I- Os prazos para a prática de actos processuais que terminem em dia de tolerância de ponto transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
II- O " efeito útil normal " da decisão, a que a lei se refere a propósito do litisconsórcio necessário,
é um efeito " inter partes ", como acontece em regra com a força do caso julgado material imposto pela sentença, visando-se obter a segurança e a certeza por forma a que, quanto ao objecto do pleito, cada uma das partes fique a conhecer os seus direitos e os seus deveres.
III- Na acção de reivindicação, a causa de pedir não é o direito de propriedade em si próprio mas o facto gerador desse direito, o concreto facto constitutivo, como os factos que integram a aquisição originária.