Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A..., Assistente Administrativa Especialista do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, interpôs no T.C.A. recurso contencioso de anulação, do despacho do Sub. Director Geral de 6/8/01, que indeferiu o seu pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica do regime geral, categoria de técnico de 1ª classe.
1.2. Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 40 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente apresentou recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 64, concluiu do seguinte modo:
“A) O douto Acórdão recorrido ao apreciar a alegada falta de habilitação profissional da ora recorrente para a reclassificação profissional pretendida, é nulo, pelo que não deve ser mantido (cfr. art. 668° n.° 1 d) do CPC).
B) Na realidade, o douto Acórdão recorrido vem defender a legalidade do indeferimento objecto de recurso contencioso com base na falta do requisito da habilitação profissional, ou seja, na alegada falta de “formação adequada prevista para o acesso à categoria de técnico de 1ª classe” da ora recorrente, matéria que não foi invocada pela Autoridade ora recorrida, no despacho contenciosamente recorrido, como fundamento para o indeferimento da reclassificação profissional pretendida pela recorrente, indeferimento este que teve por base, tão somente, a falta do requisito das habilitações literárias, pelo que se trata de matéria sobre a qual o douto Acórdão “a quo” não se podia pronunciar.
C) Na verdade, por despacho do Sr. Subdirector-Geral de 06/08/01 viu a ora recorrente indeferido o seu pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica do regime geral, categoria de técnico de 1ª classe, feito ao abrigo do art° 4, e) do DL 497/99, de 19/11, com referência ao art° 5, n° 3 b) do DL 404-A/98, de 18/12, com o fundamento de que a recorrente não possuiria a habilitação adequada para o efeito.
D) Inconformada com tal decisão dela interpôs, em tempo, recurso hierárquico necessário e do indeferimento expresso que sobre aquele recaiu interpôs recurso contencioso para o Tribunal “a quo”.
E) De acordo com o disposto no art° 5 do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, se é certo que, como regra, se exige para a categoria em causa a posse de curso superior que não confira o grau de licenciatura (cfr. art° 5, n° 1) não é menos certo que logo no n° 2 b) do mesmo preceito legal se determina que a área de recrutamento para a categoria de técnico de 1ª classe é alargada aos assistentes administrativos especialistas (é o caso da recorrente) possuidores do 11º ano de escolaridade desde que habilitados com formação adequada (como é também o caso da ora recorrente).
F) Ou seja, se o processo de reclassificação contemplado no art° 7 do DL 497/99, de 19/11, ao abrigo do qual a recorrente requereu a sua reclassificação, adopta ou exige os mesmos requisitos habilitacionais e condições fixadas na lei para a mudança da carreira mediante concurso e se, concomitantemente, o 11º ano de escolaridade possuído pela recorrente permite, à face da lei o acesso à categoria pretendida, de técnico de 1ª classe, então necessário se torna concluir que a recorrente possui as habilitações literárias necessárias à reclassificação pretendida, ao contrário do que sustentou a autoridade recorrida, uma vez que preenche também todos os demais requisitos previstos na lei.
G) Nem se diga, em contrário, como o fez, então, a Autoridade Recorrida e com ela o douto Acórdão “a quo” que não possuindo a recorrente a habilitação requerida para o ingresso na carreira técnica (curso superior que não confira o grau de licenciatura) não poderia almejar a tal reclassificação, nos termos do art° 7 do DL 497/99, porquanto esta interpretação da lei não encontra na respectiva letra um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso.
H) É que o art° 7 do DL 497/99, de 19/11 exige e requer para a reclassificação em causa a titularidade das habilitações literárias legalmente exigidas para o ingresso ou para o acesso na nova carreira.
I) Ora, se são as habilitações legalmente exigidas para ingresso ou para o acesso é seguro que neste último caso — tratando-se, como se trata, de lugar de acesso — a recorrente efectivamente as possui pois detendo a categoria de assistente administrativo especialista e a formação adequada poderia aceder à categoria de técnico de 1ª classe sendo, apenas, detentora do 11° ano de escolaridade, desde que habilitada com a formação adequada, como efectivamente ocorre.
J) Donde, o douto Acórdão “a quo” ao considerar que falta à recorrente as habilitações literárias requeridas para a reclassificação pretendida viola efectivamente o disposto nos arts. 4°, n° 1 e) e 7°, n° 1 a) do DL 497/99, de 19/11 ao abrigo dos quais aquela reclassificação foi requerida conjugados com o art° 5, n° 3 do DL 404-A/98, de 18/12.”
1.4. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 78 e segs, sustentando o improvimento do recurso.
