I- O procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente maximo do serviço, não for instaurado procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
II- Para o efeito, e de considerar dirigente maximo do serviço o superior competente para ordenar a instauração do procedimento.
III- Não enferma de nulidade por falta de audiencia do arguido o acto punitivo proferido na sequencia de acusação em que a conduta do arguido e descrita com precisão, com referencia ao tempo, lugar e modo da infracção e em que se procede ao enquadramento legal desta, por forma a possibilitar a defesa do acusado.
IV- O acto punitivo esta fundamentado desde que faz suas as razões do relatorio final do instrutor, as quais se mostram aptas a revelar a um destinatario normal a motivação do decidido.
V- Não compete ao tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir, em exclusivo, a Administração decidir da conveniencia em punir ou não punir e do tipo e medida da pena.