I- O acto pelo qual a Administração, respeitando o regime legal de interpretação dos actos administrativos e sem contrariar ou ultrapassar o conteudo do seu acto anterior, faz a aclaração deste (aclaração confirmativa) integra-
-se nele e não constitui acto definitivo e executorio, susceptivel de recurso contencioso proprio.
II- Se, porem, o acto aparentemente interpretativo inobserva o condicionalismo referido (aclaração modificativa), cai no regime legal dos actos revogatorios, quanto a sua validade e impugnação contenciosa.