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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais interpôs recurso do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 28/5/2015, na parte em que, julgando procedente acção administrativa especial intentada por A………., juiz desembargador, anulou o acto de 11 de Fevereiro de 2014 mediante o qual o Conselho decidiu sobrestar na inspecção extraordinária que recaiu sobre o serviço do Autor como juiz em exercício no Tribunal Central Administrativo Sul. O CSTAF alegou e concluiu nos seguintes termos: Por acórdão de 28.5.2015, foi decidido julgar parcialmente procedente a presente acção, anulando o acto de 11.2.2014, por considerar que o acto impugnado “ activou esse art. 21º, n.º 3, fora dos pressupostos legais do seu exercício, pelo que enferma da violação de lei ”. Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento, pelo que se interpõe o presente recurso. Segundo a Secção, o CSTAF só pode sobrestar a atribuição de classificação quando simultaneamente ordene a realização de inspecção complementar. Interpretação que é de rejeitar, por não corresponder nem ao espírito do artigo 21.º, n.º 3, do RIJ, e ser incoerente com o sistema jurídico vigente nesta matéria. Ao CSTAF deve ser reconhecido o poder-dever de sobresta r um processo de inspecção, ou directamente a atribuição de classificação (independentemente de determinação simultânea de inspecção complementar) como um poder enquadrável nas suas competências de gestão e disciplina, por necessário para prossecução de princípios jurídicos fundamentais, como o princípio da justiça material e igualdade relativa ( artigos 8.º e 6.º do CPA ). A determinação de uma inspecção complementar não constitui condição sine qua non de uma decisão de sobrestar . Nem o artigo 21.º, n.º 3, do RIJ, a par do n.º 4, esgotam as situações de admissibilidade da decisão de sobrestar. O artigo 21.º, n.º 3, do RIJ, não tem como finalidade limitar a decisão de sobrestar - nem lhe pode ser reconhecido tal alcance - aos casos em que tal se deva à necessidade de realização de inspecção complementar ao serviço do magistrado em causa. Ao abrigo do conceito indeterminado “ motivo fundado ” cabem, segundo um critério de razoabilidade, situações como a dos autos: a necessidade de comparação da prestação funcional do A. com a dos demais juízes desembargadores. Situações cuja resolução não depende da realização de uma inspecção complementar ao serviço já inspeccionado. Exigindo-se sim uma razão objectiva e lógica, e proibida a motivação arbitrária ou desproporcionada. A “ dúvida sobre a nota a fixar ” que pode ser sanada por via de uma inspecção complementar é apenas um dos cenários ali admitidos, como decorre da expressão “ nomeadamente ”. O artigo 21.º, n.º 3, visa garantir que, caso o motivo da não atribuição imediata de classificação se prenda com a necessidade de recolha de mais informação quanto ao serviço em causa, o processo administrativo não fique parado, exigindo-se a determinação simultânea de realização de uma inspecção complementar como condição de admissibilidade da referida decisão de sobrestar. A sujeição a tal condição só faz sentido quando a realização da inspecção complementar possa servir para remover o obstáculo que impede a atribuição imediata da classificação . Considerar que a decisão de sobrestar está sempre legalmente condicionada à realização de um procedimento que não resolve o problema subjacente a tal decisão constitui uma interpretação destituída de lógica. Além de implicar uma paralisia injustificada e desnecessária do procedimento inspectivo, exactamente aquilo que a lei pretende evitar. Tal interpretação não pode corresponder, nem corresponde, pois, ao espírito da lei. Uma inspecção complementar ao serviço do A. carecia de sentido. No caso concreto, havia já sido feita a recolha dos elementos necessários, quer em sede de processo de inspecção, com a subsequente elaboração do relatório de inspecção, quer em sede de diligências complementares, com a emissão de relatório suplementar. A determinação de tal inspecção complementar constituiria um acto inútil, e um acto ofensivo do interesse público , face ao desperdício de meios que representaria. Ainda mais quando tais meios, atendendo à carência de inspectores na jurisdição, são um bem escasso. Significando ainda uma negação da competência inspectiva do CSTAF, ao impossibilitá-lo de a exercer como a lei exige, ou seja, norteado pela preservação do princípio da igualdade , valor desde logo ponderado em sede de planificação das inspecções (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do RIJ do CSTAF). Cabe ao CSTAF, como órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal (artigo 74.