Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR veio arguir, a fls. 897 dos autos, a nulidade do acórdão proferido a fls. 855 e segs., por violação do princípio do contraditório, nos termos do artº 3º, nº3 conjugado com o artº 201º do referido diploma, visto não ter sido notificado do parecer do Ministério Público, proferido a fls. 849 e segs. dos autos.
Responderam os recorridos, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido, porquanto e, em síntese, o MP, no seu referido parecer, não suscita qualquer questão nova, antes se limitando a responder às questões já suscitadas pelas partes nas alegações de recurso.
Após vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
E decidindo, dir-se-á que a pretensão do requerente não pode proceder.
Em primeiro lugar, convém precisar que a preterição de uma formalidade legal que devia ter sido observada nos autos antes da prolação do acórdão não conduz à nulidade do acórdão, já que as nulidades da sentença/acórdão são apenas as previstas no artº668º, nº1 do CPC.
Tal preterição poderá, ou não, integrar nulidade processual nos termos do nº1 do artº201º do CPC e, caso a integre, conduzirá então à anulação do processado posterior à sua ocorrência que dependa absolutamente da formalidade legal omitida (nº2 do citado preceito legal), o que poderá incluir a anulação (não a nulidade) do acórdão proferido no processo.
Em segundo lugar, deve referir-se que nem toda a preterição de formalidade legal constitui nulidade processual.
Com efeito, nos termos do nº1 do citado artº201º do CPC, «…a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.».
É verdade que tendo o MP emitido o parecer de fls. 849 e segs., sobre o mérito do recurso jurisdicional nos termos do nº1 do artº146º do CPTA, não foi depois cumprido o nº2 do mesmo preceito que dispõe que «no caso do Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias.»
Houve, pois, efectivamente, preterição de uma formalidade prevista na lei.
Contudo, no presente caso, tal não constitui nulidade processual para efeitos do citado artº201ºdo CPC, pois nem a lei comina essa falta com a nulidade, nem a mesma era susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Como tem reafirmado este STA e também o Tribunal Constitucional, a omissão da notificação, às partes, do parecer do MP, no contencioso administrativo, só acarretará nulidade processual se, nesse parecer, forem invocadas questões ou factos novos sobre que as partes se não tenham ainda pronunciado(Cf. por exemplo, os acs. STA de 08.02.2006, rec. 326/05, de 19.09.2007, rec. 233/07, de 05.12.2007, rec. 3/07, de 25.06.09, rec. 485/08, de 28.10.2009, rec. 342/09 e acs. TC de 11.07.96, P. 95/2004, de 02.05.2001, P.185/2001 e de 12.07.2001, P. 361/01.) .
É, portanto, o efeito surpresa que se pretende evitar.
É neste sentido, que deve ser interpretado o princípio do contraditório consagrado no artº3º do CPC, como, de resto, resulta claramente do seu nº3, invocado pelo requerente, ao dispor que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» (negrito nosso)
Ora, não é, manifestamente o presente caso, em que o Digno PGA, no seu douto parecer de fls.849 e segs., não carreou para o processo qualquer nova questão factual ou de direito, antes se limitou a emitir pronúncia sobre as questões já suscitadas e discutidas no mesmo.
Aliás, o requerente não identifica qualquer questão ali suscitada sobre a qual ainda se não tivesse pronunciado e que pudesse influir na decisão da causa.
Termos em que acordam os juízes em julgar improcedente a arguida nulidade processual.
Custas do incidente pelo requerente.
Lisboa, 06 de Dezembro de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.