I. Relatório
1. A………… vem requerer, nos termos do art. 112º CPTA, a providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 12.01.2022, que, indeferindo a sua reclamação do Acórdão da Secção Permanente do CSMP de 18.11.2021, negou provimento ao recurso interposto da Deliberação de ………. do Conselho dos Oficiais de Justiça, mantendo a sanção única de 20 dias de suspensão, que lhe havia sido aplicada nos termos do art.s 90º, segunda parte, e 66º do EFJ, aprovado pelo DL 343/99, de 26.08, e art.s 180º, nº 1, al. c), 181º, nº 4 e 186º, todos da L. 35/2014, de 26.06 (LTFP).
2. No seu Requerimento Inicial invoca, em síntese, que:
- É Técnico de Justiça no Núcleo ……….. –……….. – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
- Por deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 21/06/2018, foi-lhe determinada a instauração de processo disciplinar, sendo notificado da deliberação do mesmo, de ……….., em 9.1.2021.
-Interpôs recurso para o CSMP, sobre o qual recaiu o Acórdão da Secção Permanente de 18.11.2021, tendo dele reclamado para o Plenário do CSMP, que, por Acórdão de 12.01.2022, deliberou desatender a sua reclamação, mantendo, na íntegra, a deliberação reclamada, tendo sido notificado deste último Acórdão, em 15.03.2022.
- Aufere um vencimento de 1.170,77€, e um suplemento de 10%, por cada dia de trabalho efetivo.
- A aplicação da pena de suspensão, colocaria em risco o seu sustento e do seu agregado familiar, pois não dispõe de qualquer outro meio ou rendimento, que lhe permita fazer face às despesas essenciais, tais como a alimentação, habitação, saúde (consultas de psicologia mensal 30€, vacina para alergia (328€ anual), eletricidade e gás (média mensal de 27,13€), água (média mensal de €12,43), bem como os seguros de habitação (média mensal de €27,13) e automóvel (média mensal de 21,63€), TV e NET (média mensal de 35,82€), IMI (103,55€ anual) ou ao pagamento da pensão mensal de 120€ por se encontrar divorciado da mãe do seu filho menor.
- Tem 2 penhoras sobre o vencimento (pensão de alimentos e indemnização cível, e uma dívida ao Centro Hospitalar de Setúbal (75,50€).
- O prejuízo manifesto para o Requerente de se ver privado do seu trabalho e vencimento, pondo em causa a sua subsistência e sobrevivência, impossibilitando-o de satisfazer as suas necessidades básicas, nunca poderá ser integralmente ressarcido a posteriori.
- A perda de retribuição trará assim danos irreparáveis ou de muito difícil reparação, daí resultando o preenchimento do requisito de periculum in mora.
- O art.º 178º, n.º 5, da LTFP (L. 35/2014 de 20.6), ex vi do EFJ (DL 343/99, de 26.08.) determina que o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
- Decorreram mais de 18 meses entre a data de instauração do processo disciplinar (21.06.2018) e a data da notificação da Deliberação do Plenário do CSMP (15.03.2022), mesmo incluindo 73 dias de suspensão do período entre o 22.01.2021 e 05.04.2021 – Lei n.º 13-B/2021, sendo que é o próprio Plenário do CSMP que reconheceu que o procedimento prescrevera a 25.01.2022.
- Quer o Ac. do Plenário, quer o Acórdão da Secção Permanente do CSMP incorreram em erro na contagem dos prazos do procedimento disciplinar.
-Uma vez que tal prazo foi ultrapassado, por estar excluída a competência exclusiva do COJ, a decisão final do CSMP proferida em 12.01.2022, foi-lhe notificada em 15.03.2022, daí resultando a prescrição do procedimento disciplinar, e consequente erro nos pressupostos de direito, por violação do referido art.175º, nº 5, e art. 32º, nº 2 CRP.
- O Requerente foi condenado duplamente pelos mesmos factos, existindo uma errada condenação disciplinar. Tendo sido sancionado com uma condenação penal por atos/omissões da sua vida privada, que não se repercutiram na sua vida pública, o ato impugnado enferma de erro nos pressupostos de direito, por violação do art. 90º do EFJ).
- Concluindo que a sua pretensão deverá vir a ser julgada procedente, estando preenchidos os requisitos do fumus boni juris periculum in mora e ponderação de interesses.
