Recurso jurisdicional de decisão proferida em processo de contra-ordenação
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade acima identificada (adiante Recorrente ou Arguida) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria negou provimento ao recurso judicial deduzido por aquela sociedade contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima em processo de contra-ordenação tributária.
- 1.2Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor (As referências ao n.º do processo e ao montante da coima estão erradas e, aliás, em dissonância com as alegações, mas, no demais, a alegação refere-se, manifestamente, à decisão recorrida.):
- «A)O presente recurso tem como objecto a douta decisão que julgou o recurso de contra-ordenação e as nulidades nele invocadas pela recorrente totalmente improcedente e, em consequência manteve a decisão de aplicação da coima, no valor de € 8.254,81, acrescida de custas, no valor de € 76,50, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº 14142015060000020470 e nas custas que se fixaram em 1 UC.
- B)Não aceita a recorrente a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
- C)A recorrente não aceita a aplicação da coima no processo de contra-ordenação n.º 14142015060000020470 por quanto o processo contra-ordenacional enferma de diversas nulidades.
- D)Da falta dos requisitos constantes do artigo 79.º n.º 1 alínea b) e 2 do RGIT.
- E)Nos termos do artigo 79.º n.º 2 do RGIT “A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas”.
- F)Sucede que a notificação da decisão dos presentes autos não contém os termos da decisão da aplicação da coima.
- G)Nomeadamente, olvida a identificação do infractor e dos elementos que determinaram a aplicação da coima.
- H)Não constam também os requisitos de fixação da coima, nem a existência ou não de actos de ocultação, a existência ou não de benefício económico, a frequência da prática de contra-ordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infracção, a situação económica financeira da recorrente e o período de tempo decorrido desde a prática da infracção.
- I)Pelo que nos termos do artigo 63.º n.º 1, alínea d) do RGIT sempre terá que se considerar a nulidade da notificação ora recorrida.
- J)Nulidade que a recorrente desde já argui.
- K)Por outro lado, a decisão da aplicação da coima enferma da falta de fundamentação para o preenchimento dos elementos típicos da contra-ordenação do artigo 114.º n.º 2, n.º 5 a) do RGIT.
- L)A decisão de aplicação da coima deverá fazer referência na punição, aos factos que consubstanciam a aplicação da coima e consequente aplicação da norma punitiva.
- M)No caso em apreço nos presentes a dedução da prestação tributária constitui elemento essencial do tipo de contra-ordenação em causa.
- N)Não constando a este respeito qualquer indicação na decisão da contra-ordenação que aplicou a coima à recorrente.
- O)Faltando naturalmente “os requisitos legais da decisão de aplicação das coimas”.
- P)O que como já referido e nos termos do artigo 63.º n.º 1 alínea d) do RGIT, comporta uma nulidade insuprível que a ora recorrente desde já argui.
- Q)Por outro lado, entende a recorrente que a situação dos presentes autos não se subsume a nenhuma das normas punitivas aplicadas, nomeadamente artigo 114.º n.º 2 e 5 do RGIT.
- R)Mas antes ao normativo do artigo 114.º n.º 3 do RGIT.
- S)Vide a este respeito sempre se dirá o constante no Acórdão do STA, Processo 0209/11 datado de 11 de Maio de 2011, do Relator Casimiro Gonçalves, não indicando a recorrente mais vasta jurisprudência acerca desta matéria, porquanto o presente acórdão já o faz, in
dgsi.pt
T) Enfermando também por este motivo a decisão de aplicação da coima de uma nulidade insuprível, artigo 63.º n.º 1 alínea d) do RGIT, o que implica a nulidade do processo contra-ordenacional e sua correspondente extinção.
Termos em que
- Deverá a douta sentença ser revogada e proferido Acórdão no sentido de o processo de contra-ordenação n.º 13092015060000178170 ser declarado nulo pelos motivos ora alegados, absolvendo-se a Recorrente da coima aplicada e das custas em que foi condenada».