º, n.º 1, do ETAF), assegurar uma avaliação justa dos magistrados que compõem a jurisdição. A devida realização dos fins subjacentes ao poder de inspecção – o eficaz funcionamento dos tribunais e a boa administração da justiça, a exigir magistrados competentes e dedicados, para o que é essencial uma correcta avaliação do respectivo serviço – ficaria prejudicada se ao CSTAF fosse negada a necessária flexibilidade na gestão dos processos de inspecção, a implicar o reconhecimento do poder-dever de sobrestar nos mesmos e nas classificações a atribuir quando tal seja imposto por princípios essenciais que regem a actividade administrativa, nomeadamente o princípio da igualdade relativa. Sobrestar na decisão pode ser uma decisão essencial para alcançar a adequada classificação de serviço , como é desiderato das inspecções (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do RIJ do CSTAF). Tudo a justificar uma interpretação restritiva e teleológica da norma constante do artigo 21.º, n.º 3, do RIJ. A decisão de sobrestar tem, pois, de ser justificada , nomeadamente, como era aqui o caso, por visar salvaguardar a igualdade relativa na classificação dos juízes desembargadores e, consequentemente, classificações justas , entre elas a do Autor. A existência de motivo fundado é o parâmetro de controlo da legalidade da actuação administrativa. De referir a recente decisão do STA, de 25 de Junho de 2015 , relativa ao processo n.º 758/14, que, a propósito da questão de “ sobrestar na decisão ” no âmbito de um processo de inspecção, não faz referência, como condição da admissibilidade dessa decisão, à necessidade de determinação simultânea de inspecção complementar, aceitando o conceito de “justo critério” do CSTAF para a emissão dessa decisão. Basta atentar nos factos invocados na deliberação de 11.2.2014 (cfr. artigos 45.º e 46.º das presentes alegações), para concluir que o “motivo fundado” não se prendeu com a carência ou ambiguidade dos elementos recolhidos no processo de inspecção do A., mas sim com a necessidade de comparação da sua prestação funcional com a dos demais juízes desembargadores. Ditada pelo propósito maior de uma classificação pautada pela justiça material, proporcionalidade e igualdade relativa, princípios essenciais da actividade administrativa, e que devem ser especialmente assegurados em sede de classificação (cfr. acórdãos do STA, Proc. n.º 254/2005, de 23.11.2005, Proc. n.º 048294, de 20.11.2002, e Proc. n.º 44018, de 9.2.2000). No que respeita à interpretação do artigo 21.º, n.º 3, entende o CSTAF que se impõe uma interpretação restritiva, no sentido de a exigência de determinação de inspecção complementar como condição de admissibilidade legal da decisão de sobrestar apenas se aplicar aos casos em que a motivação dessa decisão se prende com a insuficiência ou incompletude de elementos relativos ao inspeccionado, por serem essas as falhas que uma inspecção complementar pode superar. A interpretação restritiva significa não considerar a determinação de uma inspecção complementar como condição sine qua non da decisão de sobrestar. O legislador “ disse mais do que pretendia dizer ” quando associa tal condição à deliberação de sobrestar sem distinguir os casos em que essa condição, por ilógica, não é de aplicar. Entender que o legislador quis condicionar o poder do CSTAF de sobrestar uma inspecção ou classificação à condição de ordenar inspecção complementar quando esta seja inútil para o caso carece de sentido. “ A interpretação restritiva aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, quis referir-se a uma classe especial de relação, e «tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1.