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Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A…, LDA., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Outubro de 2010, que confirmou o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pelo qual fora julgada improcedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL intentada por aquela entidade contra a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P (ACSS), o MINISTÉRIO DA SAÚDE e as contra-interessadas B…, S.A. (B…) e C…, S.A. (C…), absolvendo as entidades demandadas e as contra-interessadas dos pedidos. Terminou as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A admissão do presente recurso impõe-se para uma melhor aplicação do direito e por estar em causa uma questão de enorme importância pela sua relevância social e jurídica, evidenciada pela abundância de processos a correr nos tribunais administrativos e pelas posições discrepantes que nestes têm vindo a ser adoptadas. O caso concreto constitui exemplo do que ocorre e poderá ocorrer com muitos outros medicamentos, pelo que a resolução das questões que ora se suscitam beneficiará não apenas as partes, como também os inúmeros operadores económicos no mercado dos medicamentos (como sejam as farmacêuticas que comercializam medicamentos de referência ou qualquer entidade interessada em fornecer medicamentos genéricos ao SNS). A selecção das Contra-Interessadas no procedimento concursal em análise constitui uma situação de grave injustiça, sendo necessário repor a legalidade e assegurar à Recorrente uma tutela jurisdicional efectiva. O Acórdão Recorrido assenta num erro flagrante ao consentir que as Entidades Recorridas pratiquem actos que ofendem, por via directa e indirecta, direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Desde logo, o Tribunal a quo não entendeu que foram violados os requisitos técnicos mínimos, estabelecidos pela própria ACSS, na selecção de concorrentes para o fornecimento de medicamentos genéricos de Atorvastatina ao SNS. Pois, estando a ser discutida em tribunal a (in)validade das AIMs concedidas para os medicamentos genéricos de Atorvastatina em questão na presente acção, e determinando as peças do concurso que só poderiam ser seleccionados os medicamentos detentores de AIM válidas, nunca poderiam as Contra-Interessadas ser seleccionadas para fornecer tais medicamentos ao SNS. Sendo a existência de AIMs válidas um pressuposto fundamental para a selecção das Contra-Interessadas, a pendência destas acções judiciais constitui uma verdadeira questão prejudicial que obrigava a ACSS a, pelo menos, ter suspendido o procedimento concursal relativamente às Contra-Interessadas, ao abrigo do artigo 31° do CPA , até que as respectivas acções tivessem sido julgadas. Os actos em apreço são ainda manifestamente ilegais em virtude de violarem, por via directa e por via indirecta, direitos de propriedade industrial da Recorrente, consubstanciados na patente relativa à substância activa Atorvastatina de que esta é titular. A selecção das Contra-Interessadas como fornecedoras dos medicamentos em causa directamente e sem restrições constitui um atropelo grosseiro dos direitos de propriedade industrial da Recorrente, os quais devem ser protegidos como direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, por força dos artigos 17° e 62° da CRP. No entanto, as Entidades Recorridas não tiveram em consideração que esses direitos seriam violados pelos actos de selecção em questão – circunstância que, por força da vinculação ao "bloco de legalidade" consignado no artigo 266° da CRP e no artigo 3.° do CPA a que as entidades públicas estão sujeitas, deveria ter obstado à selecção das Contra-Interessadas relativamente aos medicamentos genéricos de Atorvastatina. No exercício dos seus poderes, as Entidades Recorridas demitiram-se do seu dever de respeito pelos direitos da Recorrente e violaram os princípios fundamentais da contratação pública inquinando todo o procedimento adjudicatório. A actuação das Entidades Recorridas determinou, assim, a invalidade dos actos ora impugnados, facto que o Tribunal a quo, pura e simplesmente, desconsiderou! Pelo exposto, os actos em crise são ilegais e lesivos dos direitos da Recorrente, sendo forçosa a declaração de nulidade (ou, pelo menos, a sua anulação). A Recorrida, Administração Central do Sistema de Saúde, I.P (ACSS), o Ministério da Saúde e as Contra-interessadas B… e C…, contra-alegaram dizendo, nas suas conclusões, respectivamente, o seguinte: A Administração Central do Sistema de Saúde IP (ACSS): 1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no art. 150.°/1 do CPTA, na medida em que a questão em causa não é uma questão cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito; 2.ª No caso sub judice, o douto TCA Sul "decidiu bem pela improcedência de todos os vícios alegados pela Recorrente, tendo considerado o acto impugnado válido e eficaz; 3.ª A Recorrida, atenta a presunção de legalidade dos actos administrativos, teria que considerar as AIM atribuídas às Contra-Interessadas pelo Infarmed como actos válidos e eficazes; 4.ª A validade da AIM da C… não foi objecto de qualquer declaração de nulidade ou anulação do acto, tendo apenas sido suspensa provisoriamente por via judicial, na sequência de um pedido cautelar; 5.ª É manifesto que a suspensão da eficácia da AIM da C… não acarreta qualquer impossibilidade de selecção dos concorrentes e celebração dos CPA ou violação de qualquer regra ou princípio da contratação pública, nem dos instrumentos do concurso; 6.ª O mesmo se aplica “mutatis mutandis” à questão da alegada (in)validade das AIM atribuídas pelo Infarmed às Contra-Interessadas, apenas e caso as mesmas sejam consideradas nulas ou anuladas judicialmente é que aquelas não poderão fornecer os respectivos medicamentos genéricos; 7.ª Não só as AIM concedidas pelo Infarmed são insusceptíveis de lesar quaisquer direitos de propriedade industrial da Recorrente, independentemente da existência de patentes, como os tribunais administrativos não são competentes para conhecer da sua in(validade); 8.ª A Recorrente não logrou provar nos autos que a eventual comercialização dos medicamentos da C…e B… seria atentatória dos seus putativos direitos de propriedade industrial; 9.ª Tendo em atenção a natureza e objectivos do procedimento concursal, não estando em causa uma efectiva comercialização dos medicamentos, nunca se colocaria a ofensa de qualquer direito de propriedade industrial; 10.ª A questão suscitada pela Recorrente é uma questão de direito privado e deve ser debatida nos Tribunais de Propriedade Industrial ou de Comércio, e que reitera-se, só se coloca mediante a efectiva comercialização dos medicamentos; 11.ª O problema da caducidade ou de qualquer outra forma de extinção de direitos industriais concerne a um momento posterior - onde já se inclui a comercialização do medicamento, o que rigorosamente não se verifica no caso sub judice; 12.ª O legislador comunitário, em matéria de avaliação de pedidos de AIM de medicamentos, não condicionou a concessão da AIM à extinção dos direitos da propriedade industrial; 13.ª O Estatuto do Medicamento veio clarificar que a concessão das AIM garante apenas a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, não estando previsto nas normas que regulam as concessões de AIM o requisito legal de caducidade de direitos de propriedade industrial; 14.ª As AIM não podem ser consideradas lesivas de direitos de propriedade industrial da Recorrente, pelo que, consequentemente, estas seriam sempre válidas para efeitos de selecção das Contra-Interessadas; 15.ª A selecção das Contra-Interessadas C… e B…em nada atentou contra as normas e princípios fundamentais da contratação pública, não se verificando qualquer violação do princípio da legalidade; 16.ª O procedimento concursal sub judice visa admitir fornecedores à celebração de CPA, que permitem que as entidades do SNS recorram à consulta destes fornecedores - os que reúnam os requisitos necessários à data da consulta mediante um procedimento simplificado, cumprindo apenas solicitar os requisitos habilitadores da comercialização naquela data; 17.ª O momento da comercialização do medicamento é que será determinante para aferir da plena eficácia da AIM; 18.ª Os princípios da Justiça e Igualdade não são também afectados com a selecção das Contra-Interessadas, visto que todas as entidades cumpriram os requisitos do concurso e nenhuma regra concursal foi alterada no seu decurso; 19.ª A Recorrida nunca poderia ter decidido pela não selecção das Contra-Interessadas pelo simples facto da validade das AIM atribuídas pelo Infarmed estar a ser verificada judicialmente; 20.ª A Recorrida não violou os princípios fundamentais da contratação pública, designadamente os princípios da legalidade e prossecução do interesse público, igualdade, concorrência, estabilidade procedimental e imparcialidade, devendo ser mantido o acórdão sindicado. 21.ª Em suma, é manifesta a improcedência do recurso interposto pela Recorrente, uma vez que não se verifica qualquer violação do ordenamento jurídico, inexistindo vícios que sejam imputados ao acto de selecção das Contra-Interessadas e aos actos consequentes, pelo que deve ser mantido o douto Acórdão do TCA Sul, com as legais consequências. 