1RELATÓRIO
O Recorrente, F…, devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 10.09.2015, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal, por intempestiva.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1ª- A peça apresentada pelo Recorrente sobre o qual recaiu a Sentença recorrida, que deu entrada em Juízo no prazo previsto para a Impugnação Judicial, deveria ter sido tomada, interpretada e decidida de acordo com as regras atinentes à Impugnação Judicial, independentemente do título que de maneira inexacta lhe foi dado, pois o seu pedido insere-se dentro do que seria uma pretensão formulada em sede de Impugnação.
2ª- Na verdade, é jurisprudência uniforme a que consigna que deve ser ordenada a convolação da oposição em impugnação, quando aquele meio foi usado de forma imprópria ou a peça mal intitulada – cfr. Ac.s do STA de 2015.05.27 (Proc. nº 0601/14) e de 2008.04.16 (Proc. nº 051/08), parcialmente transcritos na presente alegação.
3ª- E, na peça que apresentou, o Recorrente suscitou pelo menos duas situações que cabem no âmbito dos fundamentos da Impugnação que, como é de lei, podem consistir em “qualquer ilegalidade” Cfr. Art.º 99º do CPPT.
4ª- Desde logo, o Recorrente expressamente invocou a excepção da prescrição da dívida tributária, excepção essa que pode ser conhecida em qualquer fase do processo e por qualquer das formas em que se impugne ou se ponha em crise uma obrigação tributária.
5ª- O conhecimento (ou o «não-conhecimento») dessa excepção cabe no âmbito da Impugnação Judicial, pois por um lado é lícito ao contribuinte optar pela apresentação de impugnação quando o fundamento for matéria de direito, como é o caso.
6ª- E por outro, o seu «não-conhecimento» traduz a prática de uma ilegalidade por omissão de pronúncia, traduzindo a preterição de uma formalidade legal, também matéria de direito que cabe no âmbito do corpo e da alínea d) do citado preceito.
7ª- Doutra banda, a alínea c) do normativo aponta como fundamento especifico o “vício da fundamentação legalmente exigida”, e é fundamentação (legalmente exigida) para a reversão da dívida fiscal terem os gerentes, de direito ou de facto, efectivamente exercido as respectivas funções ao longo do período em que a divida tributária foi criada.
8ª- Ora, o Recorrente imputou ao despacho que determinou a reversão sobre si o erro de ter, de maneira inexacta, apontado esse mesmo exercício a ele Recorrente durante o período de tempo em causa.
9ª- Daí que a fundamentação desse despacho se apresente como viciada, por não assentar nos pressupostos que a Lei consigna para que o mesmo possa ser legitimamente proferido.
10ª- Em resumo, encontra-se peticionado a final da peça apresentada pelo Recorrente, quer o decretamento da prescrição da obrigação tributária exigida, quer a ilegalidade da Reversão operada com a sua consequente anulação, questões que cabem no âmbito do Art.º 124º do CPPT.
11ª- Pelo que a Oposição apresentada pelo Recorrente deveria ter sido convolada em Impugnação Judicial, o que até o título da peça imporia – pois a Lei prevê como forma de pôr em crise a obrigação tributária a “Oposição” ou a “Impugnação Judicial” e o Recorrente intitulou a sua peça de forma algo “mista” ao intitulá-la de “Oposição Judicial”.
12ª- Ao que acresce que se afigura que constituiria um “poder-dever” do tribunal o convidar o Recorrente a esclarecer se o que pretendia era efectivamente apresentar uma Impugnação Judicial, designadamente mais o instando para, a ser o caso, corrigir a peça ou o seu título em conformidade (cfr. art. 7.º do CPTA e art. 19.º do CPPT, citados no 2º Acórdão referido na 2ª conclusão supra, parcialmente transcrito na presente alegação).
13ª- Encontram-se pois interpretados e aplicados de forma inexacta os preceitos citados nas precedentes conclusões.
Termos em que deverá o recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com as conclusões que antecedem. .(…)”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao não convolar a petição inicial de oposição em impugnação judicial.
JULGAMENTO DE FACTO
- 3.1Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…): Com relevo para a apreciação da questão decidenda dão-se por provados os seguintes factos:
- A)O IGFSS,IP remeteu ao Oponente carta registada com aviso de receção, com a menção “Citação (Reversão)”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200601193872 e apensos – conforme documentos a folhas 66 a 78 do processo de execução fiscal junto aos autos (PEF), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- B)A carta a que se alude em A) foi recebida em 18.10.2013, por M…– conforme aviso de receção a folhas 78 do PEF e informação a folhas 3 a 5 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) A petição da presente oposição foi apresentada no IGFSS,IP em 07.01.2014 – conforme informação a folhas 3 a 5 e documento a folhas 6 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido* (…)”
JULGAMENTO DE DIREITO
- 4.1.A questão fundamental no presente recurso é a de saber se ocorreu erro de julgamento, pelo Tribunal a quo ao rejeitar liminarmente a oposição, devendo convolar a presente ação em impugnação judicial.