- 1.3O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, apresentou resposta, que rematou com a formulação de conclusões do seguinte teor:
- «1.A douta sentença recorrida mostra-se bem fundamentada, não se alcançando a razão de ser e fundamento das omissões invocadas pela recorrente que, além de genéricas, fazem referências à matéria de facto.
- 2.A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima, assim como da respectiva notificação ao arguido, constituem nulidades insanáveis no processo de contra-ordenação, as quais podem ser conhecidas até ao trânsito em julgado dessa decisão e determinam a anulação dos termos subsequentes que deles dependam em absoluto, sem prejuízo do aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos, nos termos dos arts. 63.º, n.ºs 1, al. d), 3 e 5, e 79.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT.
- 3.A decisão de aplicação da coima, sob a epígrafe «Descrição Sumária dos Factos», consta que a infracção reporta-se à falta de pagamento do IVA dentro do prazo, no valor de Euros 46.305,46, com referência ao período de tributação de 2015/07, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 10 de Setembro de 2015 (cfr. pontos n. 3 e 4 do probatório).
- 4.E sob a epígrafe «Normas Infringidas e Punitivas», consta a indicação de que as «Normas Infringidas» são os arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, al. a), do CIVA, e que as «Normas Punitivas» são os arts. 26.º, n.º 4, e 114.º, n.ºs 2 e 5 do CIVA. Medida da Coima e respectivo Despacho … sendo devidamente fundamentada a aplicação do montante de Euros 15,482,22 a título de Coima (artigos 114.º n.º 2, n.º 5 al. a) e 26.º do RGIT), com respeito pelos limites do artigo 26.º do mesmo diploma legal, sendo ainda devidas custas (euros 76,50), nos termos do n.º 2, do artigo 20.º do Dec. Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (cfr. pontos n.ºs 3 e 4 do probatório)”.
- 5.A decisão de aplicação da coima em análise cumpre assim com o disposto no art 79.º, n.º 1, al. b), do RGIT,
- 6.Não se verificando pois as nulidades invocadas pela recorrente relativamente à decisão administrativa.
- 7.A redacção dada à alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, visou o alargamento da previsão legal de modo a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens/serviços.
- 8.Preenche assim o tipo legal da infracção em causa a conduta da ora recorrente de falta de entrega da prestação tributária. Assim, não se verificando qualquer nulidade e estando preenchida a previsão legal do tipo da infracção bem andou a Mª Juiz [do Tribunal] a quo ao confirmar a decisão do Director de Finanças Adjunto de Alcobaça.
- 9.Não enfermando a douta sentença recorrida de qualquer vício, pelo que deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso».
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Depois de fazer o resumo dos fundamentos do recurso jurisdicional, deixou escrito o seguinte: «[…]
Pese embora o Ministério Público em 1.ª instância ter apresentado resposta no sentido da improcedência do recurso interposto vai acrescentar-se o seguinte:
- Quanto às nulidades invocadas por referência ao artigo 63.º n.º 1 al. d) do R.G.I.T.:
A decisão de aplicação de coima, bem como a notificação relativa à mesma consta da matéria de facto sob os n.ºs 2 e 3.
Numa e noutra contêm-se os elementos que caracterizam a identificação do sujeito infractor, os integradores da infracção, às normas infringidas e punitivas, bem como os elementos que contribuíram para a aplicação da coima, bem como foi indicado o seu montante, de € 15 482,226, bem como serem devidas custas.
Da notificação da dita decisão não consta a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da dita coima nos mesmos termos que constavam da dita decisão.
Com efeito, de uma análise comparativa, resulta terem sido omitidos os elementos elencados sob a rubrica “requisitos/contribuintes”:
- -actos de ocultação: “não”;
- -benefício económico: “0”;
- -prática da infracção: “frequente”;
- -obrigação de não cometer a infracção: ”não”;
- -negligência: “simples”;
- -situação económica: “baixa”; e - tempo decorrido desde a prática da infracção: “< 3 meses”.
