I- Anulado o acto que implicitamente revogou o posicionamento da recorrente no 8° escalão em 1991 e no 9° em 1992, com fundamento em vícios de violação de lei material, o reposicionamento da recorrente no 8° escalão com efeitos reportados a 01.01.91 e no 9° escalão com efeitos a 01.01.92, e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às diferenças de vencimentos respeitantes a esses escalões, desde as datas em que a recorrente a eles deveria ter acedido e as importâncias, que efectivamente recebeu, não é suficiente para reintegrar a ordem jurídica violada.
II- Às importâncias referidas em I deverá acrescer o pagamento de juros moratórios sobre os valores calculados e correspondentes às diferenças de remuneração supra referidas por aplicação dos art.ºs 550° e 806° do C. Civil, em relação às quais inexiste causa legítima que dispense o respectivo pagamento (art.º 6°, n.º 1 e 5° do D.L. 256/A/77).