IIIFundamentação de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de matéria de que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
De acordo com as conclusões do presente recurso, cumpre analisar da existência de eventual nulidade processual, oportunidade da sua arguição e admissibilidade da reclamação de créditos apresentada pelos ora agravantes.
A primeira questão a observar, não obstante os escassos elementos de que dispomos – já que o agravo sobe em separado, encontrando-se deficientemente instruído – é a de saber se os agravantes, na qualidade de credores hipotecários dos falidos, deveriam ser pessoalmente notificados para reclamar o seu crédito.
Assinala-se, desde logo, que nem os agravantes arguíram com a reclamação de créditos por si apresentada, expressamente, a existência de nulidade processual, justificando juridicamente uma tal pretensão, nem o Tribunal a quo dela conheceu, pelo menos de forma directa, limitando-se a considerar intempestiva a reclamação e apenas referindo, sem invocar legal fundamento, que “nunca teriam os requerentes que ser notificados para reclamar os seus créditos, uma vez que com a publicação de anúncios se consideram notificados todos os credores”.
No entanto, parece evidente que foi invocada a existência de irregularidade processual, pois só o seu reconhecimento permitirá, porventura, admitir como atempada a reclamação de créditos apresentada pelos aqui agravantes.
Analisando.
Conforme decorre da matéria acima julgada assente, a sentença que decretou a falência dos requeridos foi proferida em 4.4.2005, transitando em julgado em 27.6.2005, e a sentença de verificação e graduação de créditos foi proferida em 21.5.2008, transitando em julgado em 2.6.2008, pelo que, à data de 18.8.2008, quando os agravantes vieram pedir o reconhecimento do seu crédito, encontrava-se já ultrapassado o prazo para verificação ulterior de créditos ao abrigo do art. 205 do CPEREF (diploma que se tem por aplicável ao caso)([1]).
Contra o que afirmam os agravantes, o CPEREF eliminou a notificação pessoal aos credores com garantia real sujeita a registo para reclamarem créditos na falência, tal como antes sucedia no art. 1223 do C.P.C., pelo que o prazo para reclamar a verificação dos créditos, comuns ou preferenciais, era, no âmbito do dito CPEREF, o fixado na sentença declaratória da falência, contando-se o mesmo da data da publicação da sentença no Diário da República (cfr. arts. 188, nºs 1 e 2, e 191 do CPEREF)([2]).
Esgotado, porém, o prazo da reclamação, o reconhecimento dos créditos era ainda possível, não só apenas através do mecanismo previsto no dito art. 205 do CPEREF (como dissemos, em acção a propor no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência) mas também por via do disposto no art. 191, nºs 1 e 2, daquele Diploma.
Assim, de acordo com o nº 1 deste art. 191, findo o prazo das reclamações, competia ao liquidatário apresentar uma relação dos credores reclamantes, podendo este ainda acrescentar uma outra relação com a indicação de créditos não reclamados “que conste existirem e se lhe afigure terem alguma consistência”.
Daqui decorre que sendo facultativa a apresentação pelo liquidatário de lista de créditos não reclamados, a sua não apresentação não constituía qualquer irregularidade, como se entendeu no Ac. da RC de 6.3.2001 (acima citado em nota de rodapé). Contudo, como também se concluiu no mesmo aresto, usando o liquidatário dessa faculdade, então devia enviar ao credor não reclamante um aviso, por carta registada, para os efeitos previstos no nº 2 do referido art. 191 do CPEREF, sob pena de, não o fazendo, ocorrer nulidade processual.
Deste modo, expedida a carta, o credor tinha-se por notificado nos termos dos arts. 254, nº 2, e 255, nº 1, do C.P.C., presunção essa ilidível, constituindo ainda a falta de aviso de qualquer das entidades indicadas na relação adicional de créditos não reclamados, oferecida nos termos do nº 1 do art. 191 do CPEREF, nulidade processual arguível nos termos gerais([3]).
Oferecendo os credores avisados reclamação de créditos no prazo de 7 dias a contar da notificação, não obstante ela ser extemporânea nos termos do nº 1 do art. 188, a lei considera-a, mesmo assim, tempestiva (art. 191, nº 2, parte final).
No caso não nos é possível avaliar, com segurança, a situação concretamente verificada, pois não sabemos se o liquidatário apresentou, de facto, a relação (facultativa) dos créditos não reclamados nos termos do nº 1 do art. 191 do CPEREF([4]), não obstante a referência constante do texto do requerimento e carta do liquidatário a fls. 64 e 65 do Apenso “B” de “Reclamação de Créditos” (pontos 9 e 10 supra). Por outro lado, os agravantes simplesmente sustentam que deveriam ter sido notificados para reclamar o seu crédito e não o foram, mas não invocam que o liquidatário tenha apresentado a relação (facultativa) dos créditos não reclamados ao abrigo do citado nº 1 do art. 191. Finalmente, também já vimos que só havendo apresentação pelo liquidatário de lista de créditos não reclamados se impunha, sob pena de nulidade, a remessa, simultânea ou posterior([5]), ao credor não reclamante do aviso postal para os fins previstos no nº 2 do referido art. 191.
No entanto, não temos qualquer dúvida de que quando os aqui agravantes vieram reclamar o seu crédito e invocar a existência de irregularidade processual (em 18.8.2008) já havia transitado em julgado a respectiva sentença de verificação e graduação de créditos (em 2.6.2008).
Ora, até as nulidades principais que podem ser arguidas em qualquer estado do processo (art. 204 do C.P.C.) pressupõem, naturalmente, a pendência da causa, cumprindo invocá-las antes do trânsito em julgado da sentença que lhe põe termo. Como refere Lebre de Freitas([6]): “A sentença transita em julgado quando alcança a definitividade resultante de ser já insusceptível de recurso ordinário, nos termos do art. 678, ou de reclamação, nos termos do art. 201-1 ou dos arts. 668 e 669 (art. 677).
Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art. 672).”
Assim, tal como prevê o art. 671 do C.P.C., após trânsito em julgado, a decisão apenas poderá ser objecto de recurso de revisão (arts. 771 a 777).
Daqui decorre que mesmo tendo ocorrido eventual nulidade processual no apenso de reclamação de créditos – irregularidade que, em qualquer caso, como vimos, não podemos ter aqui por verificada – ainda assim estavam os agravantes impedidos já de argui-la quando, em 18.8.2008, vieram reclamar o seu crédito, posto que a sentença de verificação e graduação de créditos se encontrava transitada em julgado desde 2.6.2008.
Não sendo, então, possível suscitar qualquer nulidade ou modificar a sentença proferida, dúvidas não pode haver de que a referida reclamação era, à data da respectiva apresentação, claramente intempestiva, não podendo ser admitida, tal como se decidiu.
Desta forma, há que manter, sem necessidade de outras considerações, o despacho sob recurso.