Em seu lugar, constando apenas “reincidência” e quanto à culpa, “negligência”.
A recorrente, que tinha invocado inicialmente quanto a tal falta de fundamentação, veio a suscitar agora “nulidade insanável” por “falta de notificação”, de acordo com o previsto na parte final do art. 63.º n.º 1 al. d) do R.G.I.T..
A falta de referência desses elementos como é o caso da prática da infracção ser “frequente”, o que é diferente de ser “reincidente”, bem como da “não” “obrigação de não cometer a infracção” e ainda da “situação económica” torna ineficaz a decisão proferida quanto à coima, a qual, aliás, tem de ser fixada em função dos elementos previstos no art. 27.º do R.G.I.T., sendo certo que não chegou a ter lugar audiência de julgamento.
Acresce que o montante da coima objecto de condenação se situa significativamente além do mínimo que se apura de acordo com o montante de imposto imputado como em falta – € 13.891,63 (15% X 2 X 46.305,46).
Assim, e apesar de em sede de contra-ordenações não existir um regime próprio quanto a irregularidades, o qual se encontra previsto no art. 123.º do C.P.P., não é de afastar a sua aplicação, por força do previsto nos artigos 3.º al. b) do R.G.I.T. e 32.º do R.G.C.O..
Crê-se, pois, ser de determinar, nos termos previstos no art. 123.º n.º 1 do C.P.P., subsidiariamente aplicável, a invalidade dos termos subsequentes ao dito despacho de aplicação da coima, incluindo da própria sentença proferida.
Por outro lado, sendo da competência do serviço tributário proceder à notificação com os elementos considerados na decisão de aplicação da coima, conforme resulta previsto no art. 79.º n.ºs 2 e 3 do R.G.I.T., impor-se-á determinar a sua remessa a esse serviço.
E, tendo as referidas faltas implicação na coima aplicada, é de julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas para apreciação no recurso ora interposto.
Concluindo:
O recurso é de proceder, sendo de invalidar os termos subsequentes à decisão de aplicação da coima, incluindo a própria sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao serviço de finanças».
1.6 Dada vista aos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria efectuou o julgamento da matéria de factos nos seguintes termos:
«1. Em 25.09.2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia à ora Recorrente, por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo, que se dá por reproduzido, no qual consta, além do demais, o seguinte teor:
“(…) ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRACÇÃO Montante de imposto exigível: 46.305,46 Valor da prestação tributária entregue: 0,00 Valor da prestação tributária em falta: 46.305,46 Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-09-10 Período a que respeita a infracção: 2015/07 Normas Infringidas: Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1, a) – Falta de pagamento do imposto (M)
Normas punitivas: Art. 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M) (…)”
[cfr. Documento de fls. 4 do processo físico].
- 2.Em 25.09.2015, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Alcobaça os autos de contra ordenação n.º 13092015060000178170. [cfr. Documento de fls. 3 do processo físico].
- 3.Foi remetida “NOTIFICAÇÃO DE DEFESA/PAGAMENTO C/REDUÇÃO ART. 70.º RGIT” à ora Recorrente, que apresenta, além do demais, o seguinte teor:
“(…) Descrição sumária dos factos Montante de imposto exigível: 46.305,46 Valor da prestação tributária entregue: 0,00 Valor da prestação tributária em falta: 46.305,46 Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-09-10 Período a que respeita a infracção: 2015/07 Norma violada: Art.º 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 a) – Falta de pagamento do imposto (M)
Norma punitiva: Art.º 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M) (…)
(…) Montante da Coima: Mínimo € 13.891,63 Máximo € 45.000,00 (…)”
[cfr. Documento de fls. 7 do processo físico].