3. O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, invocando, em síntese, o seguinte:
INIMPUGNABILIDADE DA DELIBERAÇÃO DO CSMP:
- O recurso das Deliberações do COJ para o CSMP, previsto no art. 118º EFJ (DL 343/99, de 20/08 alterado pela DL 96/2002, de 12.04), estabelece no seu nº 2, que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no «âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 111º- apreciação do mérito profissional e exercício do poder disciplinar – (…) cabe recurso, consoante os casos, para o CSM, para o CSTAFs ou para o CSMP, a interpor no prazo de 20 dias úteis».
- Interpretando tal normativo (em conformidade com o art. 3º, nº 1, CPA (DL 4/2015, de 7.7.) como recurso em causa não se configura como uma «impugnação administrativa necessária», mas somente perante uma impugnação facultativa, resulta que o ato contenciosamente impugnável é o ato do COJ que lhe foi notificado em 9.9.2021, tendo o CSMP apenas confirmado a deliberação do COJ, sendo os atos confirmativos inimpugnáveis.
- Considerando não se tratar de um recurso obrigatório, mas tão só facultativo, o ato do COJ era imediatamente impugnável contenciosamente (art. 185º, nº 1, CPA, pelo que não existiu a invocada prescrição.
- Não houve qualquer erro na contagem dos prazos. O procedimento disciplinar foi instaurado em 21.06.2018, e, por deliberação do COJ de 4.10.2018, esteve suspenso, por estar a correr termos processo-crime, até que este transitou em julgado, em 12.6.2020. Em 22.01.2021, ocorreu nova suspensão dos prazos até 5.04.2021 (L. 13-B/2021 de 5.04), reiniciando-se em 6.04.2021.
- A Deliberação impugnada não enferma de erro nos pressupostos de direito, por violação de lei - do artº178º nº5 LTFP - nem violação do direito fundamental à brevidade da justiça - artº32º, nº2 da CRP.
- Não se verificou ainda dupla condenação pelos mesmos factos pois tendo o Requerente sido condenado pelo crime de violência doméstica, o processo disciplinar teve como fundamento a gravidade dos factos cometidos e que tais comportamentos atentam gravemente contra a dignidade e o prestígio da função de oficial de justiça.
- Não se verificam os vícios assacados pelo Requerente e não se verifica a probabilidade da procedência da ação principal, pelo que não se verifica o pressuposto do fumus boni juris.
- Dos factos invocados pelo Requerente, não resulta que da aplicação imediata da pena de 20 dias de suspensão, se produzam danos irreparáveis ou de difícil reparação, e, consequentemente, inexiste o pressuposto do periculum in mora.
- Face à gravidade dos factos em questão e à natureza das funções que desempenha, a execução do ato constitui a única forma de obstar a produção de um prejuízo que seria irreversível.
- Por não se verificarem os requisitos dos nºs 1 e 2 do artigo 120º do CPTA, (os três requisitos de receio da lesão (perigo de inutilidade da sentença), a aparência do direito (a probabilidade de procedência da ação principal) e a proporcionalidade da decisão (ponderação de todos os interesses em presença) deve a requerida providência cautelar ser considerada improcedente, e, em consequência, ser mantida na íntegra a eficácia da Deliberação suspendenda.
4. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo (art. 36º, nºs 1, al. f) e 2 CPTA).
II. Fundamentação
- Matéria de facto
Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida:
1- O Requerente exerce as funções de Técnico de Justiça auxiliar no …………… do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (como resulta dos doc.s anexos);
2- Por deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 21/06/2018, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao Requerente, de que foi notificado por ofício de 27.08.2018 (como resulta dos docs anexos e PA);
3- O processo disciplinar foi suspenso, ficando a aguardar a decisão final no processo criminal ………… a correr termos no Juízo Central Criminal de ………. – Juiz 1, facto que lhe foi comunicado em 26.10.2018 (PA,).
