IIIO DIREITO
Como supra se referiu a única questão colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido fez ou não a correcta subsunção dos factos que nos autos resultaram demonstrados.
Importa, contudo, antes demais, que se diga que os factos que iremos ter em conta para a apreciação do recurso são apenas aqueles que o tribunal recorrido deu como provados e não quaisquer outros.
Na verdade, nas alegações recursivas os Autores não impugnam a decisão da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido, pois que, muito embora façam alusão aos depoimentos de algumas das testemunhas inquiridas em sede de audiência, o certo é que em nenhures, quer do corpo alegatório quer das respectivas conclusões, os recorrentes referem que factos deveriam ter sido considerados provados e não o foram ou que factos foram dados como provados e não o deveriam ter sido.
Acresce que, como também se lhe impunha pretendendo fazer uso de tal desiderato, não deram cumprimento aos ónus estatuídos no artigo 640.º do CPCivil referentes à impugnação da decisão da matéria de facto.
Isto dito, vejamos então se o tribunal a quo fez, ou não, a correcta subsunção jurídica da factualidade provada.
Na sentença sob censura, julgou-se procedente a excepção invocada pela apelada-seguradora a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, em vigor à data da outorga do contrato de seguro, concluindo-se pela invalidade do contrato de seguro, com fundamento na prestação de declarações inexactas pela Autora segurada e ora apelante.
Deste entendimento dissentem os Autores apelantes por entenderem que a segurada Autora não prestou qualquer declaração inexacta.
Quid iuris?
Na presente acção os apelantes Autores visam obter o reconhecimento da validade de um contrato de seguro de grupo “Ramo Vida” celebrado entre eles e a apelada Ré seguradora e a consequente condenação desta, no pagamento do valor devido ao Banco pelo empréstimo contraído junto dessa instituição para aquisição de habitação.
A apelada Ré em sede de contestação veio suscitar a invalidade do referido contrato por terem sido prestadas, por banda da Autora, declarações inexactas aquando da sua subscrição.
Portanto, tal como a acção vinha estruturada pelas partes nos respectivos articulados, a questão que importava resolver consistia em apurar-se se o pagamento da quantia peticionada incumbe à Ré, ou se, como esta alega, foram prestadas declarações inexactas, que geram a nulidade do contrato de seguro ramo vida.
Em termos doutrinais, contrato de seguro é o contrato pelo qual uma pessoa (seguradora) se obriga, mediante remuneração (prémio), a realizar a favor de outra pessoa (segurado ou outra pessoa: beneficiário), no caso de um evento futuro e remoto (risco), uma prestação que pode consistir numa indemnização pelos danos sofridos em consequência de um sinistro ou, no caso de evento relativo à pessoa humana, num capital ou rendas.[1]
Por outras palavras, o contrato de seguro é aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, no caso da realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos, ou, tratando-se de um evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestação a realizar em data determinada. [2]
O risco constitui, portanto, um elemento essencial do contrato e pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro[3].
Do exposto, é patente que o contrato de seguro é um contrato bilateral, no qual as duas partes se obrigam reciprocamente: o segurado a pagar o prémio e a seguradora a cobrir o risco (é uma prestação de facto positivo, assunção de um risco e pagamento de um capital).
A seguradora não responde por todos e quaisquer riscos, mas somente pelos riscos seguros, pelo que, para cada risco é necessário um seguro.
Isto dito e para o que agora aqui nos interessa, dispõe o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 que:
1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
Por sua vez estatuiu o artigo 25.º do mesmo diploma legal que:
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Na economia do contrato de seguro, recai sobre o segurado a obrigação de não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato.
O questionário ou formulário sobre a situação pessoal do proponente, revela-se determinante na formação do contrato, por ser este o meio ou instrumento criado para avaliar o risco que a seguradora vai assumir.
Como se refere no acórdão do STJ, de 17.10.2006[4], é através do “questionário” que a seguradora dá conhecimento ao candidato sobre “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”[5].
No acórdão de 27.05.2008[6], o mesmo Supremo Tribunal atribui particular relevo ao “questionário”, referindo: “consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão”.
Também em recente acórdão o STJ de 02.12.2013[7] anota que: [e]lemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”.
Deste modo, no que respeita ao tomador do seguro, este deve, pois, responder com absoluta verdade ao questionário/minuta do contrato de seguro, informando a empresa de seguros de todos os elementos necessários, para que esta possa avaliar o risco, decidir sobre a sua aceitação ou não e em que condições e, finalmente, estabelecer o respectivo prémio de seguro.
