IOBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Oeiras, A, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B e C pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhe solidariamente a quantia de 63.441,00 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal comercial sobre a quantia de 31.111,00 euros, desde a data de entrada da p.i., e sobre o valor de 30.000,00 euros desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta, em síntese, a sua pretensão, no facto da 1.ª R., agente de navegação, ter celebrado com a ONU um contrato pelo qual se obrigou a um transporte de mercadorias, no caso de equipamento militar e munições, com destino a Darfour- Sudão, por sua vez esta R. subcontratou com a A. a realização de tal serviço, obrigando-se a pagar-lhe a quantia total de 79.200,00 dólares em Janeiro de 2006, tendo sido condição essencial para a realização do contrato com a A., sem o que esta nunca teria contratado com a 1.ª R., que o 2° R. garantisse solidariamente e irrevogavelmente o pagamento da referida quantia de USD 79.200,00, o que este fez conforme documento que emitiu e junto a fls. 19 dos autos.
Todavia, a 1.ª R. só pagou à A. a quantia de 40.000,00 dólares em 7-02-06, e até ao presente quer a primeira R., quer o segundo R. não pagaram o remanescente da dívida, tendo a A. sofrido igualmente danos não patrimoniais que computa em 30.000,00 euros, uma vez que o seu bem nome e reputação comercial ficaram afectados, e, tendo sede no Egipto, foi forçada a efectuar diligências junto de advogados em Portugal, para resolução desta questão.
Os RR. foram citados, tendo o R. … deduzido contestação onde, no essencial, impugna os factos articulados pela A., alegando ainda que a declaração que emitiu referida pela A. não traduz qualquer garantia bancária, solidária e irrevogável, não se tendo constituído garante do pagamento da obrigação que a 1.ª R. assumiu para com aquela, a sua declaração constitui uma mera informação de conforto para com a A., tendo-se limitado a actuar sob instruções directas da 1.ª R., a qual, em 3-02-06, lhe comunicou que transferisse para a conta daquela o valor de 40.000,00 dólares, cancelando e anulando as instruções anteriores.
Conclui pela improcedência da acção.
O Autor deduziu resposta, vindo o 2° R. requerer o seu desentranhamento ou que se considere como não escrita a mesma, o que foi indeferido por despacho transitado em julgado.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando-se os Réus …", a pagar solidariamente à A. … a quantia de trinta e nove mil e duzentos dólares a que correspondem trinta e um mil cento e onze euros, acrescido de juros de mora.
Inconformado com a decisão, veio o C... interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1-Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 712.° do C.P.C., porquanto a prova documental e testemunhal produzida impõem solução diversa sobre alguns dos pontos dessa decisão.
2-Também a decisão de direito contida na sentença recorrida deve ser alterada, ainda mesmo que se entendesse não ser de alterar a matéria de facto.
3-Não ficou provado (artigo 1.° da B.I.) que o Banco Recorrente soubesse que era condição essencial para a celebração do acordo entre a Autora e a 1.ª Ré, sem a qual a Autora nunca o teria celebrado, que a segunda Ré garantisse solidariamente e inequivocamente com a 1.ª Ré o pagamento da quantia de USD 79.200.
4-A resposta ao quesito 2.° deve ser modificada, por força da prova documental e testemunhal constante dos autos, devendo ser ou "Não provado", em coerência com a resposta dada ao quesito 1.°, ou "Provado apenas que o Banco, através da mensagem electrónica de fls. 19, informou a Autora de que estava na posse de instruções irrevogáveis da Seamaster para proceder à transferência de US D 79.200 para a conta da Autora logo que as Nações Unidas depositassem tal quantia no Banco."
5-E muito diferente dizer-se que o Banco "assumiu" garantir o pagamento à Autora ou dizer-se que o Banco "informou" a Autora de que tinha recebido instruções irrevogáveis da sua cliente para efectuar a transferência.
6-É esse o sentido da mensagem expressa no documento de fls. 19 e nos depoimentos prestados pelas testemunhas …., que asseveraram não ter o Banco querido de forma alguma prestar garantia, mas apenas uma informação de conforto.
7-Tal informação de conforto foi pedida pela …. já em fase adiantada da operação e para viabilizar a descarga do navio, e depois de lhe ter sido recusada pelo Banco a prestação de uma garantia bancária para caucionar a mesma operação.
8-Não faz sentido que o Banco, depois de ter recusado prestar garantia bancária (típica) para caucionar a operação em causa, viesse a caucionar a mesma mediante ...uma garantia (atípica)!
9-As testemunhas acima referidas foram perfeitamente assertivas quando atestaram não ter o Banco querido prestar garantia, e ter o mesmo recusado expressamente a sua prestação em momento imediatamente anterior.
10-A resposta ao artigo 13.° deve ser modificada para "Provado", porquanto a Autora, na pessoa do seu representante legal Sr. …., percebeu perfeitamente que o Banco não havia pretendido prestar garantia e que por isso, face à revogação das instruções pela B..., o Banco não podia efectuar a transferência.
11-É esse o teor do depoimento da testemunha …, que afirmou claramente que nos seus contactos com o Sr. …, este não exigia do Banco o pagamento, antes lhe pedia que mediasse a questão do pagamento junto da …
12-A resposta ao quesito 15.° deve igualmente ser modificada para "Provado", atenta a prova documental e testemunhal produzida no processo.
13-Quer o documento 3 junto com a Contestação quer o depoimento da testemunha … atestam que entre a Autora e a …. foi concluído um acordo de pagamento, em que o Banco não foi chamado a intervir, acordo esse de que o próprio Sr. Orabi enviou cópia ao Banco.
14-A Autora sabia que o Banco não pretendia prestar garantia bancária, uma vez que a mesma havia sido pedida, para as obrigações emergentes da mesma operação, e formalmente recusada.
15-A declaração do Banco foi solicitada pela …. para desbloquear uma situação de emergência e foi aceite pela Autora nos seus precisos termos da declaração de conforto.
16-A Autora não podia tomar a declaração do Banco como garantia bancária, porquanto bem sabia que o Banco havia recusado a sua prestação e também porque do texto do mail recebido não podia tirar tal conclusão.
17-A Autora demonstrou ter entendido perfeitamente não estar perante uma garantia bancária, e que por isso não era possível ao Banco efectuar a transferência.
18-Tando assim, que se limitou a solicitar ao Banco a sua mediação junto da …., tendo-lhe mesmo enviado cópia do acordo de pagamento que efectuou com esta.
19-A declaração do Banco constitui uma simples declaração de conforto, não se tendo o Banco através dela obrigado ou vinculado perante a Autora.
20-Revogadas pela Seamaster as instruções dadas ao Banco, não podia este efectuar a transferência a partir da conta da Seamaster.
21-A vontade real do Banco com a declaração de fls. 19 não foi a de se responsabilizar como garante, mas a de prestar uma informação de conforto à Demco a pedido da Seamaster.
22-Conhecendo a Autora/declaratária a vontade real do Banco, é essa que prevalece, nos termos do artigo 236.° do Código Civil.
23-A douta Sentença recorrida violou as regras da interpretação da vontade estabelecidas no artigo 236.° do Código Civil.
24-A declaração do Banco de fls. 19 não é uma declaração negocial ou contratual pelo que não se lhe aplica o disposto no artigo 230. n.° 1 do Código Civil.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que absolva o Banco do pedido, com as legais consequências.
A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
- -Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada.
- -Se o Banco recorrente, em face dos factos não é responsável pela satisfação do crédito da Autora.
|
II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
….
|