4- Uma vez decidido por acórdão desse Tribunal, condenando o arguido, nos termos que aqui se dão por expressamente reproduzidos (PA), o mesmo interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu o Acórdão, negando provimento ao recurso, nos termos que aqui se dão por expressamente reproduzidos, e que transitou em julgado em 12.06.2020, (PA):
5- Por despacho de 10.07.2020 cessou a suspensão do processo disciplinar, retomando-se a tramitação do procedimento disciplinar, disso sendo notificado o Requerente (PA);
6- Em 30.7.2020, o Requerente prestou declarações, alegando que o acórdão ainda não havia transitado, por não terem ainda sido fixadas as condições da suspensão da execução da pena. (PA)
7- Em 20.11.2020 foi elaborada a acusação, estabelecendo-se prazo para o então arguido deduzir a sua defesa, tendo o Requerente dela sido notificado em 25.11.2020 (PA)
8- Em 09.09.2021 o Autor foi notificado da deliberação do COJ de …….., que com uma declaração de voto, o condenou na sanção única de 20 dias de suspensão (como resulta dos doc.s anexos);
9- O Requerente, inconformado, interpôs recurso da Deliberação do COJ para o CSMP (como resulta dos doc.s anexos);
10- O Acórdão da Secção Permanente do CSMP de 18.11.2021, que aqui se dá como expressamente reproduzido, deliberou negar provimento ao recurso apresentado (como resulta dos doc.s anexos);
11- Uma vez notificado reclamou para o Plenário do CSMP, que por Acórdão de 12.01.2022, que aqui se dá por expressamente reproduzido, deliberou desatender a reclamação, mantendo, na íntegra, a Deliberação reclamada (como resulta dos doc.s anexos);
O DIREITO
1. As providências cautelares só podem ser decretadas se o tribunal, numa apreciação perfunctória e provisória, características da tutela cautelar, puder formar um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal.
E como este Supremo Tribunal vem afirmando, “Provável” é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E, no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pelo requerente ao ato suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato» [cfr. neste sentido, entre outros, acórdão de 15 de Setembro de 2016 (proc. 0979/16)].
Cabe lembrar que o artigo 120.º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados no n.º 1, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, e ainda, segundo o n.º 2, da inexistência de danos superiores decorrentes da adoção da providência relativamente àqueles que possam resultar da sua não adoção, no âmbito do juízo de ponderação “dos interesses públicos e privados em presença”, sendo este juízo subsequente à verificação dos dois requisitos cumulativos antes mencionados.
Estes requisitos são cumulativos pelo que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe, desde logo, o indeferimento da providência, sendo que abordagem do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo que a decisão nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4.ª edição, pp. 974 e 975) exige-se «nos casos em que o litígio envolva a apreciação da legalidade de atos administrativos, a formulação de um juízo sobre as perspetivas de êxito que se oferecem ao requerente no processo principal».
E, devemos entender como provável “… o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça”.
Não podemos, também, esquecer que o requerente da providência tem o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida nos termos do art. 342º do CC.
Assim, o fumus boni juris apenas estará preenchido quando a ação for de provável procedência.
O referido conhecimento é perfunctório, pois, compatível com o conhecimento de questões jurídicas já tratadas pela jurisprudência e doutrina assim como com a análise dos vícios alegados.
2. Fumus boni júris
O CSMP começa por invocar a inimpugnabilidade do ato aqui em causa por o ato contenciosamente impugnável ser o ato do COJ que lhe foi notificado em 9.9.2021, tendo o CSMP apenas confirmado a deliberação do COJ e já que os atos confirmativos são inimpugnáveis.
Na verdade, refere, o recurso da decisão do COJ não é obrigatório, mas tão só facultativo, e por isso era imediatamente impugnável contenciosamente (art. 185º, nº 1, CPA.
A este propósito decidiu-se no acórdão deste STA 935/19.7BELSB 10/03/2022 que:
“O recurso das deliberações do “COJ” para o “CSMP” (ou para o “CSM” ou para o “CSTAF”, conforme o tribunal ou local de exercício de funções dos oficiais de justiça) encontra-se previsto no já citado art. 118º do “EFJ”, aprovado pelo DL 343/99, de 20/8 (artigo reformulado pelo DL nº 96/2002, de 12/4), cujo nº 2 refere:
«Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º [apreciação do mérito profissional e exercício do poder disciplinar], (…) cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis».
Ora, da constatação da fórmula legalmente empregue – “cabe recurso” – é de retirar a conclusão, imposta pelo art. 3º nº 1 do DL nº 4/2015, de 7/1 (que aprovou o atual CPA), de que o recurso em causa não é configurável como uma “impugnação administrativa necessária”, visto que não se deteta, na sua previsão, nenhuma das expressões listadas nas três alíneas daquela norma (“é necessária”, “existe sempre” ou “suspende” ou “tem efeito suspensivo do ato impugnado”).
Em consonância, aliás, com o sentido da reforma do CPA de 2015.
Ver, a propósito da norma do nº 2 do art. 185º do atual CPA (“as reclamações e os recursos têm carácter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários”), o comentário de Vieira de Andrade in “Comentários à revisão do CPA”, Fausto de Quadros et al., Almedina, Maio/2016, pág. 399:
«(…) A opção legislativa é completada no nº 2, ao estabelecer a “regra” do carácter “facultativo” das reclamações e recursos, salvo se a lei os “denominar” como necessários – uma formulação que exigirá que a lei utilize expressamente a palavra “necessário”. (…) De resto, o Decreto-Lei nº 4/2015 regulou, no artigo 3º, as impugnações administrativas necessárias existentes à data da sua entrada em vigor num sentido fortemente restritivo (…)».
