IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou demonstrados os seguintes factos:
- 1.A exequente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra o aqui embargante, munida do requerimento de injunção com o nº. 108708/21.4YIPRT, no valor de 5 764,35€, entregue em 22.11.2021 e a que foi conferida força executiva em 22.02.2022 (documento que se dá por integralmente reproduzido).
- 2.Do requerimento de injunção consta “Requerido: Condomínio “...” e como “Domicílio: R … LISBOA”.
- 3.Do requerimento de injunção consta “Domicílio convencionado? Não”.
- 4.Foi remetida no procedimento de injunção, carta por via postal registada com aviso de recepção, em 29.11.2021, dirigida a:
“Exma/o. Senhora/or Condomínio "..."
R … e R … LISBOA”.
- 5.A carta referida em 4. foi devolvida com a menção “Não atendeu”.
- 6.A secretaria do BNI procedeu a pesquisa de morada junto da Segurança Social e do registo de pessoas colectivas e remeteu, em 13.01.2022, carta de notificação para:
“Exma/o. Senhora/or Condomínio "…"
R … LISBOA”.
7. A carta referida em 6. veio a ser depositada no receptáculo em 20.01.2022.
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Da falta de citação do executado no procedimento de injunção
O executado arguiu a sua falta de citação no âmbito do procedimento de injunção a que veio a ser aposta a fórmula executória alegando:
- •A sua morada correcta é Rua 1 e a carta foi dirigida para R. … e Rua 2;
- •Não foi convencionado domicílio, pelo que a citação teria de ser efectuada por carta com aviso de recepção;
- •O Condomínio não tem personalidade jurídica, pelo que tem de estar representado em juízo pelo administrador em exercício, que está identificado na entrada do prédio e respectivo representante legal, com todos os contactos, pelo que a citação deveria ter sido expedida para a sede da empresa que o administra.
O Tribunal recorrido apreciou esta questão nos seguintes termos:
“Nos casos em que inexiste domicílio convencionado, a notificação é feita por via postal registada, conforme o art. 12 nº. 2 do Anexo ao D.L. 269/98 de 1 de setembro, remetendo para as normas do C. P. Civil, sendo que nos termos do art. 10 nº. 1 al. c) deste anexo o requerente no requerimento de injunção deve indicar “o lugar onde deve ser feita a notificação”.
Da matéria fáctica descrita, resulta que a notificação por via postal registada foi enviada para a morada indicada no requerimento de injunção, dirigida a “Condomínio "...".
Sucede que a carta foi devolvida, com a menção “não atendeu”.
Ora, em caso da sua frustração, a secretaria obtém informação sobre a residência a local de trabalho do requerido, conforme o nº. 3 da referida norma: “No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.”
Nestes casos, a notificação é feita por via postal simples para os locais apurados, conforme os nºs. 4 e 5 do mesmo artigo.
O BNI procedeu às pesquisas de morada.
Como tal, rege o art. 12 nº. 5 do Anexo ao D.L. 269/98 de 1 de setembro.
Assim, foi remetida carta por via postal simples com prova de depósito no receptáculo postal.
Uma vez mais, a carta encontra-se dirigida a “Condomínio "...".
Prosseguindo, cumpre referir que, no âmbito processual, a lei atribui personalidade judiciária ao condomínio, como resulta do disposto pelo art. 12 al. e) do C. P. Civil, mas “o condomínio não é uma entidade personificada, além do mais, porque não dispõe de património, ou seja, não tem autonomia patrimonial” (ac. STJ de 16.10.2008, proc. nº. 08B3011, relatado pelo Desembargador Salvador da Costa, disponível em dgsi.pt).
Por seu turno, nos termos do art. 223 nº. 1 do C. P. Civil, a citação do condomínio faz-se na pessoa do administrador, devendo ser remetida para o local onde funciona a administração: “A carta para citação de um condomínio deve ir endereçada a este, mas fazendo referência à pessoa do seu administrador e ao local onde normalmente funciona a administração (arts. 6, 22, 231/1 e 236/1 do CPC61)” (ac. TRP de 28.11.2013, proc. nº. 2181/12.1TBPVZ-A, relatado pelo Desembargador Pedro Martins, disponível em outrosacordaostrp.com).
Neste mesmo sentido: “O artigo 223º n.º 1 do CPC dispõe que o condomínio é citado na pessoa do seu legal representante.
