RELATÓRIO.
A. – DISTRIBUIÇÃO AUTO LDA, intentou acção executiva contra C. – INSTALAÇÕES EM AUTOMÓVEIS LDA..
Na referida execução, pediu a penhora do «direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado em Lisboa» (fol. 84).
Em 18.12.96 e 06.06.97, foram notificados os senhorios, respectivamente (A) e (B).
Em 26.02.98 (fol. 96), veio a exequente, requerer o arresto de bens dos senhorios (imóvel onde se encontrava o estabelecimento comercial), com fundamento em que em data posterior à penhora, foi o estabelecimento dado de arrendamento a outra sociedade.
Por despacho judicial, foi ordenado o arresto (fol. 97).
Em 24.07.2002, foi lavrado termo de arresto do referido imóvel (fol. 98).
Feito o arresto, apresentaram-se (A) e (B), deduzir oposição ao mesmo.
Para o efeito, alegam em síntese o seguinte:
Em 22.11.96, foi ordenada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial sito em Lisboa Por sentença de 25.10.96, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os oponentes e a aqui executada «C.».
Legitimamente celebraram os oponentes novo contrato de arrendamento do identificado imóvel.
O direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da executada, encontrava-se já extinto à data do despacho que ordenou a penhora, pelo que deverá ser declarada extinta por falta de objecto.
O disposto no art. 863 CPC, não legitima a aplicação do disposto no art. 854 CPC, no caso presente.
Em virtude da penhora do direito ao trespasse e arrendamento, fica o senhorio impedido de celebrar quaisquer negócios jurídicos que colidam com a diligência processual, nomeadamente de contratar novo arrendamento, sem que o mesmo seja adjudicado ou arrematado.
A violação da sua obrigação, apenas acarreta a ineficácia dos aludidos negócios em relação ao exequente, pelo que poderá este intentar acção de responsabilidade civil sobre o senhorio, por violação daqueles deveres, ou acção de anulação em que se prove a má-fé dos novos arrendatários.
Optando pela primeira hipótese, pode igualmente correr termos providência de arresto contra o aludido senhorio, mas com fundamento e trâmites do disposto no art. 406 CPC.
O arresto decretado, carece de fundamentação.
Notificada a exequente, pronunciou-se nos termos constantes de fol. 114 e segs, em que em síntese diz:
A notificação da penhora do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento, ocorreu em 18.12.96 e 06.06.97.
De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 856 CPC, incumbia aos referidos (A) e (B), declararem se o direito existia e quais as garantias que o acompanhavam, bem como quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução, o que não fizeram, nem no prazo legal, nem posteriormente, implicando o reconhecimento da existência da obrigação.
Só em Outubro de 2002, vieram alegar que teriam proposta acção de despejo contra a executada.
Contrariamente ao por si afirmado, a sua responsabilidade (dos senhorios) não é efectivada mediante a instauração de qualquer procedimento cautelar ou acção de responsabilidade civil. A sua responsabilidade é accionada nos termos do disposto no art. 854 nº 2 CPC, pois que se aplicam as normas estabelecidas para o fiel depositário.
Em 06.03.2003, foi proferido despacho judicial, que conhecendo da oposição ao arresto, ordenou o seu levantamento.
Inconformada com o referido despacho, do mesmo veio a exequente recorrer, recurso que foi admitido, como agravo.
Nas alegações que proferiu, formula a agravante, as seguintes conclusões:
- a)A penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, foi notificada aos senhorios nos termos do art.856 nº 1 CPC,
- b)Os senhorios podiam no prazo legal, fazer as declarações ou prestar as informações que tivessem por pertinentes, de acordo com o estabelecido no nº 2 do referido preceito.
- c)Os agravados nada declararam.
- d)Ficaram por isso vinculados à existência do direito penhorado.
- e)Por esse motivo, fica o devedor (senhorio) investido em qualidade análoga à do fiel depositário nomeado pelo tribunal, assumindo o estatuto de simples detentor do direito penhorado.
- f)Ao celebrarem os contratos de fol. 238 a 244, faltaram, não só ao dever de guarda e apresentação dos bens que lhes estavam confiados, como desrespeitaram, de forma ilegal e abusiva as ordens do tribunal, sendo-lhes aplicável as medidas previstas no art. 854 nº 2 CPC.
- g)Ao decidir como decidiu, violou o tribunal o disposto no art. 854 nº 1 e 2, 863 CPC e 819 e 820 CC.
Contra-alegaram os agravados, em que concluem:
O artigo 863 CPC não legitima a aplicação do disposto no art. 854 aos recorridos.
A obrigação que impende sobre os senhorios, é distinta da que recai sobre o fiel depositário.
FUNDAMENTOS.
1- Por sentença datada de 25.10.96, decretada em acção de despejo intentada por (A) e mulher (L), (B)e mulher (F) contra «C. – Instalações em Automóveis Lda», foi declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pela letra «A» e correspondente ao rés-do-chão loja do prédio urbano sito em , Lisboa.
2- Em 02.11.96, requereu a exequente, nos autos em que é executada «C. Instalação em Automóveis Lda», a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da executada instalado em Lisboa.
3- Por despacho de 15.11.960, foi ordenada a penhora, nos termos do art. 856 CPC.
4- Em 18.12.96, foi feita a notificação de (A), na qualidade de senhorio, de que foi ordenada a penhora do referido direito, constando do referido auto, ao notificado foi declarado que «o referido direito fica à ordem do tribunal ... e que lhe é lícito fazer as declarações que entender... conforme disposto no art. 862 CPC, no prazo de cinco dias».
5- Em 06.06.97, foi feita a notificação de (B), também na qualidade de senhorio.
6- No seguimento das referidas notificações, nenhuma declaração fizeram os notificados senhorios, quanto à penhora do direito referido.
7- Em 29.01.98, foi lavrado auto de diligência para penhora, em que se refere «a executada já não ter a sede na morada acima indicada, encontrando-se lá instalada a firma «Auto Grelha...»
8- Por contrato datado de 18.07.97, (A) e mulher a (B)e mulher, declararam dar de arrendamento comercial «Auto Grelha – Sociedade Comercial de Automóveis Lda», a fracção autónoma designada pela letra «A» do prédio urbano sito, em Lisboa (fls. 91 e segs).
9- Em 26.02.98, veio a exequente requerer o arresto do imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial».
10- Por despacho de 15.07.2002 foi ordenado o arresto.
11- Em 24.07.2002. foi lavrado termo de arresto, relativamente a «fracção autónoma designada pela letra «A», do prédio urbano sito em Lisboa...»
12- Pelos proprietários (senhorios do estabelecimento comercial) do referido imóvel, foi deduzida oposição ao arresto.
13- Por despacho de 06.03.2003, foi ordenado o levantamento do arresto.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.