Estamos, pois, no caso, perante uma impugnação administrativa facultativa, que o Autor entendeu utilizar, sendo certo que poderia ter, desde logo, impugnado contenciosamente o Acórdão do “COJ”, sem interpor recurso administrativo para o “CSMP” (ou durante a pendência deste – cfr. art. 190º nº 4 do CPA).
Veja-se, aliás, perante situação paralela, o decidido por este “STA” no seu Acórdão de 23/4/2020 (proc. 0102/19): «(…) as disposições legais do EMP de 1986, e a Deliberação n.º 1783/2014, que preveem a reclamação dos atos da Secção Permanente para o Plenário do CSMP não utilizam nenhuma destas três expressões, pelo que, atento o seu inequívoco valor interpretativo, tem de se entender agora que o n.º 1 do citado artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 afasta a qualificação daquela reclamação como necessária – em sentido concordante, v. o Acórdão desta Secção, de 4 de maio de 2017, proferido no Processo n.º 163/17 (…)».
7. É certo que, no caso desta impugnação administrativa, legalmente prevista, não estamos perante um puro “recurso hierárquico” pois que, como será incontroverso, não existe relação hierárquica entre o “COJ” e o “CSMP” (ou entre o “COJ” e o “CSM” ou o “CSTAF”).
Mas tal não altera em nada os dados da questão, pois que, estando em causa um “recurso administrativo especial”, expressamente previsto na lei, configurável nos termos do art. 199º nº 1 c) e 3 do CPA – recurso administrativo para órgão de outra pessoa colectiva com poderes de tutela (de mérito), ainda que restritos às matérias de avaliação profissional e de exercício do poder disciplinar – são-lhe aplicáveis, para o que aqui releva, as disposições reguladoras do recurso hierárquico geral (por força do nº 5 do mesmo art. 199º).
8. A conclusão de que não estamos, no caso, perante uma impugnação administrativa necessária (recurso do Acórdão do “COJ” para o “CSMP”) afasta a aplicação da acima aludida norma do art. 198º nº 4 do CPA que dita que, em caso de indeferimento de recurso hierárquico necessário, o ato contenciosamente impugnável é o ato do órgão subalterno.
Porém, ainda que não aplicável esta norma, a solução há-de ser a mesma nos casos em que, mesmo no âmbito de impugnações administrativas facultativas (como a aqui em questão), a decisão do órgão “ad quem” se limite a confirmar a decisão administrativamente impugnada.
E isto pela simples razão de que os atos meramente confirmativos não são impugnáveis – art. 53º nº 1 do CPTA.
Aliás, a razão de ser da norma do art. 198º nº 4 do CPA encontra-se, precisamente, na “inimpugnabilidade dos atos meramente confirmativos”.
Veja-se o comentário de Políbio Henriques na já citada obra coletiva “Comentários à revisão do CPA”, pág. 420:
«Quando ocorrer o indeferimento do recurso hierárquico, ficando o recorrente na mesma situação em que se encontrava antes da interposição do recurso, a tutela contenciosa não deve dirigir-se contra a decisão de indeferimento do recurso, mas contra a conduta do subordinado que lhe deu causa e que, portanto, a via contenciosa a utilizar deve ser a impugnação do ato primário do órgão subalterno que originou o recurso» (sublinhado nosso).
Ver, também, Luiz S. Cabral de Moncada in “CPA Anotado”, 3ª edição, “Quid Juris”, 2019, pág. 642, em anotação ao nº 4 do art. 198º do CPA:
«(…) o acto a impugnar é o acto do subalterno, como se diz expressamente no mesmo nº 4, e não o do superior hierárquico. (…) Se assim não fosse o interessado estaria a impugnar um acto confirmativo de outro, o que não colhe. (…) Não havendo alteração da situação do recorrente, a via contenciosa a seguir é a que teria sido utilizada se o recurso não tivesse sido interposto, ou seja, a da impugnação do acto praticado pelo subalterno ou da condenação deste à prática do acto omitido» (sublinhado nosso).