4. A “DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA” relativa ao processo de contra-ordenação n.º 13092015060000178170, integra o seguinte teor:
“Descrição sumária dos factos À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 46.305,46; 2. Valor da prestação tributária entregue: 00,00; 3. Valor da prestação tributária em falta 46.305,46; 4. Data do cumprimento da obrigação 2015-09-10; 5. Período a que respeita a infracção: 2015/07, os quais se dão como provados. Número da Liquidação: L.2015.017013495107.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões)
Normas Infringidas Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 a) CIVA – Pagamento do imposto fora do prazo (M);
Normas Punitivas Art. 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M); Período Tributação – 201507;
Data infracção 2015-09-10;
Coima fixada – 15.482,22.
(...)
Medida da coima Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art. 27.º do RGIT):
Actos de Ocultação – Não, Benefício Económico – 0,00, Frequência da Prática – Frequente, Negligência – Simples, Obrigação de não cometer a infracção – Não, Situação Económica e Financeira – Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infracção - < 3 meses.”;
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 15.482,22 cominada no(s) Art(s) 114.º n.º 2, 5 a) e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do n.º 2 do art. 20.º Dec.Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.(…)”.
(…) 22.11.2017 (…) Director da Direcção de Finanças”
[cfr. Documento a fls. 11-12 do processo físico]
5. Em 23.11.2017, foi remetida à Recorrente a “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA” relativa ao processo de contra-ordenação n.º 13092015060000178170, que aqui se considera reproduzida.
[cfr. Documento a fls. 13 do processo físico]
6. A ora Recorrente apresentou, em 15.12.2017, recurso da decisão de aplicação de coima no processo de contra-ordenação n.º 13092015060000178170 [cfr. Documento a fls. 16 do processo físico]».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Na sequência da notificação de que lhe fora aplicada pelo Director da Direcção de Finanças de Leiria uma coima, do montante de € 15.482,22, pela prática de um ilícito contra-ordenacional de natureza tributária prevista pelos arts. 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e punida pelos arts. 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do RGIT – apresentação dentro do prazo da declaração periódica de IVA respeitante ao mês de Julho de 2015, desacompanhada de meio de pagamento do imposto exigível, do montante € 46.305,46, sendo que o prazo para cumprimento da obrigação terminou em 10 de Setembro de 2015 –, a Arguida fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria recurso judicial dessa decisão administrativa, ao abrigo do art. 80.º do RGIT.
No recurso judicial alegou, em síntese, que a decisão administrativa recorrida de aplicação da coima
- i)padece de nulidade insuprível, nos termos do art. 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, porque, em violação do disposto no art. 79.º, n.º 1, alínea b) do mesmo Regime, «[a] descrição sumária dos factos constantes do Despacho de aplicação da coima é inexistente»; ou, caso assim não se entenda,
- ii)enferma da mesma nulidade porque a descrição dos factos «não demonstra o preenchimento dos factos tipificados no artigo 114.º do RGIT», uma vez que dela não consta qualquer referência ao facto de a prestação tributária em falta ter sido deduzida.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria iniciou o conhecimento do recurso judicial pela nulidade por falta da descrição sumária dos factos. Começou por referir que a exigência de fundamentação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, visa, essencialmente, assegurar o exercício do direito de defesa, consagrado no art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Depois, louvando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Cita o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 269/09, disponível em
dgsi.pt.), afirmou que «esta exigência deve considerar-se satisfeita quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias, sejam seguramente suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos, devendo ser aferida à face do direito constitucional a uma fundamentação expressa e acessível dos actos da Administração que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 3, da CRP), o que se reconduz a que a referida descrição deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta». Concluiu, considerando que a decisão recorrida «integra “a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas” [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT], contendo a descrição dos factos que concretamente vêm imputados ao arguido e nos quais se funda o acto punitivo, bem como as normas violadas e punitivas e, bem assim, que a imputação foi efectuada a título de negligência simples», sendo que estas devem ter-se por suficientes para permitir à Arguida o exercício dos seus direitos de defesa, pelo que se não verifica a invocada nulidade.
