Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente em ..., Póvoa de Varzim, à execução fiscal n.º 98/101819.1, instaurada contra a sociedade B..., Lda., por dívidas à Segurança Social dos anos de 1996, 1997 e Janeiro de 1998, no montante de € 7.263,66 e contra si revertidas, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões:
1- A douta sentença sob recurso julgou a oposição procedente por haver entendido que: «… se contabilizarmos o tempo que decorreu desde a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 até à data em que o prazo se interrompeu, bem como o tempo decorrido desde 31/12/2005 até à presente data, facilmente concluímos que as dívidas em apreço nestes autos estão prescritas por ultrapassarem o prazo de 5 anos a que alude o art.º 63.º, n.º 2 da supra citada Lei … extinguindo-se a execução em relação ao oponente.»;
2- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido;
3- Apesar da identificação do quadro legal aplicável aos factos conclui que: «A prescrição constitui excepção peremptória que conduz à extinção da instância executiva nos termos do disposto no art.º 175.º do CPPT …», contrariando, assim, o preceituado no art.º 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08/08;
4- Na verdade, a douta sentença “a quo” deu como provados e com relevância para a decisão da causa factos que, de per si, conduziriam a decisão diferente, designadamente: «Por dívidas relativas a dívidas à Segurança Social dos anos de 1996, 1997 e Janeiro de 1998, no montante de € 7.263,66, foi instaurada contra a sociedade “B..., Lda.”a execução fiscal n.º 98/101819.1 (cf. doc. de fls. 63 a 66 dos autos).»; «A execução foi revertida contra o aqui oponente, por despacho de reversão de 2 de Agosto de 2004, notificado a 3 do mesmo mês e ano (cfr. doc. de fls. 68, 69 e 69 v. dos autos).»;
5- Havendo o prazo de prescrição sido interrompido por motivo de todo e qualquer acto administrativo de que o oponente haja tomado conhecimento, cfr. art.º 63.º, n.º 3 da Lei de Bases da Segurança Social, fica inutilizado todo o tempo decorrido até esse momento, começando nesta data a correr novo prazo, de acordo com o preceituado no art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil;
6- Acresce que resulta dos autos e como a douta sentença a quo reconhece (no quarto parágrafo de fls. 168) o prazo de prescrição voltou a interromper-se com o mandado de notificação de penhora do imóvel ao oponente, em 30-12-2004, ou seja, no decurso do prazo de cinco anos previsto no art.º 63.º, n.º 3 da Lei de Bases da Segurança Social, segundo o qual a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento;
7- Atento o exposto, a douta sentença “a quo” incorreu em erro de julgamento, uma vez que deu como provados factos que, face à lei aplicável, não são consentâneos com as conclusões da decisão recorrida, a qual viola o preceituado nos artigos 49.º, n.º 1 e 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08/08, bem como o preceituado no art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil, ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT.
Contra-alegando, veio o oponente/recorrido defender que bem andou o Mmo. Juiz a quo ao julgar procedente, por prescrição, a oposição, não assistindo de todo razão à recorrente quanto ao alegado.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste STA emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se fixada a seguinte factualidade:
- a)Por dívidas relativas à Segurança Social dos anos de 1996, 1997 e Janeiro de 1998, no montante de € 7.263,66, foi instaurada contra a sociedade “B..., Lda.” a execução fiscal n.º 98/101819.1 - (cfr. doc. de fls. 63 a 66 dos autos).
- b)A execução foi revertida contra o, aqui, oponente, por despacho de reversão de 2 de Agosto de 2004, notificado a 3 do mesmo mês e ano - (cfr. doc. de fls. 68, 69 e 69 v. dos autos).
- c)A execução fiscal foi autuada em 02/06/1998 e esteve parada, sem culpa do contribuinte, por período superior a 1 ano, uma vez que a primitiva executada foi notificada para pagar apenas em 01/10/1999 e o mandado de penhora só foi emitido em 12/05/2004 - (cfr. doc. de fls. 6 e 7 do processo administrativo, doravante apenas PA).
- d)A presente oposição foi intentada em 07/09/2004 - (cfr. doc. de fls. 56 dos autos).
- e)Em 29/12/2004, foi emitido mandado de notificação de penhora de imóvel pertença do aqui oponente - (cfr. doc. de fls. 70 e 72 do PA).
III – Vem a representante da Fazenda Pública junto do TAF do Porto recorrer da sentença proferida pela Mma. Juíza daquele tribunal que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido por prescrição das dívidas exequendas.
Reportando-se tais dívidas a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1996, 1997 e Janeiro de 1998, e contabilizando o tempo decorrido desde a entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8/8, aqui aplicável, até à data em que o prazo de prescrição se interrompeu, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da citada lei, com a notificação da penhora de imóvel ao oponente, ocorrida em 30/12/2004, com o que já decorreu desde 31/12/2005, por força do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, concluiu a Mma. Juíza “a quo” que as dívidas em apreço se mostravam já prescritas.
Contra tal decisão se insurge, agora, a Fazenda Pública, alegando, em síntese, que, tendo-se interrompido o prazo de prescrição com a notificação da penhora de imóvel ao oponente, efectuada em 30/12/2004, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei 17/2000, ficou inutilizado todo o tempo decorrido até esse momento, começando nesta data a correr novo prazo, de acordo com o preceituado no artigo 326.º, n.º 1 do CC, razão por que as dívidas exequendas ainda não terão prescrito.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente FP, vem o oponente defender não ser aqui aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 326.º do CC, porquanto o regime da prescrição das dívidas à segurança social se encontra devidamente regulado no artigo 49.º da Lei 32/2002 (que mantém o teor do artigo 63.º, n.º 3 da Lei 17/2000) e no artigo 49.º, n.º 2 da LGT (que mantém o teor do artigo 34.º, n.º 3 do CPT).