Por outro lado, o artigo 1437ºn.º 1 do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 8/20222, de 10.01, dispõe: “O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”. Destes normativos resulta que o condomínio tem de ser citado ou notificado do requerimento de injunção, na pessoa do administrador, sendo este que o representa em juízo” (ac. TRP de 28.09.2023, proc. 675/23.3T8PRT-A.P1, relatado pelo Desembargador Leonel Serôdio, disponível em dgsi.pt).
E também: “Na verdade, a representação em juízo das entidades ou massas que não gozam de personalidade jurídica é solucionada nos termos do artigo 12º do actual Código de Processo Civil, estabelecendo o regime de extensão de personalidade judiciária prevenida no que respeita ao Condomínio na sua al) e) - “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem nos poderes do administrador;”.[6]
Abreviando razões, o condomínio enquanto centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos não sendo dotado de personalidade jurídica, carece para actuar em juízo de estar representado pelo administrador, tal como decorre do estabelecido no artigo 26º do Código de Processo Civil em conjugação com o artigo 1437º do Código Civil. Por seu turno, estabelece o artigo 223º, nº1, do Código de Processo Civil que o condomínio (entre outros) é citado ou notificado na pessoa dos seus representantes legais” (ac. TRL de 28.09.2021, proc. 4337/21.7T8LSB.L1-7, disponível em dgsi.pt).
Assim, “se se considerar o administrador o destinatário dos atos judiciais, então a citação dever ser feita no domicílio do administrador. A representação atribuída ao administrador tem como consequência a referência ao domicilio do administrador e não a localização do edifício, já que o condomínio não tem a qualidade pessoa jurídica” (Sandra Passinhas, a Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª Edição, p. 343).
Da matéria fáctica resulta que a carta de notificação não identificava o administrador do condomínio e não foi dirigida ao mesmo, mas ao próprio condomínio.
Assim, e face ao que acabámos de expor, a conclusão a retirar é de que o embargante não foi notificado no procedimento de injunção,
Não tendo o embargante sido notificado é inválido o título, com a consequente inexequibilidade do mesmo: “observe-se que, nos termos da alínea d) do art. 814.º do C.P. Civil (hoje art. 729 al. d) do Novo C. P. Civil) a nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, constitui um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. O mesmo efeito jurídico, mutatis mutandis, deve ter a execução baseada no requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, mas em cujo procedimento a notificação padece de nulidade. O título executivo, não tendo sido regularmente constituído, é inválido e, como tal, é inexequível (Ac. TRL de 17.09.2008, processo nº. 1999/05.6TBCSC-B.L1-6, relatado pela desembargadora Teresa Soares, disponível em dgsi.pt).
Nestes termos, serão julgados procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 732 nº. 4 do C. P. Civil: “a decisão e procedência dos embargos determina a extinção da execução, bem como a caducidade de todos os efeitos nela produzidos como, por exemplo, a penhora de bens ou a venda destes bens” (Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, LEX, Lisboa 1998, pp. 190 e 191).”
O apelante insurge-se contra o assim decidido argumentando:
- •No procedimento de injunção foi respeitado o regime especial aplicável previsto no art.º 12º do RCOP;
- •A notificação no contexto da injunção não é uma citação e não se aplica o regime do art.º 223º, n.º 1 do CPC;
- •A carta foi remetida e depositada na morada certa, única que o BNI possuía;
- •Equiparar a falta de designação do destinatário a falta absoluta de citação e aplicar o art.º 223º do CPC em detrimento do art.º 12º do RCOP significa transpor para o procedimento de injunção exigências próprias da citação judicial;
- •Tem de se aceitar relativamente ao condomínio o critério funcional da morada do edifício para recepção das comunicações.
À data da interposição do requerimento de injunção (22 de Novembro de 2021) estava em vigor o RCOP na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020.
O art. 12º do RCOP relativo à notificação do requerimento de injunção, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 63/2005, de 19 de Agosto tem o seguinte teor:
“1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil. […]
8 - Não se aplica o disposto nos n.ºs 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.
9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.ºs 3 a 7.
10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.”
Entretanto, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mas que nenhuma alteração introduziu nos procedimentos previstos no RCOP.
Tendo em conta que tal diploma contém um regime especial face ao que consta do Código de Processo Civil, a notificação do requerimento de injunção deve reger-se pelas normas naquele previstas e não directamente pelas constantes das regras da citação vertidas no CPC.