Como se referiu, é com base nas declarações prestadas pelo tomador que a seguradora vai decidir a sua vontade de contratar ou não e em que condições.
A necessidade dessa proposta-questionário resulta, portanto, da circunstância de o segurador não poder proceder a minuciosas indagações, sempre que efectua qualquer seguro, sendo por isso levado a confiar na lealdade do segurado e ficando aquela a fazer parte integrante do contrato.
Por virtude dessa confiança, o contrato assenta, essencialmente, na boa fé-a uberrima bona fides-a que seguradora e tomador do seguro estão especialmente vinculados, sendo este, aliás, o principal critério de interpretação das suas cláusulas.
Importa, contudo, realçar que o cumprimento do dever (de declaração do risco) não se esgota no preenchimento do eventual questionário que acompanha a proposta ou com a entrega desta. Ele acompanha toda a fase de formação do contrato e o seu cumprimento terá de aferir-se pelas circunstâncias que venham ao conhecimento do proponente até à conclusão do contrato.[8]
Repare-se, porém, que contrariamente ao que sucedia com o revogado artigo 429º do Código Comercial, só o comportamento doloso do segurado conduz à anulabilidade do contrato, como decorre inequivocamente do nº 1 do artigo 25.º da LCS.
Nos termos do art. 253º do Código Civil, “[e]ntende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante” (nº 1), mas “[n]ão constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções” (nº 2).
Como se sabe e tem sido posto em relevo pela doutrina, o dolo é uma espécie agravada de erro, é um erro provocado, de tal modo que, como salientou o Prof. Menezes Cordeiro, citando Castro Mendes, “a relevância do dolo depende duma dupla causalidade: é preciso que o dolo seja determinante do erro e o erro determinante do negócio”.[9]
Como ensinam Antunes Varela e Pires de Lima[10], “[o] dolo supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro. Para que haja dolo são necessários os seguintes requisitos:
- a)Que o declarante esteja em erro;
- b)Que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro;
- c)Que o declaratário ou terceiro (deceptor) haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc.”.
Posto estes considerandos será que no caso concreto houve um comportamento doloso da Autora?
A resposta não pode deixar de ser positiva.
Com efeito está provado nos autos que a Autora recorrente aquando da subscrição da proposta de seguro que veio a ser aceite pela Ré, dando origem à referida apólice I-……., não comunicou por qualquer forma, quer à seguradora quer ao mediador de seguros junto do qual subscreveu e entregou tal proposta, que era portadora de diabetes (facto descrito em 11. da fundamentação factual).
Para além disso, aquando do preenchimento de tal proposta de seguro a Autora não mencionou e omitiu deliberada e conscientemente no formulário de saúde dele constante, ser portadora de diabetes, tendo, além disso, nesse documento dado a resposta “não” no local em que aí era perguntado: “nos últimos dez anos, foi-lhe diagnosticada alguma doença?” (facto descrito em 12. da fundamentação factual).
E de nada releva o facto de, como referem os recorrentes, não terem sido eles a preencher os questionários mas sim o mediador Sr. G….
Na verdade, pré-elaborado está o questionário, que não as respostas, e destinatário destas é a seguradora. O segurado não adere ao questionário, responde-lhe para fornecer à seguradora elementos em função dos quais esta estabelece as condições de aceitação do contrato.
Acresce que, quem subscreve um determinado documento sem o ter lido nem tomado conhecimento do seu conteúdo não pode posteriormente, em princípio, alegar erro na declaração (artigo 247.º, do CCivil), pois se assinou é porque quis admitir o conteúdo do documento, seja qual for o seu teor, a não ser que contenha regulamentação que não podia em nenhum caso prever. A vinculação do subscritor do documento sem prévia leitura decorre do princípio da responsabilidade, sendo que se assinou sem ler fez de qualquer forma seu o contexto do documento.[11]
Como assim, não se entende o argumento esgrimido pelos recorrentes de que não ficou provado que a A. tenha omitido ser portadora de diabetes.
Parece-nos, salvo o devido respeito, que existe aqui algum equívoco por parte dos recorrentes.
Efectivamente, o que tribunal deu como não provado é que: “− A A. nunca omitiu ser portadora de diabetes”.
Portanto, não se provou que a Autora nunca tenha omitido que era portadora de diabetes, aliás, o que se provou é que, como ficou assente, omitiu ser portadora de tal doença.
Da mesma forma que também se revela inócuo o argumento alinhado pelos Autores recorrentes, de que o próprio questionário não faz qualquer pergunta a respeito dos diabetes.