º Se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto da lei; 2.º Se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento ad absurdum); 3.º Se o princípio aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado». ” (Parecer n.º 41/94, da PGR, de 12.5.1994, no DR, II série, de 14.9.1994, p. 9649). Tal como não é juridicamente admissível, à luz das competências legais atribuídas e dos princípios que pautam a actividade administrativa, ou seja, do sistema jurídico vigente nesta matéria, considerar que fora da previsão do artigo 21.º, não cabe ao CSTAF o poder de sobrestar numa inspecção e/ou classificação. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, impõe-se escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto, de forma a evitar contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito (interpretação sistemática). O poder-dever de sobrestar insere-se no normal exercício das competências do CSTAF em sede de processos de inspecção e avaliação dos magistrados (artigo 74.º, n.º 1, e n.º 2, alíneas a), d), e), h) do ETAF, e artigos 33.º a 37.º-A do EMJ, ex vi artigo 57.º do ETAF) sendo uma expressão possível desse exercício em função dos objectivos subjacentes à realização de inspecções (cfr. artigo 3.º, n.ºs 2 a 4, do RIJ). Está aqui em causa o exercício de uma competência legalmente prevista - o poder-dever de inspeccionar e de definir os termos dessas inspecções -, tal como estão legalmente previstos os fins que o seu exercício deve servir. Fins esses como os já referidos da justiça material, proporcionalidade e igualdade relativa. Tal como cabe no poder inspectivo a definição dos planos de inspecção (artigo 74.º, n.º 2, alíneas e), 8.º do RIJ), o adiamento da realização de inspecção (artigo 6.º, n.º 5, do RIJ do CSM), a realização de inspecção extraordinária (cfr. artigo 6.º do RIJ do CSTAF, e Acórdão do STJ, de 11.12.2012, Proc. n.º 53/12.9 YFLSB), a fixação e extensão do âmbito temporal do período inspectivo (cfr. Acórdão do STA, Proc. 948/06, de 28.11.2007, e Acórdão do STJ, de 21.3.2013, Proc. n.º 136/12.5 YFLSB, e de 19.2.2013, Proc. n.º 120/12.9 YFLSB), também lhe compete suspender uma inspecção em curso ou já em fase conclusiva, tudo sempre em obediência à prossecução dos fins que presidem à atribuição desse poder. Se é reconhecido ao CSTAF o poder de adiar uma inspecção (justificadamente), ou seja, atrasar algo que ainda nem se iniciou, por maioria de razão pode suspender um processo em curso, desde que por motivo fundado. Mas não lhe é de reconhecer o efeito de impedir que o CSTAF possa suspender um processo de inspecção quando essa é a solução administrativa mais adequada para alcançar a almejada justiça classificativa. Ponderada a natureza regulamentar do artigo 21.º, este está subordinado ao quadro legalmente existente, que se lhe sobrepõe . Impondo-se a interpretação enunciada, atendendo ao elemento teleológico e sistemático referidos, por ser essa a consonante com a lei, a que o regulamento se submete. O que é pois essencial neste domínio é que o exercício do poder inspectivo, nas suas várias dimensões, seja fundamentado. A interpretação da norma do artigo 21.º, n.º 3, do RIJ, no sentido de que uma decisão de sobrestar só é só possível quando ordenada inspecção complementar em simultâneo constitui uma limitação inadmissível ao exercício de uma competência essencial e exclusiva do CSTAF, enquanto órgão de gestão. E não sendo inequívoca a limitação legal – em nenhum momento a redacção do n.º 3 do artigo 21.º o revela como sendo exaustivo, carácter exaustivo esse que decorreria da aposição de expressões como “só” ou “apenas” –, impõe-se seguir o entendimento que mais acautela o rigor classificativo e a igualdade relativa entre os magistrados de igual categoria , em sede de processo de inspecção da competência do CSTAF. Reconhecendo ao CSTAF o poder de, para cumprir os fins subjacentes à realização de inspecções, sobrestar os processos inspectivos, sendo a determinação de realização de inspecção complementar apenas aplicável quando constitua medida necessária para alcançar os referidos fins. Pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso e mantida a deliberação de CSTAF de 11.2.2014 na ordem jurídica. O Recorrido não apresentou alegações. 