Quanto à nulidade por a descrição dos factos constantes da decisão administrativa recorrida não fazer referência ao facto de a prestação tributária em falta ter sido deduzida e, assim, por aquela decisão «não demonstra[r] o preenchimento dos factos tipificados no artigo 114.º do RGIT», a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, fazendo também aqui apelo à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Cita o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 160/12, disponível em
dgsi.pt.), considerou que, após a nova redacção dada ao art. 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.
Por isso, a sentença considerou como não verificada a nulidade que a Arguida imputou à decisão administrativa de aplicação da coima.
A Arguida discorda da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e dela recorre para este Supremo Tribunal.
Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento
- i)porque não deu por verificada a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima por falta de descrição sumária dos factos imputados à Arguida, nos termos dos arts 79.º, n.º1, alínea b) e 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT [cfr. conclusões B) a D) e L)],
- ii)porque não considerou que os factos que lhe são imputados não integram a infracção por que foi condenada [cfr. conclusões M) a T)] e
- iii)porque não deu por verificada a nulidade da notificação da decisão de aplicação de coima por não conter elementos imprescindíveis para a Arguida deduzir a sua defesa [cfr. conclusões E) a J)].
São estas, pois, as questões que cumpre apreciar e decidir.
2.2.2 DA NULIDADE POR FALTA DE DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
A «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517. ). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].
Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, disse GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, disponível em cej.mj.pt.).
Foi esse o entendimento adoptado pela decisão recorrida que, aplicando-o à decisão administrativa de aplicação da coima, concluiu pela inexistência da arguida nulidade. Para tanto, depois de referir a doutrina e a jurisprudência pertinentes, salientou que a decisão administrativa contém «a descrição dos factos que concretamente vêm imputados ao arguido e nos quais se funda o acto punitivo, bem como as normas violadas e punitivas e, bem assim, que a imputação foi efectuada a título de negligência simples», o que se deve ter por suficiente, em face do critério enunciado.
Acompanhamos integralmente a decisão recorrida, o que significa que o recurso não pode proceder com este fundamento.
2.2.3 DA INSUFICIÊNCIA DOS FACTOS PARA INTEGRAR A INFRACÇÃO
A Recorrente sustenta que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria também fez errado julgamento quando considerou que os factos que lhe foram imputados na decisão administrativa de condenação em coima integram a infracção por que foi condenada. Isto, em síntese, porque continua a sustentar que, para tanto, era necessário que aí se referisse que tinha recebido o IVA em data anterior à(quela em que terminou o prazo) da entrega da declaração periódica.
Como deixou dito a decisão recorrida, a infracção prevista no art. 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio equiparar «à falta de entrega da prestação tributária, punida nos termos do art. 114.º, n.º 2, do RGIT, a falta de liquidação de IVA, a liquidação inferior à devida ou a liquidação indevida de imposto em facturas ou documentos equivalentes, assim como a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou, ainda, a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais» (Esta nova redacção dada ao art. 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.
Neste sentido, JORGE DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 4.ª edição, Áreas Editora, nota 6 ao art. 114.º, págs. 813 a 815).).
Assim, com referência aos factos ulteriores a de 1 de Janeiro de 2009 – data em que entrou em vigor aquela alteração ao art. 114.º do RGIT (cfr. art. 174.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) –, o facto de na decisão administrativa de aplicação da coima não haver referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido deixou de relevar (Antes, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o recebimento da prestação tributária era, em face do tipo legal de infracção, pressuposto essencial desta, pelo que o dever fiscal de entrega de IVA não recebido não gozava de protecção punitiva, por atipicidade do facto (cfr. ISABEL MARQUES DA SILVA, Nulla poena sine lege ou a não punibilidade da não entrega do IVA não recebido, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 279/08, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 1, n.º 3, pág. 239 e segs.).), pois a partir da referida alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT pela Lei do Orçamento do Estado para 2009, passou também a estar tipificada como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do art. 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido. Do mesmo modo, da referida alteração decorre, também, que a prévia dedução da prestação tributária não entregue deixou de constituir elemento essencial do tipo legal da contra-ordenação em causa e, consequentemente, para que se cumpra a “descrição sumária dos factos”, que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, deixou de se impor a referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida (Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 3 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 753/15, disponível em
dgsi.pt;
- de 30 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 1290/15, disponível em
dgsi.pt;
- 25 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 881/16, disponível em
dgsi.pt.).
