Processo n.º19/25.9YFLSB-A
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
AA, juiz de direito, melhor identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º, 171.º, n.º 1 e 5, 172.º e 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante “EMJ”), e dos artigos 2.º, n.º 1 e 2, alínea q), 3.º, n.º 3, 112.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), requerer, contra:
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (doravante “CSM”), providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, referente à deliberação do CSM, datada de .../.../2025, parcialmente modificada pela deliberação de .../.../2025, que decidiu “aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do 13° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação”.
O CSM apresentou oposição à providência cautelar, na qual defendeu o indeferimento da mesma, por falta da verificação dos respetivos pressupostos.
Por requerimento de .../.../2025, veio o Requerente responder à oposição, por ter sido invocada «implicitamente uma exceção perentória», a saber a caducidade do direito de impugnar os termos do Aviso n.º .../2024/2.
O CSM, por requerimento de .../.../2025, pugnou pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo Requerente, alegando não ter invocado qualquer excepção, tendo-se apenas pronunciado sobre o não preenchimento dos requisitos de decretamento da suspensão da execução do acto impugnado.
Por despacho de .../.../2025, foram rejeitados os articulados de resposta à oposição e resposta a este articulado, por ilegais, «por não estarem previstos na tramitação configurada pelo legislador para o procedimento cautelar sub judice, não se verificando in casu circunstancialismo que justifique a sua admissão». Mais se julgaram desnecessárias quaisquer diligências de prova adicionais, indeferindo-se a prestação de declarações de parte, peticionada pelo Requerente.
É o seguinte o teor integral do despacho ora reclamado que se transcreve para melhor esclarecimento:
“Notificado da oposição apresentada pelo requerido Conselho Superior da Magistratura, o requerente BB veio aos autos apresentar resposta a essa oposição, afirmando estar a exercer o contraditório face a uma alegada dedução implícita de exceção perentória por parte do requerido.
O requerido opôs-se à admissão de tal articulado, por inadmissível.
Vejamos.
A suspensão de eficácia é um procedimento cautelar cuja tramitação está prevista nos artigos 114.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22.02 (com as alterações publicitadas).
Do disposto nos artigos 117.º n.º 1 e 118.º n.º 1 do CPTA decorre que no procedimento cautelar as partes disporão de dois articulados: o requerimento inicial e a oposição.
Assim, o requerente, ao tomar a iniciativa de apresentar uma resposta à oposição, extravasou o figurino legal, praticando ato processual que lhe não é admitido. Tal como o requerido, ao apresentar uma peça processual em que se pronunciou contra a admissibilidade e a procedência da aludida resposta, excedeu a ritologia processual configurada pelo legislador.
O figurino processual desenhado pelo legislador apenas poderá sofrer modificações se o juiz, no uso do poder-dever de gestão processual, decidir proceder a alterações que repute necessárias para que, face às particularidades do caso concreto, sejam satisfeitas as necessidades de celeridade processual, com respeito pelo princípio do processo equitativo. Veja-se o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC, aplicáveis ao processo nos tribunais administrativos ex vi art.º 1.º do CPTA.
Caberia, assim, ao juiz, se o reputasse necessário, proporcionar ao requerente a possibilidade de responder à oposição.
Ora, a intervenção do requerente não foi antecedida de qualquer decisão do juiz dela habilitadora.
Assim, a apresentação da aludida resposta foi extemporânea e ilegal.
Sendo certo que, compulsada a oposição oferecida pelo requerido, nela nada se encontra que justifique que, como se referiu, se extravase o figurino processual legalmente estabelecido. O requerido ateve-se à adução de argumentos que, no seu entender, determinavam a improcedência da providência cautelar requerida, sem trazer ao debate novidades que impusessem a auscultação prévia do requerente antes da prolação da decisão final. Nomeadamente, contrariamente ao afirmado pelo requerente, o requerido não negou ao requerente, tempestividade na dedução do procedimento cautelar, o qual tem como objeto, como é incontroverso, a pretensa salvaguarda dos efeitos práticos decorrentes da eventual invalidação da deliberação do CSM atinente à graduação dos candidatos ao 13.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. Não se pretendendo, como é também incontroverso, aqui impugnar o aviso de abertura do aludido Concurso (mas apenas, quando muito, no que concerne ao aviso, o que melhor deverá e poderá ser discutido em sede de impugnação da deliberação de aprovação da graduação dos candidatos, pretenderá o requerente também questionar a legalidade dos critérios anunciados no aludido Aviso).
