I- O art. 48 do ED aprovado pelo DL n. 24/84 de 16.01, contém uma regra procedimental, auxiliar da regra substancial que é a da punição unitária da acumulação de infracções disciplinares.
II- Tendo a Administração considerado infracção disciplinar continuada a repetição de condutas pelas quais a funcionária de uma Casa do Povo se apoderou ilicitamente de importâncias que lhe eram entregues como contribuições para o CRSS, estamos perante uma
única infracção e não perante a acumulação de infracções a que se refere o art. 48.
III- Quando estamos perante uma infracção a regra é a de um processo e uma pena. Regra sem excepções admissíveis, pelo que a organização de um novo processo para apreciar e punir factos que se integram na continuação já punida é ilegal - contraria os arts. 29 n. 5 da CRP,
1 e 79 do C. Penal, 9 e 14 n. 1 do ED aprovado pelo DL n. 24/84.