1.2.2 O MINISTÉRIO DA SAÚDE: I. Todo o procedimento administrativo e técnico-científico do Concurso 2008/14, que O RECURSO ora interposto para o STA do DOUTO ACÓRDÃO de 14/10/2010 do TCAS que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade deduzido pelo ora Recorrente no Processo 629/09.1 BESNT pelos motivos e fundamentos expostos na Contestação e Alegações escritas, nos autos do Processo 629/09.1 BESNT que a presente acção de contencioso pré-contratual visa pôr em crise e pretende ver anulado, é da exclusiva competência da ACSS, IP, nos termos da legislação aplicável. II. E o Ministério da Saúde desde já adere às Contra-alegações que a ACSS, IP não deixará de apresentar, nos referidos autos. 1.2.3. A contra-interessada B…: A – Têm sido diversos os entendimentos que as várias instâncias jurisprudenciais manifestam - 1 ª e 2ª instância - perante a questão chave colocada nos presentes autos, ou seja, se face ao quadro jurídico normativo actualmente em vigor, num procedimento administrativo de concurso para fornecimento de medicamentos ao Serviço Nacional de Saúde, ou mesmo de emissão de uma autorização de introdução no mercado de um determinado medicamento, a autoridade administrativa a quem o Estado confia tal tarefa, tem de atender, ou não, à existência de outros factores que possam condicionar a sua actividade, para além dos que directamente emergem da actividade técnica que lhe foi confiada e que se atina apenas às qualidades intrínsecas do preço do referido medicamento e nas que se referem às suas características de eficácia terapêutica, qualidade na sua composição e fabrico, e segurança na sua utilização. B – Estão pendentes várias dezenas ou mesmo centenas de acções nos tribunais administrativos de primeira e mesmo segunda instância, em que a causa de pedir resulta da invocação de existência de muitas patentes de invenção, e os pedidos deduzidos são no sentido de obter a suspensão e/ou anulação dos actos administrativos que concederam autorizações de introdução no mercado para determinados medicamentos. C – A recorrida B…, dispõe das necessárias autorizações de introdução no mercado, validamente emitidas pelo INFARMED, para os medicamentos que apresentou ao concurso. D – A recorrida B…, cumpriu assim integralmente as condições e requisitos impostos pelas normas que regularam o concurso. E – A pendência de uma acção judicial que vise a anulabilidade das AIM tem qualquer efeito sobre a sua validade até à emissão com trânsito em julgado da respectiva decisão, conforme resulta "a contrario" do nº2 do artigo 50º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. F – O direito derivado da patente, é um direito subjectivo de natureza de patrimonial privada, com um núcleo muito bem definido, e que integra o núcleo patrimonial do seu detentor. G – Não compete à ACSS, nem tão pouco ao INFARMED, durante a tramitação dos procedimentos administrativos da sua competência interferirem em relações de natureza privada entre entidades privadas. H – Os procedimentos administrativos de selecção de fornecedores de medicamentos para fornecimento ao Serviço Nacional de Saúde, ou de concessão de uma AIM e de aprovação de preço para o medicamento, não prevêem o dever das entidades administrativas intervenientes, (a ACSS, o INFARMED e da DGAE), ex oficio ou por informação imposta ao requerente, averiguar sobre a existência de patentes que possam proteger os processos de fabrico desse medicamento. I – Os direitos derivados de uma patente, tal como o direito de propriedade em geral, apenas se reveste de dignidade constitucional quando entendido como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e da sua livre disponibilidade. J – Não são nem serão, os actos de admissão a um concurso de fornecimento de medicamentos para o Serviço Nacional de Saúde, que afectam a existência, validade ou vigência de qualquer patente. K – Não incumbem sobre a ACSS, nem tão pouco sobre o INFARMED, quaisquer deveres tutelares sobre a existência ou violação de patentes, quando procedem à selecção de fornecedores de medicamentos para o Serviço Nacional de Saúde ou emitem autorizações de introdução no mercado para determinados medicamentos. L – A tutela da legalidade referente à protecção de direitos privados, compete aos Tribunais Judiciais. M – Deve ser mantido e confirmado o acórdão recorrido. 1.2.4. A contra-interessada C…: 1 - O recurso de revista consubstancia-se na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, apenas em casos excepcionais, e tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - O recurso de revista é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso. 3 - Não existe qualquer dúvida ou discussão, doutrinária ou jurisprudencial, sobre a invalidade dos actos administrativos antes da respectiva anulação ou declaração de nulidade. 4 - A C… cumpriu as condições e regras constantes do caderno de encargos; 5 - A questão que motiva o presente recurso não tem relevância social, nem jurídica, e não há qualquer erro grosseiro no douto Acórdão recorrido, que justifiquem a admissão do presente recurso de revista. Por acórdão deste STA, datado de 13 de Janeiro de 2011, foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art. 150.º do CPTA, porquanto “ Esta questão é igualmente de importância fundamental do ponto de vista jurídico e social dado que as questões jurídicas suscitadas em processos pendentes sobre o medicamento genérico estão a ser apontadas como embaraço económico, designadamente para o SNS e, é um facto que existem inúmeros processos pendentes na jurisdição sobre questões conexas. O que se expôs constitui razão para concluir que a matéria dos autos apresenta relevância jurídica e social superior ao comum e importa fazer intervir o STA também com vista a uma melhor aplicação do direito, estando reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA para se admitir a revista .” Cumprido o art. 146.º, n.º1, do CPTA, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento da revista, com os seguintes fundamentos: (…) Assim, a apreciação pelo júri do concurso sobre se os medicamentos em causa detinham AIMs válidas dependia, manifestamente, da decisão sobre a respectiva validade a proferir pelo TAF de Sintra em tais acções, em termos que necessariamente a prejudicavam - cfr factualidade assente sob as alíneas L), M), N), CC) e DD). . Conforme se decidiu no Acórdão deste STA, de 4/02/2009, rec. 403/08, "Questão prejudicial para efeito de suspensão do procedimento administrativo nos termos do disposto no artº 31º nº 1 do CPTA tem de ser entendida como toda e qualquer questão que se suscita no procedimento e cuja resolução é da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais e que, sem estar decidida, prejudica ou impede seja proferida a decisão final no procedimento. A resolução final da questão colocada à apreciação do órgão administrativo, tem que depender da solução a dar à questão prejudicial”. Nestas circunstâncias, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 3 do mesmo preceito legal, impendia sobre a autoridade recorrida ACSS o dever jurídico de suspender o procedimento concursal até ao julgamento das referidas acções, salvo a ocorrência de graves prejuízos – o que não resulta da matéria de facto provada – caso em que se imporia uma decisão sobre a validade das AIMs, embora com efeitos restritos ao mesmo concurso. A questão não se prende pois com a presunção de legalidade do acto administrativo impugnado mas com a observância da imposição de suspensão do procedimento que vinculadamente impende sobre o órgão administrativo, quando a resolução final do procedimento depende de decisão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, como na situação em apreço, face à impugnação judicial das AIMs das contra-interessadas, cuja validade é pressuposto da sua selecção no concurso em causa - Cfr, neste sentido, "Código do Procedimento Administrativo", Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J.Pacheco de Amorim, Almedina, 2ª edição, 1997, p.197 e segs. Em face do exposto, resultando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, deverá ser concedido provimento à revista, por procedência do alegado erro de julgamento, com violação do artº 31 º do CPA , devendo, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido e julgada procedente a acção, com as legais consequências . (…)” A recorrida (ACSS) e a contra-interessada B… notificadas do parecer que antecede, vieram apresentar Resposta, dizendo, o seguinte: A ACSS: O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo TCA Sul em segunda instância, nos termos da qual foi negado provimento ao recurso do acórdão proferido pelo TAF de Sintra, que julgara totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual, e consequentemente, absolvera as entidades públicas demandadas e as contra-interessadas dos pedidos de declaração de nulidade ou de anulação da deliberação do júri do Concurso Público n.º 2008/14. