I- É da competência dos tribunais militares o conhecimento não só dos crimes essencialmente militares como também de outros crimes dolosos que a lei equipare àqueles.
II- Não é crime essencialmente militar, nem por lei é como tal qualificado e equiparado, a falta de um mancebo à incorporação, constituindo por isso, delito da competência de tribunal comum (artigo 66 do Código de Processo Civil).