Neste sentido pronuncia-se J. H. Delgado de Carvalho, in Nulidade da notificação do requerimento de injunção:8
“[…] a mais recente reforma processual civil, implementada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não ter introduzido nenhuma modificação nos procedimentos previstos no Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98. Não é, por isso, aceitável que o Balcão Nacional de Injunções possa aplicar directamente à notificação do requerimento de injunção as novas regras previstas por esta reforma para a citação de pessoas colectivas, sem que antes o legislador altere o Regime dos Procedimentos para o cumprimento de Obrigações Pecuniárias (RPOP). Ou seja, até essa alteração ocorrer, o Balcão Nacional de Injunções deve tratar a notificação do requerimento de injunção, observando os procedimentos de notificação previstos nos arts. 12.º e 12.º-A daquele regime jurídico, independentemente de o requerido ser pessoa singular ou pessoa colectiva. É preciso não esquecer que o RPOP contém um regime especial perante aquele que consta do Código de Processo Civil, por modo que o regime da citação prevista neste Código só é aplicável à notificação do requerimento de injunção em tudo o que não contenda com as especificidades desse regime jurídico.”
O n.º 2 do art. 12º do RCOP determina que à notificação por carta registada em referência é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos art.ºs 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do CPC, normas que se reportam ao CPC de 1961, porquanto o aludido regime não foi objecto de qualquer alteração na sequência da entrada em vigor do novo CPC de 2013.
Os artigos ali mencionados têm a seguinte correspondência com o actual CPC: os art.ºs 231º e 232º correspondem aos artigos 223º e 224º do CPC de 2013; o art. 236º, n.ºs 2 a 5 corresponde ao art. 228º, n.ºs 2 a 5 do actual CPC e o art. 237º não tem correspondência no actual Código.
Tem razão o apelante quando sustenta que o regime da notificação deve observar, em princípio, o estipulado no art.º 12º do RCOP, o que, aliás, denota-se ter sido cumprido pelo BNI.
Com efeito, a requerente do procedimento de injunção identificou como requerido o Condomínio “...”, com domicílio à R … e R … Lisboa, tendo sido expedida carta registada com aviso de recepção dirigida ao ente identificado como requerido e para a morada correspondente, que, porém, veio devolvida com a menção “não atendeu”.
Apesar da divergência de redacção relativamente aos números de porta – na morada indicada no requerimento de injunção refere-se “1, 1º B, 3, 3º A e R Localização 2” e na informação colhida junto das bases de dados da Segurança Social e de Pessoas Colectivas consta “1 A 1-B, 3, 3-A e R Localização 2” -, não se afere qualquer distinção relevante entre um endereço e outro, aferindo-se que a letra “A” surge apenas como preposição e não elemento acoplado ao número de porta, como sucede com os números 1-B e o 3-A, em que a letra está associada ao número pelo hífen.
Ao contrário do que a apelante sustenta e em face do que consta do ponto 4. dos factos provados, o BNI cumpriu o regime previsto no art.º 12º, n.º 1 do RCOP.
Frustrada a citação por carta registada com aviso de recepção e obtida informação junto das bases de dados referidas, confirmando-se a morada indicada no requerimento de injunção, a secretaria passou ao cumprimento do disposto no art.º 12º, n.ºs 3 e 4 daquele regime, expedindo carta simples para o referido endereço, que veio a ser depositada no respectivo receptáculo - cf. art.º 12º-A, n.ºs 2 e 3 do RCOP.
Portanto, foi cumprido o regime especificamente previsto nos art.ºs 12º e 12º-A do RCOP, como se impunha.
Sucede que o motivo pelo qual a 1ª instância concluiu pela extinção da execução por inexistência de um título executivo válido nada tem que ver com o procedimento observado na realização da notificação do requerimento de injunção, mas sim com o facto de na carta expedida para o efeito não ter sido indicado o administrador do Condomínio, sendo ele quem deveria representar o requerido e na pessoa de quem deveria ser realizada a notificação.
Sobre esta matéria argumenta a recorrente que não há que convocar o art.º 223º do CPC, precisamente porque não está em causa o regime de citação previsto nesse diploma legal, sendo que exigir a identificação do administrador do Condomínio seria impor sobre o requerente um ónus que o regime da injunção não prevê, sendo o critério funcional o da morada do condomínio, até porque foi aí que foram recebidas todas as facturas relativas aos serviços prestados.
