Acordam em conferência no Pleno da Secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico que dirigiu ao Ministro das Finanças, em 27.3.02, posteriormente substituído pela impugnação do despacho de 28.10.02, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
1.2. Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 73 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para a secção do contencioso administrativo do S.T.A. que, pelo acórdão de fls. 138 a 148, inc., negou provimento ao recurso.
1.4. O Recorrente contencioso, inconformado com o acórdão referido em 1.3, dele interpôs recurso para o Pleno da 1ª Secção, com fundamento em oposição de julgados.
Indicou como acórdão fundamento o proferido, em 19.5.2005, no recurso 846/04-12, transitado em julgado.
1.5. Por acórdão deste Pleno, proferido a fls. 179 e segs, foi julgada verificada a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e ordenado o prosseguimento do recurso.
1.6. O Requerente apresentou as alegações de fls. 189 e segs, formulando as conclusões que seguem:
“a) O Acórdão fundamento, sustenta que a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças já nomeados nesses cargos aquando da aplicação do novo regime previsto no DL 557/99, é feita nos termos dos arts. 69° e 67° desse diploma com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial, designadamente as citadas dos artigos 44° n.° 4; 45° n.° 1 e 58° n.° 1 de forma harmonizada, permitindo que os adjuntos de chefe de financas providos nos termos do n.° 1 do artigo 58° não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente, sendo que a falta de frequência do curso de chefia tributária com a avaliação de apto a que se refere o art. 15° n.° 1 não pode relevar face ao disposto no n. ° 9 do art. 58° que ficciona que todos os então peritos tributários de 2ª classe e peritos de fiscalização tributária de 2° classe possuem tal curso de chefia.
b) Ao invés, o douto Acórdão recorrido sustenta que o recorrente, aquando da transição para o regime do DL 557/99, encontrando-se já nomeado em cargo de chefia tributária, não podia beneficiar do disposto no art. 45° daquele diploma mas apenas dos arts. 67° e 69° do mesmo diploma, uma vez que aquela norma não é aplicável aos funcionários que transitaram já investidos em cargos de chefia mas apenas aos que o vierem a ser no futuro, em circunstâncias que são exigentes e obedecem a regras apertadas (art. 15° e 16° do DL 557/99), o que como se disse acima não corresponde à verdade por força do art. 58°, n.° 9, do mesmo diploma.
c) Aliás, o douto Acórdão recorrido, ao considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/99, o disposto no art. 45° n. ° 1 desse diploma, conjugado com as disposições constantes dos arts. 69° e 67° do mesmo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67° 69° e 45° do DL 557/ 99 inconstitucional porque violadora dos arts. 13° e 59° n° 1 alínea a) da Constituição, enquanto permissiva de que os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo, apenas, porque nele investidos após a entrada em vigor do DL 557/99 conforme decidiu o recente Ac. da 2ª Secção do Tribunal Constitucional n° 105/2006 proferido in proc. 125/05, que se junta, sem que nenhuma justificação suficiente exista para tal desigualdade de tratamento como afirma o douto Acórdão fundamento.”
Juntou cópia do acórdão 105/2006 do Tribunal Constitucional.
1.7. Não houve contra-alegações e, a Srª Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu o parecer de fls. 217, do seguinte teor:
“Na linha do acórdão do Tribunal Constitucional de que foi junta fotocópia aos autos e da orientação mais recente deste STA sobre a matéria — de que são exemplo os acórdãos das subsecções de 2006.11.15, proc. n° 543/06, de 2006.06.20, proc. n° 1226/05, de 2006.10.24, proc. n° 660/06, de 2006.10.26, proc. 715/06, de 2006.10.24, proc. n° 290/06, 2006.10.19, proc. n° 779/06, de 2003.10.03, proc. n° 717/06, de 2006.10.03, proc. n° 1124/05, de 2006.10.03, proc. n° 357/06, de 2006.09.21, proc. n.º 1182/05, de 2006.06.15, proc. n° 20/06 e de 2006.05.10, proc. no 449/04 – revejo a posição assumida a fls 136 dos autos e emito parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional por oposição de acórdãos.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. 1 O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“A- O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe.
B- O recorrente foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2’ classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I.
C- Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL. 557/99 de 19 de Dezembro, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, e para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1.
D- A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 1.01.2000. no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I.
E- O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, em 27.03.02, do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Fevereiro de 2002, por entender que devia estar integrado no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças (fls. 7/10 dos autos).
F- Por despacho datado de 28.10.02., do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi o recurso referido em E) indeferido com os fundamentos constantes da Inf. N° 259/02 dos respectivos serviços (fls. 28/33 dos autos).”
