Cumpre decidir.
II.1. Para não admitir o recurso louvou-se o Mº Juiz, em substância, no entendimento de que o despacho recorrido foi proferido no uso de um poder discricionário conferido pelos artºs 181°, nº 4, da OTM e 1409°, n° 2, do CPC.
Contra este entendimento insurge-se, porém, o reclamante, louvando o seu inconformismo, em síntese, na seguinte fundamentação:
“[…] Tendo o recurso de agravo como objecto, dentre outras matérias, o decreto de improcedência de nulidade invocada pelo requerente, não parece que tal matéria possa ser incluída em qualquer "poder discricionário" do MM. Juízo a quo.
[…] Mas ainda que assim não fosse, como decorre do quanto vinha sendo alegado nos autos pelo requerente, os presentes autos referem-se à execução de uma douta decisão proferida ao abrigo do Regulamento (CE) 1347/2000, de 29 de Maio.
[…] E os invocados artigos 679°, 1409°, do CPC, 181°, nº 4 e 147°-B da OTM, não podem sobrepor-se ao disposto pelos artigos 64.º, n° 3 e 47°, do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27 de Novembro e 19°, 21°,24°, n° 3, do Regulamento (CE) 1347/2000, de 29 de Maio.
[…] Assim, em verdade, o requerente põe justamente em causa a existência de um "poder discricionário" sobre tal matéria, em razão do que dispõe o direito comunitário.
[…] Desta forma, o agravo não poderia deixar de ser admitido, salvo sempre o devido respeito, uma vez que compete ao Venerando Tribunal da Relação de Évora reconhecer ou não, a aplicação das disposições invocadas pelo MM. Juízo, face ao disposto pelos artigos artigos 64°, n° 3 e 47°, do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27 de Novembro e 19°, 21°, 24°, n° 3, do Regulamento (CE) 1347/2000, de 29 de Maio.
[…] Outrossim, ainda que assim não fosse, salvo sempre o devido respeito, cumpre ressaltar que o invocado "poder discricionário", invocado pelo MM. Juízo a quo, não pode ser exercido em modo incompatível com o disposto pelos artigo 4°, n° 2,da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro e 4°, n° 1, da Lei n° 21/85, de 30 de Julho, que impõe o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
[…] Mas ainda que assim não fosse, tal "poder discricionário" respeitaria tão somente à determinação da realização da diligência de audição dos menores.
[…] Mas não significa que tal diligência possa ser realizada com violação do disposto pelo artigo 20°, n° 4, da Constituição da República, sem a prévia fixação do seu objecto e comunicação do mesmo à parte que dela deve participar.
[…] O princípio do contraditório e a garantia do processo equitativo também se aplica aos processos regulados na OTM (como atesta o seu artigo 147°-E e o artigo 20°, nº 4, da Constituição da República), salvo sempre o devido respeito, posto que não são incompatíveis com qualquer "poder discricionário" do MM. Juízo a quo.
[…] Assim, não pode o MM. Juízo determinar a realização de diligência sem dar conhecimento prévio do seu objecto à parte que dela deve participar, bem como se foram ou não apresentadas alegações pela parte contrária. […]”
II.2. Vejamos qual das posições deve prevalecer.
Liminarmente não será despiciendo sublinhar que a única questão que reclama solução consiste em saber se o despacho recorrido admite (como defende o reclamante) ou não (como entendeu a Mª Juiz) recurso. Questões como a de saber qual a consequência do uso simultâneo do recurso e da arguição da nulidade do despacho recorrido extravasam o âmbito da reclamação.
Recortado o thema decidendum, debrucemo-nos sobre a questão que reclama solução.
É inquestionável que os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário não admitem recurso. Di-lo, apertis verbis, o art.º 679º do CPC.
É muito melindroso e largamente debatido, sobretudo em Direito Administrativo, o conceito de poder discricionário.
O que caracteriza o poder discricionário, escrevia o Prof. Alberto dos Reis RLJ,,79º, p.107e Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pgs, 253-254. , é a ausência de limites. “Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas […].
A lei que confere poder discricionário é uma norma em branco: a vontade do juiz é que preenche a norma, é que, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo.”
Segundo o Prof. Castro Mendes Direito Processual Civil, III vol, p. 46., existe poder vinculado “quando tal poder é, segundo a lei, de exercício obrigatório em face de certo condicionalismo.”