2. O acórdão recorrido considera assente a matéria de facto seguinte, com interesse para a impugnação da deliberação de 11/2/2014 [o acórdão versou sobre matéria relativa à impugnação de outro acto, irrelevante para o que agora está em apreciação]: 1 - Em 2008, e por razões ligadas a uma deficiente produtividade, o CSTAF ordenou a realização de inspecção extraordinária a vários Desembargadores, entre os quais o aqui autor. 2 - O relatório final dessa inspecção, datado de 1/10/2009 e cuja cópia consta de fls. 131 e ss. dos autos, propôs que se atribuísse ao autor a classificação de «Muito Bom». 3 - Em 25/2/2010, o CSTAF ordenou que, relativamente àquela inspecção ao autor, se realizassem «diligências complementares», delegando-se no Ex.º Presidente os poderes para designação do respectivo Inspector. 4 - Em Março de 2013, o Presidente do CSTAF designou um Inspector e determinou as «diligências suplementares» a realizar. 5 - O Inspector designado, em 11/6/2013, apresentou o relatório suplementar cuja cópia consta de fls. 150 e ss. dos autos, em que não alterou a proposta de classificação. 6 - Em 11/2/2014, o CSTAF, aprovando a «proposta» de deliberação cuja cópia consta de fls. 30 a 32 dos autos, deliberou o seguinte: Sobrestar nas inspecções extraordinárias aos Ex.mos Juízes Desembargadores B……….., C……….., A……….., D……….. e E……….., até que seja possível inspecionar todos os juízes desembargadores; Ordenar o prosseguimento de qualquer uma dessas inspecções, se requerida, nos precisos termos da 1.ª parte do artigo 37°-A, do EMJ, mas tal inspecção abarcará não só o período já inspecionado, mas também o período entretanto decorrido.» 3. Convém começar por recordar os termos em que, apreciando as ilegalidades imputadas ao acto do Conselho que sobrestou na inspecção extraordinária que anteriormente ordenara ao serviço do Autor (e de outros juízes desembargadores, mas o acto é divisível e só o que respeita ao Autor, ora recorrido, está em apreciação), se procedeu no acórdão recorrido à apreciação do vício julgado procedente: “ […] Diferente é a denúncia de que o acto violou o art. 21º do mesmo RIJ - onde se cura da «deliberação» culminante do procedimento de inspecção. Diz-se no n.º 3 desse artigo que «pode ainda o Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa própria ou a requerimento do inspecionado, sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspecção complementar ao serviço do magistrado judicial». Assim, esta é a norma que atribui ao Conselho um poder discricionário de «sobrestar»; mas que estabelece imediatamente um momento vinculado dos actos desse tipo - o de, aliás em simultâneo, neles se «decidir ordenar a realização de inspecção complementar». De um modo geral, os procedimentos administrativos abrem-se para serem finalizados, sendo excepcional a sua paralisia ou suspensão. E os processos de inspecção devem também culminar-se, até porque isso corresponde às expectativas legítimas dos magistrados neles envolvidos. Decerto que, neste campo, os Conselhos Superiores devem dispor de mecanismos flexíveis, aptos a servir maximamente a justiça administrativa. Mas uma flexibilidade limitada pelos interesses em presença, o que conduz a que uma deliberação de «sobrestar» na atribuição da classificação não possa advir de uma razão qualquer - antes devendo decorrer, conforme vimos, da necessidade de se aprofundar o objecto da inspecção já realizada ou de se estender o seu âmbito temporal. Ora, essa acção de «sobrestar», que o acto «sub specie» exerceu, apartou-se do quadro previsto no art. 21º, n.