2.2. O Direito
2.2. 1 Antes de mais, e porque a decisão relativa à questão pode ser alterada no julgamento final do recurso, como resulta do n.° 3 do art. 766.º do C.P.C. [apesar da revogação dos seus arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, como a jurisprudência deste STA vem reiteradamente afirmando, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96-rec.36829], importa reafirmar o que já se concluiu no acórdão de fls. 179 e seg. dos autos, no sentido de que entre os referidos acórdãos (recorrido e fundamento) existe oposição de julgados.
Efectivamente, posteriormente à prolação de tal acórdão, nenhum outro elemento sobreveio que leve a alterar-se o que ali se decidiu.
Verifica-se, deste modo, e sem necessidade de outras considerações, a oposição de acórdãos, pelo que se impõe apreciar a questão jurídica objecto do recurso.
2.2.2. O objecto do presente recurso por oposição de julgados é, em tudo, idêntico ao que foi apreciado no recente acórdão deste Pleno, de 23.1.07, pº 787/05.
Porque nenhuma razão se vê para divergir da doutrina expendida em tal aresto e subsequente decisão, reproduz-se aqui, na íntegra, o que em tal acórdão se ponderou:
“Estava em causa, como objecto do recurso contencioso apreciado no TCA e confirmado pelo acórdão recorrido, o indeferimento, pelo Ministro das Finanças, da pretensão do recorrente de, em face da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17.12, passar a ser abonado por referência ao escalão de integração na categoria de origem no novo regime.
O Recorrente contencioso, à data da entrada em vigor daquele Dec-Lei nº 557/99, detinha a categoria de Perito Tributário de 2.ª Classe, vencendo em consequência pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Finanças de nível I, em conformidade com o disposto no artº 4º do Dec-Lei nº 187/90, de 7/Jun, com a redacção dada pelo artº 2º do Dec-Lei nº 42/97, de 7/Fev
Em aplicação daquele Dec-Lei nº 557/99, passou a ser remunerado pelo índice 610, correspondente ao escalão I, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, nos termos do Anexo V daquele diploma.
O recorrente sustenta que deveria ter sido posicionado no escalão 2, índice 640, da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, por ser o escalão 2 aquele em que estava posicionado como Perito Tributário de 2.ª Classe, apoiando a sua pretensão no artº 45.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei, em conjugação com os artºs 69 e 67 do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão recorrido.
II.2. 3. A questão jurídica que importa decidir tem a ver, assim, com a determinação das regras aplicáveis à transição funcional do recorrente ao abrigo do DL 557/99 de 17.12.
No acórdão recorrido concluiu-se, em síntese, que, face à matéria de facto provada o recorrente detinha antes da transição a categoria de Perito tributário de 2.ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550. Mas, como exercia o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, o seu vencimento correspondia ao escalão 2, índice 590 deste cargo. Assim, de acordo com a regra contida no artº 67°, n° 1 do DL n° 557/99, aplicável por força do art. 69° do mesmo diploma, que estabelece o regime de transição do pessoal para as novas carreiras, passou a auferir, desde 1.1.00, como Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, nível 1 (embora com a categoria de técnico da administração tributária nível 1), pelo escalão 1, índice 610 (cfr. anexo V ao citado diploma legal).
Verificava-se, portanto, que o impulso salarial não fora superior a 20 pontos, pelo que não lhe era aplicável o n° 6 do art. 67°. Ao que acrescia que, sendo-lhe aplicável o regime de transição, no que ao cargo de chefia respeitava, uma vez que para ele fora nomeada no anterior sistema, beneficiando, por esse facto, do previsto no artº 4°, n° 1 do DL n° 187/90, de 7/6, na redacção dada pelo DL. n° 43/97, de 7/2, não podia beneficiar duas vezes do mesmo regime. De facto, neste momento o recorrente já não estava na situação prevista no artº 45°, norma que, estando inserida na parte geral relativa a "Remunerações" se aplicava aos funcionários que ao abrigo do novo regime eram nomeados para cargo de chefia e não àqueles que já haviam sido nomeados para esse cargo no regime anterior. A estes aplicavam-se as normas relativas à "Transição" (contidas na subsecção VIII), do capítulo IX, relativo a "Disposições Gerais e Transitórias".
O aludido entendimento do acórdão recorrido era consonante com o que fora expresso por este STA, relativamente ao mesmo grupo de pessoal, pelo menos, nos acórdãos de 02-12-2004 (Rec. nº 0449/04) e de 15-02-2005 (Rec. nº 0608/04), e reafirmado também, pelo menos, no acórdão de 14-03-2006 (Rec. nº 0854/05), todos com texto integral disponível em www.dgsi.sta.pt.