O condomínio, enquanto entidade socialmente organizada dotada de órgãos e de um património (cf. art.º 4º do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro), não é uma pessoa colectiva e, em princípio, não dispõe de personalidade judiciária. Embora a lei não atribua personalidade jurídica ao condomínio, admite, contudo, que este seja sujeito de relações jurídicas, enquanto forma orgânica de desenvolvimento da vida do colectivo dos condóminos – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-09-2021, 4337/21. 7T8LSB.L1-7.
O art.º 12º do CPC estende a personalidade judiciária a determinadas entidades, entre elas, o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador – cf. respectiva alínea e).
Tem-se entendido que essa concessão permite ao condomínio urbano intervir como autor ou como réu em determinadas acções em que estejam em discussão questões que importam ao condomínio e que se inscrevem no âmbito dos poderes do administrador. No entanto, não é suficiente que essas acções respeitem ao prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sendo necessário conexioná-las com as normas substantivas para aferir em quais, de entre elas, o condomínio pode ou não ser parte processual activa ou passiva, sob representação do administrador – cf. neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pp. 43-44.
Sustentam os mencionados autores, que quando o condomínio deva intervir, activa ou passivamente, a representação pertence ao administrador, o que sucederá quanto às acções que respeitem às partes comuns, com ressalva daquelas em que se discuta a propriedade ou a posse destas, casos em que a intervenção do administrador deve ser precedida da atribuição de poderes especiais por parte da assembleia (cuja comprovação constitui pressuposto da capacidade judiciária lato sensu) – cf. art.ºs 26º e 29º do CPC; cf. op. cit., pág. 55.
Todavia, como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, parte é quem o é, não quem o devia ou podia ser, esclarecendo que estando a parte representada, parte é o representado, e não o representante – cf. Manual de Direito Processual Civil, Volume I, 2022, pág. 286.
A personalidade judiciária só produz efeitos dentro do processo. Por essa razão, existem entidades dotadas de personalidade judiciária, mas não de personalidade jurídica – cf. art.º 12º e 13º do CPC. A personalidade judiciária é, por isso, um conceito processual, apenas eventualmente coincidente com o de personalidade jurídica e nunca dependente de qualquer capacidade de gozo. Mas constitui pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes (a legitimidade ou a capacidade judiciária são atributos das partes) – cf. op. cit., pág. 292.
O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, detém, pois, personalidade judiciária (art.º 12.º, al. e)). Entre as acções relativas aos poderes do administrador figuram também aquelas que são propostas pelo condomínio contra o administrador, o que, no entender dos mencionados autores, não afasta a função de substituto processual que é atribuída ao administrador pelo art.º 1437º, n.º 1 do Código Civil – cf. op. cit., pág. 295.
Miguel Teixeira de Sousa esclarece, em anotação ao art.º 12º, in CPC Online -art. 1.º a 129.º Versão de 2026/039, que o condomínio resultante da propriedade horizontal apenas tem personalidade judiciária quanto a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, ou seja, uma acção por ele proposta contra o administrador por motivos relacionados com o exercício ou o não exercício dos seus poderes ou do administrador contra o condomínio com fundamento no exercício desses mesmos poderes. Significa isto, para o aludido Professor, que não pode ser concedida personalidade judiciária ao condomínio quanto a acções que nada têm que ver com as relações entre esse condomínio e o administrador:
“Trata-se de uma personalidade judiciária que é atribuída em função do objecto da causa, que, como resulta do preceito, só pode ser uma acção proposta pelo condomínio contra o administrador por motivos relacionados com o exercício ou o não exercício dos seus poderes ou do administrador contra o condomínio com fundamento no exercício desses mesmos poderes (dif., p. ex., RP 24/1/2017 (7496/07)). A aferição da personalidade judiciária em função do objecto da acção permite concluir que também se afere, ao mesmo tempo, a legitimidade processual do condomínio. […]
(b) Do disposto na al. e) decorre que: (i) está excluído que possa ser concedida personalidade judiciária ao condomínio quanto a acções que nada têm a ver com as relações entre esse condomínio e o administrador.”