º 3, do RIJ, que consistiria na assunção, pelo CSTAF, de que havia a necessidade ou a conveniência de sujeitar o serviço do autor - e dos demais Desembargadores mencionados no acto - a uma «inspecção complementar» pois o diferimento da classificação fez-se em vista de uma outra coisa, expressamente admitida - aguardar-se pela possibilidade de inspecionar todos os Juízes da mesma categoria. Assim, ao «sobrestar» na classificação do autor por causa disso, o acto veio a exercer o poder discricionário fora do seu legal condicionalismo, pecando por violação de lei. E o acto não é salvável por ter também previsto, na sua segunda parte, que o autor - à semelhança dos outros Juízes em causa - pedisse e obtivesse uma «inspecção complementar» (dotada de maior âmbito temporal). É que, por um lado, esta possibilidade, apenas subsidiária, não desvanece a ilegalidade inserta na pronúncia principal do acto, pois não ilude que a discricionariedade exercida pelo CSTAF se apartou de um seu momento de vinculação. E, por outro lado, a circunstância de se conferir aos interessados a possibilidade de serem imediatamente sujeitos a essa «inspecção complementar», embora denotativa de que o CSTAF achava inconveniente que a classificação deles se realizasse sem essa complementaridade, situa-se também «extra legem» - dado que o poder de «sobrestar» somente existiria se logo se impusesse a «inspecção complementar», não existindo sem essa imposição simultânea, que o explicaria e justificaria. E, como a pronúncia secundária do acto, ao supor uma iniciativa dos Juízes inspeccionados, não tem esse carácter impositivo, forçoso é concluir que este segmento, ainda que encarado «a se», não corresponde à previsão do art. 21º, n.º 3, do RIJ. Portanto, o primeiro acto impugnado activou esse art. 21º, n.º 3, fora dos pressupostos legais do seu exercício, pelo que enferma da violação de lei que o autor lhe aponta e terá, «in fine», de ser anulado ( art. 135º do CPA ). […]” 4. A divergência do CSTAF com o decidido pela Secção respeita a esta interpretação do n.º 3 do art.º 21.º do Regulamento das Inspecções Judiciais ao tempo vigente, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 5/12/2012, da autoria do Conselho Superior da Magistratura, aplicável subsidiariamente às inspecções ao serviço dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, por força do disposto no art.º 37.º do Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado por deliberação deste Conselho, publicada no Diário da República, 2ª Série, de 22 de Junho de 2007 (actualmente vigora o Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em sessão de 9/7/2013, disponível em http://cstaf.pt , só aplicável às inspecções iniciadas posteriormente a 1/1/2014, com a mesma redacção, na parte relevante). Dispõe esse preceito regulamentar, que versa sobre a decisão administrativa em que culmina o procedimento de classificação de serviço dos magistrados judiciais, o seguinte: Artigo 21.º Deliberação […] 2 – […] 3 – Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa própria ou a requerimento do inspecionado, sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspecção complementar ao serviço do magistrado judicial. 4 – Nos casos previstos no n.º 2 e no nº 3 deste artigo, o Conselho Superior da Magistratura deve previamente dar ao juiz a classificar a possibilidade de, em 10 dias, se pronunciar sobre aquela eventual sustação ou sobrestação do processo classificativo. O acórdão recorrido perfilhou o entendimento de que a decisão de sobrestar na atribuição da classificação envolve discricionariedade, mas que o exercício desse poder está sempre vinculado ao pressuposto que na parte final do preceito se estabelece. Nesta perspectiva, a determinação concomitante da realização de uma inspecção complementar ao serviço desse magistrado constitui pressuposto necessário da decisão de sobrestar na atribuição da classificação de serviço. O Conselho só pode invocar este preceito para deixar de concluir o procedimento classificativo se entender que a atribuição de uma classificação de serviço justa recomenda a realização de uma inspecção complementar ao serviço do magistrado, aprofundando o objecto ou alargando o âmbito temporal da inspecção realizada. Assim sendo, não será legítimo diferir a atribuição de classificação de serviço a determinado magistrado, cuja fase de inspecção se mostre concluída, com fundamento na conveniência em aguardar oportunidade para realizar inspecção a todos os magistrados da mesma categoria, com vista a proporcionar homogeneidade de critérios de avaliação ou igualdade de oportunidades naquilo para que a classificação de serviço possa relevar, como foi a razão determinante do acto administrativo em apreciação, expressamente admitida pelo Conselho. Vejamos. 