3O DIREITO
3.1 Recurso interposto pelo Recorrente A....
Tal como decorre do seu requerimento de fls. 128, o Recorrente interpôs recurso do despacho saneador apenas na parte em que "se declarou incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o litígio existente entre o autor e a Ré B....".
Ou seja, apesar de no aludido despacho se ter também decidido pela ilegitimidade do "Fundo de Garantia Automóvel" - cfr. fls. 110-111 -, o que é certo é que o Recorrente restringiu o seu recurso jurisdicional à pronúncia contida na dita decisão a propósito da excepção de competência.
Estamos, assim, no âmbito de aplicação da primeira parte do n° 2, do artigo 684° do CPC, na medida em que, contendo a parte dispositiva do despacho saneador decisões distintas, o Recorrente apenas dirigiu o seu recurso contra o que nele se decidiu em sede da mencionada excepção de competência, sendo esta questão a única que incumbe agora apreciar em via de recurso, irrelevando, por isso, a censura que o Recorrente pretende dirigir, nas suas alegações de recurso, de fls. 184/185, ao decidido no TAC quanto à ilegitimidade do Fundo de Garantia Automóvel, neste enquadramento se não conhecendo das conclusões 7) e 8) da dita peça processual.
Fixado que foi o âmbito do recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente importa, então, apurar se lhe assiste razão quanto ao decidido no TAC ao nível da questão de competência.
Já se viu que o Juiz "a quo", na sua decisão, concluiu pela incompetência, em razão da matéria, do TAC de Coimbra, para "apreciar e decidir o litígio existente entre os autores e esta sociedade, a demandada B..." - cfr. fls. 108.
E, isto, fundamentalmente, por o litígio na parte concernente à B... se consubstanciar no demandar de um ente privado, à revelia do disposto na alínea h), do n° 1, do artigo 51º do ETAF.
Contra o assim decidido contrapõe o Recorrente que nada o impedia de demandar a aludida Ré no âmbito da acção que intentou junto do TAC.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, se olharmos aos termos em que se mostram delineados os contornos da acção que intentou o Recorrente, é patente que, no concernente à Ré "B...", não deparamos com uma relação jurídica administrativa, antes tudo se centrando num litígio entre entes não públicos, versando, de resto, tal litígio, neste particular contexto, sobre uma questão de direito privado, sendo que, como é sabido, não incumbe aos tribunais administrativos dirimir litígios não emergentes de relações jurídicas administrativas.
Vide, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 16-3-93 - Rec. 31463 e de 7-10-93- Rec. 32058.
Em suma, bem andou o Juiz "a quo" ao decidir pela incompetência em razão da matéria do TAC, destarte improcedendo as conclusões 1 a 6 e 9 a 10 da alegação do Recorrente.
- 3.2Recurso interposto pelo Instituto de Estradas de Portugal (IEP)
- 3.2.1Aquando da elaboração da base instrutória por parte do Sr Juiz "a quo", a fls. 111-113, o Recorrente reclamou do modo como a mesma foi estruturada, defendendo o aditamento aos quesitos da matéria a que se reportam os artigos 6° e 7° da sua contestação, por forma a poder demonstrar que a queda da árvore sobre o veículo do Autor se ficou a dever às condições atmosféricas adversas (ventos fortíssimos) - cfr. fls. 128.
Contudo, no seu despacho de fls. 145, o Sr. Juiz "a quo" desatendeu a dita reclamação, considerando que os pontos 11º a 12° da base instrutória já permitiam a prova da tese sustentada pelo Recorrente no concernente às razões que levaram à referenciada queda.
Só que o Recorrente, agora na via de recurso jurisdicional, continua a entender que a sua reclamação deveria ter sido atendida, daí que tenha por violado o disposto no n° 1, do artigo 511º do CPC.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, os pontos 11º e 12° da base instrutória destinavam-se, precisamente, a apurar se tinham sido as condições atmosféricas (trovoadas fortes, com ventos de 35 a 55 km/h e por vezes com rajadas da ordem de 90 km/h) que tinham determinado a queda do eucalipto sobre o veiculo do Autor, tudo isto em consonância com o cerne da alegação contida nos artigos 6° e 7° da contestação do Recorrente.
Por outro lado, a base instrutória, pela forma como foram elaborados, em especial, os ditos pontos 11° e 12º possibilitava, perfeitamente, ao Recorrente solicitar a realização da prova pericial que tivesse por adequada.
É, assim, de concluir que a elaboração da base instrutória não merece as censuras que lhe dirige o Recorrente, não tendo sido inobservado o disposto no n° 1, do artigo 511 ° do CPC, destarte improcedendo a 4ª conclusão da sua alegação.