Note-se que o acórdão a que a Recorrente apelou em abono da sua tese (Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 209/11, disponível em
dgsi.pt.) se refere a uma situação factual anterior a 1 de Janeiro de 2009, pelo que não serve o propósito com que foi invocado. Na verdade, a punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende [cfr. art. 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicável por força do disposto no art. 3.º, alínea b), do RGIT].
Assim, a tese que a decisão recorrida sustentou, com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal, não merece censura, motivo por que o recurso não pode ser provido com esse fundamento.
2.2.4 DA NULIDADE POR IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DA COIMA
Finalmente, a última questão suscitada no recurso jurisdicional respeita à nulidade da notificação da decisão de aplicação da coima por a mesma não conter elementos imprescindíveis para a Arguida deduzir a sua defesa. O Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal considera mesmo que a notificação não integra todos os elementos que constam da decisão.
Temos algumas dúvidas de que a questão tenha sido suscitada no recurso judicial da decisão administrativa. Na verdade, o que ficou dito sobre a notificação na petição inicial foi que nela não se vislumbra a exigível fundamentação da decisão de aplicação da coima.
Poderíamos, pois, ser levados a não conhecer da questão, por não ter sido oportunamente suscitada e não respeitar a elementos do tipo legal da infracção (Caso estivesse em causa a verificação do preenchimento dos requisitos do tipo legal de infracção imputado ao arguido, já a actividade do tribunal não se encontraria limitada pelas questões suscitadas pelos sujeitos processuais, uma vez que estamos no domínio de direito de natureza sancionatória, onde Tribunal está obrigado a exercer os seus poderes independentemente da alegação dos sujeitos processuais, em obediência aos princípios da verdade material e da investigação contidos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 do art. 340.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente.). Na dúvida, vamos admitir que a Recorrente suscitou oportunamente a questão da validade da notificação.
No entanto, adiantamos já, o recurso também não será provido com esse fundamento.
Por um lado, porque a notificação, não só deu a conhecer a descrição sumária dos factos imputados à Arguida, como também quais as normas que previam e sancionavam essa factualidade como ilícito contra-ordenacional. É certo que dela não constam todos os elementos referidos na decisão e nem sequer os que são referidos o são nos mesmos exactos termos da decisão. Há, no entanto, que não perder de vista que estamos perante actos de notificação praticados em massa e que da notificação da decisão à Arguida, que foi efectuada por via electrónica, consta que, pela mesma via, o processo pode ser consultado: quer na internet, no endereço www.portaldasfinanças.gov.pt, mediante utilização da senha de acesso, quer no serviço de finanças que instruiu o processo. Não vislumbramos, pois, como o direito de defesa da Arguida poderá ter saído beliscado pelo modo como foi efectuada a notificação.
Por outro lado, e decisivamente, uma eventual irregularidade da notificação, por dela não constarem todos os elementos que constam da decisão notificanda apenas poderia repercutir-se na eficácia do mesmo, eventualmente diferindo o prazo da defesa, e já não na sua validade [cfr. art. 160.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)]. Na verdade, o acto de notificação, sendo exterior ao acto notificado, não se integra, salvo disposição em contrário, na formação deste. Por isso, as irregularidades de que eventualmente padeça o acto de notificação, o que não se afigura ser o caso, não se reflectem, em princípio, sobre o acto notificado, não afectando a sua validade.