I- São elementos típicos do crime de burla: a) a conduta enganosa do agente, traduzida no facto de este, artificiosamente, induzir o ofendido em erro no engano; b) propósito do agente obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo; c) que esse erro ou engano determine o ofendido à prática de actos causadores dos prejuízos patrimoniais para si ou para outra pessoa.
II- O enriquecimento a que se refere em b) é legítimo na medida em que se configura como enriquecimento sem causa.
III- O valor considerado para efeitos da qualificação do crime de burla nos termos do artigo 314, alínea c), do CP de 82,
é o do prejuízo sofrido pelo ofendido.
IV- Assim, cometem o crime de burla agravada os arguidos que vendem um veículo automóvel ao ofendido, pelo preço de 2387000 escudos, fazendo-o crer que o mesmo é novo e fabricado em 92, quando na verdade o mesmo era usado, acidentado e do ano de 89.
V- Para efeitos cíveis o ofendido tem direito a uma indemnização igual à diferença entre o preço que pagou pelo veículo e o valor que o mesmo na realidade tinha.