Os aludidos articulados apresentados pelas partes, isto é, a resposta à oposição e a resposta à resposta à oposição, são ilegais, por não estarem previstos na tramitação configurada pelo legislador para o procedimento cautelar sub judice, não se verificando in casu circunstancialismo que justifique a sua admissão.
Tais articulados serão, pois, rejeitados.
Compulsados os autos e finda a fase de articulados, constata-se que, no respetivo requerimento inicial, o requerente requereu a prestação de declarações de parte.
Dispõe o artigo 118.º, n.ºs 3 e 5 do CPTA que o juiz “pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”, sendo que “[m]ediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios”.
Em anotação ao referido preceito, defendem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA que “à luz de um princípio de celeridade e eficiência que sempre deve pautar o procedimento cautelar, nada obsta que o juiz se baste com a prova documental que tenha sido junta com o requerimento cautelar ou a oposição, prescindindo de outras diligências instrutórias (…)” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, 5.ª Edição, Coimbra, Almedina, pág. 1006). No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, ao afirmar que “[e]m sede de providências cautelares, o Juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal requerida, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, quando considere tal prova dispensável” (v. acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 15/09/2011, no Processo n.º 07499/11). Veja-se, também, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 01727/16.0BEBRG, de 11/05/2017: “Não obstante vir requerida a produção de prova, designadamente testemunhal, em processo cautelar, por natureza urgente, caso a prova atendível se mostre predominantemente documental, nada obstará ao indeferimento daquela, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, mormente quando perfunctoriamente se percecione que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e que só teria efeitos meramente dilatórios”).
Atentos os argumentos aduzidos pelas partes nos respetivos articulados e em face dos documentos juntos, incluindo os processos administrativos, considerando a matéria de facto alegada, e, bem assim, para a aferição dos requisitos legais necessários à adoção da providência cautelar, conclui-se que não se carece de prova pessoal e a prova documental oferecida é suficiente.
Em suma e pelas razões acima expostas:
a) Determina-se a extração dos autos da resposta à oposição apresentada pelo requerente, assim como da resposta à aludida resposta à oposição apresentada pelo requerido;
b) Julgam-se desnecessárias quaisquer diligências de prova adicionais e indefere-se a prestação de declarações de parte requerida.
Notifique.”
Inconformado com o teor deste despacho, o Requerente apresentou, em .../.../2025, reclamação para a conferência, pugnando pela revogação de tal despacho, “na parte em que no mesmo se decidiu determinar quer a extração dos autos da resposta à oposição apresentada pelo requerente - e que, consequentemente, seja admitida e valorada a resposta à oposição apresentada pelo requerente, por ser meio indispensável ao exercício do direito ao contraditório relativamente à excepção peremptória invocada pelo requerido -, quer a rejeição do meio de prova oportunamente requerido pelo Requerente das suas próprias declarações de parte- e que consequentemente sejam as mesmas admitidas.”
Argumentou, para tal, em síntese, o seguinte:
1- O Requerente pode, por sua iniciativa e sem precedência de despacho para o efeito, responder à matéria de exceção que seja invocada na oposição, só assim ficando assegurado o respeito pelo princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);
2- A norma extraída dos artigos 117.º, n.º 1, e 118.º, n.º 1, do CPTA, é inconstitucional na interpretação segundo a qual a limitação do procedimento cautelar a dois articulados (petição inicial e oposição) impede o requerente de exercer, por sua iniciativa, o contraditório relativamente a exceções deduzidas na oposição, por violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da garantia do acesso à justiça administrativa consagrada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP);
3- Quando o CSM invoca a caducidade do direito de ação quanto à impugnação da decisão final na parte em que nesta foi valorado autonomamente o critério da antiguidade, está a arguir uma exceção perentória, em relação à qual o Requerente pode exercer o contraditório;
4- As declarações de parte requeridas pelo Requerente revelam-se imprescindíveis em face das questões fácticas invocadas no articulado inicial, como as de violação do dever de isenção e imparcialidade por parte do Júri do concurso.