1.5. O Exm.º Magistrado do M.º Público emitiu o aparecer de fls. 86 e segs, do seguinte teor:
“O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 11-12-01, nos termos do qual foi indeferido recurso hierárquico deduzido de despacho do Subdirector-Geral dos Impostos que desatendera o pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica do regime geral, carreira técnica de 1ª classe, que a ora recorrente havia formulado.
Para tanto, alicerçando-se no entendimento de acordo com o qual o alargamento da área de recrutamento para a categoria de técnica de 1ª classe da carreira técnica previsto na alínea b) do n.° 3 do artigo 5.° do DL n.° 404-A/98 de 18/12 não confere habilitações literárias e profissionais para efeito da verificação dos requisitos de reclassificação profissional previstos no art. 7.° do DL n.° 497/99, de 19/11, concluiu-se no acórdão que o indeferimento da pretensão da recorrente fora legal já que a recorrente não provara possuir a habilitação literária exigida para ingresso nessa carreira, ou seja, o curso superior que não confira o grau de licenciatura (artigo 5.°, n.° 1, alínea c) do DL n.° 404-A/98), nem demonstrara possuir habilitação profissional, ou seja, formação adequada prevista para acesso à categoria pretendida.
Por traduzir correcta interpretação e aplicação do direito, o acórdão sob recurso, a meu ver, não merece censura e tão pouco se mostra ferido da nulidade de que vem arguido pela recorrente.
Vejamos.
Acompanhando de perto o acórdão recorrido, de igual modo se nos afigura que a reclassificação profissional enquanto instrumento de gestão de recursos humanos reveste necessariamente um carácter excepcional face ao princípio do concurso no acesso para mudança de carreira, pois proporciona o posicionamento em categoria de acesso sem antecedência de qualquer procedimento de concorrência ou de selecção e daí que se imponha um interpretação restritiva das normas correspondentes.
Em tal contexto, bem se compreende que o requisito da titularidade das habilitações literárias tenha um grau de exigência diverso consoante se tenha em vista um mero alargamento da base de recrutamento para admissão a um concurso para a carreira técnica (assistentes administrativos possuidores do 11º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada - art. 5.°, n.° 3, alínea b) do DL 404-A/98) ou uma reclassificação profissional, hipótese esta em que uma adequada interpretação do requisito constante da alínea a), n.° 1, artigo 7.° do DL 497/99 relativo ás habilitações literárias não consente que se acolha a situação excepcional de alargamento prevista na já citada norma, apenas se satisfazendo com a posse por parte do visado do requisito constante da regra geral que prevê um curso superior que não confira licenciatura (artigo 5.°, n.° 1 do referido DL n.° 404-A/99).
Importa, portanto, concluir que o despacho contenciosamente sindicado não enferma dos vícios de violação de lei que lhe foram assacados.
Vem ainda, por outra parte, o acórdão recorrido sob arguição de nulidade com fundamento num invocado conhecimento de questão de que não devia tomar conhecimento (artigo 668.°, n.° 1, alínea b) do CPC), o que decorreria do facto de se ter pronunciado sobre a falta de requisito profissional da recorrente, requisito esse que não constituíra fundamento do despacho de indeferimento recorrido.
Não cremos que alguma razão assista á recorrente em tal arguição.
De facto, o conhecimento da falta de requisito profissional não configurou na economia do discurso argumentativo do acórdão uma verdadeira questão jurídica com autonomia em relação à posse da habilitação literária por parte da recorrente, inserindo-se antes a sua abordagem numa perspectiva de ponderação global do requisito constante do aludido artigo 7.°, n.° 1, alínea a).