5. A interpretação seguida pelo acórdão recorrido tem a seu favor, desde logo, o teor literal do preceito regulamentar em destaque. O regulamento diz que o Conselho pode sobrestar “quando (…) decidir ordenar a realização de inspecção complementar ao serviço do magistrado judicial”. Na estrutura frásica, a estatuição (pode sobrestar ) está conexionada com um elemento da hipótese normativa redigido em termos que inculcam exclusividade ou condicionamento necessário ( quando decidir ordenar a realização de inspecção complementar). A opção permitida ( sobrestar a atribuição da classificação) confere um poder discricionário ou, pelo menos, com margem de apreciação, mas está dependente de uma condição, em sentido impróprio, que constitui um pressuposto vinculado do acto (ordenar inspecção complementar ). O elemento literal aponta para que só haja sobrestamento no acto classificativo se for ordenada inspecção complementar ao serviço do magistrado a que respeita. Acresce que a atribuição desse sentido à norma regulamentar não é contrariada pelo elemento racional de interpretação da lei, antes encontra nele amparo inegável. É certo que a sujeição dos magistrados a um sistema de classificação de serviço, mediante um procedimento especial legalmente organizado para determiná-la (a inspecção ), de resto à semelhança da razão de ser da generalidade dos sistemas de avaliação de desempenho, serve primacialmente o objectivo de bom andamento do serviço público que está cometido aos tribunais. Há disso reflexo, por exemplo, no art.º 161.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que coloca a competência dos serviços de inspecção para colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados em plano meramente complementar relativamente àquela outra de facultar ao órgão de gestão da magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências do serviço, a fim de o habilitar a adoptar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo. Mas é igualmente seguro, como o acórdão recorrido salienta, que o regime de avaliação do mérito profissional e de atribuição da classificação de serviço tutela também interesses juridicamente protegidos dos magistrados envolvidos. Com efeito, a classificação de serviço é um factor relevante em aspectos decisivos da carreira dos juízes, designadamente em concursos de colocação e de progressão na carreira (cfr. artºs 66.º, n.º2, 69.º, n.º2 e 58.º, n.º 5 do ETAF e artºs 44.º, n.º4, 47.º, nºs 1 e 7, 48.º e 162.º, n.º1, do EMJ). Por isso, é também do seu interesse que os procedimentos classificativos iniciados com vista à avaliação do seu mérito profissional e à atribuição da adequada classificação de serviço se concluam. Deste modo, é compreensível que, quando não haja dúvida sobre aspectos quantitativos ou qualitativos da prestação do magistrado inspecionado e sobre as razões que a afectaram, nem incertezas de prognose sobre a evolução do desempenho observado que justifiquem a sujeição a uma inspecção complementar que as dissipem, se tenha optado por conferir prevalência à tutela desses interesses do indivíduo em ver concluído o procedimento. Reconhece-se que o regime assim interpretado limita a flexibilidade dos instrumentos ao dispor dos órgãos de gestão das magistraturas para o exercício das competências que se traduzam na prática de actos de “justiça administrativa” de classificação do serviço dos magistrados. Mas o afastamento do sentido que imediatamente ressalta do texto da norma regulamentar teria de resultar do contributo de outros elementos de hermenêutica que inequivocamente o contrariassem. Ora, repete-se, essa consequência não é desrazoável no quadro de composição de interesses prosseguidos pelo tipo de procedimento em causa, identificando-se facilmente um efeito material imediato cuja prossecução consequente é racionalmente creditável à norma na interpretação pela qual o acórdão adoptou. Em acréscimo, pode ainda reconhecer-se ao regime jurídico assim interpretado um efeito de reforço objectivo das garantias de imparcialidade, na medida em que se reduz o espaço de insinuação de razões estranhas à finalidade imediata do sistema de classificação de serviço dos magistrados. 6. Deve, todavia, dizer-se algo mais para rejeitar a solução que o Conselho defende. Com efeito, no recurso sustenta-se que a norma do art.