I- A remessa ao Tribunal do processo instrutor é obrigatória
- art. 46, n. 1, da L.P.T.A
II- A apensação, ao recurso, do processo instrutor, nos termos deste preceito não opera a unificação de causas, sob o ponto de vista processual, ao contrário do que acontece com a apensação prevista no art. 275, do C. P.
Civil, e 39, da L.P.T.A
III- Assim, depois de remetido ao tribunal, o processo instrutor mantém a sua autonomia, e a natureza administrativa, burocrática ou procedimental.
IV- E continua, como até aí, sob a jurisdição da autoridade recorrida, podendo o juiz consultá-lo para decidir o recurso, mas não podendo decidir nele, nem a respeito dele, seja o que for, em virtude de estar fora da sua jurisdição.
V- É assim de indeferir o pedido de passagem de certidão de peças do mesmo, quando formulado ao juiz do TAC.
VI- De todo o modo, a passagem de certidões, em sede de recurso contencioso, obedece ao disposto nos artigos 174 e 175 do C.P.Civ., por força do art. 17 da L.P.T.A., devendo respeitar a "autos ou termos judiciais".
VII- Não merecendo esta qualificação os praticados no processo instrutor, é inviável o pedido formulado ao abrigo daqueles normativos.