I- Tendo o Autor e a Ré celebrado um contrato de trabalho a prazo, por seis meses, com início em 1 de Março de 1989, o qual veio a cessar em 1 de Março de 1992, conforme comunicação da Ré transmitida ao Autor em 12 de Fevereiro desse ano, é de considerar que a renovação efectuada em 1 de Março de 1991 ainda se encontrava dentro do prazo de dois anos referido na alínea b) do n. 3 da LCCT 89, pelo que só com a renovação de 1 de Setembro de 1991 é que se verifica o condicionalismo previsto em tal disposição legal, ou seja, só nesta última data tem lugar a primeira e última renovação legalmente permitida.
II- Com efeito, face à matéria de facto provada, não há dúvida de que o contrato de trabalho em causa completou a sua duração de dois anos às 24 horas do dia 1 de Março de 1991, atento o preceituado na alínea c) do art. 279 do CC, o qual estabelece que "o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contra de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data...".