IIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Como resulta das transcritas conclusões, a questão que se nos coloca é a de saber se deve, ou não, ser revogado o despacho que indeferiu a requerida não transcrição no certificado de registo criminal de cada um dos arguidos da condenação de que foram alvo.
Apreciemos:
O arguido António, foi condenado numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105º, nºs 1, 2 e 4 do RGIT, com referência aos artºs 19º a 26º, 28º e 40º do CIVA.
E o arguido José, foi condenado numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (doze euros), pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105º, nºs 1, 2 e 4 do RGIT, com referência aos artºs 19º a 26º, 28º e 40º do CIVA.
Por requerimento, cada um dos arguidos solicitou a não transcrição da referida condenação no certificado de registo criminal.
Alegou o arguido António que no exercício da sua actividade de arquitectura necessita muitas vezes de apresentar o seu registo criminal junto de entidades administrativas, pelo que para que possa continuar a exercer as suas funções mostra-se imprescindível a não transcrição da sentença.
Aduz que é primário, está inserido profissionalmente e que se mostra arrependido da prática do crime pelo qual veio a ser condenado.
Por fim realça que “a inscrição da sentença no seu registo criminal poderá prejudicar gravemente a sua actividade profissional.”
O arguido José, referiu que é engenheiro civil e accionista de duas empresas de construção civil, que é primário, que se mostra arrependido e envergonhado, e salienta que “atendendo à conjuntura socioeconómica actual, a inscrição da sentença no seu registo criminal, poderá prejudicar gravemente a sua actividade profissional.”
Estes requerimentos foram objecto de despacho que veio a indeferir o pretendido pelos arguidos.
E é deste despacho que ambos recorrem.
Tal despacho baseia-se no facto de “os arguidos serem accionistas, declarando contudo parcos rendimentos,” terem já beneficiado “de uma suspensão provisória do processo por um crime de abuso de confiança fiscal” e terem “ainda outros processos pendentes” o que “traz preocupações acrescidas, desabonando a sua idoneidade.” Finaliza a Mtmª Juíza por entender que “há perigo de praticar outros crimes.”
Os arguidos recorrem e reforças os argumentos já aduzidos nos requerimentos em que formularam tal pedido.
A Exmª Procuradora Adjunta do tribunal recorrido pugna pela manutenção da decisão proferida e objecto deste recurso.
A Exmª Procurador-Geral Adjunta emite parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso interposto pelos arguidos.
Dispõe o artº 13º, nº 1 da Lei 37/2015 de 5 de Maio (norma semelhante ao artº 17º, nº 1 da anterior Lei nº 57/98, de 18 de Agosto) que “sem prejuízo do disposto na Lei 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artº 152º e 152º-A e no capítulo V do título 1 do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artº 10º”.
Para a não transcrição da condenação no respectivo certificado de registo criminal, a que aludem os nºs 5 e 6 do artº 10º da Lei nº 37/2015, sem prejuízo dos crimes a que se reporta o nº 1 do artº 13º, exige-se a verificação de dois pressupostos:
Um pressuposto formal - o arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;
E, um pressuposto material – o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir o perigo de prática de novos crimes.
No caso que nos ocupa verificado está o pressuposto formal. Cada um dos arguidos foi condenado numa pena de 100 (cem) dias de multa.
E também se encontra verificado, desde logo, parte do pressuposto material já que os dois arguidos são primários, portanto não registam qualquer condenação no seu certificado de registo criminal, não tendo, evidentemente, “sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza”.
A questão que se coloca é a de aquilatar se das circunstâncias que acompanharam o crime se se pode ou não induzir o perigo da prática de novos crimes.
Consta da matéria de facto dada como provada na sentença proferida que:
“Os arguidos José e António, e outro, são administradores da sociedade “JM & Filhos, S.A.”, com sede no lugar …, há mais de três anos.
A referida sociedade, com nº de contribuinte …, tem como objecto social a construção de edifícios para venda, compra e venda de imóveis e investimentos turísticos e encontra-se registada em IRC na atividade de construção de edifícios residenciais e não residenciais, nos serviços de finanças, estando enquadrada para efeitos de Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA), no regime normal, de periodicidade trimestral.
Pelo menos desde 2013 e, nomeadamente, no quarto trimestre desse ano, a gerência da sociedade esteve a cargo dos dois arguidos, José e António e de um outro administrador, que agiam conjuntamente.
Competia aos arguidos referidos e ao outro, na qualidade de administradores da sociedade, contratar serviços de prestadores de serviços e de trabalhadores, efectuar pagamentos da empresa, tratar com fornecedores e clientes, com bancos, emitir e assinar cheques, actividades que exerciam indistintamente.
Eram, pois, os arguidos e o mencionado terceiro administrador que tomavam as decisões de gestão inerentes à sociedade “JM & Filhos, S.A.”.
No exercício da referida actividade, no quarto trimestre de 2013, a sociedade “JM & Filhos, S.A.”, por intermédio dos dois arguidos e do terceiro administrador, realizou operações tributárias de vendas de bens/prestações de serviços, nas quais foi liquidado IVA aos seus clientes no valor de 98.537,37 euros. Deduzido o imposto de que era credora, por si suportado em compras efectuadas no período em causa e/ou regularizações de IVA a seu favor, no valor de 48.005,39 euros, a “JM & Filhos, S.A.” procedeu a apuramento de IVA, ficando obrigada a entregar à Administração Fiscal o imposto exigível a tal título, no valor de 50.531,98 euros (cinquenta mil quinhentos e trinta e um euros e noventa e oito cêntimos).