É conhecida a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da matéria regulada no art.º 1437º do Código Civil, na redacção anterior à Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, sendo que a própria epígrafe da norma aludia a legitimidade do administrador e atenta a forma como estava redigido parecia regular a acção em juízo do administrador em substituição do condomínio, ou seja, a possibilidade de aquele ser parte num processo judicial. Regular-se-ia, assim, a legitimidade activa, tanto para demandar condóminos como terceiros (n.º 1), e passiva, no que respeita às acções respeitantes a partes comuns (n.º 2). A jurisprudência, porém, vinha entendendo, de modo algo pacífico, que aquilo que se encontrava regulado no art.º 1437º do Código Civil não era a legitimidade substancial do administrador, tal como emerge do disposto no art.º 30º e seguintes do CPC, mas sim a legitimidade processual/formal, no sentido de capacidade de representação, enquanto forma de suprimento da incapacidade judiciária do condomínio.
No entanto, independentemente da questão da natureza jurídica do condomínio ou da matéria tratada no art.º 1437º do Código Civil, certo é que, neste caso, a notificação do requerido não se pode considerar ter sido validamente realizada.
O art.º 223º, n.º 1 do CPC dispõe que o condomínio é citado na pessoa do seu legal representante.
Por outro lado, o art.º 1437º, n.º 1 do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 8/20222, de 10 de Janeiro dispõe: “O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”.
Seja qual for a conjugação ou conciliação que se deva efectuar destes normativos legais, há que reconhecer que o condomínio tem de ser citado ou notificado do requerimento de injunção, na pessoa do administrador, sendo este que o representa em juízo.
A recorrente esgrime nesta sede com a inaplicabilidade do art.º 223º do CPC no âmbito do procedimento injuntivo, por se tratar de uma notificação e não de uma citação no âmbito de uma acção judicial, seguindo aquela um regime próprio.
Tal como acima se referiu, o procedimento de injunção contém quanto à notificação do requerido um regime especial em relação ao previsto no CPC. Contudo, isso não significa a inaplicabilidade das regras processuais gerais que não resultam afastadas pelo específico formalismo da notificação em sede de injunção, tanto mais que o próprio art.º 12º, n.º 2 do RCOP remete para algumas das normas da citação, entre elas, precisamente, o art.º 223º do CPC.
Além disso, o art.º 223º do CPC não dispõe sobre o procedimento em si da citação ou sobre o modo como esta deve ser executada (por via postal registada ou simples ou por contacto pessoal do agente de execução ou de mandatário, por exemplo). Tal normativo regula os termos quer da citação quer da notificação quando a parte processual está sujeita a representação legal ou orgânica (n.º 1 e 2; e art. 16.º, 17.º, n.º 1 e 3, 20.º, n.º 1, e 22.º a 26.º). Nesses casos, o representante da parte é o destinatário da citação ou notificação, pelo que, no caso de a citação ser realizada por via postal, é ele que deve assinar o aviso de recepção (art. 228.º, n.º 3, e 246.º, n.º 1) – cf. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online CPC: art. 130.º a 361.º Versão de 2026/03.
Daqui resulta que o Condomínio requerido deveria ter sido citado na pessoa do seu administrador, seu legal representante, o que não sucedeu.
Não só o requerente se absteve de indicar quem exercia as funções de administrador do Condomínio, como aquilo que se verificou foi o envio de uma primeira carta registada com aviso de recepção dirigida, tão-somente, para a morada/edifício do Condomínio, devolvida por não ter sido levantada nos CTT e, após confirmação dessa morada, o envio de uma carta simples, dirigida ao mesmo local e tendo como destinatário, tão-só, “Condomínio “...”” (cf. ponto 6. dos factos provados), que foi depositada no receptáculo, o que evidencia manifestamente a ausência de citação, porquanto não foi expedida qualquer carta para citação do condomínio, na pessoa do seu administrador, logo, a citação deve ser havia como inexistente.
Note-se que a discussão em torno de quem é ou deve ser parte nesta acção não coloca em crise esta conclusão.
