I- A declaração, inserida numa escritura pública, do pai e representante legal dos radiciários, então menores, simultaneamente com a dos usufrutuários- -senhorios, que "dão de arrendamento" determinada fracção autónoma a uma sociedade comercial, só pode significar que aqueles renunciaram à caducidade negocial estabelecida no artigo 1051, nº 1 do Código Civil, tomando-se para tanto em consideração os princípios de boa fé e da não existência de desperdícios na economia dos contratos.
II- O facto de tal renúncia ter sido praticada pelo representante legal dos então apenas radiciários não interfere na sua validade, no caso concreto: não se alega nem se mostra que esse acto do representante legal foi anulado, como porventura o poderia ter sido, pertencendo aos autores, actuais proprietários plenos da fracção, o ónus de alegação e prova.