º 21.º, n.º 3, do Regulamento deve ser objecto de uma interpretação restritiva. Defende-se nas alegações que a exigência da parte final do preceito - a exigência de determinação de uma inspecção complementar - apenas se aplica quando a razão do sobrestamento consista na necessidade de, para atribuir a classificação adequada, se tornar necessário obter elementos que essa diligência possa proporcionar. No caso, a razão da não atribuição imediata da classificação de serviço aos magistrados cujo serviço foi inspecionado consistiu na conveniência de, para observância do princípio da igualdade, esperar pela oportunidade de realizar inspecção ao serviço de todos os magistrados da mesma categoria. Assim, diz-se, sob pena de se sujeitar a decisão de sobrestar a uma condição ilógica ou de se privar o Conselho de um instrumento necessário para que se respeitem os princípios que regem a classificação dos magistrados, deve entender-se que o legislador disse mais do que queria ao submeter todas as decisões de sobrestar à realização de uma inspecção complementar. Só pode ter querido subordinar o diferimento da decisão final do procedimento à realização de inspecção complementar quando o motivo daquele consista na incompletude de elementos que essa inspecção possa proporcionar. Não foi sua intenção impor uma formalidade destituída de racionalidade, nem privar o Conselho da possibilidade de adoptar a decisão que mais se adeque aos princípios gerais da actividade administrativa. Se bem concluímos, aquilo que se pretende é que se proceda a uma restrição teleológica do âmbito de aplicação da parte final do artº 21.º, n.º3, do Regulamento. Note-se que esta operação não conduziria verdadeiramente a uma interpretação restritiva da norma. Pelo contrário, o seu resultado seria uma ampliação do âmbito objectivo do poder de sobrestar na decisão de classificação, na medida em que esta opção deixa de ficar subordinada à hipótese de ser necessário obter melhores esclarecimentos sobre a prestação de serviço do magistrado inspecionado. Desligando essa opção da conditio juris alargam-se as hipóteses de sobrestamento. O Conselho poderia deixar de proferir imediatamente a decisão final num processo de inspecção sempre que houvesse motivo fundado para tanto, podendo esse fundamento encontrar-se nas normas que lhe atribuem a competência de gestão da magistratura administrativa e fiscal e nos princípios gerais a que se subordina a actividade administrativa. O poder-dever de sobrestar na classificação passaria a integrar o normal exercício da avaliação dos magistrados, sendo uma das expressões possíveis desse exercício, em função das finalidades das inspecções judiciais e do sistema de classificação de serviço dos juízes no seu conjunto, sem depender de dúvida acerca da nota que deva corresponder ao mérito profissional do magistrado inspecionado. Sucede que a aceitação desta via interpretativa exigiria, face à forte inclinação contrária do sentido literal da norma regulamentar em apreciação e às razões de tutela dos interesses individuais que lhe podem ser creditadas, que fosse possível afirmar que o regime material do sistema das inspecções e da classificação dos juízes, ou os princípios gerais da actuação administrativa reclamam que o Conselho disponha desse poder mais geral. Dito de outro modo, que devesse seguramente concluir-se que, na sua aparência esgotante das hipóteses de sobrestamento da classificação, a norma do art.º 21.º, n.º3, do RIJ, conduz a um estreitamento contrário ao sistema, gerando o que pode designar-se por “lacuna oculta”. Constata-se, porém, que nas disposições estatutárias relativas às inspeções judiciais e aos critérios e finalidade da classificação dos juízes nada há que decisivamente aponte num sentido ou noutro. Nenhuma disposição estatutária se refere a essa opção, que só vem explicitada na norma regulamentar. O regulamento teve necessidade de prever essa opção porque, de outro modo, o princípio da decisão e as regras gerais do procedimento administrativo – como diz o acórdão recorrido, a regra é a de que os processos “abrem-se para ser finalizados, sendo excepcional a sua paralisia ou suspensão” – tolheriam