Atente-se, a esse propósito, o que esclarece Miguel Teixeira de Sousa, in O que significa o disposto no art. 1437.º CC?10 (ainda que por referência à redacção anterior do art.º 1437º do Código Civil, mas que o próprio considera transponível para o regime que emerge da actual redacção), sobre a conjugação entre a personalidade judiciária reconhecia ao condomínio pelo art.º 12º, e) do CPC e o estatuído no art.º 1437º do Código Civil:
“Assente a interpretação do disposto no art. 1437.º CC, o passo seguinte consiste em harmonizar o regime que resulta deste preceito com o estabelecido no art. 12.º, al. e), CPC quanto à atribuição de personalidade judiciária ao “condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
Uma primeira nota é a de que a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio não contende com a substituição processual estabelecida no art. 1437.º CC. Se se verifica uma situação de substituição processual, há uma parte substituta (que está presente em juízo como parte activa ou passiva) e uma parte substituída (que é a titular do direito que constitui o objecto do processo). Não só nada impede que esta parte substituída tenha personalidade judiciária, como é essa precisamente a regra: o normal é que a parte substituída tenha personalidade judiciária (nomeadamente, porque tem personalidade jurídica: cf. art. 11.º, n.º 2, CPC).
Num plano puramente doutrinário, até se poderia argumentar que a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio é um pressuposto necessário da substituição processual estabelecida no art. 1437.º CC. Só podendo haver substituição processual se houver parte substituída, pode argumentar-se que a substituição processual que se encontra no art. 1437.º CC exige que o condomínio tenha personalidade judiciária (isto é, possa ser realmente uma parte substituída). Nesta leitura, seria a situação de substituição processual do art. 1437.º CC a requerer a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio.
Abstraindo desta última observação, o problema que importa resolver é o da utilidade de concessão de personalidade judiciária ao condomínio. Se o art. 1437.º CC atribui legitimidade processual ao administrador para intentar acções ou ser demandado em acções relativas ao condomínio, qual a vantagem de conceder personalidade judiciária ao condomínio, ou seja, qual a utilidade que decorre de também se permitir que o condomínio possa demandar e ser demandado?
Novamente abstraindo da referida observação doutrinária, a resposta àquela questão não é evidente. A única coisa que se pode fazer é reconhecer que o regime legal admite duas vias quanto a acções relativas ao condomínio:
- –A propositura da acção pelo ou contra o administrador, no regime de substituição processual: é o que se encontra estabelecido no art. 1437.º CC;
- –A propositura da acção pelo ou contra o condomínio: é o que se pode retirar do disposto no art. 12.º, al. e), CPC.
Dado que o condomínio necessita de ser representado em juízo, esta última possibilidade coloca o problema de saber quem vai representar esse condomínio quando este é a parte activa ou passiva. A resposta pode ser encontrada no art. 26.º CPC: o condomínio é representado em juízo pelo seu administrador. Como resulta do acima exposto sobre o art. 1437.º CC e sobre a substituição processual que este preceito consagra, não é correcto entender que a representação do condomínio pelo administrador decorre do disposto no art. 1437.º CC ou que o estabelecido neste preceito duplica o que resulta do art. 26.º CPC. O que vale para a legitimidade processual do administrador como parte substituta não pode valer para a representação do condomínio por esse administrador.
Esta conclusão tem uma consequência prática. No caso de o condomínio demandar ou ser demandado e de ser representado pelo administrador nos termos do art. 26.º CPC, este administrador não necessita de nenhuma das autorizações previstas no art. 1437.º CC (diferentemente, mas em coerência com a aplicação deste preceito à representação do condomínio pelo administrador, Oliveira Magalhães, Julgar 23 (2014), 65 s.). A solução legal é facilmente compreensível: se pode ter alguma justificação que o administrador necessite da autorização da assembleia de condóminos para intentar uma acção na qualidade de substituto processual do condomínio (e, portanto, de parte), não tem nenhuma justificação que esse administrador necessite dessa autorização quando a acção seja proposta pelo condomínio e o administrador assuma apenas uma função de representação desta parte. É, aliás, incoerente que o condomínio decida instaurar, como parte, uma acção com um certo objecto e possa excluir o seu administrador -- que é o seu único representante -- de o representar nessa acção.”
Ora, neste caso, a anterior empresa que foi administradora do Condomínio requerido pretende obter o pagamento de facturas atinentes à sua prestação de serviços nessa qualidade, pelo que é evidente que se está perante uma acção cujo objecto tem que ver com o exercício dos poderes ou funções do administrador, estando abrangida pela previsão da norma do art.º 12º, e) do CPC, que confere ao Condomínio personalidade judiciária, ou seja, este pode ser parte na causa, como é.