Mas ainda que assim não fora, a verdade é que, a meu ver, a apreciação desse requisito em nada interferiu com a decisão de se entender como válida a fundamentação jurídica concretamente perfilhada no despacho recorrido.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“a) Por requerimento dirigido ao Director-geral dos Imposto em 2/4/2000, a recorrente, assistente administrativo especialista do quadro da DGI, a prestar serviço na Repartição da Administração Geral da Direcção de Finanças de Aveiro, invocando uma situação de desajustamento funcional, solicitou a reclassificação profissional para a carreira técnica do regime geral, com a categoria de técnico de 1º classe (doc. de fls. 7 do p.a.);
b) Sobre esse requerimento, o assessor principal da DGI, ..., elaborada uma informação propondo o indeferimento pelo facto das regras de largamento do recrutamento para a categoria de técnico de 1ª classe não se aplicarem em caso de reclassificação profissional e a requerente não possuir curso superior que não confira licenciatura (cfr. doe. de fls. 4 do p.a);
c) Sobre essa informação, em 28/5/01 o Sub director-geral ..., exarou o seguinte despacho: “Concordo com o parecer infra. Com efeito, o funcionário não pode ser reclassificado para a carreira técnica (regime geral), dado que não possui a habilitação exigível para ingresso na mesma carreira (curso superior que não confere graus de licenciado). Proponho que, antes da decisão, seja ouvida a interessada, nos termos do art. 100º do CPA (audiência escrita);
d) Após audiência escrita da requerente, em 6/8/2001, o Sub director-geral, naquela informação exarou o seguinte despacho: “Após audiência da interessada, indefiro”;
e) Notificada desse despacho, por requerimento entrado em 22/10/01 a requerente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças pedindo a revogação do despacho por considerar que a reclassificação profissional pedida apenas está dependente da pose do 11º de escolaridade (cfr. doc. de fls. 11 do p.a);
f) Sobre o recuso hierárquico a técnica superior ... emitiu parecer no sentido do indeferimento, dado a reclassificação profissional não ser uma alternativa ao concurso e a habilitação literária exigida para o ingresso na carreira técnica ser o curso superior que não confira licenciatura, habilitação que a recorrente não possui (cfr. doc. de fls. 21 e s. do pa.);
g) Em 11/11/2001, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu o seguinte despacho:
“1. Indefiro o recurso hierárquico interposto por A..., assistente administrativa principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, do despacho de indeferimento proferido no pedido formulado de reclassificação/transição para a carreira técnica, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, nos termos e com os fundamentos constantes da Proposta N.° 20/2001/ATC, do Gabinete de Apoio do Senhor Subdirector-Geral da área dos Recursos Humanos, a qual já mereceu despachos de indeferimento, do mesmo, de 22/11/01, e do Senhor Subdirector-Geral com competências delegadas de Director-Geral, de 6/12/01. 2. Á DGCI para os devidos efeitos e notificação à recorrente”.”
2.2. O Direito.
A Recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 11/12/01, pelo qual foi recusado provimento ao recurso hierárquico do despacho do Sub-director geral de 6/8/01, que indeferiu o seu pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica do regime geral, categoria de técnico de 1ª classe.
Imputa à decisão recorrida nulidade e erro de julgamento.
2.2.1. Quanto à arguida nulidade.
Sustenta a Recorrente que o acórdão sob recurso ao fazer apelo “à falta de formação adequada da Recorrente para o acesso à categoria de técnico de 1ª classe”, pronunciou-se sobre um requisito que nunca foi invocado pela entidade recorrida como fundamento para o indeferimento da reclassificação profissional pretendida pela Recorrente, indeferimento este que teve por base somente a falta do requisito das habilitações literárias.
Assim, o acórdão conheceu de matéria que lhe era vedado apreciar, sendo nulo, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, d) do C. P. Civil.
Sem razão, porém.
De facto, como bem faz notar o Exmº Magistrado do M.º Público no seu parecer, “o conhecimento de falta de requisito profissional não configurou na economia do discurso argumentativo do acórdão uma verdadeira questão jurídica com autonomia em relação à posse de habilitação literária por parte da Recorrente, inserindo-se antes a sua abordagem numa perspectiva de ponderação global do requisito constante do aludido art.º 7.º, n.º 1, alínea a)” (do D.L. 497/97).
A apreciação desse requisito em nada interferiu com a decisão do acórdão, de considerar imprescindível, tal como entendeu o acto contenciosamente recorrido, a posse da habilitação literária considerada exigível.
Improcede, pois, a arguida nulidade por excesso de pronúncia.
2.2.1. Quanto ao mérito da decisão.
Alega a recorrente, em síntese, que sendo assistente administrativa especialista, possuidora do 11.º ano de escolaridade e habilitada com formação adequada, satisfaz os requisitos exigidos pelo art.º 5.º, n.º 2, alínea b) do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro para o alargamento à área de recrutamento para a categoria de técnico de 1ª classe, da carreira técnica.
Assim, sustenta, possuía também os requisitos exigidos para a pretendida reclassificação naquela categoria, nos termos do art.º 7.º do DL 497/99, de 19/11, tratando-se como se trata de lugar de acesso na nova carreira.
O acórdão recorrido, ao considerar que faltam à recorrente as habilitações literárias exigíveis para a pretendida reclassificação na categoria de técnica de 1ª classe da carreira técnica, “violou o disposto nos artos 4.º, n.º 1, e) e 7.º, n.º 1 a) do DL 497/99, de 19/11, conjugados com o art.º 5.º, n.º 3 do DL 404-A/98, de 18/12”.
Não tem, porém, razão.
