I- Para que se forme acto tácito de indeferimento é necessário que a entidade requerida tenha competência para decidir sobre o fundo da pretensão que lhe é dirigida.
II- O processamento, liquidação e pagamento dos vencimentos dos juízes da Relação de Lisboa, é da competência dos órgãos competentes do Ministério da Justiça e não do Ministério das Finanças.
III- O director da 5 Repartição da Contabilidade Pública não tem competência para revogar actos do tipo referido em II cometidos por exactores do Ministério da Justiça.