A Recorrente alega que a peça por si apresentada que deu entrada em juízo no prazo previsto para a impugnação judicial, deveria ter sido tomada, interpretada e decidida de acordo com as regras atinentes à impugnação judicial, independentemente do título que de maneira inexata lhe foi dado, pois o seu pedido insere-se dentro do que seria uma pretensão formulada em sede de Impugnação.
E que deveria ser ordenada a convolação da oposição em impugnação, quando aquele meio foi usado de forma imprópria ou a peça mal intitulada.
E, na peça que apresentou, o Recorrente suscitou pelo menos duas situações que cabem no âmbito dos fundamentos da Impugnação que, como é de lei, podem consistir em “qualquer ilegalidade”.
Vejamos:
Compulsada a petição inicial verifica-se que o Recorrente fundamentou a sua oposição na prescrição das obrigações tributárias, e na sua ilegitimidade por não ter sido gerente de facto da devedora originária.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição inicial, uma vez, que considerou que a petição entrou fora do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 203.º do CPPT.
E analisada a data da citação e a entrada da petição de oposição, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.
Vejamos agora, como pretende a Recorrente, se a mesma podia e devia ser convolada em impugnação judicial, uma vez que alegou duas situações que cabem no âmbito dos fundamentos de impugnação judicial.
Antes de mais salienta-se que a execução fiscal foi instaurada pela Secção de Processo Executivo de Braga da Segurança Social, por dívidas de contribuições e cotizações, dos anos de 2001 a 2008, contra a sociedade devedora Moreira & Sá Comércio Confeções, Lda., e revertida contra o ora Recorrente.
Sendo o Recorrente citado, na qualidade de revertido, tinha a possibilidade de deitar mão, ao disposto no n.º 4 do art.º 22.º da LGT, ou seja, poderá reclamar impugnar a dívida, cuja a responsabilidade lhe foi atribuída nos mesmos termos do devedor principal.
Nesta conformidade, e nos termos da alínea c) do n. 1.º do art.º 102.º do CPPT, poderia impugnar a dívida tributária, no prazo de três meses a contar da citação do responsável subsidiário.
O Recorrente foi citado em 18.10.2013 tinha até 20.01.2014 para propor a impugnação judicial, tendo a ação dado entrada em 07.01.2014 estava dentro do prazo, pelo que, por este motivo, não há obstáculo a convolação.
Mas vejamos então se tem razão relativamente, aos dois argumentos, que no seu entender são fundamentos de impugnação judicial.
Alega o Recorrente que imputou ao despacho que reverteu contra si a execução erro de ter, de maneira inexata, o apontado nesse exercício como gerente. E daí que a fundamentação desse despacho se apresente como viciada, por não assentar nos pressupostos que a lei consigna para que o mesmo possa ser legitimamente proferido.
Compulsada a petição inicial, somente são alegados dois fundamentos: a prescrição da dívida exequenda (ponto 2.º a 7.º da petição inicial) e a não verificação dos pressupostos da responsabilidade relativo à gerência de facto (8.º a 25.º da petição inicial), ou seja, de que o Recorrente não exerceu de facto a gerência da executada originária.
Importa esclarecer que a impugnação judicial visa apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação de um tributo, e no caso em apreço, o que o Recorrente pretende, é atacar os fundamentos do despacho de reversão, referindo que não exerceu a gerência de facto.
Todavia, não estamos perante uma ilegalidade do ato tributário, mas eventualmente perante uma irregularidade do despacho de reversão.
E como vem sendo entendido pela jurisprudência e doutrina, os vícios que afetam o despacho de reversão são motivos de oposição à execução fiscal enquadrando-se na alínea i) do art.º 204.º do CPPT.
Assim, sendo a convolação da oposição em impugnação judicial seria um ato inútil que a lei proíbe por força do art.º 130.º do CPC.
No que concerne à prescrição, antes de mais há que salientar que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para o seu conhecimento, por este processo, como supra se referiu, visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação [in Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II volume, Áreas Editora, 2011, pág. 109 a 111].
Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
O que está em questão não é o imediato conhecimento oficioso da prescrição mas sim o problema do conhecimento oficioso das causas de inutilidade da lide.
Nesta parte, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem relacionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação.
E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. acórdão do STA 28.06.2006 no processo n.º 0189/06, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.).
Nesta conformidade, não faz sentido, a convolação da petição em impugnação judicial, para conhecimento da prescrição.
No entanto sempre se dirá que tal não acarreta prejuízos para o Recorrente, uma vez que, poderá requerer ao órgão de execução fiscal que declare a prescrição das obrigações tributárias, e da eventual decisão de indeferimento cabe reclamação para o tribunal.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em omissão de pronúncia nem erro de julgamento ao não convolar a presente oposição em impugnação judicial.
E assim formulamos as seguintes conclusões:
Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.