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido de o recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente ser julgado procedente. A sua intervenção limita-se a aderir à doutrina e jurisprudência que considera adequada, em clara violação do que a Lei determina sobre o âmbito da intervenção do Ministério Público no processo e dos fins que visa prosseguir. Ora, a Recorrida opõe-se a tal parecer, uma vez que, ao contrário do defendido pelo Ministério Público, a decisão do TCA Sul, ao confirmar a decisão do tribunal de primeira instância, é a que melhor resolve os interesses em conflito. Isto porquanto, o douto Tribunal a quo andou bem ao julgar que se afigura "que os argumentos do Acórdão ad quem estão correctos. Não existe nenhuma presunção legal de invalidade da AIM pelo simples facto de ter sido intentada uma acção de anulação da mesma. A administração central não tem competência para, de cada vez que lança um concurso público de aquisição de medicamentos, julgar e decidir pela validade ou invalidade dos actos administrativos praticados pelo INFARMED. Uma vez concedida a AIM, o seu titular pode obter a fixação de um preço para a mesma e tentar vender o produto. “ (v. pag. 17 do Acórdão do TCA Sul). A pretensão material da ora Recorrente, funda-se no facto de a validade da Autorização de Introdução no Mercado ("AIM"), ser um pressuposto fundamental para a selecção dos candidatos para a celebração dos contratos públicos de aprovisionamento relativos ao fornecimento de medicamentos genéricos de Atorvastatina ao Serviço Nacional de Saúde. Salvo o devido respeito, a tese da Recorrente não tem qualquer fundamento, sendo manifesto que a Recorrida, atenta a presunção de legalidade dos actos administrativos, teria que considerar as AIMs atribuídas às Contra-Interessadas pelo INFARMED como actos válidos e eficazes. Por outro lado, há que deixar explícito que a validade dos actos administrativos só pode ser modificada por decisão judicial, sendo certo que, na presente data, não se verifica qualquer decisão que ponha em crise os actos de AIM concedidos à C… e à B…respeitantes a Atorvastatina. Assim, não cabia, nem pode caber, à Recorrida, verificar da validade de uma AIM atribuída pela entidade competente para o efeito, o INFARMED, nos termos do art. 14.° /1 do Decreto-Lei n.º 176/2006 , de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Medicamento. 10. Sob pena de violação do princípio da legalidade da competência, previsto no art. 3.° /1 do Código do Procedimento Administrativo , nos termos do qual a não verificação de norma legal que atribua competência especifica importa a proibição da actuação do órgão, pois que "os órgãos da administração pública devem actuar (…) dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos (…)". Nem muito menos podia a Recorrida ter-se sobreposto à função jurisdicional atribuída pela Constituição da República Portuguesa aos tribunais, verificando da legalidade do acto que atribuiu as AIMs as Contra-Interessadas e agindo como se as mesmas já tivessem sido consideradas inválidas judicialmente. O que significa que agiu bem a Recorrida ao seleccionar as Contra-Interessadas, em virtude de as mesmas se terem apresentado a concurso munidas de AIMs válidas, logo, cumprindo os requisitos técnicos exigidos nas peças concursais. Aceitar o contrário significaria admitir que, para evitar que uma empresa fosse seleccionada pela Recorrida num qualquer procedimento concursal para o fornecimento de medicamentos, bastava a uma empresa concorrente recorrer contenciosamente da concessão pelo INFARMED da AIM do medicamento dessa empresa. É que as AIMs concedidas à C… pelo INFARMED não foram objecto de qualquer declaração de nulidade ou anulação, tendo sido a sua eficácia meramente suspensa, a título provisório, por via judicial, na sequência de um pedido cautelar. Ora, para efeitos de celebração do contrato público de aprovisionamento a suspensão da AIM é irrelevante, uma vez que, o que importa é que, quando o concorrente se apresentou a concurso e foi seleccionado, detinha AIM válida e concedido pelo INFARMED. A suspensão da AIM da Contra-Interessada C…não significou, nem podia ter tido como efeito, a sua invalidação. Desta forma, decidiu bem o TCA Sul, na medida em que é manifesto que a suspensão da eficácia da AIM da C… não acarreta qualquer impossibilidade de selecção dos concorrentes e celebração dos contratos públicos de aprovisionamento ou violação de qualquer regra ou princípio da contratação pública ou dos instrumentos do concurso. Assim, ao contrário do que o Recorrente parece alegar, paralisar o acto administrativo suspenso não significa atribuir à decisão de suspensão os mesmos efeitos que uma decisão de anulação provocaria, mas tão só evitar que esse acto administrativo produza efeitos no ordenamento jurídico. O que se alcança simplesmente com a não aquisição de medicamentos Atorvastatina à Contra-Interessada C… enquanto a respectiva AIM estiver suspensa. Ora, tal como se disse a propósito da impugnação das AIMs, também relativamente à suspensão da AIM do medicamento da Contra-Interessada C…, vale o argumento de que, caso o tribunal venha a decidir em sede de acção principal pela invalidade dessa AIM, tal determinará, por força do que o art. 133.° , n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo , a nulidade do acto de selecção da Contra-Interessada C…e do acto do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde que homologou o respectivo contrato público de aprovisionamento. 21. Entende ainda o Ministério Público, que a apreciação pelo júri do concurso sobre se os medicamentos em causa detinham AIMs válidas dependia da decisão sobre a respectiva validade a proferir pelo TAF de Sintra em tais acções, em termos necessariamente a prejudicavam. Segundo aquele entendimento, a questão não se prenderia com a presunção de legalidade do acto administrativo impugnado, "mas com a observância da imposição de suspensão do procedimento que vinculadamente impende sobre o órgão administrativo, quando a resolução final do procedimento depende de decisão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, como na situação em apreço, face à impugnação judicial das AIMs das contra-interessadas, cuja validade é pressuposto da sua selecção no concurso em causa", Ora, tal como refere o Ministério Público, o pressuposto da selecção das contra-interessadas no concurso em causa é a validade das AIMs, o que como se demonstrou supra se encontra verificado, atenta a presunção de legalidade dos actos administrativos, que apenas poderia ser modificada perante uma decisão judicial em contrário. Mais acresce que, ao contrário do disposto no art. 31.°, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, não nos encontramos perante uma situação em que a decisão final dependa da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, dito de outro modo, não nos encontramos perante uma verdadeira questão prejudicial, uma vez que o pressuposto de selecção se encontra preenchido - a existência de uma AIM válida concedida pelo INFARMED. Ora, de acordo com Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo comentado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 198 e 199: "Questões prejudiciais num procedimento administrativo são aquelas que, sendo das atribuições, competência ou jurisdição de outro órgão administrativo ou dum tribunal, condicionam, contudo, em termos de facto ou de direito, a decisão desse procedimento; e, portanto, para que esta possa ser tomada, em função de todos os factos existentes e de todo o direito aplicável, é necessário primeiro responder às referidas questões prejudiciais". Sendo que, falou-se "em termos de facto ou de direito para tornar claro que, por exemplo, a comprovação autêntica ou judicial de factos pode ser uma questão prejudicial num procedimento administrativo. Em princípio não será assim, obviamente: a autoridade procedimental deve formar (sobre os factos nele aduzidos ou envolvidos) a sua própria e íntima convicção e considerar a prova feita como adequada, ou não, aos fins do procedimento administrativo – o qual, aliás, se pode bastar com um juízo ou uma evidência menor do que a que seria necessária para uma sua comprovação judicial –, tirando daí as respectivas consequências" (cfr. in Código de Procedimento Administrativo comentado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 199). Deste modo, a selecção das Contra-Interessadas C… e B… em nada atentou contra as normas e princípios fundamentais da contratação pública, não se verificando qualquer violação do princípio da legalidade. O procedimento concursal sub judice visa admitir fornecedores a celebração de contratos públicos de aprovisionamento, o que permitem que as entidades do Serviço Nacional de Saúde recorram a consulta destes fornecedores - os que reúnam os requisitos necessários à data da consulta - mediante um procedimento simplificado, cumprindo apenas solicitar os requisitos habilitadores da comercialização naquela data. Face ao supra exposto, conclui-se que não assiste razão ao parecer apresentado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, quanto ao erro no julgamento, por violação do art. 31.º do Código de Procedimento Administrativo, impondo-se a improcedência do recurso. 1.5.2. A B…: 1- O artigo 146º do CPTA dispõe que o Ministério Público pode pronunciar-se sobre a matéria dos autos “em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses público especialmente relevantes" ou de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. 