Porém, apesar de terem enviado a respectiva declaração periódica referida no art.º 41º, do CIVA, a “JM & Filhos, S.A.” e os arguidos António e José não entregaram simultaneamente com a mesma nos cofres do Estado a quantia indicada na tabela seguinte, na data a que estavam obrigados, nos termos da lei, em 17/2/2014, nem nos 90 dias subsequentes a tal data, não obstante a terem recebido na totalidade.
Período a que respeita a infração Montante da prestação tributária em falta Data limite de pagamento Percentagem de IVA recebido 4º trimestre de 2013 50.531,98€ 17/02/2014 100%.
A “JM & Filhos, S.A.” e os arguidos António e José foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 105º, nº 4, al.ª b), do RGIT, respetivamente a 8/4/2015, fls. 181 e 10/2/2015, fls.134 e 135, sem que no prazo de 30 dias tivessem efetuado o pagamento da prestação tributária de IVA em falta acima indicada.
A referida sociedade encontrava-se sujeita a um plano de pagamento em 24 prestações mensais da referida importância, acrescida de juros, tendo já cumprido essas prestações.
Ao agirem nos termos descritos os arguidos António e José atuaram em representação e em nome e interesse da “JM & Filhos, S.A.”, bem como no seu próprio interesse.
Ambos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que ao não entregarem à Administração Fiscal o valor da prestação tributária em causa, por si efectivamente cobrado nas transacções e prestações de serviços que efectuaram no período acima descrito, apoderando-se, do mesmo, obtinham um aumento ilegítimo do seu património em detrimento do da Fazenda Nacional.
Bem sabiam os arguidos que tais condutas eram proibidas e punidas criminalmente.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
António reside só em casa da mulher, possui um gabinete de arquitetura auferindo cerca de € 650,00 mensais. Para além do seu gabinete de arquitetura, é sócio de uma empresa que explora um parque de estacionamento e acionista de uma sociedade de construção civil. Paga cerca de € 350,00 mensais de prestação para aquisição de um imóvel da sua mulher. Possui um motociclo e um veículo com mais de 20 anos. Conduz habitualmente um veículo de marca Mercedes 280D de 2005 e um veículo de marca Rover com mais de 15 anos.
José reside em casa própria pagando uma prestação mensal de cerca de € 800,000, com a mulher e a sogra, o casal tem uma filha estudante a seu cargo. É acionista em duas empresas de construção civil e como vogal no conselho de administração de outra sociedade aufere mensalmente cerca de € 280,00 mensais. Conduz habitualmente um veículo de marca Toyota de 2005 e outro de marca Hyundai de 2007. É sustentado pela sua mulher, diretora pedagógica num colégio privado e pela sua sogra, esta reformada, e tem ajuda financeira da mãe e das irmãs.
Os arguidos têm uma licenciatura.”
Consta ainda da sentença, na “Dosimetria da pena” que “os arguidos procederam ao pagamento do imposto liquidado” o que releva em seu beneficio, para além “da sua inserção familiar e social e a confissão dos factos.”
Sendo estes os factos assentes cremos não poder extrair a conclusão, sem mais, de que há perigo do cometimento de novos crimes.
Consta dos autos que os arguidos são primários e sendo-o, significa que não possuiem um passado demonstrativo de uma reincidência criminosa, de uma tendência para o crime.
Da decisão condenatória nada decorre que possa induzir perigo da prática de novos crimes, nomeadamente da mesma natureza.
Além de que, na citada decisão, o tribunal a quo optou pela pena de multa como sanção adequada para o crime –“ adequada e suficiente para satisfazer as finalidades da punição”.
Referindo que “atendendo à preferência legal pela pena de multa e à ausência de especiais necessidades de ressocialização, não se assume, como absolutamente indispensável aplicar uma pena privativa da liberdade aos arguidos, configurando-se ainda a pena pecuniária como apta a lograr as finalidades que subjazem à sua aplicação.” (fls. 29).
Ora, foi considerado inexistirem especiais necessidades de ressocialização dos arguidos, entendendo-se como apta, a lograr as finalidades da punição, a aplicação de pena de multa a cada um deles.
O facto de existirem processos pendentes, por factos ocorridos na mesma data, que os dos presentes autos e os arguidos continuarem a exercer as mesmas funções, não significa, como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que se possa concluir que vão continuar a praticar novos factos delituosos, na medida em que quanto aos processos pendentes eles já ocorreram há muito, não havendo qualquer certeza, pelo menos, por ora, que se traduzam em condenações e constituam a prática de novos factos.
Só de realçar que a possibilidade de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerida pelos arguidos, ou por qualquer particular, destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.
Tudo ponderado, e, uma vez que se mostram reunidos os pressupostos legais, o despacho recorrido é revogado, autorizando-se nos termos requeridos e dentro do âmbito elencado nas previsões dos artºs 13º e 10º nºs 5 e 6 da Lei nº 37/2015 de 5 de Maio, a não transcrição da condenação nos respectivos certificados de registo criminal.