Observa, porém, o Prof. Castro Mendes que “o conceito de poder vinculativo não se deve confundir com a necessária atribuição ao juiz do poder de julgamento do seu condicionalismo. Assim, pode o juiz ter de ponderar se deve considerar, por exemplo, a incompetência absoluta do tribunal, manifesta ou não; pode a questão ser duvidosa, não deixa o seu poder de ser vinculado. Se entende que a incompetência absoluta do seu tribunal é manifesta, indefere; se entende que não é, manda citar.”
Existe poder discricionário “na medida em que a lei confere ao juiz uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral no nosso caso, os fins do processo civil, justa resolução do litígio que lhe é proposto.”
O CPC, acolheu este conceito no art.º 156º, nº 4, 2º segmento, na redacção introduzida pelo DL nº 329º-A/95, de 12DEZ, que reza assim: “Consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”
Assim, se a lei atribui ao juiz o poder de decidir sem sujeição a limites ou condicionalismos, confiando a decisão da matéria exclusivamente ao seu prudente arbítrio, estaremos perante um poder discricionário; se, ao invés, pese embora confira ao juiz a iniciativa na apreciação e decisão de certos actos, estabelece determinados limites ou condicionalismos a essa iniciativa, impondo-lhe um dever de actuação, então, já não pode considerar-se discricionário o poder conferido.
Tendo presentes os contornos do conceito de despacho proferido no uso legal de um poder discricionário o segmento do despacho recorrido que desatendeu a arguição da nulidade exorbita claramente aquele conceito. É manifesto que a lei não confere ao juiz o poder de optar, em seu prudente arbítrio, entre declarar ou não a nulidade: verificando-se que o acto está inquinado do vício de nulidade, o juiz tem, obrigatoriamente, de a declarar; se, ao invés, o acto não for nulo, terá, necessariamente, de julgar improcedente a arguida nulidade
Daí que o despacho recorrido, na parte em que julgou improcedente a arguida nulidade, admita recurso.
II.3. O mesmo não poderá dizer-se do segmento do despacho recorrido em que, ao abrigo do disposto no artº 181º, nº 4 da O.T.M., se designou data e local para audição dos referidos menores e ordenou a extracção e junção aos autos da referida certidão.
Estatui o nº 4 do cit. art.º 181º, que, “não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá.
Determinando a lei que o juiz mande proceder a “quaisquer outras diligências que entenda necessárias”, tais diligências dependem do prudente arbítrio do juiz. Por outras palavras: confiando o nº 4 do cit. art.º 181º ao prudente arbítrio do juiz a realização de quaisquer diligências (salvo o inquérito sumário cuja realização é obrigatória., não dependendo, pois do prudente arbítrio do julgador), há que considerar proferido no uso legal de um poder discricionário o despacho que decida a realização de tais diligências ao abrigo do disposto naquele normativo.
Acontece, porém, que o reclamante questiona a aplicação do disposto no nº 4 daquele artº 181º, pelos fundamentos aduzidos na reclamação, supra-expostos, questão esta que se situa a montante daqueloutra de saber se o despacho recorrido, no segmento em causa, foi proferido no uso legal de um poder discricionário.
A questão da aplicação do disposto no nº 4 daquele artº 181º inscreve-se no âmbito da procedência (que não da admissibilidade) do recurso. Na verdade, o poder que tal dispositivo legal confere ao juiz está dependente da aplicação desse mesmo dispositivo, questão a decidir em sede de recurso; o mesmo é dizer que, estando em causa, no recurso não admitido, a verificação dos pressupostos de aplicação de uma norma legal, ao abrigo da qual o juiz usou de um poder conferido por essa mesma norma, o despacho será recorrível nessa parte. O que é irrecorrível é o "uso legal de um poder discricionário" e não o eventual uso ilegal do mesmo poder discricionário.
E não se olvide que – não vinculando o tribunal superior a decisão que admita (artº 687º, n.º 4) ou mande admitir (artº 689º, n.º 2, aquele e este do CPC) o recurso – na dúvida, deve seguir-se, em sede de admissibilidade de recursos, a orientação mais favorável ao recorrente, para dar ensejo a que a questão seja apreciada e decidida no tribunal superior.
III. Face ao exposto, na procedência da reclamação, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que admita o recurso.
Sem custas.
Évora, 16 de Maio de 2005.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).
(Manuel Cipriano Nabais)