2 - A pronúncia ora feita, não invoca minimamente qual ou quais os valores que pretende defender. Aliás, 3 - A pronúncia em causa, subscrita por um ilustre magistrado, não é sequer concordante com as muitas que já foram feitas por outros tantos magistrados do mesmo Ministério Público, em dezenas de processos em que a matéria sub judicie é semelhante à dos presentes autos, particularmente no TCA., o que suscita a questão de saber quais os critérios que regem o Ministério Público na “defesa dos interesses públicos especialmente relevantes", quem e como os define, etc. 4 - Ora, no que respeita aos "direitos fundamentais dos cidadãos" está em causa "De um lado um interesse privado, de conteúdo patrimonial decorrente da titularidade da patente, e do outro lado, o interesse público em garantir a acessibilidade de todos os portugueses aos cuidados de saúde", conforme reconheceu o TCA no seu acórdão de 31/08/2010, Proc. nº 6476/10. 5 - E no que respeita aos interesses públicos especialmente relevantes, tenha-se em conta que, como já decido pelo mesmo Tribunal em 25/11/2010 - Proc-., nº 6852/10, é uma “situação que se nos afigura não permitir que a ponderação de interesses imposta pelo artº 120º/2 do CPTA possa ser decidida a favor da recorrente, pois que os danos resultantes da concessão do pedido serão superiores aos da sua recusa por a comercialização de tal genérico satisfazer, aos menos em termos de preço, a salvaguarda do direito dos doentes, ditos utentes, à saúde, que é um muito relevante direito fundamental, nos termos do artº 64º da CRP, vivendo o país numa situação de penúria financeira o que afecta a vida das famílias, direito esse que deve prevalecer sobre a protecção do direito de propriedade privada da requerente, consagrado no artº 62º da CRP, que se pretende fazer valer nestes autos, sendo certo que da continuação da comercialização do medicamento genérico em causa poderá resultar alguma poupança de recursos financeiros para o Sistema Nacional de Saúde". 6 - Tem este STA entendido, conforme resulta do acórdão de 04/02/2009 - proc. nº 403/08, que "Questão prejudicial para efeito de suspensão do procedimento administrativo nos termos do disposto no artº 31º nº 1 do CPTA tem de ser entendida como toda e qualquer questão que se suscita no procedimento e cuja resolução é da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais e que, sem estar decidida, prejudica ou impede seja proferida a decisão final no procedimento. A resolução final da questão colocada à apreciação do órgão administrativo, tem que depender da solução a dar à questão prejudicial. É ilegal, por violação do disposto no artigo 31 º do CPA (inexistência de questão prejudicial) o despacho que, em vez de decidir requerimento onde era pedida a declaração do carácter estruturante de um empreendimento turístico, invocando a existência de uma questão prejudicial que residia na eventual "nulidade" da "aprovação da localização" desse empreendimento, acabou por suspender o procedimento, até decisão dessa questão "cuja resolução" considerou ser da competência dos tribunais. A nulidade, face ao disposto no artº 134º nº 2 do CPA "pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo" e não apenas pelo "Tribunal" e, assim sendo, o órgão administrativo a quem competia decidir o requerimento em questão, em vez de suspender o procedimento, podia e devia ter apreciado e decidido acerca da nulidade de que considerou poder sofrer o acto que aprovou a localização do empreendimento. O direito de propriedade privada não é um direito absoluto, nada impedindo que a lei imponha restrições ao seu exercício ou ao exercício de outros direitos, desde que essas restrições não afrontem o que a CRP determina, devendo no entanto as restrições impostas ser limitadas" ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos" (cf. artº 18º nº 2 da CRP). 7 - Este entendimento, foi mantido no acórdão de 27/01/2010 - proc. nº 162/09, em que se salienta que não tendo a questão assumida como prejudicial sido introduzida no processo decisório, não pode constituir uma fonte de prejudicialidade a esse mesmo processo. 8 - Acresce que, a questão dita prejudicial no processo de contratação pública para aquisição de medicamentos – titularidade de uma patente de processo de fabrico de uma determinada substancia química e sua eventual infracção pelos concorrentes – é uma questão que só às partes privadas envolvidas diz respeito, não lhe podendo ser atribuída qualquer expressão ou relevância na resolução ou prosseguimento do procedimento administrativo relativo ao apuramento dos fornecedores no concurso público. 9 - Certo é que nesse concurso público, a concorrente B…, apresentou AIM válidas, não sendo a pendência de uma acção judicial que vise a sua anulabilidade ou mesmo anulação, uma causa prejudicial para a decisão administrativa a ser tomada num processo concursal de aquisição de medicamentos. 10 - Aliás, estando alegado nos autos que pendem no Tribunal do Comércio, acções judiciais que visam a declaração de nulidade da patente em causa nestes autos, tal deveria, por identidade de razão, constituir também uma causa prejudicial em relação aos pedidos deduzidos pela Autora. 11 - Terá pois de se concluir que o Ministério Público, na sua promoção, não tem nem legitimidade nem qualquer razão. Fundamentação Matéria de Facto O Acórdão impugnado considerou os seguintes factos, fixados pela 1ª instância: Em 4 de Junho de 2008, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. lançou o concurso público n.º 2008/14 para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a Área da Saúde, com vista ao fornecimento de medicamentos diversos às Instituições e Serviços do Sistema Nacional de Saúde – Documento n.º 1 junto à petição inicial; No Programa de Concurso, do concurso público n.º 2008/14 pode ler-se o seguinte: “[…] Artigo 1.º – Designação, Objecto e Objectivo do Concurso 1 O presente concurso designa-se por “Concurso Público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a área da saúde, com vista ao fornecimento de Medicamentos Diversos às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, à excepção das entidades dispensadas por despacho de Sua Excelência a Ministra da Saúde. 2 Este concurso tem por objecto o estabelecimento das condições de fornecimento dos bens referidos em 1.1 às instituições e serviços do SNS, aproveitando a quaisquer outras entidades públicas que manifestem à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P (ACSS, IP) a intenção de beneficiar das condições contratuais homologadas. 3 O concurso tem como objectivo a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) para a área da saúde, nos termos da Portaria n.º 1176-A/2000 , de 14 de Dezembro. […] Artigo 6.º – Documentos que acompanham a proposta […] 2. Para comprovação da capacidade técnica do concorrente a proposta deve ser acompanhada dos documentos exigidos nas Cláusulas Técnicas Especiais. […] Artigo 10.º – Documentos que constituem a proposta Sem prejuízo de outros elementos que possam ser exigidos nas Cláusulas Técnicas Especiais a proposta deverá obrigatoriamente ser composta pelos seguintes documentos: Modelo 2 seus anexos, devidamente preenchidos; Password de encriptação, devidamente assinada e carimbada, fechada num envelope timbrado; Outros documentos exigidos nas Cláusulas Técnicas Especiais. […] Artigo 20.º – Celebração dos Contratos Públicos de Aprovisionamento Com base nas propostas seleccionadas, celebrar-se-ão os CPA a serem outorgados pelo Presidente da ACSS, IP, ou por quem detenha poderes delegados para o mesmo, e pelo representante legal do fornecedor. Os CPA serão homologados pelo Ministro da Saúde, através de Portaria publicada na II Série do Diário da República. Artigo 21.º – Entrada em Vigor e Divulgação dos Contratos Públicos de Aprovisionamento Os CPA entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da Portaria que os homologa. A divulgação dos CPA é feita pela UOCA da ACSS, IP através do site do Catálogo. Todas as alterações às condições iniciais dos contratos, efectuadas através de aditamentos, serão divulgadas no site do Cat@logo. Artigo 22.º – Definição de condições de fornecimento Após a homologação dos CPA as instituições e serviços do Ministério da Saúde, individualmente ou agrupadas, podem ajustar as condições de fornecimento dos produtos que são objecto daqueles contratos. Em todos os casos referidos no número anterior devem ser salvaguardados os princípios e regras da contratação pública e nomeadamente os da transparência, concorrência, imparcialidade e fundamentação das decisões. As condições de fornecimento ajustadas serão obrigatoriamente comunicadas à ACSS, IP apenas para efeitos de divulgação, por instituições e fornecedores, através de aditamento previsto na alínea i) do art.º 17.º das Cláusulas Jurídicas Gerais. Para a celebração dos contratos de fornecimento deve ser adoptado, preferencialmente, o critério do mais baixo preço.” – Documento n.º 3 junto à petição inicial; C) No Caderno de Encargos, do concurso público n.º 2008/14 pode ler-se o seguinte: “ […] CLÁUSULAS JURÍDICAS GERAIS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º – Âmbito de aplicação material O presente caderno de encargos aplica-se: Aos contratos públicos de aprovisionamento, para a área da saúde, a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP e os fornecedores cujas propostas vierem a ser seleccionadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99 , de 8 de Junho, conjugado com a Portaria n.