I- Para que haja direito a pensão de preço de sangue, no acidente in itinere importa que este acidente ocorra em ocasião de serviço.
II- So se considera acidente in itinere qualificavel como acidente em serviço, aquele que e sofrido pelo agente, quando, deslocando-se para o local em que presta serviço ou dele regressa, deve considerar-se ja ou ainda sob as ordens da entidade patronal, ou quando se configure na hipotese de particular agravamento de risco de percurso, devido a especial periculosidade do caminho normal ou a outras circunstancias.
III- Caminho normal e, necessariamente, aquele que, entre os mais curtos, melhores condições de segurança ofereça.