I- Em caso de desconto bancário de uma letra, estabelece-se, entre o endossante e o banco, uma relação jurídica imediata, podendo aquele opor a este, quanto a tal negócio, as excepções dele decorrentes.
II- Todavia, accionado o dito endossante pelo endossado, já não pode opor a este as excepções que se filiem, na relação subjacente que originou a letra. Nesse aspecto, as relações entre ambos são mediatas.
III- Para efeitos do artigo 437 do Código Civil, há-de operar-se uma alteração anómala, nas circunstâncias que serviram de base ao negócio jurídico, e há-de ainda resultar do cumprimento uma lesão grave, violadora dos princípios da boa fé.