Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte confirmativo – embora com «fundamentação algo diversa» – da sentença do TAF de Aveiro que, por falta de legitimidade activa e de interesse em agir, denegou o pedido do recorrente de que se suspendesse a eficácia do despacho em que o Reitor da Universidade de Aveiro aprovou a abertura de dois concursos para o recrutamento de professores na área disciplinar de Biologia.
O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas.
A Universidade de Aveiro contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O aqui recorrente, que é Professor Catedrático do Departamento de Biologia da Universidade de Aveiro, requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de um despacho reitoral que aprovou a abertura de dois concursos para o recrutamento de professores naquela área disciplinar. Disse que o acto é ilegal e que o prejudica na medida em que o não incluiu nos júris dos concursos, como seria normal e expectável.
O TAF absolveu a Universidade requerida da instância porque o requerente da providência não teria legitimidade ou interesse para a instaurar. E o TCA Norte negou provimento à apelação, embora reportasse a falta de legitimidade activa ou de interesse em agir à propositura da lide principal.
Na revista, o recorrente reafirma «in extenso» a presença dos pressupostos processuais negados pelas instâncias, dizendo que elas interpretaram ilegal e inconstitucionalmente os preceitos aplicáveis.
Todavia, o próprio recorrente admite que não possui um efectivo direito à nomeação como membro dos júris daqueles concursos. Aliás, isso resulta claramente das normas aplicáveis a esse tipo de procedimentos, as quais vêm citadas no aresto agora «sub specie». Por outro lado, as nomeações do género exercem-se com um grau de liberdade suficientemente amplo para tornar imediatamente crível e verosímil a recusa, pelas instâncias, de atribuir ao recorrente um interesse qualificado na sua escolha para os júris.
Assim, o discurso das instâncias sobre a falta de legitimidade ou de interesse em agir por parte do recorrente – seja na providência, seja na acção principal – é razoável e plausível, não reclamando reapreciação. Até porque estamos em sede cautelar, domínio onde a análise dos requisitos legais de admissibilidade das revistas deve pautar-se por um especial rigor.
Note-se, também, que as questões adjectivas postas no recurso dificilmente poderiam assumir uma relevância jurídica justificativa da intervenção do Supremo. E é claríssimo que o assunto carece de importância social.
É ainda de notar que as questões de inconstitucionalidade – também abordadas pelo recorrente – não são objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Consequentemente, deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.