No entanto, pelo acórdão do STA de 19-04-2005 (Rec. 0846/04), e quanto ao mesmo grupo de pessoal, foi expendido entendimento discordante daquele, podendo ler-se no respectivo Sumário (com texto integral disponível no mesmo local):
"O técnico de administração tributária em funções de chefia à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.º e 67.º, mas nada obsta a que se lhe aplique o artigo 45.º para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem, quer por ser esse o sentido literal do n.º 2 do preceito, quer porque os nomeados para cargos de chefia, mas sem o curso de chefia previsto, por se considerarem habilitados nos termos do art.º 58.º n.° 9, não poderiam passar a ganhar acima dos que estavam desde momento anterior a exercer as mesmas funções com a mesma qualificação e progrediriam antes de escalão se estivessem no lugar de origem".
O Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n° 105/2006/Processo n.º125/05 (publicado no DR II de 23.03.2006), foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação contida no aludido aresto de 2.12.04 (recurso 449/04), no sentido de que os artºs 45º, 67º e 69º do DL 557/99 não ofendiam as regras dos artºs 13º e 59º, nº1, alínea a), da CRP. Em tal aresto, enunciando que a questão que integrava o objecto do litígio respeitava à integração, nas novas categorias e respectivos escalões salariais do Grupo de pessoal da administração tributária (GAT), instituídos pelo DL 557/99, de 17.12, dos adjuntos dos chefes de finanças, que foram nomeados para o exercício destas funções, antes de 1.1.00 (data da entrada em vigor do diploma – artº 77°), e depois de recordar a doutrina que vem sendo firmada sobre o princípio da igualdade, expendeu-se:
"(...) 9- À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15°, n.º 1, alínea c). Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria - a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art. 38° do mesmo diploma - a partir da entrada em vigor do diploma. Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela.
Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido artº 45°, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima facie, isenta de censura constitucional.
Acontece, porém, que o legislador, no artº 58°, n. ° 9, do Decreto-Lei n.º 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos "funcionários abrangidos por este artigo [chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária", considerando-os "como possuindo o curso de chefia tributária ".
Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45° do Decreto-Lei n° 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os funcionários a que alude o n.º 9 do art. 58°, conduz, já, todavia, a que peritos tributários de 2.ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2.ª classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração tributária – artº 52°, n. ° 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma.
A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no artº 59°, n. ° 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13°, entendido nos termos acima expostos".
Em conformidade com tal doutrina julgou inconstitucionais, "por violação do artigo 59°, n. ° 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13°, as normas constantes dos artigos 69°, 67° e 45° do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem - perito tributário de 2.ª classe -, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I -, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma".
Em acórdão deste STA, de 10.5.06 emitido no recurso 449/04, e na sequência daquele aresto do Tribunal Constitucional nele proferido, foi reapreciada a situação por força da declaração de inconstitucionalidade daquelas normas e acolhido o entendimento subjacente ao juízo de inconstitucionalidade. Como se vê do respectivo sumário:
"I- O artº 45° do DL n° 557/99, de 17/12 aplica-se, em princípio, apenas para futuro e, portanto, para as nomeações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do diploma.
II- Contudo, por violação do art. 59°, n.º1, al. a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art. 13°, deve entender-se que as normas dos arts. 45°, 67° e 69° são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem - perito tributário de 2ª classe - mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças - auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma.
III- De acordo com o referido em II, a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição (ex vi do diploma), seja por nomeação (após o início de vigência do diploma), o acesso a cargos de chefia tributária (como o de chefes de finanças) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem."
Esta alteração jurisprudencial veio a ser seguida nos acórdãos posteriores proferidos a este propósito, podendo ver-se, entre muitos outros, os acórdãos de 16.5.06 no recurso 20/06, de 20.6.06 no recurso 1226/06, de 21.9.06 no recurso 1182/05 e de 19.10.06 nos recursos 302/06 e 779/06 e, ainda, nos recentes acórdãos deste Pleno de 28.11.06 proferido no recurso 1327/04 e de 20-12-2006 no recurso 01328/04.
Concordando com o essencial da doutrina vertida nos citados arestos e transpondo-a para a situação dos autos, há que concluir que o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que a recorrente contenciosa (perito tributário de 2.ª classe) pediu o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, nível 1, a partir de 1.1.01 [tal como auferem os seus colegas que, com a mesma categoria e antiguidade, foram nomeados para o cargo de Chefes de Repartições de Finanças Adjuntos após a entrada em vigor da reforma], enferma do vício de violação de lei que lhe era imputado, conducente à sua anulação (cf. art. 135.º do CPA).”
É esta orientação, com a qual se concorda, que aqui se reitera.
3. Nestes termos e pelas razões expostas, acordam:
a) conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido
b) conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2007.- Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sé Costa Reis - João Manuel Belchior – António Bento São Pedro – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rosendo Dias José.