I- Perante o disposto nos arts. 131, n. 1 do C.P.T. e 474 do C.P.C., este "ex vi" do art. 2 al. f) daquele compêndio legislativo, é legalmente admissível a figura do indeferimento liminar da petição de impugnação.
II- A manifesta inviabilidade prevista no art. 474, n. 1, al. c) só ocorre quando a mera consideração do alegado, despida de qualquer actividade critico-probatória, conduza à conclusão de, perante a lei, não ter qualquer sentido o seguimento do processo.
III- Desde que tenha de efectuar-se uma actividade cognitivo-probatória da matéria de facto alegada e a uma caracterização das transmissões e bens e serviços dentro das normas legisladoras de incidência do imposto especial sobre o jogo, não é caso que possa considerar-se de evidente manifesta inviabilidade, se tal subsunção exigir um profundo estudo do respectivo regime legal.