º 1176-A/2000 , de 14 de Dezembro. Às aquisições que venham a ser efectuadas quer pelas instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde, quer por quaisquer outras entidades públicas, que manifestem à ACSS, IP a intenção de beneficiar das condições contratuais homologadas, e aos fornecedores seleccionados que celebraram os respectivos contratos. Artigo 2º – Objecto dos Contratos Públicos de Aprovisionamento Os contratos públicos de aprovisionamento, para a área da saúde, de ora em diante designados por contratos, têm por objecto o estabelecimento das condições de fornecimento dos bens ou de prestação dos serviços, que constam do anexo I ao caderno de encargos, a instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde, e a quaisquer outras entidades públicas que manifestem a ACSS, IP a intenção de beneficiar das condições contratuais homologadas, nos termos da Portaria n.º 1176-A/2000 , de 14 de Dezembro. Artigo 3º – Âmbito de Aplicação dos contratos Os contratos são válidos para todas as instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde. Quaisquer outras entidades de direito público, podem a eles aderir, e efectuar as suas aquisições nas condições de aprovisionamento estabelecidas nos contratos, com a concordância prévia da ACSS, IP. Artigo 4º – Efeitos dos Contratos A celebração dos contratos constitui o reconhecimento da qualidade de fornecedor de bens ou prestador de serviços, para o sector da saúde, para efeitos do artigo 5º da Portaria n.º 1176-A/2000 , às entidades referidas no artigo 3.º das presentes cláusulas, bastando para isso, que estas lhes enderecem as requisições dos mesmos à medida das suas necessidades, sem prejuízo da autorização e cabimentação da respectiva despesa. Os contratos celebrados definem os termos e condições de fornecimento de bens ou prestação de serviços, directamente, às instituições acima referidas. Artigo 5º – Prazo de validade dos Contratos Públicos de Aprovisionamento Os CPA são válidos por um período mínimo de 12 (doze) meses contados do dia seguinte ao da publicação da Portaria que os homologa. Os contratos são automaticamente prorrogados, mantendo-se válidos até à celebração de novo contrato, podendo perfazer um máximo de 36 (trinta e seis) meses se não forem denunciados por qualquer das partes com a antecedência de 60 (sessenta) dias. Durante o período de vigência dos CPA, os fornecedores obrigam-se a actualizar os documentos comprovativos da inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Fiscal, sempre que os mesmos caduquem, ou, em alternativa, a apresentar comprovativo de consentimento de consulta de Declaração de Situação Contributiva, bem como a apresentar prova de que os documentos inerentes à comercialização do produto se encontram válidos. Artigo 6º – Disposições Legais e Contratuais Aplicáveis Na celebração dos CPA , observar-se-á o disposto: No Decreto-Lei n.º 197/99 , de 8 de Junho. Na Portaria n.º 1176-A/2000 , de 14 de Dezembro. Nas normas portuguesas e comunitárias aplicáveis. Na demais legislação aplicável. Nos documentos contratuais. […] Artigo 11º – Obrigações do Fornecedor Os fornecedores obrigam-se, perante a ACSS, IP a: No prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicar quaisquer alterações ao pacto social. Manter actualizado o endereço da sede social. Comunicar qualquer situação de: -Impossibilidade temporária de fornecimento. -Impossibilidade legal de fornecimento. -Substituição de artigos. -Descontinuação definitiva de artigos. Não alterar os preços sem a sua prévia autorização. Informar de qualquer facto que possa impossibilitar, total ou parcialmente o cumprimento das obrigações contratuais decorrentes dos CPA. No prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a sua prática, comunicar, para efeitos de divulgação, negociações especiais, efectuadas com instituições de saúde, quando produtos do catálogo estejam envolvidos. 2. O fornecedor deverá ainda informar a ACSS, IP dos factos que possam impossibilitar, total ou parcialmente, o cumprimento das obrigações contratuais a que está adstrito e que possam comprometer a boa execução dos contratos de fornecimento. […] CLÁUSULAS TÉCNICAS ESPECIAIS ARTIGO 1.º – BENS A FORNECER Os bens a fornecer ao abrigo dos CPA são medicamentos diversos, constantes do Anexo I ao processo de concurso. As quantidades constantes do Anexo I são uma estimativa de consumo e não constituem as entidades adjudicantes na obrigação de aquisição das quantidades indicadas. ARTIGO 2.º – SELECÇÃO DOS PRODUTOS 1. Só serão seleccionados os medicamentos: Detentores de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) válida. Com pedido de AIM já submetido ao INFARMED, IP. Excepcionalmente, não detentores de qualquer das restantes autorizações previstas no Dec-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que possam vir a obter Autorização de Utilização Especial, (AUE). 1.1. Para os medicamentos, que à data de apresentação das propostas ainda não tenham obtido a concessão de AIM pelo INFARMED, através de Procedimento Centralizado, Reconhecimento Mútuo ou de Procedimento Descentralizado, o Contrato Público de Aprovisionamento só será celebrado após a obtenção da AIM em Portugal. […] Artigo 6.º – Características dos Preços Para além das referidas no art.º 15.º das Cláusulas Jurídicas Gerais, os preços dos medicamentos apresentados a concurso devem, ainda, obedecer ao seguinte: Os preços devem sempre referir-se às unidades que, para cada artigo, sejam indicadas no anexo I das Cláusulas Técnicas Especiais (ex: cápsula, comprimido, frasco, etc). Não serão seleccionados os medicamentos cujo preço unitário proposto seja superior ao preço de venda ao armazenista (PVA). O PVA é igual ao preço de venda ao público (PVP) deduzido do IVA e das seguintes margens de comercialização: i. Medicamentos não comparticipados: 28% i.i. Medicamentos comparticipados: 25,12% O referido no n.º 2 é aplicável a todas as dosagens, desde que exista pelo menos uma com PVP aprovado. Sempre que sejam apresentados preços superiores ao PVA, a ACSS comunicará tal facto à DGAE e ao INFARMED. ” – Documento n.º 3 junto à petição inicial; A lista dos artigos a concurso, constante do Anexo I às peças do Concurso, inclui medicamentos de Atorvastatina, sob a forma cápsulas/comprimidos, identificados com os códigos A682, A683 e A684, relativos às dosagens de 10 mg, 20 mg e 40 mg, respectivamente – Documento n.º 3 junto à petição inicial; Foram prestados esclarecimentos adicionais aos concorrentes pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. em 10 de Julho de 2008 e em 1 de Setembro de 2008, tendo sido republicada a lista de artigos a concurso, na qual não se registam alterações relativamente aos medicamentos de Atorvastatina – Documentos n.ºs 4 e 5 junto à petição inicial; Em 14 de Janeiro de 2009, o júri do concurso reuniu com o fim de, “nos termos do art.º 105.º e seguintes, do DL 197/99 , de 8 de Junho deliberar sobre a apreciação dos concorrentes e das propostas” tendo elaborado “Projecto de Relatório de Avaliação das Propostas” no qual pode ler-se, designadamente, o seguinte: “ […] De seguida, e com vista à determinação do mérito das propostas admitidas, o Júri procedeu à análise detalhada das mesmas, nos termos do artigo 18.º do Programa de Concurso e da acta de critérios. Avaliação das Propostas Nos termos do art.º 18.º do Programa de Concurso serão seleccionadas todas as propostas que satisfaçam os requisitos do Caderno de Encargos. A avaliação das propostas foi efectuada de acordo com os parâmetros constantes do mapa anexo […]” – Documento n.º 6 junto à petição inicial; Neste projecto de relatório de avaliação das propostas foram seleccionados como fornecedores de medicamentos de Atorvastatina, sob a forma cápsulas/comprimidos, identificados com os códigos A682, A683 e A684, relativos às dosagens de 10 mg, 20 mg e 40 mg, as ora Contra-interessadas e a ora Autora – Documento n.º 6 junto à petição inicial; O “projecto de decisão constante do projecto de relatório de avaliação das propostas” foi notificado à Autora em 16 de Janeiro de 2009 – Documento n.º 6 junto à petição inicial; A Contra-interessada C...instruiu a sua proposta de fornecimento de Atorvastatina C...10 mg, 20 mg e 40 mg com três Autorizações de Introdução no Mercado, concedidas em 16 de Outubro de 2007, pelo INFARMED – Documento n.º 6 junto à petição inicial e admitido por acordo; A Contra-interessada B...instruiu a sua proposta de fornecimento de Atorvastatina B...10 mg, 20 mg e 40 mg com três Autorizações de Introdução no Mercado, concedidas em 13 de Novembro de 2007, pelo INFARMED – Documento n.º 6 junto à petição inicial e admitido por acordo; Em 12 de Fevereiro de 2009, a Autora foi notificada do “projecto de decisão constante do 2.º projecto de relatório de avaliação das propostas”, no qual o júri ponderou “as observações dos concorrentes em sede de audiência prévia” e deliberou proceder a (nova) audiência escrita dos concorrentes – Documento n.º 7 junto à petição inicial; Em 3 de Março de 2009, o Júri do concurso reuniu e elaborou o Relatório Final no qual ponderou “as observações dos concorrentes em sede de audiência prévia” e no qual pode ler-se, designadamente: “Em tempo oportuno, o júri procedeu à análise das propostas admitidas e ordenou-as, para efeitos de selecção, conforme consta do projecto de relatório de avaliação das propostas elaborado em 14.01.09 e 06.02.09.” – Documento n.