Efectivamente:
Dispõe o artº 4.º, n.º 1, al. e) do DL. 497/99, de 19/11, que a Rte aponta como violado:
“Podem dar lugar à reclassificação ou reconversão profissionais o desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas”
E o art.º 7.º, n.º 1, alínea a) – ao abrigo do (qual juntamente com o preceito acima transcrito) foi requerida a reclassificação – preceitua:
“São requisitos da reclassificação profissional
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira
b)
c) ----------------------------------------------------------------------------------”
Por seu turno, o art.º 5.º, n.º 3 do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro dispõe:
“A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1ª classe é alargada nos termos seguintes:
a) A técnicos profissionais especialistas, detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;
b) A chefes de secção posicionados nos escalões 1, 2 e 3, bem como aos assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada”
A recorrente é assistente administrativa especialista e possui o 11º ano de escolaridade pelo que, em seu entender, o acto recorrido deveria ter deferido a reclassificação que requereu na carreira técnica, categoria de técnica de 1ª classe, ao abrigo dos preceitos legais acima transcritos.
Sem razão, contudo, conforme acima se adiantou e, como o acórdão recorrido, muito claramente, deixou demonstrado.
Na verdade:
A reclassificação profissional é definida no art.º 3.º, nº 1 do DL 497/98 como “a atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”
De natureza distinta é a reconversão profissional a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, que “consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o funcionário é titular sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional”.
Como bem se refere no acórdão recorrido “ambas as figuras são importantes instrumentos de gestão de recursos humanos, possibilitando uma equitativa e racional distribuição dos efectivos e melhor aproveitamento das capacidades e aptidões dos agentes administrativos.
E é por estes fins que elas surgem na lei como um poder discricionário da Administração ou, pelo menos, como uma margem mais ou menos ampla de apreciação e decisão, sem prejuízo do “acertamento” que também envolvem”
Prescreve o art.º 6.º do DL 497/99, de 19 de Novembro que “a reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço”
As normas a que se vem aludindo, conforme acertadamente se faz notar no aresto sob recurso, “têm em vista em primeira linha a realização do interesse público no regular funcionamento dos serviços públicos e não a satisfação dos funcionários que se encontram nas situações que legitimam a reclassificação ou reconversão, pelo que os interessados não têm um direito subjectivo à reclassificação, mas apenas um interesse legalmente protegido”
O concurso é o meio normal de recrutamento e de selecção de pessoal na função pública, o qual visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados e o interesse público em escolher os mais aptos para o desempenho de funções correspondentes aos lugares a prover.
A reclassificação e a reconversão profissional são excepções à regra do concurso, verificados os requisitos (excepcionais) que permitam a respectiva utilização.
Dentro deste enquadramento legal, torna-se agora mais fácil compreender que os artos 5.º, n.º 3 al. b) do D.L. 404-A/98, de 18 de Dezembro e 4.º, n.º 1, e) e 7.º, n.º 1, a) do DL 497/99 de 19/11, acima transcritos, não consentem a interpretação propugnada pela Recorrente, pelo que não lhe garantem, ao invés do que defende, a reclassificação por ela requerida e recusada pelo acto contenciosamente impugnado, que o acórdão recorrido julgou não afectado das imputadas ilegalidades.
De facto:
O art.º 7.º n.º 1, al. a) do DL 497/99, impõe, como vimos, a titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira.
As habilitações literárias exigidas para o ingresso na carreira técnica (na categoria de técnico de 2ª classe) são “o curso superior que não configura o grau de licenciatura” (art.º 5.º, n.º 1, al. c) do DL 404-A/98, de 18/12; o acesso à categoria de técnico de 1ª classe, no qual a Recorrente pretende ser reclassificada, pressupõe também as mesmas habilitações literárias, visto que o recrutamento se faz de entre técnicos de 2ª classe (alínea b) do mesmo preceito).
Certo que, o n.º 3 alínea b) do art.º 5.º do DL 404-A/98, em referência, alarga a área de recrutamento para a categoria de técnico de 1ª classe, além de mais, a assistentes administrativos especialistas, possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
Mas, este alargamento só é possível nos casos de inter-comunicabilidade vertical entre carreiras de grupos de pessoal diferentes, a que se reporta o art.º 3.º n.º 2 do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro que, além do mais, pressupõe o concurso (os funcionários não possuidoras dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional)De notar que, nas situações de intercomunicabilidade vertical, o número de lugares a prover não pode ultrapassar a quota a fixar em cada caso, no respectivo aviso de abertura do concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades do serviço (n.º 3 do art.º 3.º, em referência)
Esta é, de facto, a interpretação mais conforme com o sentido literal dos preceitos em causa, como resulta da respectiva leitura e com a razão de ser dos mesmos, a que acima se aludiu, nomeadamente com o carácter necessariamente excepcional da reclassificação, face ao princípio do concurso para acesso à categoria de uma diferente carreira.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da Recorrente, não merecendo o acórdão recorrido qualquer censura.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 350.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 16 de Março de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.