I- O direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos a contar do comhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, e não do conhecimento da extensão integral dos respectivos danos;
II- Na determinação dos pressupostos da prescrição pode e deve o Juiz proceder a indagação e interpretação das normas aplicaveis, lançando mão dos dados pertinentes pelo A. e daqueles de que legitima e oficiosamente pode socorrer-se;
III- No pedido de indemnização baseado em actos ilegais de passagem a disponibilidade de um funcionario diplomatico, e irrelevante, para efeitos de prescrição, a data do limite de idade ou a decisão jurisdicional sobre a inconstitucionalidade de normas relativas ao regime da disponibilidade.