º 9 junto à petição inicial; Por ofício datado de 30 de Abril de 2009, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. notificou a Autora de que o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde assinou, em 27 de Abril de 2009, a portaria que homologa os Contratos Públicos de Aprovisionamento resultantes do concurso público n.º 2008/14 e de que o Relatório Final de Avaliação das Propostas já se encontrava disponível no sítio do Catálogo – Documento n.º 8 junto à petição inicial; Por Portaria assinada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde em 27 de Abril de 2009 foram homologados os Contratos Públicos de Aprovisionamento que estabelecem as condições de fornecimento dos medicamentos de Atorvastatina, sob a forma cápsulas/comprimidos, identificados com os códigos A682, A683 e A684, relativos às dosagens de 10 mg, 20 mg e 40 mg, cujos fornecedores são a ora Autora a as ora contra-interessadas – Documento n.º 10 junto à petição inicial A Autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto consiste, na fabricação, montagem, venda, importação e exportação ou comercialização de produtos químicos, farmacêuticos e cirúrgicos, de produtos relativos a cuidados de saúde, de cosméticos e de produtos de perfumaria e de higiene pessoal de todos os tipos – Documento n.º 11 junto à petição inicial; Em 25 de Março de 2005, a Autora, a D... e outros membros do Grupo A... celebraram contrato nos termos do qual a Autora possui uma licença não exclusiva de exploração comercial, incluindo importação, usufruto e venda em Portugal de produtos farmacêuticos que contenham Atorvastatina e/ou que sejam produzidos de acordo com os processos descritos e enunciados nas Patentes n.º s 84975, 89774, 94778, EP0839132, SP0848705 – Documento n.º 13 junto à petição inicial; Em 13 de Julho de 2005, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial emitiu uma certidão pela qual certifica que os elementos a seguir descriminados estão conforme os registos efectuados no processo de PATENTE DE INVENÇÃO N.º 94778: “1 - Dados Bibliográficos: Nome/Morada: D…, com sede em …, …, New Jersey 07950, EUA Epígrafe: “processo para a preparação de ácido c/r-(r*r*)!-2- (4-fluorfenil)-beta, delta -di-hidroxi - 5- (1-metiletil) -3 -fenil - 4- c/(fenilamino) -carbonil! -1h-pirrol-heptanoico, da sua lactona e sais e de composições farmacêuticas que os contêm” Data do pedido: 1990.07.20 2 – Estado do Processo: Publicação do Pedido: BPI n.º 7/1990, publicado em 1991.03.20 Publicação do Despacho: BPI n.º 1/1997, publicado em 1997.04.30 Data do Despacho 1997.01.10 Averbamentos: Modificação de identidade em 2005.05.06 Para: D… (…) Concessão de licença de exploração (exclusiva) em 2005.06.23 Para: A… overseas pharmaceuticals Transferência de licença de exploração em 2005.06.23 Para: A… ireland pharmaceuticals Licença de exploração (não exclusiva) em 2005.06.23 Para: A…, Lda. Validade: Número de anuidades pagas: 9, está em vigor até 2005.07.11 Limite máximo de vigência: 2012.01.10” - Documento n.º 12 junto à petição inicial; De acordo com o certificado de patente de invenção emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 13 de Julho de 2005, a D… é titular da patente de invenção n.º 94 778, requerida em 20 de Julho de 1990 e concedida por despacho de 10 de Janeiro de 1997, o qual foi publicado no BPI n.º 1/1997, a qual protege o “PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE ÁCIDO C/R-(R*R*)!-2- (4-FLUORFENIL)-BETA, DELTA -DI -HIDROXI - 5- (1-METILETIL) -3 -FENIL -4- C/(FENILAMINO) -CARBONIL! -1H-PIRROL-HEPTANOICO, DA SUA LACTONA E SAIS E DE COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS QUE OS CONTÊM” – Documento n.º 12 junto à petição inicial; Em 13 de Julho de 2005, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial emitiu uma certidão pela qual certifica que os elementos a seguir descriminados estão conforme os registos efectuados no processo de PATENTE EUROPEIA N.º 848705: “1 - Dados Bibliográficos: Nome/Morada: D…, com sede em …, …, New Jersey 07950, EUA Epígrafe: “hemi-sal de cálcio do ácido [r-(r*,r*)]-2- (4- fluorofenil) -beta, delta-dihidroxi -5 -(1-metiletil) -3 -fenil -4 -[(fenilamino) -carbonil] 1h -pirrole -1- heptanóico (atrovastatina)” Data do pedido: 1996.07.08 2 – Estado do Processo: Publicação do Pedido: Boletim da Patente Europeia n.º 1998/26, de 1998.06.24 Menção da concessão publicada em 2001.11.07 no Boletim da Patente Europeia n.º 2001/45 Publicação do Despacho (via nacional): BPI n.º 2/2002, publicado em 2001.11.28 3 - Validade: Número de anuidades pagas: 10, está em vigor até 2006.07.09 4- Averbamentos: Mudança de denominação social para: D… (…) Licença de Exploração Exclusiva para A… overseas pharmaceuticals Em, 23 de Junho de 2005 Transferência de Licença de Exploração Exclusiva para: A… ireland pharmaceuticals Em, 23 de Junho de 2005 Sub-Licença de Exploração não Exclusiva para: A…, Lda., em 23 de Junho de 2005 […]” – Documento n.º 12 junto à inicial; De acordo com o certificado de patente de invenção emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 13 de Julho de 2005, a D… é titular da patente de invenção europeia n.º 848705 (requerida no Instituto Europeu de Patentes em 8 de Julho de 1996 e cuja menção de concessão foi publicada em 7 de Novembro de 2001, no Bulletin n.º 2001/45) cujo fascículo foi apresentado no INPI em 28 de Novembro de 2001, tendo sido publicada a vigência em Portugal no BPI n.º 2/2002, sendo que a sua validade teve início em 8 de Julho de 1996 e termina em 8 de Julho de 2016, desde que satisfeitas as respectivas taxas de manutenção, a qual protege “a forma cristalina de atorvastatina amorfa que é conhecida pelo nome químico de hemi-sal de cálcio do ácido [R-(R*,R*)] - 2 - (4 - fluorofenil) - beta, delta -dihidroxi - 5 - (1-metiletil) - 3 - fenil - 4 -[(fenilamino) -carbonil] - 1H -pirrole -1- heptanóico que é útil como agente farmacêutico” – Documento n.º 12 junto à petição inicial; Por despacho de 7 de Junho de 1997 do Vogal do Conselho de Administração do INFARMED foi concedida à E…, Lda. autorização para introdução no mercado (AIM) do medicamento “...”, fabricado com base na substância activa Atorvastatina cálcica, nas dosagens 10 mg, 20 mg e 40 mg – Documento n.º 18 junto à petição inicial; Por despacho de 24 de Julho de 2002 do Conselho de Administração do INFARMED foi concedida à Autora autorização para introdução no mercado (AIM) do medicamento “...”, fabricado com base na substância activa Atorvastatina, na dosagem 80 mg – Documento n.º 19 junto à petição inicial; Por despacho de 14 de Setembro de 2007, do Director da Direcção de Medicamentos e Produtos de Saúde, do INFARMED, no uso de competência subdelegada, foram autorizadas as renovações das autorizações para introdução no mercado (AIM) do medicamento ..., nas dosagens 10 mg, 20 mg, 40 mg, 80 mg, cujo titular é a ora Autora, com validade ilimitada – Documento n.º 21 junto à petição inicial; Em 16 de Outubro de 2007, foram concedidas à C…, S.A. autorizações de introdução no mercado dos seguintes medicamentos genéricos de atorvastatina cálcica: Atorvastatina C…, 10 mg, comprimido revestido por película, Atorvastatina C..., 20 mg, comprimidos revestidos por película, Atorvastatina C…, 40 mg, comprimidos revestidos por película, Atorvastatina C…, 80 mg, comprimidos revestidos por película – Documento n.º 22 junto à petição inicial; Em 13 de Novembro de 2007, foram concedidas à B…, S.A. autorizações de introdução no mercado dos seguintes medicamentos genéricos de atorvastatina cálcica: Atorvastatina B…, 10 mg, comprimidos revestidos por película, Atorvastatina B…., 20 mg, comprimidos revestidos por película, Atorvastatina B. B…, 40 mg, comprimidos revestidos por película, Atorvastatina B…, 80 mg, comprimidos revestidos por película – Documento n.º 23 junto à petição inicial; Por Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 13 de Fevereiro de 2009, proferido na acção administrativa especial que correu termos sob o n.º 256/08.0BESNT , foi julgado procedente o pedido formulado pela ora Autora de declaração de nulidade dos actos de Autorização de Introdução no Mercado (de 10.12.2007, de 14.12.2007 e 26.12.2007) de medicamentos genéricos de Atorvastatina a favor das empresas F…, SA, G…, SA e H…, SA – Documento n.º 24 junto à petição inicial; Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 20 de Março de 2008, proferida no processo cautelar que correu termos sob o n.º 1226/07.1BESNT , foi indeferido o pedido formulado pela ora Autora de suspensão de eficácia das deliberações do Conselho de Administração do INFARMED que concederam quatro autorizações de introdução no mercado do medicamento Atorvastatina B… (10, 20, 40, 80 mg) em 13 de Novembro de 2007, à empresa B…, SA, sentença esta mantida, após recurso interposto pela ora Autora, pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Junho de 2008 – Documentos n.º s 1 e 2 juntos à oposição da contra-interessada B…, no processo cautelar apenso aos autos; Por acórdão de 18 de Dezembro de 2008 (Recurso n.º 4161/08), o Tribunal Central Administrativo Sul decretou a suspensão da eficácia dos actos de concessão de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos com a denominação Atorvastatina C…, 10, 20, 40 e 80 mg, comprimido revestido por película, datados de 16 de Outubro de 2007 – Documento n.