedor.
A questão colocada prende-se exclusivamente com a demonstração do facto do menor não beneficiar de um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional auferido pela mãe, a cuja guarda se encontra.
Na decisão em apreço considerou-se estarem verificados todos os pressupostos para a condenação do FGADM a pagar uma prestação alimentar ao menor, facto de que o Recorrente discorda, alegando que não foi considerado o disposto no DL 70/2010, de 16.6, aplicável ao FGADM, por força dos art.º 1º, n.º 2, c) e 16º, deste diploma, que define o conceito de agregado familiar, rendimentos a considerar e a forma de efectuar a capitação de rendimentos.
Dispõe o n.º 2, do art.º 3º, do DL n.º 164/99, de 13/5, que se entende que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
É necessário, pois, verificar se a capitação de rendimentos do agregado familiar da pessoa a cuja guarda o menor se encontre não seja superior ao valor do salário mínimo nacional.
A determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, para verificação deste requisito, é actualmente feita pelo disposto no DL n.º 70/2010, de 16.6 (art.º 3º, n.º 3, do DL n.º 164/99, de 13/5).
Provaram-se os seguintes factos, com eventual interesse para a verificação deste requisito:
- -O menor é estudante e vive com a mãe na casa dos avós maternos, fazendo ainda parte do agregado familiar uma tia materna do menor.
- -Os rendimentos mensais do agregado familiar do menor são constituídos por:
● vencimento da progenitora como técnica auxiliar de serviço social, no valor de €905,24;
● pensão de reforma do avô do menor no valor de €825,99; e ● abono de família do menor no valor de €22,59.
- -A mãe do menor contribui para as despesas domésticas com €200,00 mensais; paga €306,82 com prestação para amortização de empréstimo bancário, relativo à aquisição de um veículo automóvel; e paga €15,00 mensais com o futebol do menor.
- -Gastam mensalmente, entre outras despesas correntes, €100,00 de renda de casa e €144,97, com luz, água, gás e internet.
Conforme dispõe o art.º 4º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma:
1 - Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
- d)Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Perante a demonstração de que existe uma comparticipação nas despesas domésticas deve considerar-se que o agregado familiar da mãe do menor em causa, a cuja guarda ele está confiado, é formado, além dela, pelo menor, pelos avós maternos e por uma tia materna do menor.
Nos termos do art.º 3º, n.º 1, do DL n.º 70/10, de 16.6., são considerados os seguintes rendimentos:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com carácter de regularidade;
- h)Bolsas de estudo e de formação.
Nos termos do art.º 11º, do mesmo diploma, não devem integrar as prestações sociais referidas na alínea f) as que são recebidas por encargos familiares, o que abrange a prestação de abono de família.
Assim, devem ser considerados como rendimentos do agregado familiar o vencimento da mãe do menor, no valor de €905,24, e a pensão de reforma do avô do menor, no valor de €825,99, que somam €1.731,28.
Por sua vez, a capitação dos rendimentos do agregado familiar deve ser feita, aplicando a seguinte escala de equivalência: Requerente – 1, cada indivíduo maior – 0,7, e cada indivíduo menor – 0,5 (art.º 5º, do D.L. n.º 70/10, de 16.6).
A forma mais simples de apurar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar consiste em dividir a soma dos diversos rendimentos pelo número de membros do agregado familiar. Contudo, este critério revela-se insatisfatório porque não toma em consideração que o custo marginal de uma pessoa extra varia na medida em que o tamanho da família aumenta, ou na medida em que as necessidades dos diferentes membros podem ser distintas, o que conduziu a que se construíssem escalas de equivalência que permitissem tomar em consideração essas diferenças, de forma a possibilitar um maior rigor na capitação de rendimentos familiares.
Conforme se confessa no preâmbulo deste diploma adoptou-se a velha escala da OCDE, também apelidada de “escala de Oxford”, que foi criada em 1982 para eventual uso em países que não tinham ainda estabelecido a sua própria escala de equivalências [1]. Nessa escala o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.
Apesar do Requerente desta prestação ser o menor, representado pelo Ministério Público, não lhe deve ser aplicável o índice de equivalência atribuído na escala acima referida ao requerente do benefício social em causa, uma vez que, pretendendo-se apurar não o rendimento auferido pelo menor, mas sim os rendimentos da pessoa a cuja guarda o menor se encontra, para que se possa verificar se este deles beneficia numa determinada quantidade, deve ser essa pessoa a ocupar o lugar de Requerente na referida escala.
Assim sendo, devem ser ponderados os seguintes índices no agregado familiar da mãe do menor:
- mãe – 1 - avô materno – 0,7 - avó materna – 0,7 - tia materna – 0,7 - menor – 0,5 o que soma 3,6, pelo que se obtém a seguinte capitação de rendimentos:
€1.731,28 : 3,6 = 480,91.
Sendo este montante superior ao valor do salário mínimo nacional, não está demonstrado que o menor não beneficie de um rendimento liquido auferido pela mãe, a cuja guarda se encontra, superior a esse valor, o que exclui a possibilidade do FGADM poder ser obrigado a pagar a prestação alimentar ao menor, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público de fixação de uma prestação alimentar a cargo do FGADM.