O CSM respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação reafirmando a inadmissibilidade da resposta à oposição apresentada pelo Requerente, porquanto, na respetiva oposição, o Requerido se limitou a defender o não preenchimento dos requisitos de decretamento da suspensão da execução do ato impugnado, em particular do fumus boni iuris.
II- Fundamentação de Facto
Os elementos relevantes para a presente decisão são as que resultam do relatório que antecede, plasmados nos articulados e documentação apresentados nos autos.
III- Fundamentação de Direito
As questões a decidir são, em suma, as seguintes:
1- Admissibilidade do articulado de resposta à oposição e resposta a este articulado.
2- Necessidade de prestação das declarações de parte do Requerente.
Questão prévia
Da admissibilidade da presente reclamação para a conferência
Nos termos do disposto no art.º 27.º n.º1 do CPTA, sob a epígrafe “Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores”, prevê-se que compete ao relator, nomeadamente, “deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento” e “rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento”. Por seu turno, o n.º 2 deste preceito legal prescreve que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
Na ausência de prazo expressamente fixado, aplica-se o prazo geral para a apresentação da reclamação, a saber: o prazo de 10 dias (cf. artigo 29.º do CPTA). In casu, tendo sido notificado do despacho reclamado, por ofício de .../.../2025, o Requerente apresentou a reclamação para a conferência em .../.../2025, ou seja, dentro do prazo para o efeito.
É de admitir, pois, a presente reclamação para a conferência.
1- Dito isto, apreciemos a primeira questão elencada:
O regime dos processos cautelares encontra-se plasmado nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Nos termos previstos no artigo 120.º do CPTA, na sua atual redação, «as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente».
E de acordo com o disposto nos artigos 117.º n.º1 e 118.º n.º1 do CPTA, o processo cautelar comporta apenas dois articulados, a saber o requerimento inicial, apresentada pelo requerente ou requerentes da providência cautelar, e a oposição, a apresentar pela entidade requerida e pelos contrainteressados, se os houver (cfr. artigos 114º, 117º, 118ºnº 1 e 119º nº 1 do CPTA).
Todavia, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, contidos nos artigos 3º nº 3 e 4º do CPC, aplicáveis aos processos dos Tribunais Administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, incluindo aos processos cautelares, implicam que o requerente de uma providência cautelar possa apresentar um outro articulado destinado a assegurar o exercício do seu direito de contraditório relativamente a matéria de excepção que tenha sido aduzida nas oposições apresentadas.1
Sucede, porém, que, no caso dos autos, não foi deduzida qualquer excepção por parte do CSM que legitimasse a apresentação de resposta pelo Requerente.
Com efeito, em momento algum o Requerido sustentou a intempestividade na dedução do procedimento cautelar, o qual tem como objeto, como é incontroverso, a pretensa salvaguarda dos efeitos práticos decorrentes da eventual invalidação da deliberação do CSM atinente à graduação dos candidatos ao 13.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.
Tal como decidido no despacho reclamado, resulta, também, claro que «não pretendeu o Requerente impugnar o aviso de abertura do aludido Concurso (mas apenas, quando muito, no que concerne ao aviso, o que melhor deverá e poderá ser discutido em sede de impugnação da deliberação de aprovação da graduação dos candidatos, pretenderá o Requerente também questionar a legalidade dos critérios anunciados no aludido Aviso)».
Destarte, constata-se que as alegações do Requerido redundam apenas na impugnação dos argumentos fácticos e jurídicos espelhados no requerimento inicial em prol da verificação do requisito do fumus boni iuris.
Inexiste, pois, a invocação de qualquer excepção que demandasse o exercício do contraditório por parte do Requerente e, como tal, legitimasse a apresentação de resposta à oposição no caso concreto. Nessas circunstâncias, seguindo o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte,2 “a excepção de caducidade, tal como foi abordada na decisão recorrida, é matéria de excepção na acção principal porque impõe a absolvição da instância e, assim, impede o conhecimento de mérito da acção.