º 25 junto à petição inicial; Corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a acção administrativa especial n.º 31/08.2BESNT , na qual a ora Autora pede a declaração de nulidade das deliberações do Conselho de Administração do INFARMED que concederam quatro autorizações de introdução no mercado do medicamento Atorvastatina C… (10, 20, 40, 80 mg) em 16 de Outubro de 2007, à ora contra-interessada C… – Admitido por acordo; Corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a acção administrativa especial n.º 140/08.8BESNT , na qual a ora Requerente pede a declaração de nulidade das deliberações do Conselho de Administração do INFARMED que concederam quatro autorizações de introdução no mercado do medicamento Atorvastatina B… (10, 20, 40, 80 mg) em 13 de Novembro de 2007, à empresa B…, SA – Admitido por acordo; No cat@alogo de aprovisionamento público da saúde, disponível on-line, relativamente ao artigo A683 – Atorvastatina 20 mg, encontram-se os seguintes preços por embalagem sem IVA: Atorvastatina B… – 45,76; Atorvastatina C… – 24,36; ...32,93 – Documento n.º 26 junto à petição inicial; No cat@alogo de aprovisionamento público da saúde, disponível on-line, relativamente ao artigo A684 – Atorvastatina 40 mg, encontram-se os seguintes preços por embalagem sem IVA: Atorvastatina B… – 53,53; Atorvastatina C… – 26,52; ... 38,53 – Documento n.º 27 junto à petição inicial. Matéria de direito Questões a decidir As questões colocadas pela recorrente, como decorre das conclusões do recurso, são as seguintes: Saber se as contra-interessadas detentoras de AIM (autorização para introdução no mercado de medicamento), para o medicamento em causa (Atovastatina) objecto de acções judiciais onde era pedida a respectiva invalidade, sendo num dos casos decretada a suspensão de eficácia, poderiam ser seleccionadas para fornecer tais medicamentos ao Serviço Nacional de Saúde. Saber se a pendência das aludidas acções judiciais, obrigava a ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde) a suspender o procedimento concursal até que tais acções fossem decididas, por força do art. 31º do CPA . Saber se a não exclusão das contra interessadas do fornecimento do aludido medicamento viola os direitos de propriedade industrial da recorrente, consubstanciados na patente relativa à substância activa “Atorvastatina”, bem como os princípios fundamentais da contratação pública. Podemos, por outro lado, afastar do objecto do recurso os demais vícios imputados aos actos, e que foram negados pelo TCA. 2.2.2. Posição do TCA Sul Na análise das questões acima referidas, o acórdão do TCA Sul (acórdão recorrido) respondeu negativamente, tendo por isso confirmado a decisão do TAF de Sintra que julgara improcedente a acção, onde era pedida a anulação dos actos que seleccionaram as contra interessadas. Os argumentos usados no TCA Sul, em síntese são os seguintes: A AIM emitida pelo Infarmed é válida, enquanto não for anulada, ou declarada nula. Sendo a AIM válida, enquanto não for declarada nula ou anulada, não há qualquer questão prejudicial. Daqui inferiu, desde logo, não haver violação de qualquer direito de propriedade industrial. A suspensão de eficácia (decretada judicialmente da AIM da contra-interessada C… relativamente ao medicamento Atorvastatina C… não impede todo e qualquer uso da AIM, mas apenas a comercialização do mesmo. Como o concurso se destinava a seleccionar fornecedores deve “ permitir-se que a empresa fornecedora seja seleccionada, mas não lhe seja permitido vender ” (fls. 20 do acórdão). Destes pressupostos infere ainda que não foram violados os princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, concorrência, etc. (fls. 22 do acórdão). Vejamos. 2.2.3. Análise dos argumentos do acórdão do TCA . (i) Suspensão de eficácia da AIM de medicamentos com a denominação Atorvastatina C…, 10, 20, 40 e 80 mg. O Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que a suspensão de eficácia não impedia a selecção do medicamento em causa para a celebração do contrato de fornecimento, embora possa impedir a sua comercialização. É verdade que uma coisa é a validade e outra a eficácia do acto. E também é verdade que o Caderno de Encargos exigia uma AIM válida. Tal decorre do art. 2º das Cláusulas Técnicas: “ art. 2º: Selecção dos Produtos: 1. Só serão seleccionados os medicamentos: a) detentores de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) válida” . O mesmo preceito admite medicamentos com pedido de AIM já submetido mas ainda não concedido, sendo que nesses casos o contrato de fornecimento só será celebrado “ após a obtenção da AIM em Portugal ” – cfr. al. c) da matéria de facto provada. O regime da AIM suspenso – por declaração judicial - deve, quando muito, ser equiparado ao regime previsto no art. 2º, ponto 1.1. do Caderno de Encargos: “… o Contrato Público de Aprovisionamento só será celebrado …” quando for levantada a suspensão de eficácia. As razões são as mesmas: se é possível seleccionar o medicamento condicionalmente deve admitir-se essa admissão desde que subordinado a condição análoga. A condição não pode deixar de ser, a obtenção de uma AIM válida e em vigor, pois só os medicamentos nestas condições podem ser comercializados – como decorre do art. 77º, 1 do Estatuto do Medicamento (Dec. Lei 176/2006, de 30 de Agosto): “Artigo 77.º Regime de comercialização 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, só podem ser comercializados no território nacional medicamentos que beneficiem de uma autorização ou de um registo, válidos e em vigor, concedidos pelo INFARMED ou por órgão competente da Comunidade Europeia. (…) ” Deste modo, apesar de ser possível a selecção do medicamento – com a AIM suspensa por decisão judicial - a Celebração do Contrato de Aprovisionamento, relativamente a esse medicamento, só pode ser celebrado quando a AIM seja válida e eficaz, isto é, quando for levantada a suspensão de eficácia. Não se trata, como parece admitir o acórdão do TCA Sul de distinguir entre a celebração do contrato de aprovisionamento (CPA) e a posterior comercialização. Mas sim distinguir entre a selecção do medicamento e celebração do CPA, em termos análogos aos que são feitos no Caderno de Encargos para os medicamentos cuja AIM já foi requerida mas ainda não concedida. O que foi impugnado neste processo foi o acto da Administração Central do Sistema de Saúde IP que assinou, e a Portaria do Secretário de Estado e da Saúde que em 27-4-2009, homologou tais Contratos Públicos de Aprovisionamento. A suspensão de eficácia da AIM do medicamento Atorvastatina C…, 10, 20, 40 e 80 mg, foi confirmada por Acórdão do TCA Sul de 18 de Dezembro de 2008 (al. BB da matéria de facto). Estes actos não cumprem, assim, o disposto no art. 2º, 1.1. das Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos, de onde resulta que o CPA só poderia ser celebrado após uma AIM válida e eficaz. Deste modo, quanto a este argumento julgamos que o TCA Sul não decidiu bem. Assim, os actos impugnados, devem ser anulados, no que respeita ao medicamento, Atorvastatina C…, 10, 20, 40 e 80 mg, uma vez que por acórdão de 18 de Dezembro de 2008 (recurso 4161/08) o Tribunal Central Administrativo Sul decretou a suspensão de eficácia dos actos de concessão de autorização no mercado (al. BB da matéria de facto). (ii) Reflexos da impugnação da validade das AIM. A anulação parcial dos actos impugnados (relativamente ao medicamento de uma das contra-interessadas – C… SA,) não resolve todas as questões. Relativamente ao medicamento Atovastatina B…, relativamente ao qual os tribunais administrativos indeferiram o pedido de suspensão de eficácia (cfr. al. AA) da matéria de facto) impõe-se averiguar os reflexos, neste processo, da impugnação da validade da AIM (que corre termos no TAF de Sintra com o n.º 140/08.8BESNT ). Podemos adiantar, desde logo, que o TCA Sul não decidiu com acerto esta questão, isto é, não apurou com exactidão quais as repercussões da alegação da invalidade dos AIM das recorridas particulares, por violação do direito de propriedade industrial da autora. O TCA no seguimento da sentença do TAF limitou-se a dizer que, enquanto não fosse declarada nula, ou anulada, a AIM era válida. Validade que, em rigor, presumiu, pois não apreciou os vícios que a autora lhe imputa. Este entendimento é manifestamente inaceitável. O Caderno de Encargos exige uma AIM válida. Como se diz no art. 2º, 1, al. a) do Caderno de encargos (Selecção dos Produtos): “ Só serão seleccionados os medicamentos: a) detentores de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) válida ”. Há, é certo, situações em que se permite a selecção dos medicamentos a concurso antes da AIM, mas não estamos perante tais casos. Estamos perante casos em que o concorrente invoca e instrui a sua pretensão com AIM e um dos opositores (a autora neste processo) invoca a ilegalidade dessas AIM. Deste modo um dos requisitos da selecção dos medicamentos foi posto em causa, primeiro no procedimento concursal e, agora, nesta acção. Mais: está posto em causa, com a indicação de que existe uma acção pendente onde a validade dessa AIM está a ser impugnada. Ora, tanto a nulidade como a anulabilidade das AIM produzem efeitos a partir da data da prolação do acto, e caso a mesma venha a ser declarada, inutilizarão