E, também, Jorge Silva Sampaio e José Duarte Coimbra in “Os procedimentos administrativos de segundo grau no novo CPA”, in “Comentários ao Novo CPA”, vol. II, AAFDL, 4ª edição, 2018, pág. 575, nota 71:
«Embora se consiga descortinar a razão que conduziu à restrição do nº 4 do artigo 198º do CPA aos recursos hierárquicos “necessários” (pois apenas nesses faz sentido colocar a questão de saber se continua aberta a via contenciosa), o certo é que o que aí se estabelece aplica-se, em iguais termos, aos recursos “facultativos”» (sublinhado nosso).
Daqui resultam duas consequências:
1ª Que a solução do art. 198º nº 4 do CPA – dado que fundamentada na inimpugnabilidade dos atos meramente confirmativos – não será de aplicar, mesmo no âmbito das impugnações administrativas necessárias, quando a decisão do recurso se basear em fundamentação relevantemente distinta da utilizada no ato recorrido, pois que, nesta hipótese, a decisão do recurso, ainda que eventualmente com o mesmo sentido decisório, não pode ter-se como confirmativa do ato primário - neste sentido, o recente Acórdão deste STA de 13/3/2019, proc. 0358/18, em que estava em causa um recurso hierárquico indiscutivelmente tido como “necessário” («o acto praticado em sede de recurso hierárquico não se limita a manter a decisão constante do acto de 1º grau, tendo-lhe sido aduzido fundamentos em parte diferentes e, noutro tocante, completamente inovatórios, pelo que, neste segmento, assiste razão ao recorrente, no sentido de não estarmos perante um acto meramente confirmativo (…). Na verdade, e de acordo com o disposto no art. 53º nº 1 do CPTA, a noção de acto administrativo confirmativo exige que estes se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores, o que “in casu” não sucede, uma vez que o acto praticado pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em sede de recurso hierárquico aduz fundamentos de facto e de direito que não são completamente coincidentes com os existentes no acto primário, caindo desta forma um dos pressupostos essenciais à confirmatividade que consiste na identidade da fundamentação da decisão»); e
2ª Que a solução do art. 198º nº 4 do CPA (impugnabilidade contenciosa do ato primário, e não da decisão da impugnação administrativa) será também a aplicável – agora, diretamente por força do art. 53º nº 1 do CPTA - se a decisão do recurso administrativo for meramente confirmativa do ato primário, administrativamente recorrido. É que, neste caso, a decisão do recurso hierárquico não pode ser contenciosamente impugnada porque «Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores» (nº 1 do art. 53º do CPTA, sublinhado nosso).
9. De tudo isto resulta, em suma – como ensina Mário Aroso de Almeida in “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 405 -, que «(…) o recurso hierárquico, para efeitos contenciosos, é absolutamente irrelevante sempre que dele não resulte qualquer modificação da situação do interessado, e isso tanto sucede quando o superior hierárquico não dê resposta ao recurso dentro do prazo legalmente estabelecido, como quando ele indefira o recurso».
Assim, tudo se resume, pois, em averiguar se, em caso de decisão de indeferimento expresso da impugnação administrativa interposta – como foi o caso dos presentes autos – tal decisão (no caso, do “CSMP”) foi, ou não, meramente confirmativa, do ato recorrido (no caso, do “COJ”): em caso afirmativo, o ato contenciosamente impugnável é (apenas) o ato primário (no caso, do “COJ”), pois que os atos meramente confirmativos não são impugnáveis – art. 53º nº 1 do CPTA; se não, o ato contenciosamente impugnável é (apenas) o ato secundário (no caso, do “CSMP”) por se não ter, acaso, limitado a reiterar, com os mesmo fundamentos, a decisão anterior (no caso, do “COJ”), por eventualmente ter utilizado fundamentação relevantemente distinta ou por eventualmente ter apreciado questões, de facto ou de direito, essenciais para a decisão, não antes apreciadas.
10. Aqui chegados, analisando o teor do Acórdão do “CSMP” de 19/3/2019, emitido em sede de impugnação administrativa do Acórdão do “COJ” de 22/11/2018, mostra-se evidente que aquela decisão é meramente confirmativa desta. Efetivamente, decide no mesmo sentido, indeferindo expressamente o recurso, e limita-se a reiterar o já antes decidido, sem acrescentar qualquer fundamentação relevantemente distinta e sem apreciar inovatoriamente qualquer questão, de facto ou de direito.”
Face à posição já assente deste STA quanto à inimpugnabilidade do ato aqui sindicado e tendo bem presente que não nos cumpre estar a decidir a questão, o que não há dúvidas é que não resulta dos autos uma provável procedência da futura ação para efeitos de verificação de um “fumus boni iuris”.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos da providência cautelar dada a natureza cumulativa dos mesmos.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir a presente providência.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 09 de Junho de 2022. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.