Sucede que o Condomínio tem de ser representado pelo seu administrador, como decorre do acima expendido e, para esse efeito, o requerente tem de o identificar no requerimento injuntivo e indicar o local, tratando-se de uma empresa, da sua administração, o que não sucedeu – cf. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1999, pág. 149; referindo que cabe ao autor identificar o administrador, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 34; no mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 493; Antunes Varela, Bezerra e Nora, Manual Processo Civil, 2ª edição, pág. 248, nota (1).
O recorrente argumenta que não é exigível que um qualquer credor de um Condomínio, ao interpor uma acção judicial, deva conhecer quem é a administração de condomínio, pois que esta pode ser alterada em qualquer momento, para além de que deve prevalecer a tutela da confiança, tendo em conta que todas as comunicações e todas as facturas relativas aos serviços prestados foram dirigidas e emitidas para a morada da notificação da injunção nunca tendo sido suscitada qualquer questão ou correcção de morada.
Esta última parte do raciocínio, não pode, como é evidente, proceder, porquanto uma coisa é o local para onde é enviada correspondência regular ou do trato comercial e, bem assim, as facturas atinentes aos serviços prestados e coisa diversa é a notificação regular de quem representa o demandado para produzir efeitos em juízo, sendo certo que a aposição de fórmula executória no requerimento injuntivo visa, em última instância, a cobrança judicial do valor em dívida. Demandado judicialmente ou requerido em procedimento injuntivo, o Condomínio terá sempre de ser citado ou notificado na pessoa do seu administrador.
Por outro lado, não se pode atender à dificuldade prática invocada pela recorrente quanto à identificação do administrador. Não corresponderá a uma dificuldade superior àquela que enfrentará um qualquer demandante, que tem necessariamente de identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, podendo suceder muitas vezes que tal implique uma prévia averiguação dos elementos identificativos do sujeito a demandar – cf. art.º 552º, n.º 1, a) do CPC e art.º 10º, n.º 2, b) e c) do RCOP.
Acresce que estando em causa um procedimento de injunção que tem por causa de pedir um contrato celebrado com o requerido/Condomínio, a requerente/credora terá necessariamente conhecimento da entidade com quem celebrou o contrato e tendo havido alteração da administração (do que, aliás, deverá ter conhecimento por ter exercido anteriormente precisamente essas funções), sobre si recai o dever de recolher a informação pertinente.
Por fim, uma nota apenas para mencionar que o art.º 3º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal prescreve que aa entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.
Tal circunstância facilita, como é evidente, a identificação do administrador.
O requerimento de injunção com aposição da fórmula executória não pode ser equiparado a uma sentença, pois que não depende de qualquer decisão, nem da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, resultando do silêncio do requerido, subsequente à sua notificação, que apenas faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento é exigido (presunção passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução).
Tratando-se de título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva é visto como título impróprio, porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial, decorrendo da actividade de funcionário de justiça – cf. art. 703º, n.º 1, d) do CPC.
Assim, o título (injunção) não é uma sentença, nem tem o valor de sentença, ou de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma obrigação, pelo que, não obstante a fórmula executória, o devedor pode, na acção executiva, colocar em crise a exigibilidade da obrigação exequenda – cf. art.º 857º, n.º 1 do CPC.
Como tal, não tendo o procedimento injuntivo a natureza de processo judicial, mas porque dá origem a um título executivo extrajudicial, há que distinguir a falta e a nulidade da citação numa acção judicial civil da falta ou nulidade da notificação no procedimento de injunção, que tem regras próprias (cf. art.ºs 7º e seguintes do RCOP), de tal modo que tal falta de notificação determina que não se tenha por formado o título executivo, o que o executado contra quem seja movida execução com base injuntiva deve invocar, como defesa perante a execução, nos embargos de executado – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2019, 2592/17.6T8VIS-A.C1.
Assim, demonstrada a falta de notificação do recorrido mostra-se viciado o procedimento injuntivo e a constituição do próprio título executivo, isto é, perante a falta de notificação do embargante na injunção, não pode este ser executado na acção executiva a que estes autos estão apensos, por não se ter formado título executivo, o que conduz à necessária procedência dos embargos de executado e à extinção da execução – cf. art.ºs 729º, a) e d) e 732º, n.º 4 do CPC.
Atento o expendido, improcede a apelação, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas – cf. art.º 608º, n.º 2 ex vi art.º 663º, n.º 2 do CPC.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O recorrente decai quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.