Com feito, como decorre do nº 2 do artigo 24.º da LCS acima transcrito a exactidão é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
É que, como ficou demonstrado à data da subscrição do contrato de seguro, em Agosto de 2009, a Autora já sabia que padecia de diabetes, doença, aliás que controlava com a toma diária de comprimidos e, portanto, era-lhe exigível que tivesse informado a Ré recorrida dessa circunstância, pois que, como noutro passo já se referiu, o cumprimento do dever (de declaração do risco) não se esgota no preenchimento do eventual questionário que acompanha a proposta ou com a entrega desta, ele acompanha toda a fase de formação do contrato.
Para além disso, e ao contrário do que referem os recorrentes não ficou provado que:
-A A. tivesse comunicado ao G…, mediador de seguros da “F…, Lda.”, que era diabética.
− Aquando da subscrição da proposta de seguro o G…, mediador de seguros da “F…, Lda.”, tinha conhecimento de que a A. era diabética.
− No questionário de saúde junto com a proposta de seguro que lhe foi exibido, apenas se solicitava a resposta SIM ou Não às perguntas colocadas, às quais a A. respondeu com absoluta verdade.”
No que se refere à questão da existência de duas propostas de seguro, ambas referentes aos recorrentes, pese embora, tal como já se referiu, não tenha sido impugnada a matéria de facto, sempre se dirá que o tribunal recorrido, na motivação da decisão da matéria de facto, abordou a referida questão tendo discorrido do seguinte modo:
“Acrescente-se ainda que pese embora pelo referido G… tenha sido confirmado que os AA. também subscreveram a proposta de adesão junta a fls. 12 a 13 e que por motivos que disse não se recordar ficou sem efeito, o que é certo é que aquela que que foi enviada para a seguradora foi a que se encontra junta a fls. 67 a 68, sendo que, de qualquer modo, na proposta de fls. 12 a 13 é também omitido, conforme resulta do seu teor, que a A. padecesse de diabetes.”
Importa por último referir que, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, no caso sub judice não era imprescindível à anulabilidade a omissão ou a declaração inexacta susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar.
De facto, a anulabilidade do contrato de seguro prevista no artigo 25.º, nº 1, da LCS não exige a verificação de tal nexo.
Basta, para tanto, confrontar aquele preceito com o que se prescreve no nº 4 do artigo 26.º no caso de incumprimento da declaração inicial de risco por negligência: “[s]e, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes (…)”.
Se fosse intenção do legislador exigir essa influência tê-lo-ia, seguramente, exigido de forma expressa, como fez em relação às omissões ou inexactidões negligentes.
Assim, tendo a Autora recorrente prestado dolosamente falsas declarações, antes da celebração do contrato de seguro constante dos autos, é o mesmo anulável nos termos das disposições conjugadas dos artigos 24.º, nº 1, 25.º, nºs 1 e 3, da LCS e 287º do Código Civil, não merecendo, por isso, a decisão recorrida qualquer censura.Por último, também não se vislumbra que a Ré recorrida tenha actuado com abuso de direito ao excepcionar a referida invalidade, declinando, por isso, a sua responsabilidade.
Refere o artigo art. 334° do C. Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”.
Como anotam os Profs. P. Lima e A. Varela [12], “para que haja abuso de direito basta que, objectivamente, o exercício do direito feito, ou pretendido, exceda manifestamente os limites postos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Importa, portanto, que a forma como o titular do direito invocado se proponha exercê-lo em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. No mesmo sentido-Prof. Menezes Cordeiro.[13]
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e, para os impostos pelo fim social ou económico do direito, “deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei”.
Como assinala o Prof. A. Varela [14] “para que o exercício de um direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. E preciso que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.[15]
Também Vaz Serra,[16] refere que se aplica “ às hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”
Portanto, com a norma do artigo 334.º não se pretende, em certas circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use dele numa direcção ilegítima, manter o seu exercício em moldes adequados a um salutar equilíbrio de interesses, requerido pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito; pretende-se que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido por forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade. A censura do abuso do direito visa evitar o exercício anormal, em termos reprováveis, do direito próprio, só formalmente adequado ao direito objectivo.
Ora, a Ré ao invocar a invalidade do contrato não está a exercer essa sua faculdade de forma ilegítima e ofensiva, ou seja, não está a extravasar os limites estatuídos na lei ao tornar actuante o seu direito, verificadas, claro está, as circunstâncias da factie species da norma respectiva.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos Autores apelantes e, com elas, o respectivo recurso.