3.2.2 Sustenta ainda o Recorrente que, no caso em apreço, se deverá fazer uso do regime prescrito na alínea b), do n° 1, do artigo 712° do CPC, na medida em que, face à prova produzida, designadamente, a certidão agora emitida pelo Instituto de Meteorologia, a resposta ao quesito 11° teria de ser diversa da que foi dada pelo tribunal colectivo.
Porém, também aqui não assiste razão ao Recorrente.
Na verdade, contra o que defende o Recorrente, o documento que agora exibiu, em sede de recurso jurisdicional, não faz prova plena em relação à questão controvertida.
Ora, tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, não se verifica a situação contemplada na dita alínea b), em especial, quando, como sucede no caso em análise, os documentos juntos ao processo não fazem prova plena ao nível da factualidade controvertida.
Vide, a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ, de 6-6-72 - BMJ 218°-202, de 25-1-74 -BMJ 233°-195, de 20-5-80 - BMJ 297°-250, de 12-3-81 - BMJ 305°-276, de 19-1-84- BMJ 333°-375, de 19-6-86- BMJ 358°-455, de 15-4-93- BMJ 426°-415 e de 8-11-97- BMJ 271º-246.
No mesmo sentido, cfr., também, Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 5°, a págs. 472.
Só que, como decorre do já exposto, o documento referenciado pelo Recorrente não é suficiente, para, de per si, destruir a prova em que a resposta em questão assentou (prova testemunhal, mediante depoimentos prestados oralmente perante o tribunal colectivo - cfr. fls. 206-207).
A este propósito, cfr. o Ac. deste STA, de 23-4-97 - Rec. 41633 e de 16-12-98 - Rec. 40737.
Temos, assim, que, neste domínio, o tribunal colectivo actuou no âmbito da livre apreciação das provas que lhe consente o n° 1, do artigo 655° do CPC, não estando quanto, a este especifico ponto, vinculado à observância de qualquer tipo de formalidades especialmente previstas para a prova do facto em causa, podendo valorar livremente o depoimento testemunhal, não tendo o documento apresentado pelo Recorrente idoneidade para obter o resultado por ele pretendido, uma vez que não faz prova plena em relação à questão controvertida.
Cfr., nesta linha, os Acs. deste STA, de 13-1-00 - Rec. 42675 e de 8-5-01 - Rec. 46353.
Em suma, perante o já exposto, não pode este STA alterar a resposta dada ao quesito 11º, não se justificando o uso do mecanismo a que alude a alínea b), do n° 1, do artigo 712° do CPC, deste modo improcedendo a 3ª conclusão da alegação do Recorrente.
3.2.3 Na 1ª conclusão da sua alegação o Recorrente pronuncia-se pela anulação do julgamento, nos termos do artigo 712° do CPC, já que, segundo refere, a resposta dada ao quesito 5° é contraditória e absurda, por envolver também a matéria dos quesitos 3° e 4° não se provando estas na sua formulação.
Porém, diversamente do defendido pelo Recorrente, no caso em discussão não se verifica o invocado carácter contraditório e absurdo da resposta dada ao quesito 5°.
É que, tal como se salienta no Ac. deste STA, de 10-2-00 - Rec. 45121 "As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do quesito respectivo.”.
Sucede, precisamente, que, se atendermos ao critério acabado de enunciar, se não vislumbra em que medida é que a resposta dada ao quesito 5° possa ser tida como obscura e/ou contraditória.
Com efeito, da conjugação das respostas dadas a tal quesito com as que também foram dadas aos anteriores quesitos 3° 4° tem de se retirar que o pé de eucalipto em causa estava deteriorado em virtude de queimada, sendo que tais factos provocaram a deterioração e descarne do seu caule em várias partes o que originou a sua queda.
Não é possível surpreender, assim, numa leitura conjugada de tais respostas, uma qualquer obscuridade e/ou contradição, por isso, se não justificando a peticionada anulação, nos termos do n° 4, do artigo 712° do CPC, consequentemente improcedendo a 1ª conclusão da alegação do Recorrente.
3.2.4 Finalmente, alega o Recorrente ter a sentença do TAC inobservado o preceituado no artigo 493° do CC, já que sobre si não impendia a obrigação legal de vigiar e fiscalizar o aludido eucalipto.
Contudo, mais uma vez, não assiste razão ao Recorrente.
De facto, na sua alegação o Recorrente não logrou infirmar a posição acolhida na sentença recorrida, que aqui se sufraga, segundo a qual, à luz do artigo 10° da Lei 2037, impendia sobre o IEP a obrigação de vigiar a berma direita da EN 1, ao Km 136 (onde se encontrava implantado o dito eucalipto), atendendo ao sentido de marcha do veículo do Autor, o que implica, necessariamente, a improcedência da 2ª conclusão da alegação do Recorrente.
3.2.5 Improcedem, assim todas as conclusões da alegação.