Vejamos. As dívidas exequendas em causa referem-se a dívidas de contribuições para a Segurança Social dos anos de 1996, 1997 e 1998.
À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2).
Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito esse que só cessaria se este processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se somaria o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação da execução.
Com a entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos.
Para determinar qual o prazo aqui aplicável há que atentar, então, ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
É que, como se diz no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, “… se o legislador entendeu encurtar o prazo é porque considerou excessivo o anterior – daí que o prazo mais curto se aplique à dívida cujo prazo já esteja em curso. Mas para que assim se não aplique retroactivamente a lei, defraudando o credor, que não podia contar com o encurtamento do prazo, o novo só começa a correr com a vigência da lei que o consagra. Por outro lado, para que também o devedor não saia prejudicado, garante-se-lhe que nunca da aplicação da lei nova resultará um prazo mais extenso do que o fixado na lei antiga”.
Por outro lado, também como se refere no aresto citado, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.
Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.
No caso em apreço, nos termos do artigo 34.º CPT, o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/1997, 1/1/1998 e 1/1/1999 quanto às dívidas de 1996, 1997 e 1998, respectivamente, interrompendo-se o mesmo se entretanto ocorresse algum facto interruptivo previsto no citado preceito.
Tendo o processo executivo indicado nas alíneas a) e c) da matéria de facto fixada na decisão recorrida sido autuado em 02/06/1998, com vista à cobrança das referidas dívidas, e sendo, de harmonia com o disposto no 3.º do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, a instauração da execução fiscal causa ou factor interruptivo, impeditivo do decurso do prazo de prescrição, este foi nessas datas interrompido, só cessando esse efeito se os referidos processos estivessem parados por facto não imputável à contribuinte durante mais de um ano.
E se, de acordo com o probatório fixado, esse processo esteve parado, sem culpa do contribuinte, por período superior a um ano, uma vez que a primitiva executada foi notificada para pagar apenas em 1/10/1999 e o mandado de penhora só foi emitido em 12/5/2004, tal significa que o prazo de prescrição só voltou a correr a partir de 2/10/2000.
Razão por que à data em que entrou em vigor a Lei 17/2000, de 14 de Agosto, que fixou em cinco anos o prazo de prescrição faltasse menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior.
E, por isso, de acordo com o disposto no artigo 297.º CC, é aqui aplicável o novo prazo de prescrição.
Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, terminaria sempre em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07 do STA, proferidos nos processos 360/07 e 359/07, respectivamente.
A não ser que, no domínio desta nova Lei, ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo.
Ora, nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Significa isto que, com a vigência desta Lei, a execução deixou de ter só por si o efeito interruptivo já enunciado, sendo necessário agora a realização de alguma diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida com conhecimento do responsável pelo pagamento desta.
Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
E, de acordo com o probatório, não há dúvida que no processo de execução fiscal foram praticados actos pela administração tributária de que foi dado conhecimento ao devedor, designadamente a notificação do despacho de reversão que ocorreu a 3/8/2004 (v. alínea b) do probatório), ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que ocorreria, como vimos supra, em 6/2/2006.
Facto esse que interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Sucede, porém, que nenhum destes factos (termo do processo ou a sua paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte) ocorreu ainda desde a data em que ocorreu a interrupção da prescrição, pelo que, não se verificando qualquer circunstância que fizesse cessar a interrupção da prescrição ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT, os seus efeitos serão naturalmente idênticos aos atribuídos no direito civil, nos termos do n.º 1 do artigo 326.º do CC, ou seja, a inutilização de todo o tempo decorrido antes do acto interruptivo.
Daí que não se verifique, pois, ainda no caso em apreço a prescrição das dívidas exequendas.
É certo que na decisão recorrida a Mma. Juíza “a quo” refere expressamente que «Com o mandado de notificação da penhora de imóvel ao, aqui, oponente, em 30/12/2004, interrompe a prescrição, reiniciando-se o prazo em 31/12/2005 (artigo 49.º, n.º 2 da LGT).», dando a entender que o processo esteve parado durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
Todavia, dos autos não resulta que o processo tenha estado parado durante mais de um ano após a notificação do despacho de reversão ocorrida a 3/8/2004 por facto não imputável ao oponente, sendo certo que, em rigor, foi esse o acto que interrompeu a prescrição, suspendendo o prazo até ao termo do processo (uma vez que não houve paragem posterior), pelo que a notificação da penhora, ocorrida posteriormente, em 30/12/2004, já não teria efeitos: não podia interromper o prazo suspenso. Nem poderia ter retardado o reinício do prazo, pois que se trata do mesmo processo executivo (que nem sequer esteve parado, como vimos).
E, não se verificando, assim, qualquer circunstância posterior que faça cessar a interrupção da prescrição operada pelo facto ocorrido em 3/8/2004, ao abrigo do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, é óbvio que não se verifica a prescrição das dívidas exequendas.
Razão por que a decisão recorrida que assim não entendeu se não possa, por isso, manter, impondo-se o prosseguimento dos autos para conhecimento dos restantes fundamentos da oposição, e cuja apreciação ficou prejudicada pela decisão proferida, se a tal nada mais obstar.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí prossigam com vista ao conhecimento dos restantes fundamentos de oposição invocados, se nada a tal mais obstar.
Custas pelo recorrido, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Miranda de Pacheco.