I- A competencia para o conhecimento dos recursos contenciosos e determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes - art. 7 do E.T.A.F
II- No dominio do contencioso dos actos administrativos o Tribunal de competencia generica e o Trib. Adm. de Circulo - art. 51 1.J) do E.T.A.F
III- Ao S.T.A., designadamente a sua 1 Secção (de contencioso administrativo),não e atribuida por lei competencia para, em 1. instancia, conhecer de recursos de actos praticados pelo General Ajudante General do Exercito.
IV- As normas do E.T.A.F. que distribuem a competencia, em 1 instancia contenciosa, entre o S.T.A. e os T.A.C., são de aplicação imediata, por força do art. 8, n. 2 do E.T.A.F.
(sua excepção segundo:..." se deixar de ser competente em razão da materia e da hierarquia").
V- O S.T.A. e incompetente para conhecer, em 1. instancia contenciosa, de recurso de acto praticado pelo Gen.
Ajudante General do Exercito, no uso de delegação de poderes do C.E.M.E., se a petição desse recurso, apesar de apresentado em 19.1.84, foi dirigida ao S.T.M. e so entrou no S.T.A. em 15.7.86 em virtude do deferimento pelo S.T.M. de requerimento a este apresentado.