essa opção. E o sentido que pode retirar-se de tal complexo normativo estatutário é o de que o procedimento de avaliação de cada juiz é individual. Depende daquilo que, relativamente ao seu serviço e aos demais factores a que a lei manda atender, o procedimento de inspecção e os elementos complementares possam fornecer. O processo classificativo não se destina a obter uma ordenação de mérito relativo entre os juízes de determinada categoria, mas a uma avaliação de mérito absoluto, face a determinado padrão normativo de aptidão e desempenho funcional. Note-se que não estamos, sequer, perante um sistema com quotas de atribuição de determinado escalão classificativo que pudesse exigir a avaliação conjugada. É certo que a classificação justa implica o afinamento de uma bitola que permita que o resultado seja dotado de justiça relativa, distinguindo os diversos desempenhos segundo um padrão objectivo de prestação que em parte se constrói por observação continuada de diversas prestações individuais. Mas isso não impõe que a classificação só seja atribuída quando for possível ao Conselho avaliar todos os desempenhos comparáveis, mas que as inspecções e o órgão decisor observem parâmetros adequados e critérios constantes, tanto quanto possível neste tipo de assuntos. Por outro lado, centrando-nos na categoria de juiz-desembargador a que respeita o acto em causa e em que, pela excepcionalidade da sujeição a inspecção, mais perniciosos para a igualdade de oportunidades ou menos diluíveis no tempo podem ser os efeitos da atribuição de classificações que tornem não homogénea ou comparável a situação dos magistrados em virtude da sequência de inspecções a que o seu serviço tenha sido sujeito ao longo da carreira (v.gr. em concursos de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo), há que ter em conta que tal efeito pode ser contrariado pelos próprios afectados, requerendo inspecção ao seu serviço ao abrigo do art.º 37.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável com as devidas adaptações aos juízes dos tribunais centrais administrativos. Aliás, se a preocupação de igualdade relativa devesse ter a intensidade que subjaz à argumentação do Conselho, nunca o regime estabelecido pelo art.º 37.º-A do EMJ – aditamento resultante da Lei n.º 143/99 , de 31 de Agosto, que veio prever inovatoriamente a sujeição a inspecção para efeito de atribuição de classificação de serviço de juízes com a categoria de juízes desembargadores, mas a título excepcional, sem caracter de regularidade e periodicidade da inspecção aos juízes com a categoria de juiz de direito – poderia ser o que consta desse preceito legal. Nessa ordem de ideias, bastaria que um dos juízes desse universo fosse sujeito a inspecção, a seu pedido ou por iniciativa do Conselho, para desencadear uma inspecção geral ao serviço dos magistrados da mesma categoria ou, pelo menos, em igualdade de expectativa de carreira naquilo para que a inspecção releva. Tanto basta para, julgar improcedentes as conclusões da alegação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e confirmar a decisão recorrida. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada. Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Abril de 2014. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Augusto Andrade de Oliveira - vencido, conforme declaração em anexo Processo n.º 499/14 Teria concedido provimento ao recurso. Na verdade, entendo, com o recorrente, que a determinação de inspecção complementar não constitui condição de uma decisão de sobrestar. O preceito regulamentar em causa admite, em meu entender, uma medida que corresponde a menos do que a determinação de inspecção complementar. E com efeito, se se pode determinar a realização de inspecção complementar em caso de dúvida sobre a nota a fixar, a dissipação dessa dúvida que possa ser obtida através de recolha de elementos que não exijam essa inspecção complementar também será possível. A dúvida não terá que ser resolvida através do instrumento mais pesado, a inspecção complementar, poderá ser resolvida por instrumento menos pesado. Em síntese, se se permite o mais também se permite o menos. Lisboa, 21.4.2016. Alberto Augusto Andrade de Oliveira