No processo cautelar é já conhecimento de mérito, o conhecimento do requisito do “fumus boni iuris”, pois se trata de concluir que a acção principal não irá provavelmente proceder porque provavelmente se concluirá, ali, pela caducidade do direito de acção – parte final do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A caducidade seria matéria de excepção no processo cautelar se se verificasse qualquer das situações a que alude o artigo 123º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que aqui não sucede, pois a caducidade da providência cautelar pressupõe que esta já tenha sido decretada, como decorre claramente deste preceito.”3
Assim, a interpretação reproduzida no despacho reclamado não viola quaisquer preceitos ou normas constitucionais, posto que não se nega, como não se negou, que o Requerente poderá responder à oposição, ainda que tal não se mostre previsto no CPTA, por aplicação do artigo 3.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, devendo, contudo, tal resposta apenas ter lugar quando tenha sido aduzida matéria de excepção ou outra questão prévia, tal como se verifica com a réplica na ação principal (cf. artigo 85.º-A do CPTA), o que, tal como se referiu, não ocorreu, no caso em apreço.
Por conseguinte, tal como foi decidido pelo despacho em reclamação, não havia lugar a um articulado de resposta à oposição do Requerido, dado que nesta oposição “ nada se encontra que justifique que, como se referiu, se extravase o figurino processual legalmente estabelecido. O requerido ateve-se à adução de argumentos que, no seu entender, determinavam a improcedência da providência cautelar requerida, sem trazer ao debate novidades que impusessem a auscultação prévia do requerente antes da prolação da decisão final”.
As razões expostas conduzem à confirmação do despacho reclamado, quanto à primeira questão formulada.
2- Quanto à segunda questão, importa analisar se deverá ser admitida a prestação de declarações de parte, tal como requerido pelo Requerente, no seu requerimento inicial.
Quanto a esta matéria, dispõe o artigo 118.º, n.ºs 3 e 5 do CPTA que o juiz “pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”, sendo que “[m]ediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios”.
Em anotação a este preceito, defendem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA que “à luz de um princípio de celeridade e eficiência que sempre deve pautar o procedimento cautelar, nada obsta que o juiz se baste com a prova documental que tenha sido junta com o requerimento cautelar ou a oposição, prescindindo de outras diligências instrutórias (…)”4.
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, ao afirmar que “[e]m sede de providências cautelares, o Juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal requerida, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, quando considere tal prova dispensável”5
Portanto, competirá ao juiz apreciar se a prova pretendida é necessária para a correcta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida.
No despacho reclamado foi feita tal avaliação sobre a necessidade da prova, depois de ponderados os “os argumentos aduzidos pelas partes nos respetivos articulados e em face dos documentos juntos, incluindo os processos administrativos, considerando a matéria de facto alegada,” concluiu-se que, para a aferição dos requisitos legais necessários à adopção da providência cautelar, a prova documental oferecida é suficiente.
Afigura-se absolutamente correcta tal avaliação. O que está em causa na verificação dos referidos requisitos legais da providência cautelar é uma análise eminentemente jurídica, a partir da prova documental existente nos autos, sendo de todo dispensável a prova requerida, in casu, as declarações de parte. De resto, a prova dos alegados factos relativos à violação do dever de isenção e imparcialidade, por parte do Júri do concurso, face às alegadas relações de parentesco, faz-se através de documentos e não por via testemunhal.
Improcede, pois, a reclamação, também quanto a esta questão.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordamos na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 527.º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA e tabela II do RCP).
Lisboa, 25 de setembro de 2025
Maria de Deus Correia (Relatora)
Jorge Leal (1.ºAdjunto)
Ana Paula Lobo (2.ªAdjunta)
Antero Luis (3.º Adjunto)
Mário Belo Morgado (4.ºAdjunto)
Jorge Gonçalves (5.ºAdjunto)
Rosário Gonçalves (6.ª Adjunta)
Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)
1. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2.ª edição, Coimbra Almedina, 2016, p.446.↩︎
2. Acórdão proferido em 13-09-2024, no Processo 00263/24.6BECBR-A, disponível em www.dgsi.pt↩︎
3. Vide ainda no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02544/21.1BEPRT, de 08/04/2022, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado:
“I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] [n.º 1], e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].
II- Não se verifica o requisito de fumus boni iuris, impondo-se indeferir, sem mais, a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato quando se concluir que se revela demonstrada a matéria excetiva determinante da absolvição da instância.”↩︎
4. Vide Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, 5.ª Edição, Coimbra, Almedina, pág. 1006↩︎
5. Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-09-2011, Processo 07499/11, disponível em www.dgsi.pt.. Também o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11-05-2017, no processo n.º 01727/16.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt. Ambos referidos igualmente no despacho reclamado.↩︎