todos os actos subsequentes. “ Anulado o acto ilegal, tudo se passa na ordem jurídica como se ele não tivesse sido praticado, valendo a sentença erga onmes: ficam destruídos os seus efeitos, os actos consequentes podem ser nulos e praticam-se (retroactivamente também – art. 128º, 1 – os actos necessários para repor a ordem jurídica na situação em que hoje estaria, se o acto ilegal não tivesse vindo à luz do dia. Como acontece com o acto nulo, que eventualmente tenha sido aplicado e executado ” – ESTEVES DE OLIVEIRA, e outros, CPA, anotado, 2ª Edição, pág. 662. É, portanto, certo e seguro que se a invalidade da AIM vier a ser declarada a mesma projecta-se sobre o acto de selecção do respectivo medicamento. O acto de selecção ao pressupor uma AIM válida é um acto consequente dessa autorização e, portanto, sujeito ao regime do art. 133º , 2, i) do CPA , pois são actos desta natureza os que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo “ por se suporem válidos actos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressuposto ” (FREITAS DO AMARAL, Execução das Sentenças, pág. 112 a 116) ou seja, aqueles cuja manutenção é incompatível com a execução anulatória ou revogatória do acto inválido (ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit. pág. 650). A procedência da acção pendente tem como consequência a invalidade da AIM, com efeitos na data relevante para este concurso. Não podia pois o TCA bastar-se com o argumento de que, enquanto não for declarada judicialmente a sua invalidade, as AIM são válidas, porque a anulação ou declaração de nulidade a ser decretada tem efeitos retroactivos e, portanto, projecta-se sobre uma das condições de validade dos actos objecto desta acção. A situação jurídica criada pelo Tribunal Central Administrativo, caso a sua decisão transitasse em julgado poderia levar a uma contradição: admitiu – sem ter apreciado tal questão - como válida a AIM e a mesma vinha considerada inválida; invalidade com efeitos na data em que foi considerada válida. Esta possível contradição só pode ser evitada de duas maneiras: esperar pela decisão da acção onde a AIM está a ser atacada de invalidade; apreciar neste processo essa validade. Sem esse juízo a validade das AIM – na data do concurso – não podem ser dada como certa. O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, ciente deste problema, emitiu parecer sublinhando estes aspectos e localizando o vício no procedimento administrativo. Em seu entender, os actos impugnados estariam inquinados de um vício de procedimento, qual seja o de não se ter reconhecido a existência de uma questão prejudicial e não se ter dado cumprimento ao disposto no art. 31º do CPA . Este Magistrado entende que “… a apreciação pelo júri do concurso sobre se os medicamentos em causa detinham AIMs válidas dependia manifestamente, da decisão sobre a respectiva validade a proferir pelo TAF de Sintra em tais acções, em termos que necessariamente a prejudicavam …” Não há dúvida que a validade das AIMs é uma questão prejudicial, tal como a define o art. 31º do CPA . “ Se a decisão final depender de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais …” diz o art. 31º do CPA então o “ órgão competente para a decisão final deve suspender o procedimento ”. Os pressupostos da questão prejudicial são, como decorre do exposto, que a decisão final dependa da decisão de um outro órgão administrativo ou dos tribunais. Sendo a validade das AIMs um pressuposto da admissão a concurso, e estando essa validade a ser discutida em Tribunal, é claro que estamos perante uma questão prejudicial. A decisão do Tribunal – no fundo – vai dizer-nos se as AIMs são ou não válidas e, portanto, se os respectivos medicamentos podem ou não ser objecto dos contratos de fornecimento em causa. Até aqui concordamos inteiramente com o Parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto. Mas, como decorre do art. 31º , 3 do CPA se não for declarada a suspensão … o órgão administrativo conhecerá das questões prejudiciais, sendo que essa decisão não produzirá quaisquer efeitos fora do procedimento. Quer isto dizer que, se não for suspenso o procedimento, o órgão administrativo decidirá questão prejudicial com efeitos restritos a esse processo. Ora, como decorre dos autos, a Administração não suspendeu o procedimento e bastou-se com a validade das AIMs pelo simples facto de lhe serem apresentadas. Há aqui um entendimento – ainda que implícito - sobre a validade das AIMs. A Administração entendeu que eram válidas, pois considerou-as como tal. Portanto, em boa verdade, a Administração, implicitamente, admitiu e considerou válidas as AIMs, ainda que, nos termos do art. 31º , 3 do CPA , esse seu entendimento apenas produza efeitos neste procedimento. Não existe, por isso, o vício procedimental de não ter sido suspenso o procedimento. O que existe, no procedimento, é uma decisão da Administração, aceitando a validade das AIMs. É certo que esta decisão pode estar certa ou estar errada. Mas em qualquer caso não faz sentido destacar o vício de procedimento decorrente de não se ter suspendido o mesmo. Na verdade, se estiver certa, isto é, se as AIMs forem válidas, não faz sentido apontar um vício de procedimento, então manifestamente inoperante; mas se estiver errada (as AIMs não são válidas) o verdadeiro vício já não é procedimental – não ter sido suspenso o procedimento - mas sim sobre o objecto do acto, pois terá assumido como válida as AIMs, sem que isso seja exacto. Neste caso haverá um erro sobre os pressupostos de direito – pois toma-se como certa uma qualidade jurídica que o não existe (validade das AIMs). Acontece, todavia, que este vício (erro nos pressupostos por invalidade das AIMs) também foi imputado aos actos recorridos e também foi afastado pelo TCA Sul. Só que, curiosamente, foi afastado sem ser devidamente apreciado. O TCA Sul aceitou a validade das AIMs só porque existiam, descurando completamente que a validade das mesmas estava a ser judicialmente discutida e que era imputada como vício próprio do actos impugnados nesta acção e descurando também os motivos em que era alicerçada a invocação de tal invalidade. Ora, para que o Tribunal pudesse saber da exactidão da verificação de um dos pressupostos de selecção do medicamento tinha que decidir a questão de saber se as AIMs das contra-interessadas para o medicamento ora em causa eram ou não válidas . E, para isso tinha duas hipóteses: ou suspendia o processo e aguardava a decisão da questão objecto de acções nos Tribunais Administrativos; ou decidia a questão. Não estaremos, em princípio, perante uma questão prejudicial a que alude o art. 97º do CPC e 15º do CPTA) pois tal como lhe foi apresentada a questão cabia na competência dos Tribunais Administrativos, onde aliás correm as acções. Tratava, sim, de uma questão levantada pelo “réu” como meio de defesa e, portanto, da competência do tribunal competente para julgar a causa ( art. 96º , 1 do CPC ). Nestes casos, isto é “… quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ” - art. 279º, 1 do C. P. Civil – o tribunal pode ordenar a suspensão da instância. Não tendo suspendido a instância – e não era obrigado a fazê-lo (pois o artigo 279º, permite mas não impõe tal suspensão) deveria ter decidido a questão – ainda que com o âmbito restrito ao presente processo – art. 96º, 2 do C. P. Civil. Mas se, ao ser abordada a questão incidental, surgisse alguma questão da competência dos Tribunais Judiciais, o caminho a seguir seria idêntico (art. 15º do CPTA). Ora, não tendo o Tribunal sobrestado a decisão (e não era obrigado a fazê-lo – art. 15º, n.º 1 do CPTA) tinha o dever de decidir a questão com efeitos restritos à presente acção (art. 15º, n.º 3 do CPTA). Não tendo sido este o caminho seguido o Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento, que importa corrigir. Como, nos recursos de revista este Supremo Tribunal apenas conhece matéria de direito (art. 12º, n.º 4 do ETAF) os autos devem baixar ao Tribunal Central Administrativo para que seja apreciada a questão de saber se as AIM, relativas aos medicamentos em causa é, ou não, válida. Na verdade, embora tenha sido fixada a matéria de facto o julgamento da validade da AIM, uma das soluções defendidas pode envolver juízos de facto , designadamente, sobre a extensão e limites da Patente que a autora alega estar a ser violada e o seu confronto com as substâncias que a contra-interessada (B… SA (B…) - pretende comercializar. As demais questões suscitadas nos autos ficam prejudicadas pois, no essencial, os vícios imputados ao acto nesta Revista dependem todos da questão de saber se a AIM do medicamento em causa concedida à contra-interessada B… SA é, ou não, válida. Decisão Face ao exposto os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam: Conceder provimento à revista; Revogar a decisão recorrida; Anular os actos impugnados no que diz respeito ao medicamento cuja AIM tem suspensa a sua eficácia (Atorvastatina C…, 10, 20, 40 e 80 mg); Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul para prosseguimento, isto é, para ser apreciada a questão da validade da AIM do medicamento Atorvastatina B… (10, 20, 40 e 80 mg). Custas deste recurso pela autora e pela contra-interessada B… SA em partes iguais. Lisboa, 5 de Abril de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.